DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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48
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
726. Observadas as discrepâncias entre os cenários e dadas as manifestações a
respeito
da alegada
divergência de
tecnologia
entre países
desenvolvidos e em
desenvolvimento no setor do produto similar, entendeu-se necessário a abertura dos
cálculos de preço provável para os dez principais mercados de destino das exportações de
vidros automotivos da China.
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
EUA
Alemanha
Japão
Canadá
Reino Unido
a. Preço FOB (US$/t)
1.895,48
3.052,87
3.132,50
1.882,61
2.068,01
b. Frete internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
c. Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (j/i)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume considerado (t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Representatividade em relação
ao volume
total exportado pela China ao mundo
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
México
Austrália
Coreia do Sul
África do Sul
Arábia Saudita
a. Preço FOB (US$/t)
1.734,83
2.047,94
2.619,40
1.929,88
1.217,93
b. Frete internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
c. Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (j/i)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume considerado (t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Representatividade em relação
ao volume
total exportado pela China ao mundo
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
727. Conforme observado nos quadros acima, constataram-se cenários de
subcotação nos exercícios realizados para a América do Sul, México e Arábia Saudita,
enquanto que as exportações chinesas para o Mundo, Top 5, Top 10, EUA, Alemanha,
Japão, Canadá, Austrália, Coreia do Sul e África do Sul estiveram sobrecotadas em P5.
728. Como se percebe, as análises acima parecem corroborar a tese sobre a
diferença entre os vidros automotivos destinados a países desenvolvidos, de um lado, e em
desenvolvimento, de outro, ao se constar subcotação para os países da América do Sul, o
México e a Arábia saudita, mas sobrecotação para os EUA, a Alemanha, o Japão o Canadá,
o Reino Unido, a Austrália e a Coreia do Sul. Por outro lado, a existência de sobrecotação
para a África do Sul caminha em sentido oposto.
729. A par do cenário acima e tendo em mente as manifestações aportadas
pelas partes, conforme descrito no item seguinte, buscou-se obter maiores informações
sobre possíveis diferenças de preços praticados pela China para países desenvolvidos, de
um lado, e países em desenvolvimento, de outro. Neste sentido, apurou-se, a partir dos
dados do Trade Map, o preço médio praticado pela China em suas exportações de vidros
automotivos de acordo com o nível de desenvolvimento dos mercados de destino. Para
tanto, utilizaram-se a classificação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento
elaborada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento
(UNCTAD) e os códigos tarifários da nomenclatura chinesa já mencionados nos exercícios
anteriores (70071190 para vidros temperados e 70072190 para vidros laminados). As
informações obtidas são apresentadas abaixo.
Exportações da China para o Mundo de Acordo com o Mercado de Destino
Tipo de Vidro
Países Desenvolvidos
Países em Desenvolvimento
Valor (mil US$)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Valor (mil US$)
Volume (t)
Preço (US$/t)
Laminado
415.461,00
198.518,1
2.092,81
146.664,00
102.333,5
1.433,20
Temperado
179.513,00
81.770,6
2.195,32
64.527,00
25.517,4
2.528,75
Total
594.974,00
280.288,7
2.122,72
211.191,00
127.850,9
1.651,85
730. Da tabela supra, percebe-se que o preço médio praticado pela China em
suas exportações de vidros laminados para países desenvolvidos (US$ 2.092,81/t) superou
em 46% o preço dos mesmos produtos quando destinados a países em desenvolvimento
(US$ 1.433,20/t). Já no caso dos vidros temperados, o preço médio cobrado de países
desenvolvidos (US$ 2.195,32/t) foi 13,2% menor que aquele cobrado de países em
desenvolvimento (US$ 2.528,75/t). Com isso, o preço médio das exportações chinesas,
considerando os dois tipos de vidros, para países desenvolvidos (US$ 2.122,72/t) excedeu
em 28,5% o preço praticado para países em desenvolvimento (US$ 1.651,85/t).
731. Perceba-se que as diferenças apontadas se tornam especialmente
relevantes em se considerando que, anteriormente à imposição da medida antidumping
vigente, o perfil das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China era
composto, em sua ampla maioria ([RESTRITO]%) por vidros laminados.
732. Dessa forma, considerando (i) as divergências entre os resultados dos
exercícios realizados para cada cenário, (ii) a predominância de existência de subcotação
quando se trata de preços praticados pela China para países em desenvolvimento (como o
Brasil), em relação a países desenvolvidos, (iii) a clara diferenciação entre os preços
praticados entre as exportações de vidros automotivos da China para países desenvolvidos
e em desenvolvimento, sobretudo quando se trata de vidros laminados, para os quais essa
diferença alcança 46%, e (iv) que anteriormente à imposição da medida antidumping
vigente as importações brasileiras de vidros automotivos originários da China eram
compostas, em sua ampla maioria, por vidros laminados (que representavam [R ES T R I T O ] %
do total importado do país), conclui-se ser provável que, caso a medida antidumping em
vigor venha ser extinta, as importações de vidros automotivos originárias da China
ingressarão no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados
pela indústria doméstica.
8.3.3. Das manifestações acerca do preço provável das importações e os
prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
733. A ABIVIDRO, em manifestação protocolada em 5 de outubro de 2022
(documento SEI nº 28593049), apresentou suas considerações acerca da metodologia
adotada para calcular o preço provável das importações para fins de início, afirmando
entender que a metodologia utilizada pela autoridade investigadora pecaria por não
considerar aspectos relevantes que impactariam severamente os preços chineses.
734. Em primeiro lugar, destacou a epidemia de COVID-19, em que as cadeias
produtivas teriam sido muito afetadas e que teria causado grande volatilidade na taxa de
câmbio. Em segundo lugar, pontuou que a metodologia empregada acabaria por privilegiar
as exportações da China para "países desenvolvidos", mercados nos quais os requisitos
técnicos e de segurança seriam mais rígidos do que aqueles aplicáveis aos "países em
desenvolvimento". Como exemplo, citou que em muitos "países desenvolvidos" não seria
permitido o uso de filmes sobre os vidros automotivos, já contendo a massa de vidro a
pigmentação necessária para conferir ao vidro a coloração desejada.
735. Dessa forma, a ABIVIDRO sugeriu o uso de metodologia que somente
considerasse
as
informações
contidas
no Trade
Map
referentes
aos
países
em
desenvolvimento, excluindo-se, portanto, as exportações realizadas para os EUA, Canadá,
União Europeia, Reino Unido, Islândia, Noruega, Suíça, Austrália, Nova Zelândia, Japão,
Singapura e Coreia do Sul. Também sugeriu excluir exportações da China para Hong Kong
e Macau, territórios a ela vinculados. Segundo a ABIVIDRO, a mesma metodologia aplicada
pela autoridade investigadora quando do início da revisão deveria ser mantida, com rateio
de 84,6% para os vidros laminados e 15,4% para vidros temperados.
736. Assinalou, também, que embora o México seja um país em
desenvolvimento, sua indústria automobilística seria caracterizada por estar fortemente
ligada ao mercado dos EUA, o que implicaria a existência de preços bem distintos daqueles
observados para os demais países em desenvolvimento, conforme se depreenderia das
estatísticas fornecidas pelo SIAVI, segundo as quais cerca de 70% das exportações
mexicanas de veículos seriam destinadas aos EUA.
737. Ressaltou a importância de serem discutidos aspectos como (i) a existência
ou não de uma cadeia produtiva de vidro no país importador, de indústria automobilística,
(ii) o quão a indústria de vidro está consolidada no país importador e (iii) o nível de
concorrência no país importador (a existência de uma ou mais empresas produtoras
nacionais), uma vez que, segundo a ABIVIDRO, os produtores/exportadores chineses
modulariam os preços de seus produtos de acordo com as condições vigentes em cada
mercado.
738. A Benson e a Xinyi, em manifestação conjunta protocolada em 5 de
outubro de 2022, (documento SEI nº 28567755), apresentaram dados relacionados ao fluxo
de exportações chinesas, em quantidade e valor, dos produtos classificados nos códigos
tarifários 70071190 e 70072190, obtidas no Trade Map, sem comentários adicionais na
referida manifestação.
739. Em 25 de outubro de 2022, as supramencionadas empresas protocolaram,
também de forma conjunta, o documento SEI nº 29093233, no qual aduziram que no
cálculo realizado para fins de início foi constatado que o preço provável da China não
esteve subcotado em relação ao preço do produto similar nacional em 4 (quatro) dos
cenários, com apenas um cenário de exceção, relacionado às exportações para países sul-
americanos, e que mesmo com a realização de ajustes, referentes aos produtos
pertencentes aos códigos 7007.11.90 e 7001.21.90 do SH, a conclusão não se modificou.
740. A Benson e a Xinyi arguiram que o fato de o volume das exportações
chinesas para países sul-americanos ter sido equivalente ao terceiro maior destino das
exportações da China não justificaria a configuração deste cenário como o mais adequado
como parâmetro de preço provável da China, uma vez que, segundo as empresas: (i) esse
ainda seria o cenário menos relevante em termos de volume de exportação; (ii) o Brasil
deveria ser equiparado com os principais destinos do produto chinês, em consideração ao
tamanho do mercado brasileiro, que possui uma população em torno de 210 milhões de
pessoas e não a pequenos mercados, como Guiana, Paraguai, Suriname e Uruguai, que
possuem uma população conjunta de 12 milhões de habitantes.
741. As empresas afirmaram, assim como em manifestação de 20 de dezembro
de 2022, ter analisado os dados relativos às importações brasileiras de vidros automotivos
das demais origens e constatado que o preço de exportação mais baixo, em P5, foi da
Turquia, no valor de US$ 2.031,77/t. Destarte, asseveram não haver razão para "reduções
drásticas" de preços até atingir o preço praticado nas exportações chinesas para países sul-
americanos (US$ 1.468,03/t), sendo o cenário mais provável o de que os produtos chineses
chegarão
no Brasil
a
preços mais
aproximados
das
outras origens
exportadoras
concorrentes no mercado brasileiro.
742. A respeito das sugestões da peticionária para apuração do preço provável
de exportação da China para o Brasil, as empresas afirmaram ser absurda a metodologia
proposta. Afirmaram, assim como em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, que
a peticionária aduziu que os requisitos técnicos e de segurança dos países desenvolvidos
são mais rígidos do que aqueles aplicáveis aos países em desenvolvimento, sem a
apresentação de qualquer prova que comprovasse tal alegação.
743. Segundo a Benson e a Xinyi, o Brasil figuraria entre as maiores economias
do mundo, não sendo razoável comparar o país somente com países em desenvolvimento,
sendo um "enorme esforço criativo" da Indústria Doméstica, a categorização de
"miscelânea de países", de forma a criar resultado que seria favorável aos seus interesses.
Dessa forma, o Brasil deveria ser comprado com os principais destinos do produto chinês,
em consideração ao tamanho do mercado brasileiro e ao seu poder aquisitivo.
744. Assim como em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, destacaram
que a Portaria SECEX 171/2022 é clara ao dispor, no §2º do artigo 248, e no §1º do artigo
249, que
somente serão apurados cenários
distintos aos 5
(cinco) mencionados
anteriormente caso sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os
embasem. De acordo com a Benson e a Xinyi, a peticionária não teria acostado aos autos
justificativa para tanto, se limitando a apresentar meras alegações de que, supostamente,
os países desenvolvidos teriam requisitos técnicos e de segurança mais rígidos, sem
comprovar tais afirmações, tampouco demonstrar como os supostos requisitos poderiam
eventualmente influenciar nos preços.
745. As referidas empresas ressaltaram, ainda, que, antes mesmo da Portaria
SECEX nº 171/2022, a prática da autoridade investigadora brasileira já era de considerar a
base de dados para cálculo do preço provável das importações investigadas de forma
técnica, sem segregação da base dados para atendimento dos interesses da Indústria
Doméstica.
746. Reiteraram, assim como na manifestação de 20 de dezembro de 2022, que
a legislação brasileira expressamente autorizaria a utilização de outros dados que não as
informações de exportações para os 10 (dez) principais destinos, para apuração do preço
provável de exportação, citando com base legal para tal entendimento, os artigos 249 e
250 da Portaria SECEX nº 171/2022. Transcreve-se:
Artigo 249. A SDCOM considerará, em sua análise de preço provável:
I - a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de
medidas; (...)
IV - outros fatores que possam afetar a utilização dos dados.
§ 1º No curso da revisão, outros parâmetros de preço provável podem ser
considerados pela SDCOM, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos
de prova que os embasem.
§ 2º As partes interessadas poderão apresentar manifestações a respeito da
adequação e da aplicabilidade dos cenários de preço provável e sugerir metodologias de
ajuste com vistas a mitigar as limitações de dados de exportações ou outras diferenças que
afetem a comparabilidade de preços." (Grifou-se)
Art. 250 (...)
§ 2º A SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados referentes a
outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das especificidades do caso
concreto.
747. A Xinyi e a Benson reiteram que o fato de o volume das exportações
chinesas para a América do Sul ter sido equivalente ao terceiro maior destino das
exportações da China não justifica a configuração deste cenário, especificamente, como
mais adequado do que os outros como parâmetro de preço provável da China.
Primeiramente, pois, continua sendo o cenário menos relevante em termos de volume de
exportação.
748. Quanto às exportações da China para o México e Arábia Saudita, não há
qualquer justificativa razoável para a escolha destes cenários de preço provável, ao invés
da África do Sul. Como mencionado, são muitas as razões que contribuem para a
prevalência da África do Sul.
749. Sobre a comparação entre os preços prováveis da China com os preços
praticados pela indústria doméstica, a Xinyi e a Benson consideram que para a comparação
ser mais fidedigna, deveria ser realizada também ponderação do preço provável chinês e
não somente no preço da Indústria Doméstica. A ponderação em apenas um dos "lados"
gera, na prática, uma distorção do cálculo e prejudica a "justa comparação". Quando
comparados os preços apurados sem a ponderação (preço apurado para fins de abertura)
e o preço após a ponderação verifica-se que o resultado foi de elevar o preço da Indústria
Doméstica.
750. Além disso, a Xinyi e a Benson consideraram que o uso dos dados de
importação de mais de 7 (sete) anos atrás, referentes ao período de julho de 2014 a junho
de 2015, para traçar um perfil das importações brasileiras da China de vidros automotivos
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