DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
557. Analisando os quadros anteriores, a peticionária declarou que a média
das exportações chinesas de vidros automotivos temperados e laminados, nos cinco
anos considerados, correspondeu a mais de [RESTRITO] vezes o tamanho médio do
mercado brasileiro de vidros automotivos no mesmo período. Segundo a ABIVID R O,
isso revela a capacidade do setor vidreiro chinês e a potencialidade de agravar ainda
mais o cenário de dano da indústria doméstica.
558. Por todo o exposto, considerou-se que os dados apontam para a
existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito
antidumping para a China.
5.6. Das alterações nas condições de mercado
559. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping
em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à
indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas
condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
560. Destaque-se que a peticionária apresentou, sobre o tema, apenas
conclusões relacionadas à análise do desempenho do produtor/exportador, conforme já
descritas no item 5.2. Nesse sentido, indicou que a expansão da capacidade produtiva
e
de
exportação da
indústria
chinesa
provocaria
oferta excessiva
de
vidros
automotivos, contudo, não apresentou dados relativos à capacidade produtiva chinesa
do produto similar. Assim, de acordo com estimativas realizadas pela publicação Flat
Glass Markets in China, a ABIVIDRO apenas alegou que a produção de vidros
automotivos
temperados e
laminados
na China,
em
2022
e 2027,
conforme
demonstrado no item 5.2, poderá alcançar 504,3 e 691,5 milhões de "weight cases",
respectivamente, o que significa uma produção em torno de 25 milhões de toneladas
em 2022 e de 34,5 milhões de toneladas em 2027.
561. Nesse sentido, a peticionária observou que mesmo com a crescente
demanda chinesa de vidros automotivos temperados e laminados, ainda haveria um
excedente em torno de 500 mil toneladas do produto similar, sem contar a
possibilidade de mais vidro plano ser direcionado para a produção de temperados e
laminados, tendo em vista a ociosidade existente na indústria chinesa de vidro float,
que teria sido evidenciada na revisão encerrada pela autoridade investigadora em
fevereiro deste ano acerca do mencionado insumo.
562. Assim, não foram observadas alterações nas condições de mercado
durante o período analisado.
5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial
563. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping
em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à
indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de
desvio de comércio para o Brasil.
564. Ao longo do período analisado, verificou-se a abertura de revisão de
final de período da medida antidumping aplicada pela Turquia às importações de vidros
automotivos laminados e temperados da China, classificadas sob o código tarifário
7007. A revisão foi finalizada em 23 de fevereiro de 2022, resultando na prorrogação
da medida aplicada às importações de vidros automotivos laminados e temperados da
China.
565. Não foram identificadas outras medidas de defesa comercial aplicadas
às importações de vidros automotivos originárias da China em vigor ou que tiveram
vigência ao longo do período de análise de probabilidade de retomada do dano.
Tampouco foram identificadas investigações de defesa comercial referentes ao mesmo
produto, originário da China, de P1 a P5.
5.8. Das manifestações sobre o desempenho dos produtores/exportadores e
das alterações de mercado
566. A ABIVIDRO, em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022,
afirmou ter submetido evidências de que há elevado potencial exportador na China,
por meio de informações extraídas de publicações internacionais, assim como dados
estatísticos disponíveis no TradeMap.
567. A Associação relembrou que a China é a maior produtora mundial de
vidros planos, principal matéria-prima utilizada na fabricação dos vidros laminados e
temperados. A enorme disponibilidade de vidros planos consiste em elemento de suma
importância para os fabricantes de vidros automotivos.
568. Adicionalmente,
a ABIVIDRO
afirmou que
ficou evidenciado
nos
elementos de prova juntados aos autos da revisão que a produção de vidros laminados
e
temperados
na
China
supera
algumas vezes
o
consumo
brasileiro
de
vidros
automotivos. É importante assinalar também que a China possui um excedente
produtivo em torno de [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro.
569. Por fim, as estatísticas internacionais disponibilizadas no TradeMap
indicam que a China foi o maior exportador mundial de vidros automotivos nos anos
abarcados pela revisão. Somente as exportações chinesas dos itens 7007.11.90 e
7007.21.90, que incluem as exportações vidros para veículos, temperados e laminados,
respectivamente, corresponderam, no período de abril de 2020 a março de 2021, a
cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Portanto, não haveria
dúvidas de que há um elevado potencial exportador na China, como teria sido
apontado no parágrafo 483 da Nota Técnica de fatos essenciais.
570. Sobre as alterações de mercado, a Associação afirmou que não ficaram
evidenciadas alterações nas condições de mercado durante o período considerado. A
China continua sendo a maior e mais relevante exportadora de vidros automotivos.
Além disso, a China segue sendo a maior produtora de vidros planos, principal insumo
para a fabricação de vidros automotivos.
571. Não haveria nenhuma evidência nos autos da revisão de que terceiros
mercados consumidores de vidros automotivos irão privilegiar o produto chinês em
detrimento de sua produção local.
5.9. Dos comentários
572. Como se percebe, os comentários aportados pela ABIVIDRO por ocasião
de sua manifestação final reforçam os dados apresentados na petição inicial e  se
alinham às conclusões alcançadas pela autoridade investigadora, conforme exposto no
item seguinte. Dispensam-se, assim, maiores comentários a respeito.
5.10. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
573. A partir das análises precedentes verificou-se, primeiramente, que, que
o valor normal calculado para a China, internalizado no mercado brasileiro supera
significativamente o preço praticado pela indústria doméstica para os vidros
automotivos, o que indica que, na hipótese de extinção da medida vigente, os
produtores/exportadores chineses precisariam praticar dumping para concorrer com a
indústria doméstica brasileira no mesmo nível de preços.
574. Ademais, a partir da análise desenvolvida no item 5.5, foi possível
observar que a China possui excedente produtivo, ou seja, volume produzido e não
consumido internamente, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Projeta-
se que, em 2027, tal excedente, embora se reduza, ainda represente [RESTRITO] vezes
o mesmo mercado.
575. Em termos de volume exportado, as operações chinesas alcançaram em
P5
408.148 t
(considerando-se
apenas os
códigos
7007.11.90
e 7007.21.90
da
classificação tarifária chinesa), o que representa aproximadamente [RESTRITO] vezes o
tamanho do mercado brasileiro.
576. Também se pode constatar que a balança comercial chinesa para
vidros automotivos é substancialmente superavitária, denotando o perfil exportador
como característica marcante do setor.
577. Some-se a isso o fato de que a China é o principal exportador mundial
de vidros automotivos, segundo dados do Trade Map.
578. Por último, além do Brasil, verificou-se que outro país (a Turquia)
também mantém medida de defesa comercial aplicada contra suas importações de
vidros automotivos originárias da China, tendo sido a medida, inclusive, prorrogada, em
23 de fevereiro de 2022.
579. A partir de todos esses fatores, concluiu-se, para fins de determinação
final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente
haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
580. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de vidros automotivos temperados e laminados. O período de análise deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica.
581. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº
8.058, de 2013, o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte
forma:
P1 - abril de 2016 a março de 2017;
P2 - abril de 2017 a março de 2018;
P3 - abril de 2018 a março de 2019;
P4 - abril de 2019 a março de 2020; e
P5 - abril de 2020 a março de 2021.
6.1. Das importações
582. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros
automotivos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e
7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
583. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são
classificadas nos subitens da NCM acima mencionados importações de vidros
automotivos, bem
como de
outros produtos, distintos
do produto
objeto da
investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses
dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos vidros
automotivos.
584. O produto objeto da revisão são os vidros automotivos, conforme
descrito no item 3, destinados, precipuamente, para utilização como para-brisas, tetos
solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. Esta categoria de
produtos consiste em vidros temperados ou laminados de dimensões e formatos que
permitam a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio,
comerciais leves, utilitários, ônibus e microônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa
(motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulado, independentemente dos
implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes.
585. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam
dessa descrição, tais como os vidros temperados e laminados destinados para aplicação
em embarcações, aeronaves, locomotivas e cabines de maquinário não autopropulsado.
Destaque-se que, nos itens 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM, são classificados vidros
de segurança destinados para a utilização em construção civil, aparelhos da linha fria,
fogões e fornos, telefones celulares, dentre outros. Ainda, no item 8708.29.99 da NCM
são
classificados
diversos produtos
referentes
a
outras
partes e
acessórios de
carroçarias de veículos. Esses produtos também foram excluídos da análise.
586. Cumpre ressaltar que foi realizado ajuste dos dados de importação
apresentados no parecer de início, a partir do refinamento dos parâmetros utilizados
na
depuração dos
dados
de importação
disponibilizados
pela
RFB, fruto
do
conhecimento adquirido sobre o produto objeto da revisão após as manifestações das
partes interessadas, o que possibilitou a identificação dos produtos abarcados pelo
escopo com maior acurácia. As tabelas apresentadas deste documento já refletem as
alterações descritas acima.
587. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas
descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto
importado correspondia de fato a vidros automotivos. Nesse contexto, foram
consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores
das importações de vidros segurança cujas descrições não permitiram identificar se
tratar de vidros automotivos, tais como aqueles com descrição genérica "vidro
temperado"
ou "vidro
laminado",
acompanhados ou
não
da
descrição de
suas
dimensões, sempre que estivessem classificados nos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00
da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses itens da NCM serem destinados
para a classificação dos vidros automotivos, de forma que se pressupôs que os
produtos 
com 
descrição
genérica 
corresponderiam 
ao 
produto
objeto 
da
investigação.
588. Por outro lado, não foram consideradas como importações de produto
objeto da revisão os volumes e os valores das importações de vidros de segurança não
identificados, como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro
laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, quando
classificados nos subitens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. Essa posição
foi adotada em razão de esses subitens da NCM serem destinados à classificação dos
vidros de segurança exclusive os vidros automotivos e a outras partes e acessórios de
veículos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica não
corresponderiam ao produto objeto da investigação.
589. Portanto, para os itens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram
excluídos da análise apenas aqueles "vidros temperados" ou "vidros laminados" cujas
descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação.
Já para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na
análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da revisão.
590. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
591. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de vidros automotivos, bem como suas variações, no período de
investigação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
Total (sob análise)
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
Argentina
100,0
302,3
387,6
80,5
52,5
México
100,0
386,4
305,3
121,1
34,3
Turquia
100,0
76,7
67,5
358,9
3.269,9
Espanha
100,0
205,3
64,3
40,7
103,8
França
100,0
30,4
17,7
14,5
2,9
Coréia do Sul
100,0
84,8
15,2
47,7
4,3
Tailândia
100,0
431,8
575,0
170,5
1.952,3
Romênia
100,0
0,6
0,4
0,5
0,3
Outras(*)
100,0
120,1
112,3
162,4
69,2
Total (exceto sob análise)
100,0
135,9
130,1
88,3
40,1
Total Geral
100,0
100,3
108,1
81,9
43,1
592. Observou-se que o volume das importações brasileiras da China, após
redução de 33,3% entre P1 e P2, aumentou de P2 para P3 (30,8%). Posteriormente, os
períodos seguintes, houve consecutivas reduções de 13,2% e 39,5%. Observa-se que a
China iniciou o período da análise de dano, em P1, com uma quantidade de importações
que representava [RESTRITO]% das importações totais, e chegaram a P5 com volume
equivalente de [RESTRITO]% das importações brasileiras vidros automotivos.
593. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se
diminuição de 59,9% ao se considerar toda a série temporal analisada. Entre as
principais origens, destaca-se que as importações advindas da Argentina apresentaram
acréscimos nos três primeiros períodos, apresentando quedas de P3 a P4 e de P4 a
P5. Em P5, as importações da Argentina totalizaram [RESTRITO] toneladas, [R ES T R I T O ] %
do volume total importado pelo Brasil nesse período.
594. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1
e P5, verificam-se aumentos entre P1 e P2 e de P2 a P3, e sucessivas quedas nos períodos
seguintes. Entre P1 e P2, o referido indicador apresentou expansão de 0,3%, influenciado
pelo crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da
Argentina, México e Espanha). O aumento de 7,7% de P2 para P3, por sua vez, deveu-se
principalmente ao acréscimo do volume importado da Argentina. A partir de P3 o volume
passa a diminuir. De P3 para P4 houve redução nas importações totais, de 24,3%,
impulsionado pelo declínio das importações maioria das origens, exceto Turquia e Coreia

                            

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