DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
529. Corrobora essa interpretação a decisão do Órgão de Apelação no caso EC
- Fasteners (China) - DS397:
539. In practice, a party seeking confidential treatment for information must
make its "good cause" showing to the investigating authority upon submission of the
information. The authority must objectively assess the "good cause" alleged for
confidential treatment, and scrutinize the party's showing in order to determine whether
the submitting party has sufficiently substantiated its request. In making its assessment,
the investigating authority must seek to balance the submitting party's interest in
protecting its confidential information with the prejudicial effect that the non-disclosure of
the information may have on the transparency and due process interests of other parties
involved in the investigation to present their cases and defend their interests. The type of
evidence and the extent of substantiation an authority must require will depend on the
nature of the information at issue and the particular "good cause" alleged. The obligation
remains with the investigating authority to examine objectively the justification given for
the need for confidential treatment. If information is treated as confidential by an
authority without such a "good cause" showing having been made, the authority would be
acting inconsistently with its obligations under Article 6.5 to grant such treatment only
"upon good cause shown".
530. Como se denota, deve a autoridade investigadora buscar um balanço entre
o interesse das partes de submeterem informações em caráter confidencial e o potencial
efeito prejudicial sobre a capacidade das demais partes de defenderem seus interesses. No
presente caso,
à luz das justificativas
postas, entende-se que tal
balanço foi
adequadamente alcançado.
531. Além disso, as informações submetidas de forma confidencial foram
devidamente justificadas
e acompanhada dos
respectivos resumos
restritos, que
possibilitaram sua razoável compreensão.
532. No que tange à alusão às investigações conduzidas pelos Estados Unidos e
pelo Canadá, feita pelo Grupo Fuyao e pela Volkswagen, estas não possuem qualquer
efeito vinculante para a autoridade investigadora brasileira, a qual se pauta, em seus
procedimentos, 
pelas 
normas 
multilateralmente 
pactuadas 
e 
nacionalmente
regulamentadas.
533. Quanto à alegação, tanto pela Fuyao, quanto pela Wh Comércio, de que o
Grupo Fuyao teria realizado exportações relevantes para o Brasil, a partir de análise
segmentada por mercado de destino (reposição ou montadoras), há que se dissentir
novamente. Isso porque, primeiramente, o volume importado pelo Grupo Fuyao
representa parcela das importações totais originárias da China, as quais, por sua vez, já
foram consideradas pouco representativas.
534. Em segundo lugar, ainda
que se analisassem individualmente as
importações dos vidros automotivos fabricados pela Fuyao, alcançar-se-ia idêntica
conclusão. Com efeito, os dados fornecidos pela RFB dão conta de que, em P5 da presente
revisão, foram importadas tão somente [CONFIDENCIAL]t do produto sujeito à medida
fabricado pelo Grupo. Esse volume representa redução de [CONFIDENCIAL]% em relação
àquele considerado para fins do cálculo de sua margem de dumping quando da
investigação original. Já em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o volume
em menção corresponde a proporção de [CONFIDENCIAL]%.
535. Ainda que, ad argumentandum tantum, se desconsiderasse a depuração
dos dados de importação fornecidos pela RFB, o volume apurado ainda seria inferior ao
volume considerado da China como todo.
536. Portanto, qualquer que seja a ótica sob a qual se analisa a questão,
alcança-se idêntica conclusão pela baixa representatividade das importações.
537. Ressalta-se, de toda forma, a adequação do procedimento de depuração,
à luz das informações disponíveis à autoridade investigadora.
538. Sobre a menção à análise por mercado (reposição ou montadoras),
relembra-se que o produto objeto da investigação foi definido de forma a englobar a
totalidade dos vidros automotivos (ressalvadas as exclusões expressamente mencionadas
na resolução que impôs a medida vigente), independentemente do mercado a que se
destinam. As margens de dumping apuradas no âmbito da investigação original, inclusive,
levaram em conta essa abrangência em sua completude.
539. Assim, entende-se apropriado que a probabilidade retomada do dumping
no presente caso leve em conta os mesmos parâmetros, especialmente no que tange à
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço de venda
da indústria doméstica. Questões atinentes à justa comparação dos preço devem ser
avaliadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a depender do nível de
detalhamento dos dados disponíveis.
540. Diga-se, nesse sentido, que, em virtude da recusa da Fuyao em fornecer
seus dados de vendas no mercado interno chinês e custo de produção, bem como dos
resultados das verificações de elementos de prova conduzidas nas empresas Benson e
Xinyi, o valor normal foi apurado com base na metodologia utilizada para fins de início da
revisão (devidamente atualizada, conforme item 5.2), a qual consistiu na sua construção, a
partir do custo de produção, com base em fontes secundárias. Os dados utilizados,
portanto, nem mesmo permitiriam a segregação da análise por mercado de destino.
541. Dessa forma, rejeita-se qualquer proposta de análise segmentada por
mercado de destino para o presente caso.
542. Quanto aos efeitos da manutenção da medida antidumping sobre o
mercado de vidros automotivos, trata-se de tema afeto à análise de interesse público, a ser
avaliado, se for o caso, no âmbito de procedimento próprio, nos termos da Portaria SECEX
nº 13, de 29 de janeiro de 2020.
543. Por fim, quanto ao pedido da ABIVIDRO para que a decisão seja menos
favorável aos produtores/exportadores do que teria sido caso tivessem cooperado com a
autoridade investigadora, diga-se que o parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping
reconhece a possibilidade de tal desfecho, não o impondo, todavia, como uma obrigação.
Em se tratando de caso de probabilidade de retomada de dumping, como nesta revisão, há
que se ter em mente, da mesma forma, as prescrições do art. 107, § 4º, do Decreto nº
8.058, de 2013, e do arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171/2022. Todos esses
dispositivos foram levados em conta para a proposta de direito a ser prorrogado, cuja
metodologia se detalha no item 9 deste documento.
5.5. Do desempenho dos produtores/exportadores
544. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a
peticionária recorreu às informações da publicação internacional Flat Glass Markets in
China e às estatísticas do Trade Map, a fim de demonstrar a disponibilidade chinesa de
exportar vidros automotivos.
545. De acordo com a peticionária, a China foi a maior produtora mundial de
vidros planos, principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos. Além disso,
possuiria elevado volume de produção de vidros temperados e laminados, largamente
utilizados na manufatura dos vidros automotivos, conforme dados apresentados neste
item.
546. Nos dados demonstrados na tabela a seguir, a peticionária buscou
demonstrar a disponibilidade de vidros planos para a confecção de vidros laminados e
temperados. Esses dados, obtidos a partir da publicação internacional Flat Glass Markets in
China, são relativos à produção, importações, exportações e consumo interno dos vidros
planos, principal matéria-prima para a fabricação dos vidros automotivos.
547. Destaque-se que os dados são apresentados na unidade de medida
"weight case", que equivaleria, segundo a peticionária, a 50 kg.
Produção, importação, exportação e consumo interno de vidros planos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em milhões de weight cases (em número-índice)
2007
2012
2017
2022
2027
Total Flat Glass Output
100
196,73
342,66
523,65
753,39
Flat Glass Import
100
169,31
275,25
406,93
556,44
Flat Glass Export
100
182,94
308,82
442,35
597,06
Flat Glass Demand
100
196,55
342,17
524,17
755,46
548. A partir de parcela desse volume consumido de vidros planos, são
produzidos os vidros temperados e laminados. Apresenta-se, a seguir, tabela contendo os
dados relativos à produção e consumo de vidros temperados e de vidros laminados na
China, que são utilizados para a produção dos vidros automotivos.
Disponibilidade de vidros laminados e temperados
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em milhões de weight cases (em número-índice)
2022
2027
a. Tempered Flat Glass Output
100
143,02
b. Tempered Flat Glass Consumption
100
141,72
c. Laminated Flat Glass Output
100
123,74
d. Laminated Flat Glass Consumption
100
132,83
e. Laminated + Tempered Output (e=a+c)
100
137,12
f. Laminated + Tempered Consumption (f=b+d)
100
139,33
g. Disponibilidade (e - f)
100
61,81
549. Considerando-se que cada weight case equivaleria a 50 kg, observou-se
então que, em 2022, a disponibilidade seria de 720 mil toneladas de vidros laminados e
temperados e, em 2027, de 445 mil toneladas, a partir da diferença entre a produção e o
consumo interno chinês desses vidros. Tais volumes são superiores, relativamente ao
mercado brasileiro de P5, em [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes, respectivamente.
550. Quanto ao comércio exterior chinês do produto similar, de acordo com as
informações extraídas pela peticionária no Trade Map para o ano de 2020, o saldo
comercial seria o seguinte:
Comércio Exterior da China - 2020
Em toneladas
Subposição do SH
Exportação
Importação
Saldo
7007.11
101.890
1.116
100.774
7007.19
2.057.752
4.353
2.053.399
7007.21
292.221
14.070
278.151
7007.29
229.127
224
228.903
Total Geral
2.680.990
19.763
2.661.227
Total 7007.11 e 7007.21
394.111
15.186
378.925
551. Conforme a tabela acima, as exportações chinesas, em 2020, teriam
ultrapassado 2.680 mil toneladas, relativamente às quatro subposições tarifárias da posição
7007 do SH, e com o saldo de exportações e importações representando a quase
totalidade desse número, o que destaca o perfil exportador da origem. Ainda, tomando-se
em conta somente as duas principais subposições nas quais o produto similar é
classificado, 7007.11 e 7007.21, o volume de exportações atingiu pouco mais de 394 mil
toneladas, com saldo de exportações e importações ao nível de aproximadamente 379 mil
toneladas, novamente evidenciando o perfil exportador chinês. Relativamente ao mercado
brasileiro em P5, tais volumes representam, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO]
vezes o seu tamanho total.
552. A tabela a seguir detalha tais números com base em dados ao nível de
subitens do código tarifário chinês, colhidos da plataforma Trade Map, do International
Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org:
Exportações chinesas de vidros para veículos (2020)
Em toneladas
Subitens do SH
Exportação
7007.11.90
101.575
7007.21.90
292.160
Total
393.735
553. Se consideradas somente as subposições mais relevantes para o produto
similar, quais sejam, 7007.11 e 7007.21 do SH, e seus respectivos subitens pertinentes, as
exportações teriam alcançado aproximadamente 394 mil toneladas. A peticionária
salientou que praticamente 100% dos vidros classificados nos subitens 7007.11.90 e
7007.21.90 são vidros destinados a veículos, uma vez que o dígito ".90" dos mencionados
códigos fazem referência a "safety glass, for vehicles", segregando-se de outros subtipos,
como vidros para aeronaves e navios, não abarcados pelo escopo da presente revisão.
554. Com vistas a aprimorar os dados anteriormente apresentados, de modo
que contemplassem o período de análise de retomada de dumping, extraíram-se os
dados de exportação do produto similar chinês visando a conter os dados relativos ao
período de P5, qual seja, abril de 2020 a março de 2021.
Exportações chinesas de vidros para veículos (P5 - abril de 2020 a março de 2021)
Em toneladas
Subposição do SH
Exportação
7007.11.90
107.293
7007.21.90
300.855
Total
408.148
555. Considerando que o mercado brasileiro atingiu [RESTRITO] toneladas
em P5, somente as exportações chinesas para o mundo dos dois principais códigos da
classificação tarifária chinesa relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90,
específicos 
para 
enquadramento 
dos 
vidros 
automotivos) 
corresponderam
aproximadamente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período de análise de
retomada de dumping.
556. Além disso, ao analisar as exportações mundiais, a peticionária afirmou
que a China consiste no principal player mundial do produto similar, sendo responsável
pelo maior volume individualmente exportado nos códigos SH relativos a vidros
automotivos.
Principais países exportadores de vidros temperados (SH 7007.11)
Em toneladas
País exportador
2016
2017
2018
2019
2020
Média 16-20
China
122.223
117.615
127.242
117.475
101.890
117.289
Alemanha
65.862
73.881
69.363
56.963
63.103
65.834
Hungria
67.910
72.244
68.992
69.879
58.955
67.596
Polônia
45.699
45.156
46.503
51.052
45.295
46.741
Itália
73.459
73.154
69.489
58.768
38.352
62.644
Principais países exportadores de vidros laminados (SH 7007.21)
Em toneladas
País exportador
2016
2017
2018
2019
2020
Média 16-20
China
284.513
292.871
312.215
309.973
292.221
298.359
Polônia
128.686
122.604
127.759
126.712
95.257
120.204
Itália
79.659
73.715
63.934
55.730
43.050
63.218
Alemanha
47.248
45.974
45.202
41.922
37.153
43.500
República Tcheca
50.015
52.930
52.098
46.235
34.704
47.196

                            

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