DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
325. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto
similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto
objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto
da revisão. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
326. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
327. No Parecer de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica as
linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e AGC, que
representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar, em P5, considerando
os dados reportados pelos outros produtores nacionais.
328. Dessa forma, considerando a ausência de respostas ao questionário do
produtor nacional enviado, para fins de análise de dano, definiram-se como indústria
doméstica as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e
AG C .
5. DA RETOMADA DO DUMPING
329. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal
330. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o
desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
331. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para
o Brasil originárias da China em quantidades representativas durante o período de análise
de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme volumes
apresentados no item 6 e detalhamento constante do item 2.4.5.1.
332. Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do
dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio
dessas origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de
dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão
333. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
334. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se
verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas
importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China.
335. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto (valor construído).
336. Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à
China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro
chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas
atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs
a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em
conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
337. O cálculo do valor normal levou em consideração as seguintes rubricas:
a) matéria-prima (vidro, PVB, pasta de prata e outros insumos);
b) utilidades (energia elétrica);
c) mão-de-obra;
d) depreciação e outros custos fixos;
e) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
f) lucro.
5.1.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão
338. Para a construção do valor normal, a peticionária buscou dados acerca dos
principais insumos consumidos na produção de vidros automotivos, utilizando coeficientes
técnicos da própria estrutura de custos da indústria doméstica, acrescido de razoável
montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro, cujos parâmetros
adotados se basearam nos demonstrativos financeiros da Fuyao Glass Industry Group Co.,
Ltd., relevante produtora chinesa de vidros, em P5.
339. Dado que os vidros automotivos podem ser classificados como vidros
laminados ou temperados, buscou-se realizar a construção do valor normal de forma
segregada, de modo a contemplar as peculiaridades de produção de cada tipo de vidro
automotivo. Logo, foram selecionados pela peticionária os vidros de para-brisa e de vigias,
no intuito de permitir a diferenciação entre os vidros laminados dos temperados. Segundo
a ABIVIDRO, o para-brisa é comumente fabricado com vidros laminados, ao passo que os
vigias são produzidos a partir de vidros temperados.
340. Por fim, com vistas a determinar o valor normal construído final, realizou-
se a ponderação dos valores normais apurados de acordo com a participação de cada tipo
de vidro automotivo no volume total importado de vidros automotivos da China para o
Brasil de julho de 2014 a junho de 2015, período que corresponde ao P5 da investigação
original, uma vez que na presente revisão não foram observados volumes significativos de
importações. Cumpre repisar que, para o vidro laminado, foram utilizados os coeficientes
técnicos de produção referentes aos vidros para-brisas, enquanto para o vidro temperado
foram utilizados os coeficientes técnicos de produção relativos aos vidros vigias.
5.1.1.1 Do valor normal de vidros automotivos laminados (para-brisas)
341. Como parâmetro para realizar a construção do valor normal dos vidros
laminados, a peticionária indicou a estrutura de custos do código de produto similar
[CONFIDENCIAL]
fabricado pela
[CONFIDENCIAL],
de
CODIP A1B1C2D2E2F1,
para
referenciar a obtenção dos coeficientes necessários para a construção do valor normal. Ao
analisar o volume de venda do referido código de produto no mercado doméstico em P5,
constatou-se que esse produto representou 0,2% das vendas da [CONFIDENCIAL]nesse
período. Ainda que seja um volume considerável frente a uma carteira pulverizada de
produtos vendidos pela referida empresa, e estar englobado no CODIP mais relevante em
termos de volume de venda, este produto não figurou entre os mais vendidos pela
[CONFIDENCIAL] em P5.
342. Todavia, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo
de produto mais vendido no mercado interno chinês, o critério utilizado pela peticionária
para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na
elaboração do valor normal construído na China foi considerado adequado para fins de
início de revisão.
343. Dessa forma, foi levantada a estrutura de custo de produção deste código
de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de
todos os outros custos fixos despendidos em março de 2021.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
344. A composição das principais matérias-primas que integram a produção dos
vidros automotivos varia caso eles sejam laminados ou temperados. Com relação aos
vidros laminados, as matérias-primas envolvidas na produção são vidro, PVB (polivinil
butiral), esmaltes cerâmicos e outros componentes eventuais. Insta evidenciar que o vidro
flotado corresponde à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de
vidros automotivos.
345. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na
fabricação dos vidros automotivos laminados, foram utilizados os preços médios na
condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela China,
conforme dados disponibilizados pelo Trade Map, disponível em www.trademap.org,
relativamente aos meses de abril de 2020 a março de 2021, que compõem o período de
análise de retomada de dumping desta revisão.
346. Tendo em vista a
dificuldade em estipular preços internacionais
pertinentes ao insumo esmalte cerâmico e aos outros componentes utilizados na
fabricação de vidros automotivos, uma vez que a heterogeneidade de produtos abarcados
nos respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH) pode prejudicar a apuração do preço
médio de importação, optou-se por calcular os custos dessas outras matérias-primas a
partir de fator de representatividade em relação às matérias-primas principais.
347. Logo, para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias
do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na
estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente.
Código SH-6 das matérias-primas principais
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Vidro
7005.21
PVB
3920.91
348. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados
relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados
consolidados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços
médios de importação chinesa de cada matéria-prima, no período de análise de dumping,
em dólares estadunidenses. Em seguida, foram adicionados os gravames de importação,
quando aplicáveis. As tarifas foram obtidas diretamente do sítio eletrônico da Organização
Mundial do Comércio (tariffdata.wto.org).
Preço médio de importação das matérias-primas pela China
Matérias-primas
Sistema Harmonizado
Preço US$/t
Alíquota
de
II
-
China
Preço CIF US$/t final
Vidro
7005.21
1.595,46
15%
1.834,78
PVB
3920.91
4.506,87
6,5%
4.799,81
349. A seguir, são apresentados os valores considerados para o cálculo dos
custos de matérias-primas, bem como os índices de consumo extraídos da estrutura de
custo de produção do código de produto similar [CONFIDENCIAL] fabricado pela
[CONFIDENCIAL] em março de 2021.
350. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de vidro automotivo utilizado
como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo das matérias-primas
principais por tonelada foi o seguinte:
Consumo de matérias-primas pela peticionária [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Kg/t
Vidro
[ CO N F I D E N C I A L ]
PVB
[ CO N F I D E N C I A L ]
351. Considerando o consumo de vidro flotado e PVB da indústria doméstica e
os preços internacionais de tais insumos, o custo construído foi o seguinte:
Custo construído das principais matérias-primas [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Consumo em Kg/t
Preço Importação China em
US$/t
Custo construído em US$/t
Vidro
[ CO N F I D E N C I A L ]
1.834,78 [ CO N F I D E N C I A L ]
PVB
[ CO N F I D E N C I A L ]
4.799,81 [ CO N F I D E N C I A L ]
Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
352. No tocante às outras matérias-primas, a peticionária utilizou um
percentual que se baseia na representatividade do custo por tonelada desses outros
insumos em relação aos valores referentes ao custo por tonelada das principais matérias-
primas somadas (vidro e PVB) a partir dos dados técnicos do item considerado para o
cálculo do valor normal. Posteriormente, o fator apurado foi multiplicado pela soma do
custo construído das principais matérias-primas, conforme cálculo a seguir:
Custo construído das outras matérias-primas [CONFIDENCIAL]
Matéria-prima
Custo unitário de produção
(R$/peça)
Quantidade
de
peças
para
produzir 1 tonelada
Custo de produção por tonelada
da ID (R$/t)
Vidro
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
PVB
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros componentes
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Esmalte
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
353. Assim, verificou-se qual a relação entre os custos dos outros insumos e o
somatório dos custos relativos às principais matérias-primas do código de item fabricado
pela indústria doméstica que serviu de proxy à construção do valor normal dos vidros
laminados. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo
construído das principais matérias-primas, calculados conforme metodologia apresentada
anteriormente.
354. Os quadros a seguir apresentam o cálculo do custo destes outros insumos
na China, de acordo com a metodologia descrita:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de outras matérias-primas na ID
(A)
Custo das principais matérias-primas na ID
(B)
Fator (A/B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Item
Custo construído em US$/t
Vidro
[ CO N F I D E N C I A L ]
PVB
[ CO N F I D E N C I A L ]
Total matérias-primas principais (a)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fator de participação outros insumos (b)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo total de matérias-primas
[ CO N F I D E N C I A L ]
5.1.1.1.2 Da mão de obra direta
355. De acordo com o site https://tradingeconomics.com/china/wages-in-
manufacturing, o salário anual do trabalhador chinês em 2020, empregado no ramo de
manufatura, foi 82.783 CNY. Considerando que o trabalhador chinês trabalha 40 horas
semanais e 52 semanas por ano, chega-se ao total de 2.080 horas trabalhadas por ano.
Utilizando
a
conversão
cambial
do
site
do
Banco
Central
(https://ptax.bcb.gov.br/ptax_internet/consultaBoletim.do?method=consultarBoletim),
o
custo unitário da mão de obra chinesa resultou em US$ 5,87 por hora trabalhada.
Custo médio de salário na China
Mão de obra direta
Valor
Salário anual China (CNY) (a)
82.783
Horas por ano (b)
2.080
Salário por hora (CNY) (c) = (a/b)
39,80
Paridade CNY/US$ - média P5 (d)
6,78
Salário por hora (US$) (e) = (c/d)
5,87
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