DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Unidos da América não implica, necessariamente, um paralelismo entre os modelos de
carro consumidos em cada país ou os segmentos atendidos precipuamente, e, por
conseguinte, entre os perfis dos vidros automotivos adquiridos.
788. A respeito do destaque dado pela Xinyi e pela Benson ao fato que, dos
cinco cenários analisados, apenas um resultou em subcotação do preço provável em
relação ao preço da indústria doméstica, não se pode perder de vista a clara e amplamente
documentada diferença entre os preços praticados pela China para países desenvolvidos,
de um lado, e países em desenvolvimento, de outro. Por essa razão e considerando que os
principais destinos das exportações chinesas de vidros automotivos se compõem de países
desenvolvidos, entendeu-se apropriada a realização de análise segregada de cada um dos
dez
maiores
mercados
consumidores dos
vidros
automotivos
chineses,
conforme
possibilidade expressamente prevista no art. 248, IV, da Portaria SECEX nº 171/2022.
789. Como resultado da análise, confirmou-se, de fato, a alegação sobre a
diferença de perfil dos vidros consumidos por países desenvolvidos e em desenvolvimento,
ou ao menos dos preços praticados em cada caso. A constatação foi, ainda, corroborada,
pelo cotejo realizado entre as exportações chinesas para ambas as categorias de produto,
levando-se em consideração todos os destinos, ou seja, a totalidade das exportações
chinesas para o mundo.
790. Ademais, não se trata de avaliar apenas mercados relativamente
pequenos, se comparados ao brasileiro, como Guiana, Paraguai, Suriname e Uruguai, que
foram
inseridos no
cenário
"América do
Sul". Na
verdade,
ao se
analisarem
individualmente os dez maiores destinos das exportações chinesas, foram considerados
países em desenvolvimento com mercado consumidor relevante, quais sejam, México (com
mais de 120 milhões de habitantes), África do Sul (com mais de 50 milhões de habitantes)
e Arábia Saudita (com mais de 30 milhões de habitantes).
791. Sobre a adoção dos preços associados às importações brasileira de vidros
automotivos originárias da Turquia, em P5, como preço provável, duas questões devem ser
elucidadas.
792. Em primeiro lugar, quanto à queixa de que a autoridade investigadora não
teria respondido à alegação, relembra-se que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige
que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de decisão final, "the
essential facts under consideration which form the basis for the decision whether to apply
definitive measures". Não há, portanto, qualquer obrigatoriedade de que a autoridade
investigadora antecipe, já quando da divulgação da nota técnica de fatos essenciais,
conclusão sobre as alegações apresentadas. No presente caso, especialmente por conta
das argumentações em sentidos opostos apresentadas a respeito do exercício de preço
provável, entendeu-se ser prudente expor eventual posicionamento tão somente após a
apresentação de manifestações finais pelas partes, em homenagem aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a nota técnica de fatos essenciais apenas
expôs os exercícios que estavam sendo considerados e explicitamente chamou as partes a
se pronunciarem a respeito.
793. Quanto aos aspectos materiais da alegação, consigna-se, mais uma vez,
que, considerando a ausência de representatividade das importações de vidros
automotivos originários da China em P5, a qual, relembre-se, consistiu a maior fonte de
fornecimento estrangeira para o Brasil, tem-se pela inadequação da adoção de seus preços
como parâmetro de preço provável a ser praticado na hipótese de extinção da medida
vigente. Por idênticas razões, as importações brasileiras originárias da Turquia, cujo
volume, em P5, somou apenas [RESTRITO] t, o que representou [RESTRITO]% do total
importado no período, revelam-se igualmente não representativas e inadequadas para a
análise preço provável.
794. É interessante observar, aliás, que, ao tempo em que se contrapõe à
análise das exportações da China para a América do Sul, que totalizaram 12.640,8 t (3,1%
das exportações totais do país para o mundo), a Xinyi e a Benson advogam pela adoção de
importações de vidros automotivos da Turquia pelo Brasil, que corresponderam somente a
[RESTRITO] t (ou [RESTRITO]% do total importado pelo país em P5). Trata-se de inegável
contrassenso.
795. Para maior detalhamento quanto à impropriedade da adoção das
importações brasileiras em P5 a título de preço provável, remete-se ao item 2.4.5.1.
796. Acerca dos pedidos da Xinyi e da Benson para que se considerem seus
dados de exportação para os dez maiores clientes - e não dez maiores destinos de
exportações - remete-se incialmente, ao item 2.4.5.1, em que a questão já foi
abordada.
797. Acrescenta-se, no entanto, neste ponto, que o pedido de dados
individualizados de cada produtor/exportador para análise do preço provável se
fundamenta no art. 250 da Portaria SECEX nº 171/2022, cujo § 1º é inequívoco ao estatuir
que "os dados mencionados no caput deverão ser apresentados conforme modelo
constante dos questionários enviados aos produtores/exportadores". Além disso, o § 2º do
dispositivo dispõe que "a SDCOM poderá solicitar aos produtores/exportadores dados
referentes a outros destinos, além daqueles indicados no caput, a depender das
especificidades do caso concreto".
798.
É
patente, a
partir
do
texto
acima,
que não
compete
ao
produtor/exportador definir qual dado deve ser submetido para a análise do preço
provável. Na verdade, deve, isto sim, fornecer todas as informações requisitadas pela
autoridade investigadora e, caso considere haver informações outras que merecem análise,
apresentá-las de forma adicional.
799. A Benson e a Xinyi não observaram tais dispositivos ao fornecerem dados
em desacordo com o solicitado. Além disso, não é possível avaliar a melhor adequação dos
dados de vendas para os dez maiores clientes das empresas, em vez dos dez maiores
países de destino, sem que se disponha, tempestivamente, da base de dados completa
para a última opção e se realize comparação entre as alternativas.
800. Nessa situação, não resta alternativa outra senão a adoção da melhor
informação disponível, consoante previsto no Artigo 6.8 e no Anexo II do Acordo
Antidumping e no art. 50 § 3º e no Capítulo XIII do Decreto nº 8.058, de 2013.
801. Sobre eventual desestímulo à colaboração das partes em procedimentos
de defesa comercial, remete-se ao item 5.4, em que se afirmou o seguinte:
Pelas mesmas razões, embora se busque incentivar a colaboração das partes,
em prol do bom funcionamento do sistema de defesa comercial, o estímulo não é
direcionado a qualquer forma colaboração, exercida pelo aporte de dados não solicitados.
O que se busca, isto sim, é que as partes contribuam adequadamente para o alcance da
conclusão mais apropriada para o caso, garantindo-se, em todo caso, o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
802. Dessa forma, rechaça-se o pedido das partes.
803. No que toca à alegação de que as exportações para os dez maiores
destinos teriam sido apresentadas em prazo razoável, diverge-se das partes.
804. De início, sobreleva pontuar a importância do cumprimento dos prazos
processuais, tanto em razão de se tratar de imposição legal, à qual o princípio
constitucional da legalidade demanda obediência, quanto por operar em favor de um
tratamento horizontal e isonômico entre as partes interessadas no processo.
805. Mesmo assim, ainda que se argua pela linha da submissão em prazo
alegadamente razoável, a tese não se sustenta ante os fatos ocorridos.
806. A revisão de que se trata foi iniciada em 17 de fevereiro de 2022, por
meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, com
previsão inicial de encerramento em dez meses, nos termos do art. 112 do Decreto nº
8.058, de 2013.
807. Em 18 de fevereiro de 2022, foi encaminhado o Ofício Circular SEI nº
796/2022/ME, disponibilizando aos produtores/exportadores selecionados nos termos do
art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, inclusive a Benson e a Xinyi, o questionário
respectivo, por meio do qual se solicitou, dentre outras informações, os dados de
exportação para os dez maiores países de destino das empresas (Apêndice VII b). Foi
concedido prazo inicial até o dia 4 de abril de 2022, em atenção ao 6.1.1. do Acordo
Antidumping e ao art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
808. Em 24 de março de 2022, a Xinyi e a Benson solicitaram prorrogação por
mais 30 dias para apresentarem suas respostas.
809. Em atendimento ao pleito, em 28 de março de 2022 foi encaminhado o
Ofício SEI nº 89.903/2022/ME às empresas, estendendo o prazo inicial até o dia 2 de maio
de 2022.
810. Na data-limite, ambas as produtoras/exportadoras apresentaram respostas
ao questionário do produtor/exportador, sem, no entanto, cumprir a exigência de fornecer
seus dados detalhados de exportação para os dez principais países de destino.
811. A autoridade investigadora, após análise, encaminhou à Benson, em 15 de
junho de 2022, por meio do Ofício SEI nº 179.112/2022/ME, pedido de informações
complementares, no qual incluiu o seguinte item: "xi) no arquivo referente aos 10
principais destino das exportações, são filtrados apenas o nome de 9 países. Esclarecer
aparente inconsistência".
812. Foi concedido prazo até o dia 4 de julho de 2022 para resposta.
813. Em 22 de junho de 2022, a empresa solicitou prorrogação pelo maior
prazo possível, o que foi concedido por meio do Ofício SEI nº 188.268/2022/ME, de 28 de
junho de 2022. O prazo prorrogado recaiu sobre o dia 12 de julho de 2022.
814. De forma análoga, em 23 de junho de 2022, foi encaminhado, por meio do
Ofício SEI nº 184.272/2022/ME, pedido de informações complementares à Xinyi, incluindo
o seguinte item: "h) no arquivo referente aos 10 principais destinos das exportações, são
filtrados apenas o nome de 7 países. Esclarecer aparente inconsistência".
815. Neste o último caso, concedeu-se prazo até o dia 7 de julho de 2022 para
resposta.
816. A empresa, em 27 de junho de 2022, solicitou prorrogação pelo prazo
máximo
possível, tendo
seu
pedido
sido atendido
por
meio
do Ofício
SEI
nº
186.493/2022/ME. O prazo prorrogado recaiu dobre o dia 18 de julho de 2022.
817. No último dia dos respectivos prazos, as empresas apresentaram suas
respostas aos pedidos de informações complementares, porém, mais uma vez, sem
reportar os dados detalhados de exportação para os dez maiores países de destino,
conforme requerido.
818. Diante dessa constatação, enviaram-se, em 11 de agosto de 2022, os
ofícios SEI nºs 221.949/2022/ME (para a Xinyi) e 221.961/2022/ME, comunicando que,
nos termos do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058,
de 2013, a determinação final a ser exarada no âmbito da presente revisão basear-se-ia
nos fatos disponíveis quanto aos dados omitidos.
819. Somente em 19 de agosto de 2022, as empresas, finalmente, reportaram
os dados requeridos, ou seja, exportações para os dez maiores países de destino.
820. Perceba-se, portanto, que somente após mais de seis meses do início da
revisão, quatro meses após o prazo inicial para resposta ao questionário e três meses
após o prazo prorrogado para apresentação dessas respostas é que os dados, foram,
finalmente, submetidos à apreciação da autoridade investigadora.
821. Acresça-se, também, que o protocolo se deu somente 47 dias antes do
fim da fase probatória estabelecido pela Circula SECEX nº 45/2022 (5 de outubro de
2022). Tal antecedência inviabilizou a utilização dos dados, uma vez que sendo a primeira
vez em que foram apresentados à autoridade investigadora, seria necessária análise
inicial, eventual pedido de informações complementares (com prazo máximo de 20 dias,
conforme art. 50, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, além da ciência de três dias
prevista no art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014), nova análise, desta feita das informações
complementares recebidas, agendamento e realização da verificação de elementos de
prova.
822. Por todas essas razões, mantem-se o entendimento pela inviabilidade de
aproveitamento dos dados submetidos extemporaneamente.
823. Sobre o pedido para que se adote o preço de exportação da China para
a África do Sul a título de preço provável das exportações da China para o Brasil, caso
a medida em vigor seja extinta, bem como que se descartem os preços praticados para
o México e a Arábia Saudita, há que se negar-lhe provimento. A uma, porque a Portaria
SECEX nº 171/2022 determina que a análise do preço provável para fins de avaliação da
probabilidade de retomada do dano deve levar em conta a totalidade dos cenários
descritos em seu art. 248, e não apenas um isoladamente, a fim de que se alcance
conclusão apropriada. A duas, porque, malgrado apresentem a Benson e a Xinyi lista de
alegadas similaridades entre os mercados da África do Sul e do Brasil, além de condições
de vendas da China para cada um desses destinos, não lograram demonstrar a maior
adequação desse cenário em relação aos demais analisados, especialmente aqueles que
representam exportações da China para países em desenvolvimento, como o México e a
Arábia Saudita.
824. A respeito da suposta ausência de ponderação dos preços de exportação
da China, simultaneamente à ponderação dos preços da indústria doméstica, não assiste
razão à Benson e a Xinyi. Os preços praticados nas exportações para a China foram sim
ponderados, de acordo com o tipo de vidro vendido (laminado ou temperado), conforme
constou expressamente do item 8.3.1:
Após obter os preços médios de exportação individuais para cada subtipo de
vidro automotivo chinês (temperados e laminados), julgou-se necessário ponderar tais
valores com base na representatividade de cada subtipo de vidro no volume total das
importações brasileiras do produto similar, originárias da China, referente a P5 (julho de
2014 a junho 2015) da investigação original, no intuito de aprimorar a comparabilidade
do preço provável das exportações ao perfil das importações brasileiras. Conforme já
destacado no item 5.1.1.3, os dados depurados de importação, fornecidos pela RFB,
revelaram que [RESTRITO]% do volume importado pelo Brasil do produto similar foi
classificado na categoria de vidros laminados, enquanto [RESTRITO]% do volume total de
importação foi identificado como vidro temperado. Assim, tais fatores foram aplicados
aos preços médios de exportação de vidros laminados e temperados, respectivamente, a
fim de se obter um preço de exportação ponderado para cada cenário.
825. A metodologia de ponderação foi mantida no cálculo realizado para fins
de determinação final.
826. O único fator levado em consideração para a ponderação do preço da
indústria doméstica que não pôde ser levado em conta para a ponderação do preço de
exportação foi a segregação de acordo com o segmento de mercado de destino
(montadoras ou mercado de reposição). Isso porque, em virtude da ausência de aporte
de dados primários aproveitáveis pelos produtores/exportadores, notadamente Fuyao,
Xinyi e Benon, o cálculo dos preços de exportação da China se basearam em fonte
secundária (Trade Map), que não contempla tal nível de desagregação. Trata-se, no
entanto, da melhor informação disponível nos autos do processo, nos termos do art. 6.8
e do Anexo II do Acordo Antidumping e do art. 50, § 3º, e do Capítulo XIV do Decreto
nº 8.058, de 2013.
827. Sobre o fato de os fatores de ponderação haverem sido calculados com
base nos dados de importação da investigação original ("dados de mais de sete anos
atrás"), sua propriedade se justifica pelo propósito das análises conduzidas em uma
revisão de final de período. Nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, um dos
aspectos a serem avaliados em procedimentos dessa natureza é a probabilidade de que
as importações a preços de dumping voltem a causar dano no cenário futuro hipotético
de extinção da medida antidumping. Nessa linha, os exercícios buscam, o tanto quanto
possível, isolar o efeito da medida em vigor sobre o comportamento do mercado. Para
tal fim, a melhor informação disponível que reflete a distribuição das importações de
acordo com o tipo de vidro e o segmento de mercado atendido, na ausência dos efeitos
da medida antidumping, é aquela obtida a partir de P5 da investigação original.
828. Dados referentes a P5 da presente revisão, por outro lado, demais de
refletirem importações não representativas, apresentam o óbice de carregar os efeitos da
própria medida antidumping vigente.
829. As mesmas conclusões se aproveitam para a alegação da Wh Comércio,
no que tange às mudanças na representatividade das importações voltadas ao mercado
de reposição da investigação original para a presente revisão.
830. Quanto à asserção da Benson e da Xinyi, no sentido de que a
diferenciação nos preços praticados nas vendas para países desenvolvidos e em
desenvolvimento teria sido apontada tardiamente pela peticionária, prejudicando o
exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas, diverge-
se, uma vez que todas as alegações foram apresentadas em atendimento aos prazos
previstos nos arts. 59, 60 e 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
831. Acerca da comparação apresentada pela Benson e pela Xinyi quanto aos
certificados de segurança exigidos em cada país que compõe os dez maiores destinos das
exportações da China, reafirma-se que tais certificados não necessariamente refletem as
exigências do mercado como um todo, de segmentos ou de montadoras específicas, suas
tecnologias e processos de homologação. De outra parte, a comparação entre o preço

                            

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