DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
102. No caso em tela, apurou-se que a empresa utilizou metodologia para o
cálculo da capacidade instalada que não estaria alinhada com o que foi solicitado no
questionário do produtor/exportador, pois os dados consideravam a produção efetiva da
empresa no período de investigação de dumping (P5), conforme indicado no relatório da
verificação in loco constante dos autos do processo SEI da presente revisão e atestado no
Ofício SEI Nº 228770/2022/ME, de 8 de setembro de 2022. Assim, decidiu-se que as
capacidades nominal e efetiva apuradas durante os procedimentos de verificação in loco
serão utilizadas para fins deste documento em substituição às informações prestadas
originalmente pela Clarebout Potatoes, que foram tidas como inadequadas.
103. Em relação à despesa de manutenção de estoque, a inadequação da
informação é evidente, pois a empresa simplesmente não prestou a informação quando
da apresentação do questionário do produtor/exportador e da resposta ao pedido de
informações complementares. De pronto, indica-se que no "Guia do cálculo da margem de
dumping em investigações antidumping no Brasil", elaborado com base no "Caderno
DECOM n.3 - A Determinação de Dumping no processo de defesa comercial", há
metodologia para apuração da despesa de manutenção de estoque, que poderia ter sido
aplicada pela empresa para fornecer a informação solicitada no questionário do
produtor/exportador.
104.
Entretanto, a
empresa
busca
imputar a
responsabilidade
pelo
preenchimento da informação faltante à autoridade investigadora. Ora, se a empresa não
fornece informação, não há o que a autoridade investigadora verificar e a inadequação da
informação está mais do que atestada.
105. Dessa forma, a autoridade
investigadora apurou a despesa de
manutenção de estoque com base na multiplicação do custo de fabricação, pela taxa de
juros, pelo período médio em estoque.
106. Relativamente à manifestação da Mydibel, protocolada em 26 de
setembro de 2022, registra-se primeiramente a errata do relatório de verificação in loco.
Assiste razão à empresa, de forma que no relatório, em seu parágrafo 28, em que se lê
"Dentre as principais variedades de batatas estão a [CONFIDENCIAL], sendo esta última a
mais utilizada", leia-se "[CONFIDENCIAL] e, em menor escala, [CONFIDENCIAL] estão entre
as principais variedades de batata. As duas primeiras são mais comumente utilizadas (pois
a variedade [CONFIDENCIAL] dá sinais de esgotamento da produtividade.". Ressalte-se,
ainda, que tal modificação não gera alterações sobre o resultado da verificação in loco.
107. Em que pese o detalhamento acerca das paradas técnicas trazido pela
empresa em sua manifestação, conforme apontado no relatório de verificação in loco, o
embasamento para o cálculo da capacidade efetiva se deu em função do documento de
planejamento de produção da empresa.
108. Sobre o esclarecimento acerca dos volumes de estoque verificados, vale
destacar que as ressalvas apontadas foram feitas no relatório de verificação in loco. Não
obstante as ressalvas, a comparação foi feita para resumir as diferenças entre os volumes
verificados de fato e aqueles que foram reportados pela empresa.
109. Os pedidos das Agristos para utilização do valor conforme reportado
foram atendidos em sede de Nota Técnica de fatos essenciais, para as despesas indiretas
de venda, contudo não foram acatadas as demandas para consideração dos ajustes a nível
de comércio e tipo de corte da Agristo NV, devidamente fundamentados no item 5.2.2.1.6
deste documento. No mesmo item, também se encontram respostas às manifestações
finais do Grupo Agristo, que solicita aplicação de melhor informação disponível para os
valores reportados em termos de despesas indiretas de venda, consubstanciada ou na
anulação dos montantes reportados ou na aplicação da média das despesas indiretas de
vendas reportadas pelas empresas belgas, descartando assim os valores reportados pelas
Agristos.
2.8 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão
110. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o
processo em tela, por meio da Circular nº 43, de 1º de setembro de 2022, da Secretaria
de Comércio Exterior (Secex), publicada no DOU em 2 de setembro de 2022, consoante o
art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
111. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, detalhados a seguir:
. Disposição legal - Decreto nº 8.058,
de 2013
Prazos
Datas previstas
. art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
24 de outubro de 2022
. art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos
14 de novembro de 2022
. art. 61
Divulgação
da
nota técnica
contendo
os
fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
15 de dezembro de 2022
. art. 62
Encerramento do prazo
para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo
4 de janeiro de 2023
. art. 63
Expedição,
pela
DECOM,
do
parecer
de
determinação final
24 de janeiro de 2023
Fonte: Circular Secex nº 43, de 2022
Elaboração: DECOM
112. Destaca-se que a Portaria ME nº 9796, de 10 de novembro de 2022, que
alterou a Portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021, estabeleceu o dia 14 de
novembro de 2022 como ponto facultativo. Assim, o encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos foi prorrogado para
o primeiro dia útil seguinte (16 de novembro de 2022), nos termos do parágrafo único do
art. 185 do Decreto nº 8.058, de 2013.
113. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de
interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada,
considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos
termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de
2020.
114. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante
o Ofício Circular SEI nº 3812/2022/ME e os Ofícios SEI nº 239214/2022/ME, nº
239451/2022/ME, nº 239459/2022/ME, nº 239469/2022/ME, nº 239473/2022/ME e nº
239789/2022/ME, todos de 2 de setembro de 2022.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento da fase probatória
115. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 24 de outubro de
2022.
2.9.2 Das manifestações sobre o processo
116. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº
8.058, de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos
autos foi encerrada em 14 de novembro de 2022.
2.9.3 Da divulgação dos fatos essenciais sobre o julgamento
117. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM SEI nº 55409/2022/ME,
de 15 de dezembro de 2022, contendo os fatos essenciais sob julgamento que
embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.9.4 Das manifestações finais
118. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto
nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 4 de janeiro de
2023, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais.
119. No transcurso do mencionado prazo, as empresas Wernsing, Agristo BV,
Agristo NV, Ecofrost, Mydibel, Clarebout, Farm Frites e a peticionária Bem Brasil, bem
como a Delegação da União Europeia, o Instituto Foodservice Brasil e a EUPPA,
apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos
elementos de fato e de direito que dela constam. As manifestações foram incorporadas ao
presente documento de acordo com o tema abordado.
2.10 Das manifestações acerca da tempestividade da presente revisão
120. No dia 13 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil
apresentou manifestação nos autos restritos na qual indicou que a presente revisão teria
sido iniciada após a data de expiração da medida antidumping e não antes, como
preconizariam o Acordo Antidumping da OMC e o Decreto nº 8.058, de 2013. No
entendimento da Delegação, a revisão teria iniciado cinco anos e um dia após o início da
medida antidumping.
2.11 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
121. Em atenção à manifestação da Delegação no Brasil da União Europeia
apresentada em 13 de abril de 2022, destaca-se que a presente revisão foi iniciada
tempestivamente. A Resolução Camex nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, foi publicada no
Diário Oficial da União do dia 17 de fevereiro de 2017, data de entrada em vigência da
medida. Considerando que a medida vigeria por um prazo de até cinco anos, a expiração
ocorreu em 17 de fevereiro de 2022, mesma data de publicação da Circular que iniciou a
presente revisão. Esclarece-se, a esse respeito, que os prazos em anos se contam de data
a data, nos termos do art. 66, § 3º, da lei nº 9.784, de 1999. Nesse sentido, o dia 17 de
fevereiro de 2022 representa o último dia de vigência do direito, tendo sido cumprida,
portanto, a determinação do art. 11.3 do Acordo Antidumping.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
122. O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem
pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma
(normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - doravante
denominadas "batatas congeladas", exportadas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e
pelos Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para
preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-
cozido, pré-frito e congelado.
123. Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação as
"especialidades de batatas" ou as "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir
da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as
batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também estão fora do
escopo da investigação as batatas temperadas.
124. O produto objeto da investigação é obtido utilizando-se essencialmente a
batata in natura, a que podem ser acrescentados o pirofosfato de sódio, o óleo vegetal e
alguns outros elementos químicos, e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa,
chips e crinkle/frisé.
125. As conclusões da investigação original foram no sentido de que o
processo produtivo das batatas congeladas adotado pelos diferentes produtores é
bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte,
triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-
fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.
126. No que concerne aos canais de distribuição, o produto objeto da
investigação
é
normalmente
vendido
ao
mercado
varejista
e
industrial,
a
distribuidores/tradings e a food services.
127. O produto é comumente comercializado em sacos plásticos com
diferentes volumes, os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o
produto é destinado. Por exemplo, enquanto no mercado varejista, voltado ao consumidor
doméstico, são adotadas embalagens menores, o produto destinado à indústria
normalmente é vendido a granel, em caixas ou em sacos com maior capacidade de
armazenamento.
128. As batatas congeladas comercializadas no varejo podem ter a marca do
próprio produtor ou a marca de terceiros impressa na embalagem. Neste último caso,
redes de supermercados, fabricantes ou revendedores de produtos alimentícios adquirem
o produto do fabricante já embalado com sua própria marca comercial.
129.
A
produção
e
a
comercialização
de
batatas
congeladas
são
regulamentadas no Brasil pelo(a):
a) Ministério da Saúde - MS:
- RDC nº 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e
equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos
- RDC nº 52/2010 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos
destinados a estar em contato com alimentos
- RDC nº 56/2012 - Lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras
e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em
contato com alimentos
- RDC nº 17/2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de
Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Eq u i p a m e n t o s
em Contato com Alimentos
- Portaria nº 2914/2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle e de
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade
- RDC nº 331, de 23/12/2019 - Dispõe sobre os padrões microbiológicos de
alimentos e sua aplicação
- IN nº 60/2019 - Lista de padrões microbiológicos para alimentos
- RDC nº 26/2015 - Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos
principais alimentos que causam alergias alimentares
- RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA
- Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA
- Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde:
Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de
Serviços na Área de Alimentos - COD-100 a 002.0001
- RDC nº 360, de 23/12/03 - Rotulagem
- Lei nº 10.674, de 16/05/03 - Frase de advertência sobre presença de
glúten
- RDC nº 259, de 20/09/02, e RDC nº 359, de 23/12/03 - Rotulagem
- RDC nº 54, de 12/11/12 - Informação Nutricional Complementar
- RDC nº 14, de 28/03/14 - Matérias estranhas macroscópicas e microscópicas
em Alimentos
- RDC nº 8, de 06/03/13 - Aditivos Alimentares para produtos de frutas e de
vegetais
- RDC nº 27, de 06/08/10 - Dispõe sobre as categorias de alimentos e
embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro:
- Portaria Inmetro nº 248, de 17 de julho de 2008
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa:
- Portaria SDA nº 574/2022 - controle de resíduos e contaminantes em
produtos de origem vegetal
3.1.1 Da Alemanha
3.1.1.1 Do produtor/exportador Wernsing
130. De acordo com as informações prestadas pela Wernsing Feinkost em sua
resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações
complementares, além das informações obtidas pela autoridade investigadora durante os
procedimentos de verificação in loco, a referida empresa produz batatas congeladas e
resfriadas, além de produtos que são classificados como delicatessen, que englobam
molhos, condimentos, pratos prontos, sopas etc.
131. Especificamente acerca das batatas, a empresa informou que são
fabricadas batatas resfriadas, especialidades (croquetes etc.) e diversos tipos de corte e
espessuras de batatas pré-fritas congeladas, incluindo as batatas wedge (temperadas e
não temperadas, com ou sem cobertura).
3.1.2 Da Bélgica
3.1.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV
132. Conforme reportado pela empresa e informações constantes do relatório
de verificação in loco, a Agristo NV produz batatas specialties (por exemplo, purê de
batata, hashbrown, waffle, batata palha, croquetes), flakes e produtos cortados, dentro e
fora do escopo da investigação, com e sem cobertura, com e sem adição de temperos.
133. O grupo Agristo produz batatas para marcas privadas, de modo que não
possui um rótulo próprio.
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