DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700053
53
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- se qualquer direito antidumping a ser prorrogado em toda a China for
inferior ao direito antidumping atual da Fuyao, ela também deve se beneficiar de tal
redução prorrogada.
909. Segundo a Fuyao, em nenhum caso o direito "todos os outros" deve ser
reduzido abaixo do nível estabelecido durante a investigação original.
910. A Wh Comércio afirmou, em manifestação protocolada em 20 de
dezembro de 2022, que a representatividade das importações voltadas ao mercado de
reposição está significativamente mais elevada nos períodos analisados nesta revisão, e
que manter as conclusões baseadas em P5 da investigação anterior e não as de P5 da
presente revisão poderá levar a resultados distorcidos e que pouco refletem a realidade
desses canais de distribuição.
911. De acordo com a empresa, essa informação poderia ser verificada pelos
dados fornecidos pela Wh Comércio e pelo fato no qual outras importadoras e até
mesmo algumas produtoras afirmam que suas importações são voltadas para o mercado
de reposição.
912. Como alternativa e em consonância com a manifestação apresentada
pelo Grupo Fuyao no dia 20 de dezembro de 2022, a Wh Comércio sugere a utilização
dos próprios dados de importação por ela reportados, uma vez que estes constam dos
autos e possibilitam apuração objetiva, detalhada e de fonte primária para o preço
provável de exportação do Grupo Fuyao.
913. Por fim, caso (i) não seja possível utilização dos dados de exportação do
Grupo Fuyao, (ii) a autoridade investigadora decida pela prorrogação do direito
antidumping em montante inferior ao do direito em vigor (nos termos do Capítulo V da
Portaria Secex nº 171/2022), e (iii) tal redução leve o montante a nível inferior àquele
atualmente aplicável ao Grupo Fuyao, a Wh Comércio solicita que o montante do direito
em vigor do Grupo Fuyao seja igualmente reduzido.
9.2. Dos comentários acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
914. Conforme será detalhado no item seguinte, avaliou-se, em atenção ao
art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Capítulo V da Portaria SECEX nº
171/2022, a possibilidade de redução do direito vigente, com base nos parâmetros
estabelecidos no último normativo.
915. Quanto ao nível de cooperação das partes, não se pode olvidar que,
dada a ausência de fornecimento tempestivo dos dados solicitados pela autoridade
investigadora ou à sua invalidação em procedimento de verificação de elementos de
prova, não restaram dados de fonte primárias para tal análise, não havendo que se
perquirir qual parte colaborou mais ou menos intensamente.
916. Na verdade, a constatação anterior leva à adoção de postura cautelosa
quando
da avaliação
dos
possíveis montantes
a
serem
atribuídos aos
direitos
prorrogados, a fim de que não se reduza, de forma indevida a proteção conferida à
indústria doméstica contra a prática de dumping com base em dados que não possuem
o nível de desagregação desejado e que não puderam ser validados diretamente pela
autoridade investigadora, por exemplo, em procedimento de verificação de elementos de
prova.
917. Tal premissa norteou os cálculos desenvolvidos no item seguinte, ao qual
se remete.
9.3. Do detalhamento do cálculo do direito antidumping definitivo
918. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art.
252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da
probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, a autoridade investigadora poderá
recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em
vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação
entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal ou (ii) da comparação entre
o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria
doméstica no mercado brasileiro.
919. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente
encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as
especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução
expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da
medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual
redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados
disponíveis no âmbito da presente revisão.
920. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171,
de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do
direito: comparação entre o preço provável
de exportação e o valor normal
("metodologia 1") ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de
venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia
2").
921. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as
metodologias mencionadas acima, a autoridade investigadora buscará refletir o grau de
cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.
Conforme já mencionado, concluiu-se que as produtoras/exportadoras Benson, Xinyi e
Fuyao não reportaram adequadamente a resposta ao questionário respectivo, em
desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. No caso da Xinyi
e da Benson, porque não reportaram tempestivamente seus dados de exportação
detalhados para os dez maiores mercados de destino, além de terem as informações
referentes ao valor normal (vendas para o mercado interno chinês e custo de produção)
não comprovadas durante o procedimento de verificação de elementos de prova. Já no
caso da Fuyao, por não haver fornecido os dados necessários ao recálculo do direito, a
saber: exportações para os dez maiores países de destino (para fins de preço provável)
e vendas no mercado interno chinês e custo de produção (para o valor normal).
922. Procedeu-se, dessa forma, à comparação do preço provável, na condição
FOB, com o valor normal delivered, ponderados conforme os critérios indicados nos itens
5.2.1, 8.3.1 e 8.3.2 e apurados para fins de determinação final da revisão. Todavia,
considerando a expressiva diferenciação nos preços praticados pela China para países
desenvolvidos, de um lado, e em desenvolvimento, de outro, levaram-se em conta, como
parâmetros de preço provável, somente os cenários que representavam exportações para
países em desenvolvimento, como o Brasil. Dessa forma, foram avaliados, para fins de
eventual recálculo do direito, os preços de exportação da China para (i) os países da
América do Sul, (ii) o México, (iii), a África do Sul e a Arábia Saudita (IV). O quadro a
seguir detalha os resultados alcançados.
Valor normal x Preço provável (metodologia 1)
América do Sul
México
África do Sul
Arábia Saudita
Preço provável FOB (US$/t) (a)
1.444,92
1.734,83
1.929,88
1.217,93
VN Delivered (US$/t) (b)
6.521,37
6.521,37
6.521,37
6.521,37
Diferença absoluta (US$/t) (c) =
(b) - (a)
5.076,45
4.786,54
4.591,49
5.303,44
Volume cenário (t)
12.640,8
12.232,59
10.487,1
10.460,4
% mundo
3,1
3,0
2,6
2,6
923. Diante dos cenários analisados, e da constatação de insuficiente grau de
cooperação dos produtores/exportadores chineses em suas respostas ao questionário
enviado, reitera-se a disposição de que a autoridade investigadora buscará refletir o grau
de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de
período ao avaliar eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.
924. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas
acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e,
ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada
a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de vidros automotivos da China.
10. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
925. A Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em 19
de dezembro de 2022, manifestou-se acerca da importância de que os efeitos da
eventual renovação da medida antidumping vigente sobre os segmentos das montadoras
de veículos (OEM) e da reposição (IAM) sejam avaliados separadamente. Uma vez que,
eventual renovação do direito antidumping imposto sobre as importações de vidros
automotivos originárias da China pode, no longo prazo, causar efeitos deletérios sobre a
cadeia à jusante de montadoras de veículos (segmento OEM), ocupada pela indústria
doméstica de produção de veículos novos.
926. Sobre os canais de distribuição, a empresa indicou que o segmento OEM
privilegia uma relação direta entre montadora de veículos e o produtor de vidros, dada
a necessidade de se seguir especificações do fabricante, e resulta em contratos de
fornecimento de longa duração. Já o segmento IAM envolve, por parte das montadoras
de veículos, compras pontuais voltadas à reparação de veículos seminovos/usados.
927. A empresa também sublinhou que a diferenciação entre os dois
mercados de vidros automotivos é feita tanto pelo Brasil como pelo Canadá e pelos
Estados Unidos (como também mencionado pelo Grupo Fuyao anteriormente), que
aplicaram medidas antidumping que excluíram o mercado OEM.
928. A Volkswagen pontuou os alguns efeitos deletérios sobre a cadeia à
jusante de montadoras de veículos (segmento OEM):
a) Necessidade de constante investimento em inovação. Os projetos de novos
veículos são comumente globais, cujas negociações com fornecedores de vidros
automotivos são iniciadas anos antes do efetivo lançamento de um novo veículo, com
desenvolvimentos de engenharia e design que serão aplicados nas linhas de montagem
de veículos de diversos países, demandando à indústria de vidros automotivos do Brasil
investimentos em inovação para acompanhar os fabricantes de vidros internacionais.
Difere-se, portanto, do segmento IAM em que vidros são destinados à reparação pontual
de veículos;
b) O segmento OEM demanda volumes contínuos de produção de vidros
automotivos. As montadoras de veículos dependem do fornecimento contínuo de
diferentes autopeças e materiais para que a montagem de veículos novos em suas linhas
de produção seja realizada.
929. Nesse sentido, a empresa ponderou que a aplicação contínua de medidas
de proteção à indústria doméstica de vidros automotivos, já protegida há cinco anos,
resultaria, no futuro, na acomodação dos fabricantes de vidros automotivos localizados
no Brasil, dado que haveria uma redução de incentivos ao investimento em inovação, e
na restrição do mercado brasileiro a três players, levando a efeitos deletérios de ausência
de fornecedores e competição.
930. Dessa forma, a Volkswagen ressaltou a importância de que os efeitos de
eventual renovação da medida antidumping atualmente vigente sejam monitorados de
maneira cautelosa pelas autoridades de defesa comercial. Eventualmente, a competição
com exportadores estrangeiros poderia desempenhar um papel fundamental para a
manutenção de incentivos à inovação e a investimentos em capacidade produtiva da
indústria doméstica para benefício do segmento OEM de montadoras de veículos -
também uma indústria doméstica - além de para os consumidores brasileiros de veículos
novos e, ainda, para a própria indústria de vidros automotivos.
11. DOS COMENTÁRIOS ACECA DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
931. Quanto aos possíveis efeitos da prorrogação da medida antidumping
vigente sobre o mercado brasileiro, tal análise escapa aos propósitos de uma revisão de
final de período, uma vez que, conforme o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, esta tem
por propósito analisar eventual probabilidade de continuação ou retomada do dumping
e do dano dele decorrente. As questões aventadas, portanto, devem ser discutidas em
sede de procedimento de avaliação de interesse público, se for o caso, conforme
prescrições da Portaria SECEX nº 13/2020.
932. A respeito de procedimentos adotados por autoridades investigadoras
estrangeiras, estes não possuem qualquer efeito vinculante à autoridade investigadora
brasileira, a qual se pauta, em suas análises, pelas regras multilateralmente pactuadas,
além dos procedimentos definidos na legislação brasileira.
12. DA RECOMENDAÇÃO
933. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção
do direito antidumping aplicado às importações de vidros automotivos originárias da
China levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
934. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.
935. Concluindo-se ter havido exportações de vidros automotivos da China
para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período de revisão
e que foi constatada a probabilidade de retomada do dumping e do dano causado aos
indicadores da indústria doméstica decorrente dessa prática no caso da extinção do
direito antidumping, recomenda-se prorrogação da medida vigente nos montantes
atualmente em vigor, conforme cálculo detalhado no item 9.3.
936. As alíquotas recomendadas estão especificadas a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
China
BSG Auto Glass Co. Ltd
1.948,50
Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.
475,15
Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.
Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.;
Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.;
Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd;
Fuyao Group Changchun Ltd.;
Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd
Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.;
Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.
Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd
Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.;
Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.;
Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.
2.593,76
Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd
Shenzen Benson Automobile Glass Co.Ltd
ACS Advanced Confort Systems Shanghai Co. Ltd
1.601,07
AGC Automotive China Co. Ltd
AGC Automotive Foshan Co. Ltd
Anhui Jianghuai Automobile Co. Ltd
BMW China
Brilliance Shineray Chongqing Automobile Co. Ltd.
Changshu Syp Special Glass Co. Ltd
Changzhou Hongxie Safety Glass Co. Ltd
Charlies Auto Glass
Chery Automobile Co.Ltd
China Faw Group Import and Export Co.Ltd
China National Heavy Duty Truck Group Co.Ltd
Chongqing Lifan Ind (Group) Imp & Exp Co.Ltd
Chongqing Sokon Motor (Group) Imp.&Exp.Co.Ltd
Chongqing Transway E & M Co.Ltd
Dezhou Jinghua Group Zenhua Co.
Dongfeng Peugeot Citroen Comp Ltd
Duobao Precise Industry (Yantai) Co.Ltd
Durr Paintshop Systems Engineering (Shanghai) Co.Ltd
Ensign Heavy Industries Co.Ltd
Henanyahua Safety Glass Co.Ltd
Iveco (China) Commercial Vehicles Sales Co.Ltd
Jianxin Zhao's Group Corp

                            

Fechar