DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
702. Haja vista a inexistência de importações originárias da China em
quantidade representativa durante o período de revisão, foi realizada a comparação
entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessa origem e
o preço do produto similar nacional.
703. Para fins de início da revisão, foram considerados cenários de preço
provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro, apurados por meio da internalização desses preços prováveis de
exportação no mercado brasileiro e da análise da possibilidade de subcotação em
relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.
704. Buscou-se, então, apurar o preço provável das importações chinesas por
meio de dados extraídos do Trade Map. Foram apurados os preços médios na condição
FOB em dólares estadunidenses por tonelada das exportações chinesas para o mundo,
para o principal destino, para os 5 e os 10 maiores destinos de vidro automotivo chinês,
bem como para países sul-americanos exclusive Brasil levando em consideração os
subitens 7007.11.90 (temperados) e 7007.21.90 (laminados) da classificação tarifária
chinesa em P5, relativos ao produto similar. Cumpre repisar que os códigos supracitados
fazem referência a vidros de segurança automotivos, segregando-os de outros subtipos,
como vidros para aeronaves e navios, não abarcados pelo escopo da presente
revisão.
705. Após obter os preços médios de exportação individuais para cada
subtipo de vidro automotivo chinês (temperados e laminados), julgou-se necessário
ponderar tais valores com base na representatividade de cada subtipo de vidro no
volume total das importações brasileiras do produto similar, originárias da China,
referente a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original, no intuito de
aprimorar a
comparabilidade do
preço provável
das exportações
ao perfil
das
importações brasileiras. Conforme já destacado no item 5.1.1.3, os dados depurados de
importação, fornecidos pela RFB, revelaram que [RESTRITO]% do volume importado pelo
Brasil do produto similar foi classificado na categoria de vidros laminados, enquanto
[RESTRITO]% do volume total de importação foi identificado como vidro temperado.
Assim, tais fatores foram aplicados aos preços médios de exportação de vidros
laminados e temperados, respectivamente, a fim de se obter um preço de exportação
ponderado para cada cenário.
706. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços
encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos
preços médios os valores relativos ao frete e seguro internacionais, ao imposto de
importação, ao AFRMM e à despesa de internação, conforme metodologia já descrita no
item 5.1.1.4 deste documento. Cabe ressaltar que o preço CIF internado foi convertido
de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir
de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23
do Decreto nº 8.058, de 2013.
707. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas constantes do item 7 deste documento. Para o seu
cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções,
o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de
vendas líquido de devoluções.
708. Os resultados da comparação entre o preço provável da China e o preço
da indústria doméstica constam da tabela abaixo.
Preço CIF Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
Mundo
Principal
Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.931,09
1.923,51
2.086,94
1.864,25
1.468,03
b. Frete internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
c. Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
m. Subcotação (%) (l/k)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
709. Verificou-se que, em todos os cenários sugeridos, com exceção à
América do Sul, as exportações chinesas não estariam subcotadas em relação ao preço
da indústria doméstica. Registre-se que, levando em consideração o subitem 7007.11.90
(temperados) da classificação tarifária chinesa em P5, o volume exportado para os
países da América do Sul representou 1,2% em relação ao total exportado para o
mundo.
710. Com vistas a aprimorar a apuração do preço provável e buscando
minimizar distorções de preços relacionadas a possíveis transações de produtos
pertencentes aos códigos 7007.11.90 e 7007.21.90 da classificação tarifária chinesa, mas
não abarcados pelo escopo da revisão, empregou-se metodologia de ajuste com vistas
a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio apurado com base nos
dados do Trade Map. Dessa forma, comparou-se o preço das importações relativas ao
produto investigado e aos demais produtos com base nas informações relativas às
importações chinesas de vidros automotivos da investigação original em P5.
711. Constatou-se que, em P5 da investigação original, o preço médio das
importações classificadas no subitem 7007.11.00 da NCM, referente a vidros
temperados, foi [RESTRITO]% menor do que o preço médio do total das importações do
subitem 7007.11.90 do SH apurado com base no Trade Map. Nesse contexto, aplicou-
se o fator de ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China classificadas
no subitem 7007.11.90 do SH, de modo a refletir a diferença de preços encontrada a
partir dos dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço
ajustado estaria mais próximo do preço do produto objeto da revisão.
712. Exercício idêntico foi realizado para os vidros laminados. Constatou-se
que, em P5 da investigação original, o preço médio das importações classificadas no
subitem 7007.21.00 da NCM, referente a vidros laminados, foi [RESTRITO]% menor do
que o preço médio do total das importações do subitem 7007.21.90 da classificação
tarifária chinesa apurado com base no Trade Map. Nesse contexto, aplicou-se fator de
ajuste ([RESTRITO]) ao preço médio das exportações da China classificadas no subitem
7007.21.90 do SH, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos
dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria
mais próximo do preço do produto objeto da revisão.
713. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China
e o preço da indústria doméstica constam da tabela abaixo.
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Mundo
Principal
Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.902,55
1.895,48
2.057,63
1.837,12
1.444,92
b. Frete internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
c. Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
e. Imposto de Importação (e) = 12% * (d) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
f. AFRMM (f) = 25% * (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
g. Despesas de Internação (g) = 6,1% * (d) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
i. Paridade média R$/US$ (i)
5,41
5,41
5,41
5,41
5,41
j. Preço CIF Internado R$/t (j) = (h) * (i)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
k. Preço da Indústria Doméstica R$/t (k)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
l. Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (l/k)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
714. Ante o exposto, observa-se que os fatores de ajuste aplicados aos preços
médios de exportação da China pouco alteraram as conclusões obtidas no exercício
anterior, no qual quatro dos cinco cenários propostos (mundo, Principal Destino, Top 5 e
Top 10) apontavam na direção de sobrecotação em relação ao preço médio de venda da
indústria doméstica, enquanto que o cenário "América do Sul" deflagrou situação oposta.
Ou seja, em praticamente todos os cenários há ausência de subcotação, à exceção da
América do Sul, em que se apresenta subcotação.
715. Registre-se que o volume exportado para o grupo de países da América do
Sul foi composto por lista ampla de destinos (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador,
Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela) e que apresentou volume, pelo
menos para fins de início, representativo, especialmente quando tomadas as exportações
do subitem 7007.21.90 (laminados) do SH, que respondeu por aproximadamente três
quartos do total exportado do produto similar em P5. Nesse código, as exportações para
países da América do Sul representaram 3,8% em relação ao total exportado pela China
para o mundo e, fosse considerado o bloco continental como um único destino, teria
equivalido ao terceiro maior destino das exportações da China, atrás somente apenas de
EUA (32,1%)
e Canadá (4,8%). No
subitem 7007.11.90, que
respondeu por
aproximadamente um quarto das exportações da China em P5 do produto similar, 1,2% do
volume total correspondeu a destinos na América do Sul.
716. Diante dos cenários apresentados, ponderou-se que, ainda que tenha sido
o único cenário em que foi observada a ocorrência de subcotação, para fins de início,
haveria indícios de que o preço provável das exportações chinesas ao Brasil, na
eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado
nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria
doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações.
8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
717. Para fins de determinação final, buscou-se aprofundar os exercícios de
preço provável realizados para quando do início da revisão. Primeiramente, passou-se a
analisar de maneira conjunta os volumes de exportação chineses dos dois códigos da
classificação tarifária chinesa utilizados para a apuração do preço provável, o que acaba
por alterar a seleção de países importadores utilizados na composição dos cenários Top 5
e Top 10. Tal modificação se deu considerando que, embora se trate de modelos distintos,
tanto os vidros temperados quanto os laminados compõem o escopo do produto sujeito à
medida, para o qual se deseja alcançar conclusão quanto à probabilidade de continuação
ou retomada do dano.
718. Também se excluíram do cenário de exportações da China para o mundo
os destinos que mantêm medida de defesa comercial aplicada ao país, em virtude da
possível influência nos valores transacionados. Dessa forma, excluíram-se a Turquia e o
Brasil.
719. Após, realizou-se a conversão do preço da indústria doméstica para
dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio diária de P5, extraída dos dados
disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins de comparação com os preços
de exportação da China.
720. Além disso, realizou-se ponderação do preço de venda da indústria
doméstica a fim de tornar a comparação mais fidedigna, utilizando-se como parâmetro o
binômio tipo de produto importado e categoria de cliente brasileiro referente às
importações ocorridas em P5 da investigação original. Para tanto, buscou-se estratificar o
percentual de participação dos vidros laminados e temperados, em termos de volume, no
que tange à cesta de produtos importados da China daquele período, tal qual fora descrito
no item 5.1.1.3. Com relação à categoria de cliente, as empresas adquirentes foram
classificadas de acordo com o seu provável mercado de atuação, ou seja, mercado OEM
(montadoras de automóveis) e mercado de reposição. Para fins desse exercício,
considerou-se que as seguintes empresas adquiriram vidros automotivos na categoria de
cliente OEM: [CONFIDENCIAL].
721. Nesse sentido, após análise dos dados de importação disponibilizados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil para o período de julho de 2014 a junho de 2015,
constatou-se que o perfil das importações brasileiras da China de vidros automotivos se
configurou da seguinte maneira:
Tipo de produto/categoria de cliente
Representatividade no volume importado [RESTRITO]
Vidro Laminado/OEM
[ R ES T R I T O ]
Vidro Laminado/Reposição
[ R ES T R I T O ]
Vidro Temperado/OEM
[ R ES T R I T O ]
Vidro Temperado/Reposição
[ R ES T R I T O ]
722. Esses percentuais foram utilizados como fatores de ponderação no preço
de venda da indústria doméstica, de acordo com o tipo de produto e categoria de cliente
reportados pela peticionária para P5 da revisão. Após a aplicação dos fatores sobre os
preços da indústria doméstica segregados pelo binômio tipo de produto/categoria de
cliente, encontrou-se o preço de venda ajustado da indústria doméstica no montante de
US$ [RESTRITO] por tonelada. Cumpre frisar que as categorias de cliente descritas como
AGR, comércio varejista e consumidor/usuário final foram consideradas vendas para o
mercado de reposição, conforme os dados reportados pelas empresas que compõem a
indústria doméstica.
723. Com relação às despesas de internação, o percentual de despesas a ser
aplicado sobre o valor CIF foi atualizado de acordo com os dados informados nas respostas
ao questionário do importador, quando foi obtido o percentual de 7,4%, conforme
explicado no item 5.4.1.
724. Ajuste semelhante se promoveu para a alíquota do imposto de
importação, de modo a refletir a mudança permanente determinada pela Resolução GECEX
nº 391, de 23 de agosto de 2022. Assim, para fins de determinação final, considerou-se a
alíquota de 10,8%.
725. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da China e
o preço ajustado da indústria doméstica constam da tabela abaixo:
Preço CIF Internado e Subcotação com fator de ajuste - China [RESTRITO]
Mundo
Principal
Destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul*
a. Preço FOB (US$/t)
1.904,30
1.895,48
2.075,77
2.018,40
1.444,92
b. Frete internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
c. Seguro internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
d. Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
e. Imposto de Importação (e) = 10,8% * (d)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
f. AFRMM (f) = 8% * (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
g. Despesas de Internação (g) = 7,4% * (d)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
h. Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g)
(US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
i. Preço da Indústria Doméstica US$/t
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
j. Subcotação (US$/t) = (i) - (h)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (j/i)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume considerado (t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Representatividade em relação
ao volume
total exportado pela China ao mundo
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
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