DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jinan Ruiheng Auto Parts Co.Ltd
Lonking Machinery Co.Ltd
Naveco Ltd
Qingdao Blossom International Co.Ltd
Rider Glass Company Limited Qindgao China
Sany Heavy Machinery Limited
Shandong Pgw Jinjing Automotive Glass Co.Ltd
Shanghai Auto Import&Export
Shanghai Wellgoing Enterprise Development Co.Ltd
Soucy International
Xiamen Great Zhou Construction Machinery Co.Ltd
Xiamen Shunfa Glass Products Co.Ltd
Xiamen Sute Construction Machinery Co.Limited
Xuchang Huanyu Safety Glass Co.Ltd
Zhengzhou Nissan Automobile Co.Ltd
Zoomlion
Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd
2.761,35
Demais
2.761,35
RESOLUÇÃO GECEX Nº 451, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de batatas congeladas, originárias da
Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes no
Anexo Único da presente resolução e nos Parecer DECOM SEI nº 1289/2023/ME e o
deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023, ocorrida no dia 15 de fevereiro de
2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente
classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, a ser recolhido sob a forma de
alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais
abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
Demais
43,2
Bélgica
Agristo NV
9,4
Clarebout Potatoes NV
6,3
Ecofrost SA
10,8
NV Mydibel SA
8,4
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
Lutosa S.A
12,7
Demais
17,2
França
McCain Alimentaire SAS
35,9
Demais
35,9
Países Baixos
Agristo BV
0
Farm Frites BV
2,0
Aviko BV
2,0
McCain Foods Europe BV
16,9
McCain Foods Holland BV
16,9
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
Demais
16,9
Art. 2º O disposto no art. 1o não se aplica aos produtos "especialidades de
batatas" ou "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata"
(purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti,
totens, carinhas, entre outros; e batatas temperadas e condimentadas.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de
corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a
baixas temperaturas (batatas congeladas), comumente classificados no subitem 2004.10.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França
e Países Baixos, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de
26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as
matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao
procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME
nºs 19972.102000/2021-17 (restrito) e 19972.102000/2021-17 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos
(2016/2017)
1. Em 14 de dezembro de 2015, por meio da publicação da Circular Secex nº
79, de 11 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU), ocorreu o início da
investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras
de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma
forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas,
doravante denominadas "batatas congeladas", comumente classificadas no subitem
2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da
Bélgica, da França e dos Países Baixos.
2. Ainda, de acordo com a Circular Secex nº 22, de 11 de abril de 2016, não
foram estabelecidos direitos provisórios, considerando a inviabilidade de se efetuar justa
comparação entre os preços praticados pelas empresas produtoras/exportadoras e pela
indústria doméstica segundo os diferentes tipos de produtos, em decorrência de a
categorização dos produtos por Código de Identificação de Produto (Codip) ter ocorrido
somente após o envio dos questionários às partes interessadas.
3. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da
Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 6, de
16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução CAMEX nº1-SEI, de 29 de maio
de 2017, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquotas ad valorem
fixadas nos montantes abaixo especificados:
. País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(%)
.
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
.
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
.
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
.
Demais
43,2
.
Bélgica
Clarebout Potatoes NV
9,4
.
NV Mydibel SA
8,4
.
Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV
11,2
.
Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA
17,2
.
França
Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS
78,9
.
Países Baixos
Agristo BV
11,5
.
Bergia Distributiebedrijven BV
41,4
.
Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods
Nederland BV
28,7
.
Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV
73,6
Fonte: Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de maio de 2017
4. Na mesma ocasião, conforme Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017,
homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas
congeladas, quando fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost (Bélgica), Farm Frites
BV (Países Baixos), Lutosa (Bélgica), McCain Alimentaire SAS (França) e McCain Foods
Holland BV (Países Baixos). Os compromissos entraram em vigor na data da publicação da
referida Resolução,
tendo cada
um previsto formas
de atualização
dos preços
compromissados ao longo do período de aplicação do direito antidumping.
5. Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução CAMEX nº 99, de 7
de dezembro de 2018, que encerrou o compromisso de preços firmado pela Lutosa S.A.
e aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas
originárias da Bélgica, quando exportadas por esta empresa, no montante de 11,2%, uma
vez que se constatou descumprimento do compromisso de preços.
6. Na mesma data, por meio da Resolução CAMEX nº 94, de 7 de dezembro de
2018, foi encerrado o compromisso de preços relativo à empresa Ecofrost S.A., tendo sido
aplicado direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de batatas
congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas pela empresa, no montante de
10,8%. A decisão baseou-se no descumprimento dos termos do compromisso de preços
pela exportadora.
7. Os compromissos de preços relativos às empresas do Grupo McCain e à
Farm Frites continuam em vigor.
1.2 Da avaliação de escopo
8. Em 27 de abril de 2020, a Bem Brasil protocolou petição solicitando a
realização de avaliação de escopo em relação ao produto "batata pré-frita congelada, sem
cobertura, borrifada com especiarias", com o objetivo de determinar se o referido produto
estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas
congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
9. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 6
de julho de 2020, publicada no DOU de 7 de julho de 2020. Com base no parecer
elaborado pela então SDCOM, em 4 de janeiro de 2021, o Gecex publicou a Resolução nº
140, de 31 de dezembro de 2020, no DOU, determinando que as importações de batatas
pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estão sujeitas à
aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da
Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
2. DA PRESENTE REVISÃO - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos
(2021/2022)
2.1 Dos procedimentos prévios
10. Em 1º de junho de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 39, de 31 de
maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente
classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da
França e dos Países Baixos, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.
11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
12. Em 15 de outubro de 2021, a Bem Brasil Alimentos S/A (Bem Brasil)
protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia
(SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da
Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, consoante o disposto no art. 110 do
Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo
SEI/ME nº 19972.102001/2021-61 e os documentos restritos foram protocolados no
Processo SEI/ME nº 19972.102000/2021-17.
13. Em 15 de dezembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI nº 335801/2021/ME
(versão restrita) e nº 334839/2021/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Bem
Brasil Alimentos o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da
petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou
tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para
resposta.
2.3 Do início da revisão
14. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele
decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 2332/2022/ME, de 16 de fevereiro de 2022,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
15. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 8,
de 16 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2022, foi iniciada a
revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes interessadas
16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional
(empresa Produtos Alimentícios Croques), os produtores/exportadores estrangeiros, os
importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da
Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do então
Ministério da Economia, atualmente integrante do Ministério da Fazenda, as empresas
produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping
durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
18. Já com relação à Alemanha, uma vez que as importações de batatas
congeladas originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas
durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme
demonstrado
no
item
5.1.1 
deste
documento,
foram
identificados
os
produtores/exportadores do produto investigado durante o período de revisão de
continuação/retomada de dano. Ainda foram consideradas como partes interessadas
aquelas empresas produtoras/exportadoras alemãs identificadas na investigação original
de batatas congeladas.
19. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013,
todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 23 de
fevereiro de 2022. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 8, de 2022.
20. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos foi encaminhado
o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da
petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares,
mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
21. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,

                            

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