DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
partir de 2015, que resultou no impeachment da Presidente da República, em 2016,
bem como no encolhimento do PIB brasileiro nesses dois anos e no subsequente fraco
desempenho nos anos subsequentes.
676. Posteriormente, houve a crise sanitária ocorrida a nível global com a
pandemia de COVID, a qual acabou por resultar em nova expressiva queda do PIB do
Brasil, afetando o funcionamento de algumas montadoras de veículos no País:
- Mercedes encerrou sua produção de automóveis em Iracemápolis em
dezembro de 20203;
- Audi que paralisou sua produção em São José dos Pinhais em 2019;
- Ford BA parou a produção de carros em Camaçari em janeiro de 2021;
- Ford SP encerrou a produção de carros e caminhões em São Bernardo do
Campo em outubro de 2019; e
- Ford Troller CE foi também desativada em 2021.
677. Além disso, oito montadoras suspenderam a produção no país durante
a pandemia do coronavírus, a JAC Jacareí (SP) operava com estrutura reduzida desde
2017, a Honda Sumaré manteve estrutura reduzida em 2021, a Jaguar Land Rover (RJ)
reduziu a produção em Itatiaia e a Mercedes Benz (MG) limitou sua produção em Juiz
de Fora a carrocerias.
678. Todos esses eventos teriam impactado negativamente o mercado
brasileiro de vidros automotivos, que sofreu redução de 14,2% no período considerado.
Consequentemente, a indústria doméstica também experimentou uma retração de 13%
nas suas vendas internas.
679. A ABIVIDRO também considera que merece ser registrado que P1 da
revisão ainda sofria os efeitos das importações chinesas a preços de dumping e da crise
econômica brasileira.
De P2
a P4,
a indústria
doméstica logrou
melhorar seu
desempenho em diversos aspectos. A produção e as vendas apresentaram tendência de
crescimento, com a consequente elevação de sua participação no consumo nacional
aparente. Já P5 da revisão reflete os efeitos da crise sanitária mundial.
680. Nesses 3 períodos mencionados, a receita liquida de vendas no mercado
interno também melhorou e os preços médios de venda pouco variaram. O emprego na
produção também foi impactado positivamente, assim como a respectiva massa
salarial.
7.3. Dos comentários acerca das manifestações
681. A respeito da alegação da Fuyao de que diferenças entre os mercados
de reposição e o de vendas para montadoras afetariam a análise dos elementos
elencados no §3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, insta destacar, inicialmente,
que as análises de dano conduzidas pela autoridade investigadora englobam a totalidade
do produto similar doméstico, à luz do Artigo 3.1 do Acordo Antidumping. De forma
análoga, para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano, trabalha-se,
no que tange à situação da indústria doméstica durante a vigência da medida, com o
mesmo escopo, vale dizer, com indicadores relacionados às operações com o produto
similar doméstico.
682. Eventuais segregações por modelos
ou categoria de cliente são
realizadas, precipuamente, para garantir justa e objetiva comparação entre preços ou
entre preços e custos, especialmente em se tratando de produto heterogêneo ou com
grande diferenciação de práticas mercadológicas de acordo com o mercado de destino.
Não obstante, a conclusão que se busca alcançar deve ter sempre por parâmetro os
resultados obtidos (ou a serem obtidos) com as operações de produção e venda do
produto similar doméstica como um todo.
683. Conforme aduzido em linhas pretéritas, não se sustenta o argumento
acerca do escopo de investigações de
defesa comercial conduzidas por outras
autoridades investigadoras, conforme devidamente abordado no item 5.3, uma vez que
a
estes não
se
vincula
à autoridade
investigadora,
mas,
isto sim,
às
normas
multilateralmente pactuadas e
àquelas que compõem o
ordenamento jurídico
brasileiro.
684. No que tange à manifestação da ABIVIDRO, conquanto as causas
apontadas possam justificar a evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a
P5 da presente revisão, deve-se recordar que eventuais outros fatores causadores de
dano à indústria doméstica assumem maior relevo para as análises conduzidas em
processo de defesa comercial especialmente quando seus efeitos danosos se impõem
concomitantemente aos das importações a preços de dumping, já que, nesse cenário, é
necessário separar e distinguir os efeitos de cada qual. Não obstante, na presente
revisão as importações originárias da China se revelaram pouco significativas, razão pela
qual não se atribui a estas o dano suportado pela indústria doméstica. Nesse cenário o
que se busca examinar é a probabilidade de que, em cenário futuro hipotético de
extinção da medida vigente, as importações a preços de dumping voltem a causar dano
à indústria doméstica.
7.4. Da conclusão a respeito dos indicadores da indústria doméstica
685. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante
o período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 13% de
P1 a P5. Da mesma forma, houve queda de 14,2% do mercado brasileiro no mesmo
período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação diminuíram
25,8% de P1 a P5, decorrente de quedas sucessivas de P1 a P4, seguido de leve
recuperação no último período;
c) a produção de vidros automotivos da indústria doméstica apresentou
queda ao longo do período de análise, tendo havido decréscimo de 12,7% de P1 a P5.
Comportamento similar foi observado no grau de ocupação da capacidade instalada de
P1 para P5, que experimentou redução de [RESTRITO] p.p., contrastando com a
capacidade instalada efetiva que aumentou em 2,9% no mesmo período;
d)
os
estoques aumentaram
31,4%
de
P1
para
P5 e
a
relação
estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 1,1% ao longo
do período analisado. Por sua vez, a produtividade por empregado também logrou
redução de P1 para P5 na ordem de 11,7%, fruto de uma queda de produção
proporcionalmente maior no referido período;
f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno
diminuiu 21,9% de P1 para P5, acompanhando a queda no volume de vendas, motivada
principalmente pela redução do preço de venda nesse mercado ao longo do período
investigado (10,3% de P1 a P5).
g) observou-se que o custo de produção total por tonelada da indústria
doméstica diminuiu 6,2%, considerando-se os extremos da série. Entretanto, tal redução
foi acompanhada da piora na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
dado que a redução nos preços médios praticados pela indústria doméstica (10,3% de
P1 para P5) foi superior à diminuição dos custos de produção (6,2% de P1 para P5);
h) o resultado bruto apresentou diminuição de 216,3% entre P1 e P5,
acompanhado de diminuição da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo
período. Por sua vez, o resultado operacional aumentou 75,8%, se considerados os
extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou crescimento
de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P5. A despeito da melhora do resultado e margem
operacional, insta realçar que a indústria não logrou obter resultados operacionais
positivos em nenhum dos cinco períodos analisados, acumulando sucessivos prejuízos
operacionais ao longo da série; e
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, aumentou 68% de
P1 para P5, enquanto a margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras,
obteve acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. Por outro lado, o resultado operacional, exceto
o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, diminuiu 25,1% e a
margem operacional exclusive despesas financeiras e outras despesas e receitas
operacionais apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. Cabe recordar que
esses
resultados 
discrepantes
foram 
impactados
substancialmente 
por
valores
reportados a título de [CONFIDENCIAL] pela [CONFIDENCIAL] em P5, relacionado à
[CONFIDENCIAL], no qual a empresa obteve um resultado favorável e cujo crédito foi
reconhecido durante os meses de P5.
686. Por todo o exposto, é possível concluir que, durante o período de
análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, a indústria doméstica
assistiu à significativa deterioração de seus indicadores econômico-financeiros, seja em
termos de volumes de produção e venda, grau de ocupação da capacidade instalada,
estoques e relação estoque/produção, seja em seus resultados financeiros.
8. DA RETOMADA DO DANO
687. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas
condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item
8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito
688. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
689. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno diminuíram 13% de P1 a P5, enquanto o mercado
brasileiro caiu 14,2% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Além disso,
observou-se queda nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais
diminuíram 25,8% de P1 a P5.
690. Essa queda observada nas vendas totais da indústria doméstica levou ao
decréscimo da produção de vidros automotivos da indústria doméstica ao longo do
período de análise (-12,7%). Esse decréscimo foi acompanhado por redução do grau de
ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
691. Consequentemente, a redução do volume de vendas resultou na queda
em 21,9% da receita líquida total obtida pela indústria doméstica no mercado interno.
Essa queda também foi motivada pelo decréscimo em 10,3% do preço de venda nesse
mercado ao longo do período investigado, sendo que, no último interregno, esse preço
decaiu 7,7%. Nessa seara, observou-se piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL]
p.p.), dado que a redução dos custos de produção (-6,2% de P1 para P5) foi inferior à
redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica (-10,3% de P1 para
P5).
692. Com relação aos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica,
estes apresentaram oscilações ao longo do período de retomada de dano. De P1 a P2,
tendo em vista o incremento no volume de vendas e a melhora da relação custo/preço,
se observou melhora nos seus resultados bruto, operacional e operacional exceto
receitas financeiras (179,3%, 28,5 e 21,7%, respectivamente), acompanhando o resultado
operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receita
operacionais, que aumentou 17,8%. De forma similar, todas as margens apresentaram
variação positiva no referido intervalo, oscilando entre [CONFIDENCIAL]. Entretanto, tal
recuperação foi interrompida a partir de P2, quando todos os resultados e margens
apresentaram piora de desempenho até P4 (ou até P5, no caso do resultado bruto).
693. Já com relação ao último intervalo de análise (P4 a P5), pôde ser
constatada uma dissonância no comportamento dos resultados e das margens. Enquanto
o resultado bruto apresenta uma piora 329,8%, os demais resultados lograram uma
variação positiva no mesmo período, fruto de uma redução nas despesas operacionais
da indústria doméstica. Situação semelhante é registrada nas margens de lucro, quando
se verifica uma variação positiva das margens operacional e operacional exclusive
receitas e despesas financeiras ([CONFIDENCIAL], respectivamente), enquanto que as
margens bruta e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas
e 
receitas 
operacionais 
experimentaram 
decréscimos 
de 
[CONFIDENCIAL],
respectivamente. Tal cenário pode ser explicado pelo elevado montante reportado a
título 
de 
[CONFIDENCIAL] 
nas 
demonstrações 
de 
resultado 
apresentada 
pela
[CONFIDENCIAL] em P5, conforme detalhado no item 7.4.
694. Cabe destacar que, mesmo após a aplicação da medida antidumping, a
indústria doméstica não logrou reverter o cenário de deterioração de seus indicadores
financeiros, acumulando prejuízos operacionais em todos os períodos de análise de
dano.
695. Nesse sentido, verificou-se comportamento negativo de grande parte
dos indicadores da indústria doméstica no período sob análise, sobretudo no que tange
aos indicadores relacionados a volumes de produção e venda e a parte dos resultados
financeiros (resultados bruto e operacional, exceto despesas e receitas financeiras e
outras despesas e receitas operacionais).
8.2. Do comportamento das importações
696. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento
dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do
produto similar no mercado interno brasileiro.
697. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em
P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas. Em P5,
esse montante foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Observa-se ainda que a participação
dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [RESTRITO]% no primeiro
período analisado, sendo que essa participação em P5 equivaleu a [RESTRITO]%.
698. Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações
sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não
se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada
durante o período de revisão.
8.3. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das
importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro
699. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
700. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações
objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de
revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto
similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do
produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou
seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do
produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando
as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
701. Ressalte-se que as importações da China ocorreram em volumes não
representativos em P5. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço
provável das importações do produto sob análise e o preço do produto similar
nacional.
8.3.1. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da
revisão

                            

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