DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
392. Ato contínuo, o fator encontrado foi multiplicado pela soma do valor das
matérias-primas, mão de obra direta e eletricidade, a fim de se obter o custo construído
de depreciação e outros custos fixos, conforme quadro a seguir:
Custo construído de depreciação e outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Item
Custo construído em US$/t
Vidro
[ CO N F I D E N C I A L ]
Pasta de prata
[ CO N F I D E N C I A L ]
Esmalte + Componentes
[ CO N F I D E N C I A L ]
Mão de obra direta
[ CO N F I D E N C I A L ]
Eletricidade
[ CO N F I D E N C I A L ]
Soma total (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo construído outros custos fixos (A*20,5%)
[ CO N F I D E N C I A L ]
5.1.1.2.5 Das despesas comerciais, administrativas, financeiras e do lucro
393. Os percentuais adotados na construção do valor normal de vidros
temperados, no que tange as despesas comerciais, administrativas e financeiras e à
margem de lucro seguem a mesma metodologia e possuem os mesmos percentuais já
detalhados no item 5.1.1.1.5 deste documento.
5.1.1.2.6 Do valor normal construído para vidros temperados
394. Nesse contexto, o valor normal construído para os vidros temperados na
China para fins de início da investigação foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Vidros temperados
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
US$/t
(A) Matéria-prima 1: Vidro
[ CO N F ]
(A) Matéria-prima 2: Pasta de prata
[ CO N F ]
(A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes
[ CO N F ]
(B) Mão de Obra Direta
[ CO N F ]
(C.1) Utilidades - Energia Elétrica
[ CO N F ]
(C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos
[ CO N F ]
(D) Custo de Produção (A+B+C)
3.377,76
(E) Despesas Comerciais (12%*D)
405,83
(F) Despesas Administrativas (23,6%*D)
798,27
(G) Despesas financeiras (0,5%*D)
17,74
(H) Custo Total (D+E+F+G)
4.599,60
(I) Lucro (25,3%*D)
855,79
(J) Valor Normal Construído (H+I)
5.455,38
5.1.1.3 Do valor normal construído ponderado
395. Considerando os
dados de valor normal
construído apresentados
anteriormente para vidros automotivos laminados (para-brisas) - vide item 5.1.1.1. - e
vidros automotivos temperados (vigias) - vide item 5.1.1.2 - buscou-se ponderar tais
valores a partir do perfil das importações brasileiras do produto similar, originárias da
China, referentes a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original.
396. Conforme os dados de importação fornecidos pela RFB, depurados à época
da investigação original, 84,6% do volume importado pelo Brasil do produto objeto da
investigação foi classificado na família de vidros laminados (para-brisas), ao passo que
15,4% do volume total de importação foi identificada como vidro temperado (vigias). Ante
o exposto, calculou-se o valor normal construído ponderando-se os preços dos tipos de
vidros automotivos pela sua representatividade em termos de volume nas importações
brasileiras do produto similar no período de julho de 2014 a junho de 2015, conforme
quadro a seguir:
Valor normal construído ponderado
Tipo do produto
VN construído (US$/t) (A)
Participação importações brasileiras (B)
VN Ponderado (US$/t)
Laminado
6.715,65
84,6%
6.521,37
Temperado
5.455,38
15,4%
397. Dessa forma, apurou-se o valor normal construído ponderado na China, o
qual atingiu US$ 6.521,37/t (seis mil, quinhentos e vinte e um dólares estadunidenses e
trinta e sete centavos por tonelada), na condição delivered.
5.1.1.4 Do valor normal internado
398. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso
haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da
China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda
do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de
exportações da China para o Brasil foi considerado não representativo no período de
análise da continuação/retomada do dumping.
399. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro,
foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais
conforme estatísticas oficiais da RFB. Ressalte-se que, tendo em vista os volumes diminutos
exportados para o Brasil durante o período de revisão, os valores unitários de frete e
seguro internacionais incorridos nas importações de vidros automotivos da China poderiam
apresentar distorções. Nesse sentido, para fins de início da revisão, considerou-se na
apuração dessas rubricas os valores de frete e seguro internacionais observados em P5 da
investigação original.
400. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de
importação, de 12% sobre o valor norma construído; ii) Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete; e iii) despesas de
internação de 6,1%, percentual obtido a partir das respostas dos importadores do produto
similar na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 5/2017.
401. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da
taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pela
BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
402. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos:
Valor Normal CIF internado da China
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal construído delivered (US$/t) (a)
6.521,37
Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12%
800,45
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25%
36,56
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07%
406,90
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.914,33
Paridade média US$/R$ em P5 (i)
5,41
Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)
42.807,45
403. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal
para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de R$ 42.807,45/t
(quarenta e dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos por tonelada).
5.1.1.5 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para
fins do início da revisão
404. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para
o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes
rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O
faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de
devoluções, resultando no preço médio de R$ 11.713,47/t (onze mil, setecentos e treze
reais e vinte e quarenta e sete centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.6 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
405. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso
porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas
necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
406. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço
da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos
absolutos e relativos).
Valor CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço da ID
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
42.807,45
11.713,47
31.093,98
265,5
5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final da China
5.2.1. Do valor normal da China para fins de determinação final
407. Dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas em
resposta ao questionário do produtor/exportador e, tendo em vista a sua essencialidade e
o caráter compulsório no seu fornecimento, concluiu-se que o Grupo Fuyao,
produtor/exportador de vidros automotivos da China, não reportou adequadamente a
resposta ao questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento
Brasileiro.
408. No que tange às empresas Xinyi e Benson, que apresentaram parte das
informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, reitera-se
que as supramencionadas empresas não lograram apresentar adequadamente elementos
que comprovassem os seus custos de produção, conforme exposto nos Ofícios SEI nºs
264003/2022/ME (restrito), para a Xinyi e 264004/2022/ME (restrito) para a Benson. Neles,
a autoridade investigadora comunicou que a determinação final de dumping referente às
empresas levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que, em razão das
inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo, não foi possível utilizá-los
para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais.
Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os
preços de exportação para terceiros países.
409. Dito isto, cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação
entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas,
importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise
prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja retomada do dumping e do dano
dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
410. Nesse sentido, foram ajustados os valores referentes ao imposto de
importação e ao AFRMM, de modo a refletir normativos recentes que atualizaram tais
alíquotas.
411. A Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I,
estabelece que o AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário,
aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...).
412. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise
empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o
cálculo do AFRMM para fins de determinação final é de 8% pelo valor do frete
internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor
referente a esta rubrica.
413. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota
incidente para 10,8%, de modo a incorporar a redução promovida, em caráter permanente,
pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2021.
414. Com relação às despesas de internação, buscou-se apurar um percentual
de acordo com informações reportadas nas respostas ao questionário do importador.
Tendo em vista que as produtoras nacionais e importadoras Pilkington e Saint Gobain não
realizaram importações do produto similar durante o P5 da revisão, passou-se a verificar as
respostas de quatro importadores, conforme indicado no item 2.4.2 (BMW, Jaguar e Land
Rover, Wh e Volkswagen).
415. Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores de despesa reportados pelas
empresas Jaguar, Land Rover e Volkswagen acabam por distorcer o percentual a ser
apurado e utilizado no cálculo do CIF Internado.
416. No caso da Volkswagen, houve aparente incompletude de despesas, uma
vez que somente foram reportadas despesas referentes à [CONFIDENCIAL], resultando num
percentual médio de despesas de internação correspondente a [CONFIDENICIAL]% do preço
C I F.
417. Já quanto à Jaguar, Land Rover, algumas despesas se revelaram
substancialmente elevadas, em montantes, muitas vezes, [CONFIDENCIAL], em aparente
incorreção ou situação de exceção, que não deve ser tomada como regra e extrapolada
para
as
demais
importações.
Nesse sentido,
observou-se
que
as
despesas
com
[CONFIDENCIAL],
[CONFIDENCIAL]
e
[CONFIDENCIAL],
alcançaram,
em
média,
respectivamente, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do preço CIF
das mercadorias.
418. Apenas a título de referência, registre-se que, quando da investigação
original que culminou com a aplicação da medida em vigor, as despesas de internação
alcançaram, em média, 6,1%, calculadas a partir das respostas dos importadores (André
Vitor Guglielmi Arouca, Carglass Automotiva Ltda., Célula Comércio e Importação de Auto
Peças e Acessórios Ltda. EPP, Jaguar e Land Rover Brasil e Vidrama Vidros Automotivos
Ltda.) ao questionário enviado.
419. Mais especificamente, no caso da Jaguar, Land Rover, que também
respondeu ao questionário do importador na investigação original, o percentual total de
despesas
de internação
atingiu,
à época,
[CONFIDENCIAL]%
do
preço CIF,
assim
distribuídos:
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%
- [CONFIDENCIAL]%;
- [CONFIDENCIAL]%; e
- [CONFIDENCIAL]%.
420. Desse modo, optou-se por excluir do cálculo de despesas de internação
aquelas reportadas pela Volkswagen e pela Jaguar, Land Rover.
421. Logo, com base nos dados apresentados pelas empresas BMW e WH,
obteve-se o percentual de 7,4% a ser aplicado sobre o valor CIF.
422. Por fim, para fins de determinação final, optou-se por realizar a
comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria
doméstica em dólares estadunidenses. Dessa forma, o valor normal internado deixou de
ser convertido para reais.
423. A tabela a seguir apresenta os mencionados ajustes no cálculo:
Valor Normal CIF internado da China
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal construído delivered (US$/t) (a)
6.521,37
Frete internacional (US$/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional (US$/t) (c)
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)
6.670,43
Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10,8%
720,41
AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8%
11,70
Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 7,4%
491,43
Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
7.893,96
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