DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
original, quando o volume depurado pela autoridade investigadora para a China foi
consideravelmente maior do que o volume importado da China para essas NCMs
"exclusivas", sem que, de acordo com o grupo, houvesse nenhuma razão aparente para
essa alteração.
459. Em 20 de setembro de 2022, o Grupo Fuyao protocolou manifestação
(documento SEI nº 28176478), na qual argumenta, mencionando os arts. 20 e 27 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que o uso do preço de exportação é uma obrigação da
autoridade e direito do produtor/exportador, desde que aquele tenha sido reportado
devidamente.
460. O Grupo Fuyao sustentou, assim como em manifestação do dia 20 de
dezembro de 2022, em que pese o entendimento da autoridade investigadora acerca do
comportamento das exportações chinesas do produto objeto da revisão, entender que
tanto a legislação internacional quanto a nacional, destacando a nova legislação sobre
preço provável de exportação, recomendariam que se utilizem os dados primários
reportados. Solicitou, ademais, que fosse confirmada a cooperação do Grupo na presente
revisão.
461. Aduziu também que seria possível que os dados do Grupo Fuyao fossem
utilizados como referência de preço provável, uma vez que há possibilidade de indicação
de outros cenários de preço provável além dos indicados no caput do art. 248 da Portaria
SECEX nº 171, de 2022, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de
prova que os embasem.
462. Outrossim, argumentou que, tendo em vista não existir hierarquia entre as
opções de preço provável previstas no Capítulo IV da supramencionada portaria, os dados
primários das exportações do Grupo Fuyao ao Brasil em P5, que seriam significativas de
acordo com o grupo, seriam a melhor alternativa possível para apuração do seu preço
provável de exportação.
463. Destacou, ainda, que a nova legislação de preço provável também informa
os critérios de análise do preço provável que deverão nortear a análise da autoridade
investigadora, como a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas
unidades de medidas; o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de
comparação justa com o produto similar da indústria doméstica; bem como outros fatores
que possam afetar a utilização dos dados. De acordo com o Grupo Fuyao, todos os critérios
elencados corroborariam a razoabilidade de utilização dos dados primários reportados pelo
Grupo Fuyao.
464. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, o Grupo repisou que a
conclusão da autoridade sobre a ausência de representatividade das exportações chinesas
para o Brasil não se estende necessariamente aos produtores/exportadores individuais. Ao
considerar a representatividade das vendas do Grupo Fuyao individualmente em relação às
importações analisadas, não teria havido mudanças significativas desde a investigação
original até a revisão atual, especialmente ao considerar as vendas no mercado de
reposição.
465. Assim como a Xinyi e a Benson, o Grupo Fuyao, em manifestação no dia
20 de dezembro de 2022, alegou que o valor normal construído apresentado pela indústria
nacional representa uma comparação irrealista. O grupo afirma que nenhum
produtor/exportador real prática preços similares aos calculados pelos produtores
brasileiros. Como poderia ser validado também pelos dados de exportação da Fuyao, o
valor normal construído na Nota técnica de Fatos Essenciais estaria muitas vezes acima de
qualquer preço real e as conclusões derivadas de tal valor normal inflado não refletiriam
as condições reais de mercado das operações da Fuyao.
466. A Wh Comércio Exterior Ltda., em manifestação no dia 20 de dezembro de
2022, também dissertou sobre a diferenciação entre mercado de montadoras e reposição.
A empresa argumentou que a análise conjunta dos mercados de reposição e montadoras
levaria a resultados distorcidos quanto à probabilidade de retomada/continuação de
dumping e dano, punindo players que não tem opção se não a importação de produtos
não produzidos pela indústria doméstica.
467. A importadora recordou que esses mercados atendem a demandas com
padrões diferentes. Enquanto o mercado de reposição é voltado ao fornecimento de vidros
em veículos que já circulam (baixo volume de ampla gama de modelos), onde nem todos
os veículos são de produção nacional, ou seja, inexistem peças no mercado nacional para
o seu atendimento; o mercado de montadoras fornece para fábricas de veículos novos (um
grande volume de um mesmo modelo), esses de produção nacional apenas.
468. Dado que vidros automotivos são específicos por modelo e ano do
automóvel, assim como por posição no veículo (lateral direita ou esquerda, banco traseiro
ou da frente, vigia, teto solar, para-brisas), a produção de cada vidro demanda altos
investimentos para cada modelo, incluindo espaço, moldes e equipamentos específicos.
469. Dessa forma, as estruturas de custo de produção de vidros para
montadoras e vidros para reposição são muito diferentes, o que resulta em preços, vendas
e dinâmicas em nada relacionados. Assim, uma análise meramente quantitativa da
capacidade produtiva da indústria doméstica não reflete a verdadeira possibilidade de que
esses modelos sejam produzidos no Brasil, já que as produtoras nacionais estão voltadas
em grande parte para o atendimento do mercado de montadoras, com apenas produção
residual de vidros para o mercado de reposição.
470. Em consonância com a manifestação da Fuyao no dia 20 de dezembro de
2022, a Wh Comércio afirmou acreditar que a importação de vidros automotivos é
fundamental para o mercado de reposição, que inclui a própria Wh Comércio, Volkswagen,
Jaguar/Land Rover, Saint Gobain - Divisão Autover e Pilkington, e no qual as peças não são
produzidas pela indústria doméstica. Por essa razão, a Wh Comércio acredita que a
exclusão de empresas produtoras/exportadoras chinesas do mercado brasileiro poderá
levar à impossibilidade de fornecimento de produto necessário aos consumidores e à piora
das condições de mercado.
471. Em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO concordou
com a determinação da existência de probabilidade de retomada de dumping, na hipótese
de extinção do direito antidumping. Salientou que foi dada ampla oportunidade de os
produtores/exportadores chineses defenderem seus interesses, com a disponibilização de
questionários e concessão de prorrogação do prazo para as respectivas respostas àquelas
partes interessadas que assim a solicitaram tempestivamente.
472. No entanto, uma vez que nenhum dos produtores/exportadores chineses
arrolados na revisão respondeu adequadamente ao questionário enviado pela autoridade
investigadora brasileira, esta decidiu utilizar a melhor disponível e construir o valor normal
com os elementos de prova constantes nos autos da revisão. Nesse sentido, a ABIVRIDO
apoia integralmente a decisão de determinar a probabilidade de retomada de dumping
com base na melhor informação disponível.
473. A ABIVIDRO solicitou, ademais, que a decisão seja menos favorável do que
poderia ser caso essas partes tivessem cooperado com a autoridade investigadora
brasileira, em linha com as disposições do parágrafo 7 do Anexo II do Acordo
Antidumping.
474. Ao comparar o valor normal chinês apurado pela autoridade investigadora
com os preços vigentes no mercado interno brasileiro, pode-se constatar que os
produtores/exportadores chineses só seriam competitivos mediante a prática de dumping,
não
restando dúvidas
de
que
a extinção
do
direito
antidumping levará
muito
provavelmente à retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores chineses.
5.4. Dos comentários acerca das manifestações
475. Com relação às alegações da Benson e da Xinyi a respeito da metodologia
de construção do valor normal para a China, esta foi ajustada e considerada adequada pela
autoridade investigadora, estando de acordo com o disposto no item "iii" do art. 5.2 do
Acordo Antidumping.
476. Embora aleguem, juntamente com a Fuyao, tratar-se de "preço irreal", as
empresas não apontam qualquer erro específico na metodologia adotada, como,
exemplificativamente, nos preços das matérias-primas, no valor da mão de obra, nas
despesas e receitas operacionais ou em operação aritmética desenvolvida.
477. Ademais, deve-se salientar que
foram enviados questionários aos
produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados
primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base
para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping. Haja vista as
falhas de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses, a determinação tem
por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo.
478. Neste ponto, é importante chamar atenção para o teor do § 1º do Anexo
II do Acordo Antidumping, que determina que a autoridade investigadora "should also
ensure that the party is aware that if information is not supplied within a reasonable time,
the authorities will be free to make determinations on the basis of the facts available,
including those contained in the application for the initiation of the investigation by the
domestic industry". Percebe-se, dessa forma, que o Acordo Antidumping, ao dispor sobre
a utilização da melhor informação disponível, expressamente prevê que esta poderá
consistir, inclusive, naquela aportada quando da petição de início da investigação.
479. Semelhante prescrição encontra-se no parágrafo único do art. 179 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
480. Assim, restam plenamente atendidos os requisitos impostos pela legislação
multilateral e nacional para a utilização do valor normal calculado conforme metodologia
descrita no item 5.1, para fins de início da revisão, e ajustada conforme item 5.2, para fins
de determinação
final (neste
último caso, especialmente
em se
considerando
a
impossibilidade de validação de qualquer dado primário a respeito do valor normal
fornecido pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário enviado).
481. Quanto ao pedido de consideração dos dados primários da Xinyi e Benson
como dados confiáveis e validados pela autoridade investigadora, há que se pontuar, de
início,
que
as partes,
ao
mencionarem
o §
444
da
Nota Técnica
SDCOM
nº
53.343/2022/ME, omitiram justamente os trechos em que a autoridade investigadora
explicitou a inadequação da apresentação, em virtude dos resultados dos procedimentos
de verificação de elementos de prova. Para maior clareza, confira-se a totalidade do
aludido parágrafo:
444. No que tange às empresas Xinyi e Benson, que apresentarem parte das
informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, reitera-se
que as supramencionadas empresas não lograram apresentar adequadamente elementos
que comprovassem os seus custos de produção, conforme exposto nos Ofícios SEI nºs
264003/2022/ME (restrito), para a Xinyi e 264004/2022/ME (restrito) para a Benson. Neles,
a SDCOM comunicou que a determinação final de dumping referente às empresas, a ser
emitida pela SDCOM, levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que, em razão
das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo, não foi possível utilizá-
los para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações
normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico
ou os preços de exportação para terceiros países. (ênfase adicionada)
482. Note-se, assim, que, ao revés de corroborar uma suposta validação dos
dados apresentados, o § 444 da Nota Técnica em referência, na verdade, informa
justamente os motivos que levaram à conclusão pela inadequação dos dados e, por
conseguinte, pela impossibilidade de sua utilização.
483. Ademais, embora no parágrafo transcrito se tenha enfatizado os principais
aspectos que levaram à desconsideração dos dados da Xinyi e da Benson, os ofícios nele
mencionados vão além, arrolando outras falhas que inviabilizaram o aproveitamento das
informações, como a ausência de apresentação completa de documentação comprobatória
para as faturas selecionadas para verificação, no caso da Benson, e de comprovação do
fator de conversão de metros quadrados para quilogramas, no caso da Xinyi.
484. Salienta-se, também, a jurisprudência do caso Egypt - Steel Rebar, no qual
o Órgão de Apelação entendeu que:
it is clear that the provisions of Annex II that address what information can be
used as facts available "have to do with ensuring the reliability of the information used by
the investigating authority" and referred to the negotiating history of Annex II as
confirmation of its conclusions
485. Dessa forma, devido às inconsistências percebidas durante a verificação de
elementos de prova e esclarecidas na Nota Técnica de fatos essenciais, as informações
apresentadas pelas duas empresas não foram validadas pela autoridade investigadora, uma
vez que não foram consideradas suficientemente confiáveis para a apuração do valor
normal ou mesmo do preço provável a ser praticado caso a medida antidumping em vigor
viesse a ser extinta.
486. Acerca da menção à jurisprudência da autoridade investigadora, pela
"utilização de informações das próprias partes interessadas, quando disponíveis, para
cálculo do valor normal", até mesmo "nas investigações/revisões antidumping nas quais a
SDCOM não considerou que o setor produtivo chinês atuava de acordo com as regras de
livre mercado", tal posicionamento somente se confirma em não se invalidando os dados
submetidos à apreciação da autoridade investigadora, por meio, por exemplo, de
procedimentos de verificação in loco ou de verificação de elementos de prova.
487. Nesse sentido, é farta a jurisprudência da autoridade investigadora, como
se pode verificar, exemplificativamente, na Resolução GECEX nº 39, de 13 de junto de
2018, que impõe medida antidumping definitiva às importações brasileiras de
determinados tubos de aço inoxidável, quando originárias da Malásia, da Tailândia e do
Vietnã. Confira-se:
5.3.2.1.1 Do valor normal
Conforme explicado no item 2.7.2, verificou-se in loco que o custo de produção
reportado pela TGPRO em sua resposta ao questionário e em suas informações
complementares não reflete as diferenças entre os diversos modelos do produto objeto da
investigação/similar, identificados por meio dos CODIPs, muito embora tais informações
estivessem disponíveis em seu sistema contábil.
Com isso, restou prejudicada a utilização dos dados reportados pela empresa
para realização de teste de vendas abaixo do custo e construção de seu valor normal,
inviabilizando, portanto, a própria apuração do valor normal com base nos dados
protocolados.
Tendo isso em mente, o valor normal a ser atribuído à TGPRO para fins de
determinação final foi apurado, com fulcro no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013, e no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, com base na melhor informação disponível,
qual seja, o valor normal construído com base na metodologia e nos dados utilizados
quando do início da investigação, detalhados no item 5.1.2.1.
488. Não merecem prosperar, portanto, as alegações das empresas.
489. A respeito do entendimento do grupo Fuyao de que a autoridade
investigadora concluiu pela "pouca representatividade das importações do produto sob
revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento", foram
tecidas as análises cabíveis no tópico 2.4.5.1 deste documento.
490. Consoante constou daquele tópico quando do início da revisão, informou-
se expressamente, no § 79 do Parecer SEI nº 2349/2022/ME, que a conclusão quanto à
baixa
representatividade
das
exportações
durante
o
período
de
análise
de
continuação/retomada do dumping foi alcançada a partir da análise dos "volumes
apresentados no item 6". Já no aludido item, consignou-se exame detalhado das
importações originárias da China, demonstrando, inclusive, que tais operações somaram
tão somente [RESTRITO] t, representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro (conforme
dados considerados à época).
491. Destarte, a imputação à autoridade investigadora de inobservância do
axioma da motivação, estatuído pela Lei nº 9.784/1999, no caput de seu art. 2º, revela-se,
em absoluto, infundada.
492. No que tange ao exame material da representatividade das exportações da
origem sujeitas à medida antidumping, para fins de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dumping e, por conseguinte, da metodologia mais
apropriada, devem-se ter presente, antes mesmo que se proceda à análise de qualquer
asserção, os dizeres do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103.
[...]
§ 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping
será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e:
I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão; ou
II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o
mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o
período de revisão. (grifos nossos)
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