DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
873. Não haveria indicação de mudanças nos padrões de consumo. Os vidros
continuariam sendo amplamente utilizados na fabricação de veículos automotores.
874. Quanto à demanda, embora tenha ocorrido uma diminuição no consumo
brasileiro no curso da medida, causada pelos fatores já anteriormente abordados, não
haveria nenhuma evidência nos autos da revisão de que a demanda brasileira continuará
se retraindo. Ao contrário, a propalada política de reindustrialização do novo governo
deverá dar, segundo a ABIVIDRO, um impulso à economia brasileira.
875. Não se teria conhecimento da existência de políticas restritivas a nível
nacional ou internacional. Os produtores nacionais irão continuar competindo entre si e
continuarão competindo com os fornecedores estrangeiros.
876. Não haveria evidências de progressos tecnológicos que poderão afetar a
indústria de vidros automotivos brasileira. Os processos tecnológicos seriam basicamente
os mesmos no Brasil e no exterior. Portanto, não haveria nada que pudesse indicar a
preferência pelo produto importado em detrimento do nacional.
877. Embora a indústria doméstica exporte parcela de sua produção, não
haveria nenhuma evidência de que os produtores nacionais privilegiarão suas exportações
em detrimento de seu fornecimento ao mercado nacional.
878. A indústria doméstica não consome vidros automotivos e nem haveria
evidência de que os consumirá no futuro. Tampouco haveria evidências de que a
indústria doméstica privilegiará as importações em detrimento da produção local. No
passado, foram realizadas importações pontuais e não haveria nada indicando que esse
comportamento será distinto no futuro.
879. Quanto à produtividade, eventuais variações estariam relacionadas ao
comportamento do mercado e, consequentemente, da produção. Porém, não haveria
indicação de retração iminente do mercado brasileiro que pudesse afetar negativamente
a fabricação de vidros automotivos no Brasil e a produtividade da mão de obra.
8.8. Dos comentários
880. Como se percebe, a ABIVIDRO passa em revista diversos aspectos
analisados quanto à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica,
defendendo determinação positiva nesse sentido. Uma vez que o posicionamento
propugnado se alinha à conclusão alcançada pela autoridade investigadora para fins de
determinação final, remete-se ao item seguinte, em que as razões que alicerçam tal
conclusão são resumidas.
8.9. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
881. A par de todas as análises desenvolvidas neste tópico, é possível traçar,
em resumo, as seguintes conclusões.
882. Infere-se,
primeiramente, que
a situação
econômico-financeira da
indústria doméstica continuou a se deteriorar após a aplicação da medida antidumping,
tendo acumulado prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano. Nesse sentido, verificou-se
comportamento negativo de grande parte dos indicadores da indústria doméstica no
período sob análise, sobretudo no que tange aos indicadores relacionados a volumes de
produção e venda e a parte dos resultados financeiros (resultados bruto e operacional,
exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
883. Todavia, tal comportamento não pode ser atribuído às importações de
vidros automotivos originárias da China, dado que estas ocorreram em quantidades não
representativas. Por essa razão, há que se analisar a probabilidade de retomada do dano
causado pelas importações a preços de dumping, caso a medida seja extinta.
884. Conforme análise constante do item 8.3, concluiu-se que, no cenário
futuro hipotético de extinção da medida antidumping, os preços das exportações chinesas
de vidros automotivos ingressariam no mercado brasileiro subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica, voltando a pressionar, dessa forma, seu desempenho. A
conclusão nesse sentido se alicerçou, principalmente, (i) nas relevantes discrepâncias
entre os cenários analisados, (ii) na predominância de existência de subcotação nas
exportações da China para países em desenvolvimento, como o Brasil, e (iii) na
incontestável diferenciação de preços praticados pela China em suas exportações de
vidros automotivos para países desenvolvidos e em desenvolvimento, especialmente no
que tange aos vidros laminados, para os quais a diferença de preços alcançou 46% e que
representaram, em P5 da investigação original [RESTRITO] % das importações totais
brasileiras de vidros automotivos originárias da China.
885. Mencione-se, também, a existência de elevado potencial exportador da
China. Conforme os dados apresentados no item 5.5, a China possui disponibilidade de
vidros laminados e temperados em volumes estimados de 720 mil toneladas, montante
[RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de vidros automotivos em P5. Caso
tomadas as exportações do país somente referentes aos dois principais códigos tarifários
relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90), tais volumes remontaram em
P5 a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro do mesmo período. Nesse sentido, a origem
teria potencial suficiente para redirecionar parte desses volumes ao Brasil, na hipótese de
não prorrogação do direito, o que poderia agravar a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica.
886. Esses dois últimos fatores (preços prováveis subcotados e significativo
desempenho exportador), quando analisados conjuntamente, permitem concluir que, caso
a medida seja extinta, as importações de vidros originários da China provavelmente
voltarão a impactar negativamente o desempenho da indústria doméstica.
887. Quanto aos possíveis outros fatores causadores de dano, merece
destaque principalmente a contração do mercado brasileiro, equivalente a 14,2% de P1
a P5, que pode ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria
doméstica de P1 a P5 da presente revisão. Mesmo assim, não há indícios de que esse
fator afastaria a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações a preços
de dumping.
888. Por todo o exposto, conclui-se que, caso a medida antidumping vigente
seja extinta, muito provavelmente, haverá uma retomada do dano à indústria doméstica
causado por importações originárias da China a preços de dumping.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
889. Apresentam-se, nos itens seguintes, os comentários apresentados pelas
partes interessadas acerca da quantificação do direito antidumping a ser prorrogado,
seguidos dos comentários da autoridade investigadora e, finalmente, do detalhamento
dos cálculos efetuados.
9.1. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo
890. Em manifestação protocolada em 25 de outubro de 2022, a Benson e a
Xinyi também insistiam que as exportações para seus 10 (dez) principais clientes
estrangeiros, em termos de volume, seriam representativas do total exportado para os 10
(dez) principais destinos e que apresentaram bases de dados completas, com todos os
detalhes das suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino. Assim como
na manifestação de 20 de dezembro de 2022, as empresas solicitaram que fosse
considerada a atitude cooperativa das empresas, e que não fosse aplicada a penalidade
de utilização da "melhor informação disponível" para apuração do seu preço provável de
exportação, uma vez que a autoridade investigadora dispunha de dados primários acerca
de suas exportações.
891. Frisaram, ainda, que a não utilização da base de dados da Benson e da
Xinyi para apuração de seu preço provável de exportação, representaria grande
desestímulo
à participação
de
empresas
produtoras/exportadoras estrangeiras nas
investigações de defesa comercial brasileiras.
892. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a Xinyi e a Benson
afirmaram que os dados relacionados às exportações da Xinyi e Benson para os 10 (dez)
principais países de destino, apesar de terem sido apresentadas após a resposta ao
pedido de informações complementares, teriam sido, sem dúvidas, protocolados dentro
de um prazo razoável e mencionaram jurisprudência da OMC:
...we note that the use of the term 'reasonable' in Article 12.7 of the SCM
Agreement implies 'a degree of flexibility that involves consideration of all of the
circumstances of a particular case. What is 'reasonable' in one set of circumstances may
prove to be less than 'reasonable' in different circumstances."
Although the SCM Agreement envisages that investigating authorities can
impose time-limits for responses, the mere fact that information is provided after the
expiry of such time-limits does not, without more, establish that the information was not
provided within a 'reasonable period' under Article 12.7. Article 12 - entitled 'Evidence'
- uses both the terms 'time-limit' and 'reasonable period'. In our view, the drafters'
careful choice of words also implies that they carry different meanings. This supports our
understanding that a time-limit imposed by an investigating authority does not ipso facto
constitute a 'reasonable period' in all circumstances. While it is proper for an
investigating authority to attach importance to time-limits fixed for questionnaire
responses, in determining whether information is submitted within a reasonable period of
time, an investigating authority is required to do more than merely establish that a
deadline was exceeded...
893. Segundo as empresas, a Autoridade Investigadora deve aplicar a melhor
informação disponível somente em casos em que a parte recuse acesso à informação
necessária ou não a forneça dentro de prazo razoável.
894. A Benson e a Xinyi requereram que fossem considerados os dados
apresentados pelas empresas para apuração de seu preço provável de exportação, a
partir da proposta inicial de metodologia (10 maiores clientes estrangeiros baseados em
terceiros países), ou de acordo com a base de dados apresentada posteriormente,
relacionada às suas exportações para os 10 (dez) principais países de destino.
895. Caso fosse desconsiderado toda a base de dados apresentada pela
Benson e pela Xinyi acerca de suas operações de exportação, o que admitiram apenas ad
argumentandum, as empresas solicitaram que fosse considerado como preço provável as
exportações da China para o Mundo, no valor de US$ 1.931,09, para comparação com o
valor normal. Segundo as empresas, a escolha das exportações da China para o mundo
como parâmetro de preço provável se justificaria por se tratar do cenário mais
abrangente e, portanto, menos sujeito a divergências de visões das partes acerca dos
critérios de escolha de um ou outro cenário.
896. As empresas solicitam que fosse considerado como preço provável as
exportações da China para a África do Sul, no valor de US$ 1.929,88, para comparação
com o seu valor normal, de modo a se apurar montante de direito antidumping a ser
eventualmente prorrogado. Isso se embasaria também pelos seguintes fatores:
a) As condições de venda comumente praticadas nas exportações da China
para a África do Sul e para o Brasil são similares, geralmente FOB;
b) As demandas dos mercados internos da África do Sul e do Brasil são
semelhantes, haja vista a ocorrência de pedidos de vidros simples, bem como de vidros
com acessórios;
c) Tanto a África do Sul, como também o Brasil, possuem indústrias
produtoras de vidro consolidadas, e produção de vidros automotivos no mercado
local;
d) África do Sul e Brasil são países em desenvolvimento, e o nível de
desenvolvimento da economia do Brasil e o PIB per capita estão mais próximos da África
do Sul do que os demais países e cenários considerados nesta análise de preço provável,
e,
repita-se,
ambos
os
países possuem
indústrias
de
vidros
e
automobilística
consolidadas; e
e) As cestas de produtos, categorias e tipos de produtos exportados da China
para o Brasil e para a África do Sul são fisicamente comparáveis.
897. Ainda, a Xinyi e a Benson solicitam que, caso a autoridade investigadora
entenda pela necessidade de prorrogação da medida antidumping sob análise, que a
aplicação seja baseada nas disposições dos artigos 251 e seguintes da Portaria SECEX nº
171/2022, que discorrem sobre a prorrogação do direito antidumping em montante
inferior ao do direito em vigor.
898. As empresas entendem que a opção do inciso I do artigo 252 da Portaria
SECEX nº 171/2022 (comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal)
seja a mais apropriada, na medida em que permite que a autoridade investigadora
considere exclusivamente os dados da empresa produtora/exportadora cooperativa.
899. Ademais, Xinyi e Benson solicitaram que haja uma diferenciação entre
suas participações e a do Grupo Fuyao, já que as empresas atenderam prontamente a
todas as solicitações
desta autoridade investigadora (resposta
aos questionários,
apresentação de informações complementares e realização de verificação de elementos
de prova), com diversas informações válidas, e verificadas, acerca de seu preço de
exportação para terceiros países, vendas domésticas e custos de produção.
900.
Segundo as
empresas, a
Fuyao,
por outro
lado, não
reportou
adequadamente os dados requeridos no questionário. Existiria, assim, discrepância entre
o nível de cooperação e participação da Xinyi e da Benson e o do Grupo Fuyao. Para as
empresas, conferir o mesmo tratamento para Xinyi e para a Benson, conforme intenção
demonstrada pela autoridade investigadora, na Nota Técnica de Fatos Essenciais, àquele
conferido para uma parte não cooperativa, como o Grupo Fuyao, não se mostra
razoável.
901. O Grupo Fuyao, por sua vez, afirmou, na mesma data, entender que os
direitos antidumping calculados na investigação original para cada produtor/exportador
deveriam orientar a análise de preço provável da autoridade investigadora, bem como a
avaliação da renovação dos direitos antidumping em níveis inferiores aos atualmente
aplicados, de
acordo com
o Artigo
252 da
Portaria Secex
No. 171/2022.
Os
produtores/exportadores chineses que não tiveram uma margem de dumping específica
da empresa na investigação original com base em seus próprios dados não deveriam tirar
vantagem de uma redução de direito antidumping para toda a China.
902. Consequentemente, o Grupo Fuyao indicou que um cálculo apropriado
para o preço de exportação individual provável para o grupo considera as informações
primárias trazidas aos arquivos do caso, o que reflete os preços e o comportamento de
vendas do grupo ao exportar para o Brasil.
903. Consoante afirmado, devido à sua cooperação na investigação original e
vantagem comparativa no mercado brasileiro, o Grupo Fuyao teria conseguido manter
suas exportações para o Brasil similares às anteriores à investigação original. Estas
informações poderiam ser verificadas pelas autoridades, analisando os dados reportados
pelo Grupo Fuyao na investigação original e nesta revisão, bem como as informações de
seus clientes no Brasil que participaram dos respectivos procedimentos, especialmente os
do segmento de reposição.
904. A empresa ainda argumentou
que, mesmo que a autoridade
investigadora considere que as exportações totais chinesas para o Brasil durante o
período de análise de dumping não foram representativas (e, portanto, decida realizar
uma análise de probabilidade de retomada do dumping), as exportações realizadas pelo
Grupo Fuyao teriam permanecido relativamente estáveis. Assim como a Wh Comércio, a
Fuyao apontou que quaisquer mudanças seriam insignificantes e representaram apenas
flutuações no mercado não relacionadas com a aplicação do direito antidumping. Estas
incluiriam: (i) estabelecimento e expansão de um novo produtor nacional, a AGC, que só
estabeleceu sua primeira fábrica no Brasil em 2013 e ampliou sua capacidade de
produção em 140% em 2019,9 (ii) a redução do parque industrial das montadoras no
Brasil, representando uma queda efetiva no mercado brasileiro e (iii) o impacto da
pandemia no setor, o que levou à escassez mundial de peças.
905. Como o objetivo da análise do preço provável seria identificar o cenário
mais próximo
das exportações
reais da
origem investigada
e considerando
o
comportamento das exportações do Grupo Fuyao ao longo do tempo, seria razoável que
a
autoridade concedesse
ao grupo
um cálculo
específico do
preço provável
e,
consequentemente, um montante de direito antidumping que refletisse o mesmo.
906. A Fuyao afirmou entender que, em caso de extensão dos direitos
antidumping, as margens originais específicas da empresa e o preço de exportação
provável individual da Fuyao deveriam orientar a recomendação da autoridade.
907. Segundo a empresa, sua cooperação na investigação original e sua
vantagem comparativa no mercado brasileiro a permitiram manter suas exportações com
comportamento similar ao anterior à aplicação dos direitos antidumping, especialmente
no segmento de reposição. Ao considerar os direitos antidumping originais, bem como os
atuais esforços de cooperação do Grupo Fuyao (que indicariam um padrão de preços e
vendas semelhante ao anterior à investigação original), um cálculo individual dos direitos
antidumping renovados levaria a direitos mais baixos para o grupo, de acordo com o
artigo 252 da Portaria Secex nº 171/2022.
908. Alternativamente, o Grupo entende que se a autoridade investigadora
decidir estender os direitos em um montante mais baixo que aquele em vigor para os
produtores/exportadores chineses com base no Capítulo V da Portaria Secex nº
171/2022, ele solicita que:
- qualquer redução dos direitos de outros produtores/exportadores seja
replicada aos direitos antidumping do Fuyao Group, considerando a margem de dumping
específica da empresa calculada na investigação original; e
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