DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do G AT T ,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do
art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data
da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de
outras partes que se considerassem interessadas.
22. [RESTRITO]
2.4.1 Das manifestações acerca da solicitação de informações às partes
interessadas anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
23. Em 14 de março de 2022, a produtora/exportadora neerlandesa Farm Frites
BV apresentou manifestação em que indicou discordância acerca da não consideração da
empresa 
no 
rol 
daquelas 
selecionadas 
para 
responder 
o 
questionário 
do
produtor/exportador, não obstante a Farm Frites tenha sido identificada como empresa
produtora/exportadora do produto objeto.
24. No entendimento da empresa, a seleção da Farm Frites viabilizaria a
apuração de margem individual. A empresa justificou o pedido por não ter exportado ao
Brasil em P5 em decorrência de distorções na fórmula de cálculo do compromisso de
preços, que continua vigente. Além disso, citou que a seleção de empresa neerlandesa do
grupo McCain impactaria a representatividade do grupo selecionado para os Países Baixos,
pois as exportações do grupo McCain estariam impactadas pelo compromisso de preços,
o que teria ocasionado aumento das exportações de parte relacionada desta empresa na
Argentina. Além disso, a Farm Frites indicou que a haveria conflito dos interesses da
McCain com os interesses dos demais produtores/exportadores selecionados, pois o grupo
canadense estaria investindo em planta produtiva no Brasil, seria peticionário de diversas
investigações antidumping (tais como África do Sul, Colômbia e Nova Zelândia) e seria um
comprador em potencial da operação da Bem Brasil.
25. No dia 4 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil
apresentou manifestação nos autos restritos solicitando que a autoridade investigadora
concedesse prorrogação às empresas que solicitaram a dilação do prazo incialmente
concedido para apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador, em
decorrência de consequências advindas do conflito entre Rússia e Ucrânia e de
verificações in loco da autoridade investigadora sul-africana.
26. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Bem Brasil
destacou o fato de a autoridade investigadora ter aceitado questionários e se disposto a
realizar verificações in loco em empresas inicialmente não selecionadas para responder ao
questionário de produtor/exportador.
27. Ademais, alegou que os dados da empresa alemã Wernsing não deveriam
ser utilizados para apurar margem de dumping, tampouco para estimar preço provável
tendo em vista o resultado da verificação in loco na referida empresa.
28. No que se refere à empresa Agristo, única empresa selecionada dos Países
Baixos a responder o questionário de produtor/exportador, a Bem Brasil criticou a
confidencialidade dos dados relativos aos preços praticados para o Brasil e para os demais
destinos e exortou à autoridade investigadora a disponibilizá-los de maneira a possibilitar
comentários acerca do tema.
2.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
29. Sobre a manifestação da Farm Frites de 14 de março de 2022, em que pese
o envio do Ofício SEI nº 77274/2022/ME, de 18 de março de 2022, no qual a autoridade
investigadora indicou que não poderia garantir que respostas voluntárias ao questionário
do produtor/exportador seriam analisadas, nos termos do § 7º do art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, como indicado nos itens 2.7.2.3 e 10.4.2 deste documento, na presente
revisão, os dados da Farm Frites foram analisados e verificados oportunamente.
30. Quanto aos parâmetros utilizados para selecionar as empresas para
responder o questionário do produtor/exportador, destaca-se que a seleção foi realizada
em conformidade com o inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
31. Em atenção à manifestação da Delegação no Brasil da União Europeia,
apresentada em 4 de abril de 2022, destaca-se que a autoridade investigadora concedeu
a prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador de acordo
com os pedidos protocolados tempestivamente pelas empresas interessadas.
32.
Ademais,
as
razões 
para
aceitação
de
questionários
de
produtores/exportadores inicialmente não selecionados foram explicitadas no item 2.6.3.
33.
No 
que
se
refere 
ao
resultado 
da
verificação
in 
loco
na
produtora/exportadora alemã Wernsing, remeta-se aos itens 2.7.2.5 e 5.2.1.1, e ao preço
de exportação praticado pela produtora/exportadora Agristo BV para o Brasil, remeta-se
ao item 5.2.4.1.2. Cabe ressaltar que, na presente revisão, não se fez necessário utilizar o
preço de exportação da Agristo BV para terceiros países, tendo em vista que o valor
normal da empresa foi apurado com base no art. 8º do Regulamento Brasileiro, conforme
detalhado também no item 5.2.4.1.1. Assim, não caberia tratamento restrito a esses
preços.
2.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
34. As empresas Instituto Foodservice Brasil (IFB) e European Potato Processors
Association (EUPPA) solicitaram habilitação como partes interessadas dentro do prazo de
20 dias. Tendo em vista que o IFB representa consumidores de batatas congeladas no
Brasil e a EUPPA representa produtores de batatas congeladas europeus, ambas
associações foram consideradas como partes interessadas com base na alínea "V" do § 2º
do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio dos Ofícios SEI nº 62288 e nº
64694/2022/ME, respectivamente.
35. A empresa importadora BRF S.A. também solicitou habilitação, porém já
havia sido considerada como parte interessada quando do início da revisão por ter
importado o produto objeto do direito antidumping durante o período investigado.
36. As empresas Grupo Pão de Açúcar, CNT Comércio e Associação Brasileira
dos Atacadistas de Autosserviço (ABAAS) solicitaram habilitação fora do prazo
estabelecido, em 4 e 5 de abril de 2022. A despeito de não ter sido identificada para fins
de início da revisão, a empresa CNT Comércio foi considerada como parte interessada,
tendo em vista que importou o produto objeto da medida antidumping entre P1 e P4
originário da Alemanha, origem para a qual não houve importações em quantidades
representativas em P5 (Ofício SEI nº 99725/2022/ME). Já com relação ao Grupo Pão de
Açúcar e à ABAAS, uma vez que as solicitações de habilitação como parte interessada
foram protocoladas fora do prazo estipulado, os pedidos não foram conhecidos (Ofícios
SEI nº 99709 e nº 99983/2022/ME, respectivamente).
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Dos produtores nacionais
37. A Bem Brasil apresentou suas informações na petição de início da presente
investigação e na resposta ao pedido de informações complementares.
38. Também na petição de início, a Bem Brasil apresentou carta da Produtos
Alimentícios Croques, apontada pela peticionária como produtora de batatas congeladas
no Brasil, na qual a empresa manifestou apoio à petição e forneceu seus dados de vendas
e de produção para o período da revisão. Todavia, a Croques não apresentou resposta ao
questionário do produtor nacional.
2.6.2 Dos importadores
39. As empresas importadoras G&D Comercial, Minerva S.A. e Nutrifrios
Comercial de Alimentos apresentaram suas respostas ao questionário do importador
dentro do prazo inicialmente concedido ou prorrogado, após solicitação tempestiva e
devidamente justificada.
40. A empresa Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda. também
apresentou sua resposta ao questionário de forma tempestiva, tendo argumentado que
somente teria importado batatas temperadas, produto excluído do escopo da revisão, de
forma que não apresentou lista de suas importações em P5. Nesse sentido, foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais ao seu questionário
do importador. Em resposta, a empresa apresentou a descrição do produto importado por
ela, tendo reiterado se tratar de batatas temperadas.
41. As empresas CNT Comércio e Fernandes & Fernandes solicitaram pedido
tempestivo de prorrogação do prazo, porém não apresentaram resposta ao questionário
do importador. A empresa Havita Imp. & Exp. também solicitou prorrogação do prazo
tempestivamente, no entanto, ao final do prazo prorrogado, apresentou manifestação e
não o inteiro teor do questionário do importador. Tal manifestação está considerada neste
documento sob os temas pertinentes.
42. A importadora Rio Branco Alimentos apresentou pedido intempestivo de
prorrogação do prazo de resposta ao questionário do importador, tendo sido notificada de
que, por este motivo, seu pedido foi indeferido.
43. As
demais empresas importadoras
não apresentaram
resposta ao
questionário enviado.
44. A regularização de representante legal de todas as empresas importadoras
que apresentaram resposta ao questionário do importador ocorreu de forma
tempestiva.
2.6.3 Dos produtores/exportadores
45. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de batatas
congeladas para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações da Bélgica e dos Países Baixos para
o Brasil. No que se refere aos produtores/exportadores da França, não foi efetuada
seleção.
46. Já com relação aos produtores/exportadores da Alemanha, visto que não
houve importações originárias deste país em volume representativo durante o período de
análise
de continuação/retomada
de dumping,
foram
enviados questionários aos
produtores/exportadores do produto identificados durante o período de revisão de
continuação/retomada
de dano,
bem
como
àqueles identificados
na
investigação
original.
47. 
Foram
selecionadas 
para 
responder 
ao
questionário 
do
produtor/exportador as empresas Agristo NV, Clarebout Potatoes NV e Ecofrost, da
Bélgica, e as empresas Agristo BV, Lamb Weston, McCain Foods Holland e McCain Foods
Europe, dos Países Baixos. Também receberam o questionário as empresas Agrarfrost
GMBH e Wernsing Feinkost, da Alemanha, e McCain Alimentaire SAS e McCain Bethune,
da França.
48. Todas as empresas mencionadas anteriormente, exceto a Agrarfrost,
solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário.
49. Além delas, outras três
empresas não selecionadas solicitaram a
prorrogação de prazo. Ressalte-se que a concessão de extensão de prazo nos termos do
art. 50, § 1º é, de praxe, limitada aos produtores ou exportadores selecionados, bem
como aos importadores e outros produtores nacionais que solicitam, tempestivamente, a
prorrogação de prazo. Conforme previsto no Ofício Circular SEI nº 864/2022/ME, o prazo
para eventuais respostas voluntárias é de 30 dias, improrrogáveis, contados da data de
ciência.
50. De outra parte, as empresas Bergia Distr., Farm Frites e Mydibel, apesar de
não terem sido selecionadas para envio do questionário, informaram que suas atividades
estariam comprometidas em razão dos impactos operacionais ocasionados pelo conflito
entre Rússia e Ucrânia e pela pandemia de COVID-19, além de participação simultânea em
investigação de dumping iniciada pela autoridade investigadora sul-africana nos casos da
Farm Frites e da Mydibel. A Delegação da União Europeia, por meio de manifestação
protocolada em 4 de abril de 2022, reiterou a necessidade da prorrogação do prazo em
decorrência dos mesmos motivos listados pelas empresas.
51. Assim,
em caráter
excepcional e tendo
em vista
as justificativas
apresentadas pelas empresas, o prazo para resposta voluntária ao questionário do
produtor/exportador foi prorrogado por igual período.
52. As empresas Agristo BV, Agristo NV, Clarebout, Ecofrost, Farm Frites, Lamb
Weston, Mydibel e Wernsing apresentaram suas respostas ao questionário dentro do
prazo estendido, qual seja, 2 de maio de 2022. As empresas do Grupo McCain e a Bergia
não responderam ao questionário.
53. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade
de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas
respondentes. Todas as empresas para as quais foram solicitadas informações
complementares encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem
solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
54. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Bem Brasil, no período de 20 a 24 de junho de 2022,
com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por
essa empresa no curso da revisão.
55. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
56. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na Bem Brasil.
57. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
2.7.2 Dos produtores/exportadores
58. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os
governos da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, além da Delegação da União
Europeia, foram notificados
da realização de verificações in
loco nas empresas
produtoras/exportadoras.
59. A verificação in loco dos dados apresentados pela neerlandesa Agristo BV
foi realizada, a pedido da empresa, nas instalações da parte relacionada Agristo NV,
localizada na Bélgica, onde está localizada a sede do grupo.
60. A empresa Lamb Weston anuiu, em 11 de julho de 2022, a realização de
verificação in loco de seus dados, que ocorreria entre 5 e 9 de setembro de 2022, em
Breda, nos Países Baixos. No entanto, em 27 de julho de 2022, a empresa protocolou
documento solicitando
o cancelamento da verificação
in loco em
razão de
[CONFIDENCIAL], além de parte da equipe estar envolvida em participação simultânea em
outras investigações em curso da África do Sul, da Nova Zelândia e da Colômbia. Além
disso, teriam repercussões do conflito entre Rússia e Ucrânia e problemas de saúde de
líderes de suas equipes contábil e financeira. Nesse sentido, não foi realizada verificação
in loco dos dados apresentados pela Lamb Weston em resposta ao questionário do
produtor/exportador e suas informações complementares.
61. Além das empresas selecionadas que responderam ao questionário,
também passaram por verificação in loco de seus dados as empresas Farm Frites e
Mydibel, que apresentaram resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador.
Tendo em vista a ausência de resposta das empresas do Grupo McCain, que haviam sido
selecionadas, entendeu-se que seria possível realizar a análise das mencionadas respostas
voluntárias.
62. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e
das datas das verificações in loco efetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais
detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:
Verificações in loco - produtores/exportadores
Empresa
Local
Período (2022)
Mydibel
Mouscron, Bélgica
4 a 8 de julho
Ec o f r o s t
Péruwelz, Bélgica
11 a 15 de julho
Clarebout
Nieuwkerke, Bélgica
11 a 15 de julho
Farm Frites
Oudenhoorn, Países Baixos
18 a 22 de julho
Wernsing
Essen (Oldenburg), Alemanha
12 a 16 de setembro
Agristo BV
Wielsbeke, Bélgica
12 a 16 de setembro
Agristo NV
Wielsbeke, Bélgica
19 a 23 de setembro
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
63. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação,
encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados
nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos
produtores/exportadores constantes
deste documento
levam em
consideração os
resultados dessas verificações in loco.

                            

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