DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700051
51
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
médio praticado pela china em suas exportações de vidros automotivos para países
desenvolvidos e em desenvolvimento, considerando a totalidade do volume exportado,
revelou ser inegável a diferenciação existente, especialmente para os vidros laminados,
para os quais a diferença alcançou 46% e cujo volume importado da China em P5 da
revisão original representou nada menos que [RESTRITO]% do total importado do país.
832. Passando à análise das alegações da Fuyao e da Wh Comércio, refuta-se,
primeiramente o pedido para que se considerem os dados de exportação da primeira
para o Brasil ou os dados importação da segunda a título de preço provável pelos
motivos já largamente esmiuçados ao longo deste documento e sintetizados pelos fatos
de que as exportações da China para o Brasil (que, por si, já incluem a totalidade das
operações da Fuyao) foram consideradas não representativas, ao passo que o propósito
da análise de retomada de dano, na qual se insere a avaliação do preço provável, tem
por propósito averiguar o que ocorrerá caso a medida seja extinta, vale dizer, se haverá
retomada do dano causado pelos efeitos do dumping, caso a medida seja revogada.
833. Quanto à argumentação de que a Portaria SECEX nº 171/2022 não estava
em vigor à época da apresentação da petição e do questionário do produtor/exportador,
recorda-se, como ponto de partida, que a Portaria SECEX nº 171 incorporou em seu texto
as prescrições da Portaria SECEX nº 151/2021, que estabelecia idênticos critérios de
análise do preço provável e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, antes, inclusive,
do início da revisão. De toda forma, independentemente da existência de norma
estabelecendo expressamente tais critérios, compete à autoridade investigadora definir as
informações que considera necessárias para sua análise, conforme decidiu o Painel no já
mencionado caso Egypt - Steel Rebar (DS211).
834. No que se refere aos critérios norteadores do cálculo do direito a ser
prorrogado no presente caso, estes são expressamente previstos no art. 107, § 4º, do
Decreto nº 8.058, de 2013, e no Capítulo V da Portaria SECEX nº 171/2022 e foram
devidamente observados na análise desenvolvida no item 9 deste documento, não tendo
resultado, como se verá, em redução do direito para nenhuma empresa.
835. Finalmente, sobre a representatividade das exportações do Grupo Fuyao,
carecem estas de relevância para a análise desenvolvida neste tópico porque o art. 107,
§ 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, é inequívoco ao estabelecer que a análise de
representatividade se refere ao país ao qual se aplica a medida antidumping como um
todo, e não a produtores/exportadores individualmente considerados.
8.4. Do impacto provável das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
836. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
837. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto
do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de vidros
automotivos da China sujeitas à medida diminuiu 54,1% de P1 a P5, atingindo
participação de mercado de [RESTRITO]% em P5, considerada, no presente caso, não
significativa. Sendo assim, mesmo tendo havido a constatação de dano em determinados
indicadores da indústria doméstica, como apontado no item 7.2, diante do volume pouco
expressivo importado proveniente da China, não se pode atribuir o dano sofrido pela
indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.
838. Com relação ao provável impacto das importações sobre a indústria
doméstica, na hipótese de extinção da medida, cumpre mencionar a existência de
elevado potencial exportador da China. Conforme os dados apresentados no item 5.5, a
China possui disponibilidade de vidros laminados e temperados em volumes estimados de
720 mil toneladas, montante [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de vidros
automotivos em P5. Caso tomadas as exportações do país somente referentes aos dois
principais códigos tarifários relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90),
tais volumes remontaram em P5 a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo
período. Nesse sentido, a origem teria potencial suficiente para redirecionar parte desses
volumes ao Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito, o que poderia agravar a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
839. Aponte-se, ainda, que a análise apresentada no item 8.3.2 identificou ser
provável que, caso a medida seja extinta, as importações originárias da China voltem a
ingressas no mercado Brasileiro a preços subcotados em relação àqueles praticados pela
indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
840. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou
em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar,
em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
841. Ao longo do período analisado, verificou-se a abertura de revisão de final
de período da medida antidumping aplicada pela Turquia às importações de vidros
automotivos laminados e temperados da China, classificados sob o código tarifário 70.07.
A revisão foi finalizada em 23 de fevereiro de 2022, resultando na prorrogação da
medida aplicada às importações de vidros automotivos laminados e temperados da
China.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
842. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens
843. Com relação às importações de vidros automotivos das outras origens,
observou-se que essas importações decresceram 59,9% de P1 a P5, queda superior à
experimentada pela origem investigada no mesmo período. Cumpre salientar que as
importações das outras origens representaram [RESTRITO] do mercado brasileiro em P5,
tendo perdido [RESTRITO] p.p. dessa participação entre P1 e P5.
844. À vista do exposto, é possível concluir que não há indícios de que as
importações das outras origens exercerão efeitos significativos sobre os indicadores de
preços da indústria doméstica, caso a medida antidumping seja extinta.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
845. Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas
às importações brasileiras dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000,
8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM no período de investigação de retomada dano, de
modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
846. Pontue-se, no entanto, que, conforme mencionado no item 3.3, após o
fim dos períodos de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do
dano, foram promovidas alterações nas alíquotas aplicáveis a parte dos subitens
mencionados.
847. Primeiramente, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro
de 2011, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00
foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter
excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022.
848. A Resolução GECEX nº 269/2022 foi revogada pela Resolução GECEX nº
318, de 24 de março de 2022.
849. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de
2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi
reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional
e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.
850. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022,
incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo,
em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários
para 10,8%.
851. A redução operada em caráter permanente (para 10,8%) está sendo
considerada na análise concernente à comparação entre o preço provável do produto
sujeito à medida antidumping e o preço praticado pela indústria doméstica para o
produto similar, haja vista sua feição prospectiva, conforme detalhado no item 8.3.2.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
852. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo.
853. O mercado brasileiro de vidros automotivos cresceu 13,4% entre P1 e P2,
e 1,4% de P2 para P3. Após essa evolução ascendente, passou a decair nos períodos
subsequentes, observando-se redução de 4,1% de P3 para P4, e queda acentuada no
último período de 22,3%. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado
brasileiro apresentou retração de 14,2%.
854. Diante do exposto, há indícios de que a retração do mercado brasileiro
possa ter contribuído para impactar negativamente os indicadores da indústria
doméstica.
855. Durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão
de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros
e a concorrência entre eles
856. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros
automotivos, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco
fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
857. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.
858. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os vidros automotivos objeto
do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
859. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da
indústria doméstica.
860. Como apresentado neste documento, o volume de vendas da indústria
doméstica ao mercado externo registrou declínio de P1 para P5 de [RESTRITO]. Destaque-
se, porém, que as exportações apresentaram um aumento de [RESTRITO]% quando
analisado o último interregno. Apesar da queda em montantes absolutos, cumpre
mencionar que as maiores participações do volume exportado nas vendas totais da
indústria doméstica ocorreram justamente em P1 [RESTRITO] e P5 [RESTRITO] e que,
portanto, não apresentaram variação significativa em relação a essa representatividade
nas vendas totais da indústria doméstica.
861. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador da
indústria doméstica teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica,
em especial no que tange ao resultado de suas vendas destinadas ao mercado
interno.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
862. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria
doméstica.
863. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no
período, decaiu [RESTRITO]% em P5 em relação a P1. No entanto, tal queda pode ser
explicada pela redução da produção de vidros automotivos por parte da indústria
doméstica entre P1 e P5 (declínio de [RESTRITO]%).
8.6.8. Consumo cativo
864. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.
865. Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período
de análise de continuação/retomada do dano. Deste modo, concluiu-se que este
indicador não afetou o desempenho da indústria doméstica.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria
doméstica
866. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do
produto importado pela indústria doméstica.
867. Conforme informações da petição, posteriormente verificadas in loco, ao
longo do período de análise de retomada de dano, as importações realizadas pela
indústria
doméstica foram
pontuais.
Consequentemente,
as revendas
do
produto
representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do produto similar
no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [RESTRITO]% em P4.
8.7. Das manifestações sobre o efeito provável dos demais fatores sobre a
indústria doméstica
868. A ABIVIDRO, em manifestação apresentada no dia 20 de dezembro de
2022, alegou que ao se referir à retomada de dano, objetiva-se realizar uma análise
prospectiva, pois não há dano causado por importações objeto de dumping. Busca-se,
dessa forma, analisar se a retirada do direito levará muito provavelmente à retomada do
dano causado por importações a preços de dumping.
869. Não por outra razão, o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013,
igualmente solicita que se avalie também o efeito provável dos demais fatores sobre a
indústria doméstica. Ou seja, se há evidências de que outros fatores, além das
importações a preços de dumping, poderão contribuir para o provável dano à indústria
doméstica.
870. Teria havido uma pequena redução do Imposto de Importação durante a
vigência do direito antidumping, de 1,2 p.p. para os itens tarifários correspondentes do
Capítulo 70 da NCM/SH. Já a alíquota do item correspondente do Capítulo 87 teria se
mantido inalterada em 18%.
871. A Associação não antevê a possibilidade de nova alteração tarifária, dado
inclusive o perfil do novo governo que já antecipa uma política de reindustrialização do
Brasil.
872. Mesmo com a aplicação da medida de defesa comercial pelo Brasil, em
2016, não se teria observado o ingresso maciço de vidros automotivos de outras origens,
mesmo daquelas com preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil. Tal fato evidenciaria
que a indústria doméstica é competitiva e que, em condições leais de comércio,
concorrem sem problemas, não havendo evidências de que poderão sofrer dano em
decorrência desses ingressos no País.

                            

Fechar