DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do Sul, e decréscimo de P4 para P5, de 47,4%, mormente em razão da redução das
importações da China, Argentina, México, França, e Coreia do Sul. Durante os extremos do
período de investigação (P1 a P5) verificou-se redução de 56,9% nas importações brasileiras
totais de vidros automotivos influenciado pela redução no volume de importações da China
e das outras origens, exceto Turquia, Espanha e Tailândia.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
72,0
117,3
85,0
63,7
Total (sob análise)
100,0
72,0
117,3
85,0
63,7
Argentina
100,0
344,6
377,0
71,0
39,0
México
100,0
124,5
112,6
49,9
28,0
Turquia
100,0
57,4
63,7
58,0
497,4
Espanha
100,0
182,7
73,2
26,4
93,7
França
100,0
59,1
48,7
38,1
6,5
Coréia do Sul
100,0
113,0
20,7
37,8
6,9
Tailândia
100,0
960,2
1.403,1
462,4
781,4
Romênia
100,0
5,1
7,6
8,5
4,0
Outras(*)
100,0
87,5
72,0
86,9
51,2
Total (exceto sob análise)
100,0
117,9
100,6
66,5
36,0
Total Geral
100,0
104,4
105,5
72,0
44,1
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
China
100,0
107,9
134,4
112,2
138,8
Total (sob análise)
100,0
107,9
134,4
112,2
138,8
Argentina
100,0
114,0
97,3
88,2
74,3
México
100,0
32,2
36,9
41,2
81,6
Turquia
100,0
74,9
94,3
16,1
15,2
Espanha
100,0
89,0
113,9
64,8
90,3
França
100,0
194,4
274,6
262,0
228,4
Coréia do Sul
100,0
133,3
136,4
79,3
160,5
Tailândia
100,0
222,4
244,0
271,3
40,0
Romênia
100,0
858,8
1.925,7
1.673,3
1.418,7
Outras(*)
100,0
72,9
64,1
53,5
73,9
Total (exceto sob análise)
100,0
86,8
77,3
75,3
89,7
Total Geral
100,0
104,0
97,6
87,9
102,5
595. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de vidros automotivos
da China, houve tendência semelhante de redução durante praticamente todo o
período, entre P1 e P5, exceto em P3. Em P5, essas importações representaram
[RESTRITO]% do valor total das importações brasileiras do produto objeto da revisão.
Com relação aos preços das importações da origem investigada, estes aumentaram
progressivamente até P5, exceto em P4, acumulando expansão de 38,8% nesse
intervalo.
596. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens,
considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, houve redução de 64%. Já a respeito do preço CIF médio por
tonelada de vidros automotivos de outras origens, observa-se que houve redução de
10,3% no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano,
de P1 a P5. Percebe-se também que houve aumento nos preços somente entre P4 e
P5, acumulando aumento de 19,1% nesse intervalo.
597. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais,
considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou
retomada de dano, houve redução de 55,9% no valor importado, impulsionada pela
redução no valor das valor das importações brasileiras da China e de outras origens
(exceto Turquia e Tailândia) entre P1 e P5. Já a respeito do preço médio das
importações brasileiras totais, observa-se que houve tendência semelhante ao preço
CIF médio por tonelada de vidros automotivos da China, pois houve aumento de 2,5%
entre P1 e P5.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
598. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por
parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado
brasileiro de vidros automotivos se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não
foram realizados serviços de industrialização para terceiros (tolling) durante o período
de investigação de continuação/retomada de dano.
599. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros automotivos foram
consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela
indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como
as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos
pela RFB, apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro {A+B+C}
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica
100,0
114,2
115,4
112,1
87,0
B. Vendas Internas -Outras Empresas
100,0
118,0
117,4
116,1
128,3
C. Importações Totais
100,0
100,3
108,1
81,9
43,1
C1. Importações -Origens sob Análise
100,0
66,7
87,2
75,7
45,9
C2. Importações -Outras Origens
100,0
135,9
130,1
88,3
40,1
Participação no Mercado Brasileiro
Participação
das 
Vendas
Internas
da 
Indústria
Doméstica
{A/(A+B+C)}
100,0
100,7
100,4
101,6
101,4
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
100,0
102,8
102,8
105,6
150,0
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
100,0
88,7
93,5
74,2
50,0
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
100,0
120,0
113,3
80,0
46,7
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA {A+B+C+D+E}
100,0
113,4
115,0
110,4
85,8
D. Consumo Cativo
-
-
-
-
-
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
-
-
-
-
-
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}
100,0
100,7
100,4
101,6
101,4
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}
100,0
88,7
93,5
74,2
50,0
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}
100,0
120,0
113,3
80,0
46,7
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}
-
-
-
-
-
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}
100,0
59,4
75,0
68,8
53,1
Participação nas Importações Totais {C1/C}
100,0
66,5
80,7
92,6
106,6
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
100,0
109,9
113,7
112,1
88,8
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
100,0
109,7
113,6
111,9
87,3
F2. Volume de Produção - Outras Empresas
100,0
118,1
117,9
117,5
129,8
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
100,0
62,1
75,9
69,0
51,7
600. Observou-se que o mercado brasileiro decresceu durante os períodos.
Inicialmente houve aumento de P1 para P2 de 13,4% e de 1,4%, de P2 para P3. A
partir dos períodos seguintes, o mercado brasileiro diminuiu, apresentando reduções de
4,1% entre P3 e P4 e 22,3%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de mercado brasileiro de vidros automotivos revelou variação
negativa de 14,2% em P5, comparativamente a P1.
601. Observou-se que a participação da China no mercado brasileiro, ao se
considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, sendo que uma
diminuição de [RESTRITO] p.p. ocorreu já entre P1 e P2. Salienta-se que, ao longo do
período da revisão, observaram-se sucessivas quedas na participação das importações
chinesas no mercado brasileiro, com exceção ao intervalo entre P2 e P3, que
apresentou um aumento de [RESTRITO] p.p.
602. Com relação à variação de participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de
[RESTRITO]p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
603. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens
investigadas e a produção nacional de vidros automotivos registrou também
decréscimos sucessivos, com exceção de P2 para P3. Ao se considerar todo o período
investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
6.3. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e
do mercado brasileiro
604. A Fuyao, em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2022,
afirmou que o parecer de início da presente revisão apresentou informações diferentes
acerca do volume do mercado brasileiro: enquanto o parágrafo 196 indicaria volume
de [RESTRITO] toneladas para P5, o quadro do parágrafo 209 indicaria volume de
[RESTRITO] toneladas.
605. Ademais, a Fuyao pontuou o fato de que teria havido aumento de 51%
do volume importado pelo Brasil de produtos originários da China nos subitens
"residuais" 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 em comparação ao P5 da investigação
original,
equivalente
a
aumento
absoluto de
[RESTRITO]
toneladas.
À
luz
da
metodologia apresentada pelo autoridade investigadora no parecer de início, de que
para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise
somente os produtos que efetivamente puderam ser identificados como objeto da
revisão, a Fuyao questionou se não poderia haver volume considerável do produto
objeto da revisão exportado sob essas NCMs.
606. Em seguida, citou, a respeito de dúvidas de classificação de vidros
automotivos no item 8708.29 da NCM, as Soluções de Consulta COSIT nºs 98.022/2019,
98.359/2018, 98.406/2018 e 98.407/2018, argumentando que "não se trata de uma
classificação simples, ensejando atenção redobrada da autoridade" e que as
importações do produto objeto da revisão para [CONFIDENCIAL] parecem ter sido
concentradas nas NCMs [CONFIDENCIAL].
607. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO apontou
que os números contidos na tabela apresentada após o parágrafo 509 da Nota Técnica
de fatos essenciais revelariam que as importações brasileiras de vidros automotivos
originárias da China decresceram no período considerado. O volume ingressado no País
teria diminuído [RESTRITO] toneladas, de P1 para P5, equivalente a 54,1%.
608. Ressaltou, ainda, que o volume de vidros automotivos chineses
internado no Brasil, em P1 desta revisão, teria correspondido a apenas [RESTRITO]% do
volume importado da China em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas).
Esses dados revelariam de forma inequívoca que os produtores/exportadores chineses
somente seriam competitivos no mercado brasileiro mediante práticas desleais de
comércio.
6.4. Dos comentários acerca das manifestações
609. Inicialmente registre-se, a respeito da indicação de inconsistência entre
os volumes de mercado brasileiro reportados nos quadros dos parágrafos 196 e 209 do
parecer de início, que por lapso, os volumes encontravam-se distintos (diferença
equivalente, em módulo, a 0,1%), tendo os supramencionados quadros sido atualizados
já para fins
da Nota Técnica de
fatos essenciais, bem como
no presente
documento.
610.
No que
tange
ao questionamento
da
Fuyao
acerca de
volume
considerável do produto objeto da revisão exportado sob os subitens 7007.19.00,
7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, a autoridade investigadora reitera que a depuração
realizada após o recebimento de respostas aos questionários de produtor/exportador e
aos questionários de importadores não resultou em alteração significativa dos dados,
e que a maior parte do volume reportado pela Fuyao, e verificado também nos dados
fornecidos pela RFB, [CONFIDENCIAL]. Uma vez que estão excluídos da definição de
produto objeto da revisão, de acordo com o inciso II do parágrafo único da Resolução
CAMEX nº 5 de 2017, [CONFIDENCIAL],entende-se que das [CONFIDENCIAL] toneladas
identificadas como tendo sido produzidas por empresas do Grupo Fuyao, importadas
em P5 da presente revisão, [CONFIDENCIAL] toneladas são de produtos excluídos da
definição de produto objeto da revisão, restando apenas volume de [CONFIDENCIAL]
toneladas exportadas pela Fuyao em P5 da presente revisão.
611.
Dessa forma,
os
apêndices VII
da
resposta
ao questionário
do
produtor/exportador enviado pelo Grupo Fuyao referentes à produção e venda das
empresas [CONFIDENCIAL] foram reconhecidas como sendo do produto objeto da
revisão, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas. Já as vendas do produto produzido pela
[CONFIDENCIAL] foram consideradas como fora do escopo do produto objeto da
revisão a partir da descrição contida nos dados de importação fornecidos pela RFB,
totalizando
volume
de
[CONFIDENCIAL] toneladas
para
as
empresas
adquirentes
[CONFIDENCIAL]. Apenas volume de [CONFIDENCIAL]
toneladas para a empresa
adquirente [CONFIDENCIAL]. foi considerado como sendo do produto objeto da
revisão.
612. Quanto ao grau de complexidade da classificação tarifária na posição
8708.29
do
SH, reafirma-se
que
as
análises
levadas
a cabo
pela
autoridade
investigadora se baseiam na descrição da mercadoria importada consignada pelo
importado durante o despacho aduaneiro, cuja correção é fiscalizada pela Receita
Federal do Brasil. Ademais, levam-se em consideração eventuais respostas aos
questionários enviados, de forma a aprimorar o exame inicial, a partir do aporte de
maiores informações pelas partes. Tendo em conta os elementos disponíveis nos autos,
este documento reflete os dados referentes ao produto sob revisão, não competindo
à autoridade investigadora avaliação quanto à exatidão das informações prestadas ao
fisco.
613. Quanto à manifestação da ABIVIDRO, estas se alinham às conclusões
expostas nos itens 5.10 e 6.5, aos quais se remete, a fim de se evitarem considerações
despiciendas.
6.5. Da conclusão a respeito das importações
614. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping
decresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para
[RESTRITO] t em P5, com uma variação negativa de 54,1%;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas
importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]%
desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no
país.
615. Diante desse quadro, constatou-se redução substancial das importações
da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro.
616. Além disso, foi observado que os preços médios das importações
originárias da China se elevaram à medida que os volumes de importação foram sendo
reduzidos ao longo do período de análise, ainda que tenham se mantido abaixo do
preço médio das importações brasileiras das outras origens durante todo o período de
análise de retomada de dano.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
617. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a
determinação
de
que
a
extinção do
direito
levaria
muito
provavelmente
à
continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os

                            

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