DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
64. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
65. As empresas foram notificadas
das considerações da autoridade
investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das
respectivas verificações in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações.
A seguir serão apresentadas as considerações feitas a cada uma das empresas.
66. Ressalte-se que o teor das explicações e comentários das empresas será
abordado neste documento.
2.7.2.1 Da Ecofrost
67. Em 9 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 244106/2022/ME, a
Ecofrost foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização
dos fatos disponíveis no que tange ao custo de manutenção de estoque nos Apêndices V
e VIIa e à despesa com seguro no Apêndice VIIa.
68. Em 20 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 275048/2022/ME, a
produtora/exportadora foi notificada de que o custo de produção mensal por Codip
apresentado no Apêndice VI pela Ecofrost não levou em consideração os diferentes
tamanhos e tipos de corte das batatas congeladas, que deveriam ser refletidos pela
Característica B. Nesse sentido, informou-se que as considerações da autoridade
investigadora, consoante o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, levariam
em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que
tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis
de utilização na investigação. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente,
esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 31 de outubro de
2022.
2.7.2.2 Da Clarebout
69. Em 8 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 228770/2022/ME, a
Clarebout foi notificada de que não teria reportado adequadamente a capacidade
instalada da empresa e o custo de manutenção de estoques, de modo que se utilizaria a
melhor informação disponível, nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013. A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e
explicações acerca da decisão, em 19 de setembro de 2022.
2.7.2.3 Da Farm Frites
70. Por meio do Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, a
Farm Frites foi notificada da utilização da melhor informação disponível no que diz
respeito aos custos com energia elétrica, com mão de obra, aos custos fixos, às
despesas/receitas de crédito e às outras despesas/receitas reportadas no Apêndice VI -
Custo de produção. A Farm Frites apresentou esclarecimentos e comentários acerca da
decisão, tempestivamente, em 4 de outubro de 2022.
2.7.2.4 Da Mydibel
71. Em 30 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 261106/2022/ME,
a Mydibel foi notificada de que não reportou adequadamente as informações relativas à
capacidade instalada, no Apêndice II, ao custo financeiro e ao custo de manutenção de
estoque, nos Apêndices V e VIIa, e à despesa com frete internacional, no Apêndice VIIa.
A produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários
acerca da decisão comunicada, em 17 de outubro de 2022.
2.7.2.5 Da Wernsing
72. Em 3 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 255172/2022/ME, a
Wernsing foi notificada a respeito das inconsistências constatadas durante o procedimento
de verificação in loco no que tange ao universo de códigos de produtos da empresa, às
capacidades nominal e efetiva, ao custo de produção e ao conjunto de faturas de vendas
para o mercado interno, para o mercado brasileiro e para terceiros países, tendo sido
comunicada sobre utilização da melhor informação disponível. A produtora/exportadora
apresentou esclarecimentos e comentários acerca da decisão, em 3 de outubro de
2022.
2.7.2.6 Da Agristo BV
73. Por meio do Ofício SEI nº 271158/2022/ME, de 14 de outubro de 2022, a
Agristo BV foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da
utilização dos fatos disponíveis no que tange às despesas indiretas de vendas de produção
própria no mercado interno dos Países Baixos (coluna 34.0 do Apêndice V). A
produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários
acerca da decisão comunicada, em 24 de outubro de 2022.
2.7.2.7 Da Agristo NV
74. Em 14 de outubro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 271159/2022/ME, a
Agristo NV foi notificada de que não reportou adequadamente as informações relativas
aos ajustes de nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V), às despesas indiretas de
vendas de produção própria no mercado interno da Bélgica (campo 34.0 do Apêndice V)
e ao ajuste "Fries cut-size Adjustment" (Apêndice V). A produtora/exportadora apresentou,
tempestivamente, esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada, em 24 de
outubro de 2022.
2.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco e de seus resultados
75. Em 27 de julho de 2022, a produtora/exportadora Lamb-Weston/Meijer
v.o.f. apresentou manifestação na qual pediu o cancelamento da verificação in loco e o
desentranhamento das informações que havia submetido. De acordo com a manifestação,
a empresa teria a intenção de colaborar plenamente com a presente revisão, mas estaria
impossibilitada em decorrência de a equipe estar sobrecarregada com a condução de
outras prioridades da empresa.
76. Em 7 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Wernsing apresentou,
nos autos confidencial e restrito do processo de revisão, o que seriam as invoices das
exportações de batatas congeladas destinadas pela empresa ao Brasil, além de planilha
com o cálculo do preço médio CIF dessas exportações e o preço médio geral CIF de todas
as exportações realizadas para o Brasil no período de investigação de dumping. A empresa
destacou que as informações teriam sido apresentadas pela importadora Nutrifrios, no dia
26 de junho de 2022, e que estariam sendo reapresentadas neste momento com o
objetivo de tornar a informação do preço médio CIF mais objetiva.
77. Em 14 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Farm Frites
apresentou 
manifestação 
sobre 
as 
informações 
constantes 
do 
Ofício 
SEI 
nº
243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022. De acordo com a manifestação, a empresa
teria apresentado as informações solicitadas pela autoridade investigadora durante os
procedimentos de verificação in loco. No dia 19 de setembro de 2022, a Farm Frites
protocolou manifestação acerca do ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 2022, na qual
comunicou não ter recebido esclarecimentos a respeito do supracitado ofício, bem como,
resposta ao seu pedido de extensão de prazo para manifestação.
78. Foi citado pela Farm Frites o tópico constante no ofício SEI nº
243008/2022/ME relativo aos custos com energia elétrica, mão de obra, custos fixos,
despesas/receitas e outras receitas/despesas. A esse respeito, a Farm Frites declarou que
a empresa apresentou completamente as informações do Apêndice VI de acordo com os
registros contábeis da companhia, cujos custos de produção teriam sido reportados pelo
código de produto "recipe" adotado pela empresa.
79. Foi acrescentado pela Farm Frites que, ao longo da verificação in loco, a
empresa teria sido instruída a ajustar a mencionada metodologia de alocação de custos,
o que foi acatado pela empresa, que alocou os custos com base no [CONFIDENCIAL],
tendo reapresentado o apêndice de custos com os referidos ajustes com realce nas
respectivas colunas.
80. A Farm Frites declarou ainda que a diferença entre o volume de produção
reportado originalmente (considerando "recipe") em comparação com a metodologia que
considerou os produtos [CONFIDENCIAL] seria insignificante e [CONFIDENCIAL].
81. Por fim, a Farm Frites reiterou que apresentou as informações elencadas
no ofício em tela, tendo seguido seus registros contábeis de acordo com as orientações
dos verificadores, e que o ofício indicando a adoção da melhor informação disponível
aparentaria que a Farm Frites não teria submetido as informações requeridas, estando a
companhia disponível para qualquer esclarecimento a respeito de seus dados.
82. Em 19 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Ecofrost apresentou
manifestação sobre as informações constantes do Ofício SEI nº 244106/2022/ME, de 9 de
setembro
de 2022,
segundo
a qual
as
informações
recusadas pela
autoridade
investigadora, na verdade, deveriam ser ajustadas.
83. Sobre o custo de manutenção de estoque, a Ecofrost indicou que a
autoridade poderia ajustar o erro de cálculo do giro de estoque que foi identificado
durante a verificação in loco. Ainda, acerca da despesa com seguro, cujo cálculo foi
efetuado com base em percentual único, muito embora a apólice verificada indicasse que
tal percentual varie mensalmente, a Ecofrost indicou que a autoridade investigadora teria
condições de ajustar o cálculo utilizando os percentuais mensais.
84. Em 19 de setembro de 2022, a produtora/exportadora Clarebout Potatoes
apresentou manifestação na qual indicou discordância acerca da conclusão constante no
Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, que indicaria que a empresa
não teria reportado adequadamente a capacidade instalada e a despesa de manutenção
dos estoques durante os procedimentos de verificação in loco. No entendimento da
Clarebout, a empresa teria colaborado ativamente durante os procedimentos de
verificação
in loco
e teria
fornecido
as informações
requeridas pela
autoridade
investigadora. Ainda, segundo a empresa, no decorrer dos procedimentos, os
representantes da Clarebout teriam apresentado novo cálculo da capacidade nominal
seguindo solicitação dos investigadores. Assim, a empresa entende que a informação foi
devidamente prestada e verificada durante a verificação in loco, logo, não sendo
inadequada.
85. Em 26 de setembro de 2022, a Mydibel protocolou manifestação com
sugestões de modificação do texto do relatório da verificação in loco realizada na empresa
entre os dias 4 e 8 de julho de 2022.
86. Nesse sentido, apontou que dentre as matérias-primas, a variedade de
batata
[CONFIDENCIAL]
geraria
restrições de
produtividade,
sendo
as
variedades
[CONFIDENCIAL] mais comumente utilizadas.
87. Acerca da capacidade instalada efetiva, sugeriu alterar o texto para os
seguintes termos: "Nesse sentido, a Mydibel apontou a necessidade de parada por uma
semana, da qual pelo menos [CONFIDENCIAL] dias para [CONFIDENCIAL]".
88. Sobre a explicação do relatório acerca do volume do estoque final, de que
embora não tenha havido diferenças em relação ao estoque reportado, mas que se
deveria notar que o volume conteria outros tipos de batatas além daquelas contidas no
escopo do produto objeto da revisão, a empresa afirmou que a explicação não estaria
totalmente correta. De acordo com a empresa, do sistema de gerenciamento de estoque
da Mydibel seriam extraídos os níveis de estoque mensalmente e armazenados em um
banco de dados em formato de planilha eletrônica. Haveria limitação de consultas
retrospectivas, não sendo possível analisar níveis de estoque precedentes no sistema.
89. Ainda em relação aos estoques, a Mydibel questionou o item do relatório
que resumiu as diferenças encontradas entre os volumes verificado e reportado pela
empresa para as exportações, bem como as diferenças entre os volumes verificado e
reportado pela empresa a título de vendas no mercado interno belga. A empresa apontou
que o número relatado no Apêndice III indicava o volume total de vendas de todos os
produtos cortados (incluindo batatas fritas frescas e produtos fora do escopo). O número
mencionado como "verificado" seria o volume de vendas apenas de produtos cortados
congelados, dentro do escopo. Assim, a empresa notou que haveria duas coisas diferentes
sendo comparadas.
90. Por fim, a Mydibel enfatizou sua intenção de colaborar com o processo de
revisão e envidar todos os esforços para fornecer as informações corretas solicitadas.
91. Em 24 de outubro de 2022, a Agristo BV e a Agristo NV manifestaram-se
em relação aos ofícios SEI nº 271158/2022/ME e 271159/2022/ME, respectivamente, em
que destacaram seus esforços de cooperação com a revisão e reporte de dados que
melhor representavam a informação requerida pela autoridade investigadora, solicitando
que os valores para despesas indiretas de venda, nos casos de ambas as empresas, e os
ajustes de ajustes de nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V) e "Fries cut-size
Adjustment", no caso da Agristo NV, fossem considerados conforme reportados.
Alternativamente, solicitaram a utilização de um valor justo que refletisse custos incorridos
pelas Agristos e verificados.
2.7.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
92. Sobre a manifestação da Lamb-Weston/Meijer v.o.f. apresentada em 27 de
julho de 2022, enviou-se à empresa o Ofício SEI Nº 240894/2022/ME, de 5 de setembro
de 2022, no qual a autoridade investigadora reconheceu o pedido de cancelamento da
verificação in loco e indeferiu a solicitação para desentranhamento das respostas
apresentadas pela empresa nos autos do processo.
93. Acerca dos documentos protocolados nos autos do processo pela
Wernsing, em 7 de setembro de
2022, destaca-se que tais informações foram
consideradas intempestivas, conforme previsto no § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
94. No que se refere à manifestação apresentada pela Farm Frites, acerca da
conclusão da autoridade investigadora de que a empresa não haveria reportado
adequadamente os custos com energia elétrica, com mão de obra, os custos fixos, as
despesas/receitas de crédito e as outras despesas/receitas, em desconformidade com o
disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, enviou-se à empresa o Ofício SEI nº
251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022, indicando a desconsideração do teor do
Ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022.
95. Com relação à afirmação da Farm Frites de que não teria recebido
esclarecimentos a respeito do ofício SEI nº 243008/2022/ME, de 8 de setembro de 2022,
bem como, a respeito de seu pedido de extensão de prazo para resposta, remeta-se aos
ofícios SEI nº 244106/2022/ME, de 9 de setembro de 2022 e nº 251242/2022/ME, de 20
de setembro de 2022.
96. No que tange ao tópico relativo aos custos com energia elétrica, mão de
obra, custos fixos, despesas/receitas e outras receitas/despesas, relembre-se que este fora
desconsiderado, fato
comunicado a Farm
Frites por
meio do Ofício
SEI nº
251242/2022/ME, de 20 de setembro de 2022, assim como a extensão de prazo solicitada
anteriormente pela empresa e a informação de utilização da melhor informação disponível
quanto à metodologia de alocação das despesas operacionais ao custo.
97. Sobre a manifestação apresentada pela Clarebout Potatoes em 19 de
setembro de 2022, repisa-se o entendimento da autoridade investigadora exarado no
Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, ou seja, julgou-se que a
empresa produtora/exportadora
belga não
reportou adequadamente
a capacidade
instalada e a despesa de manutenção de estoque.
98. A manifestação da Clarebout Potatoes foi precisa ao elencar jurisprudências
que atestam, de forma uníssona, que o objetivo dos procedimentos de verificação in loco
seria validar informações fornecidas pelas empresas. Nessa linha de entendimento, os
procedimentos de verificação in loco ocorrem para "examinar os documentos originais que
embasaram as informações prestadas na resposta ao questionário e nas informações
complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que
possam colaborar para a conclusão do referido processo". Assim, o Ofício SEI Nº
228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022, atestou a inadequação da metodologia
utilizada pela Clarebout Potatoes para o cálculo da capacidade instalada e da ausência de
informação referente à despesa de manutenção de estoque.
99. Cientes do possível impacto que a rejeição de certas informações poderia
causar no decorrer do processo, na medida da viabilidade e do andamento dos trabalhos
realizados, os investigadores podem buscar, nos sistemas das empresas verificadas,
informações
adicionais 
que
possam
ser
utilizadas 
no
processo,
em
complemento/detrimento de informações reportadas que possam estar em desacordo
com o que foi solicitado no questionário do produtor/exportador. E isso foi exatamente o
que ocorreu durante os procedimentos na empresa Clarebout Potatoes.
100. Os investigadores perceberam oportunidade para extrair do sistema da
empresa informações sobre a capacidade instalada que estariam mais alinhadas com o
que
originalmente havia
sido
solicitado
no questionário
do
produtor/exportador.
Entretanto, ressalta-se que as informações colhidas pelos investigadores em sede de
verificação in loco dependem de escrutínio posterior da autoridade investigadora, a quem
cabe o papel de decidir se tais informações podem ser utilizadas, como melhor informação
disponível no processo, de forma a suprir informação rejeitada.
101. Tendo esses pontos em mente, resta claro que a informação reportada
originalmente deve ser declarada como inadequada, de forma a viabilizar que a
autoridade investigadora apure, dentre as informações constantes do processo, aquela
que será utilizada em substituição à informação rejeitada. Tal procedimento é realizado
em sede de determinação preliminar ou de nota técnica de fatos essenciais, estando
sujeito à defesa e ao contraditório das partes interessadas.

                            

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