DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.4 Dos Países Baixos
250. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela
RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dos Países Baixos, em P5,
somaram [RESTRITO] toneladas, que representaram [RESTRITO] % das importações totais
do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de
início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em
quantidades representativas.
251. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de
dumping nas importações originárias dos Países Baixos, em consonância com o § 1º do art.
107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o
período de revisão.
5.1.4.1 Do valor normal
252. Quando do início da investigação, o valor normal dos Países Baixos foi
construído a partir da estrutura de custos da peticionária, nos termos do inciso II do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013.
253. Assim, calculou-se o valor normal construído nos Países Baixos, para fins
de início da revisão, por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela
a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - Países Baixos
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,37
Batatas in natura
[ CO N F I D E N C I A L ]
Óleo
[ CO N F I D E N C I A L ]
Insumos
0,03
Embalagens
[ CO N F I D E N C I A L ]
Químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Mão-de-obra
[ CO N F I D E N C I A L ]
Utilidades
0,06
Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
Gás natural
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Combustíveis
[ CO N F I D E N C I A L ]
Depreciação
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de produção
0,68
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,09
Resultado financeiro
0,03
Custo de produção + despesas operacionais
0,80
Lucro operacional
0,11
Valor normal construído (EUR/kg)
0,91
Valor normal construído (EUR/t)
912,65
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
254. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas nos Países
Baixos alcançou EUR 912,65/t (novecentos e doze euros e sessenta e cinco centavos por
tonelada).
5.1.4.2 Do preço de exportação
255. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas dos
Países Baixos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros,
a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB.
Preço de exportação - Países Baixos- P5
Valor FOB (EUR)
Volume (t)
Preço de exportação FOB (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
768,14
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
256. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação originárias dos Países Baixos, no período de análise de dumping,
pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 768,14/t
(setecentos e sessenta e oito euros e quatorze centavos por tonelada).
5.1.4.3 Da margem de dumping
257. Para fins de início da investigação, apuraram-se as seguintes margens de
dumping absoluta e relativa para os Países Baixos a partir dos dados detalhados nos itens
5.1.4.1 e 5.1.4.2.
Margem de dumping - Países Baixos- P5
Valor normal (EUR/t)
Preço de exportação (EUR/t)
Margem de Dumping Absoluta
(EUR/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
912,65
768,14
144,51
18,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
5.1.5 Das manifestações acerca das margens de dumping apuradas para fins de
início da revisão
258. No dia 13 de abril de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil
indicou que as regras da OMC estabeleceriam que a revisão de medidas antidumping
envolvem análise prospectiva baseada em evidências positivas para determinar a
probabilidade de
continuação/retomada de
dumping. Não
obstante, apresentou
entendimento de que a peticionária utilizou metodologia para apuração da margem de
dumping que estaria inflada. Assim, indicou que a autoridade investigadora deveria calcular
a margem de
dumping definitiva a partir das
informações apresentadas pelos
produtores/exportadores nas respostas aos questionários, respeitando o princípio da justa
comparação entre o preço de exportação e o valor normal, em especial no que se refere
aos tipos de contratos de vendas (longo prazo ou spot), que afeta o setor de batatas
congeladas.
259. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a EUPPA
apresentou, em base confidencial, dados da Consultoria A-Insights sobre as margens de
lucro auferidas pelas principais produtoras de batatas pré-fritas europeias entre 2016 e
2020.
260. De acordo com a Associação, essas informações reforçariam os desvios da
normalidade competitiva no mercado brasileiro advindos das medidas de defesa comercial
vigentes e serviriam de referência de razoabilidade para eventual construção de valor
normal e preços de exportação na presente revisão.
261. A manifestante ressaltou que construção de valor normal ou preços de
exportação em períodos atípicos como o da pandemia de COVID-19 acarretaria desafios
metodológicos significativos. De acordo com a EUPPA, o período de análise de dumping da
presente revisão coincide com os meses mais agudos da crise pandêmica, durante o qual
as produtoras de batatas pré-fritas tiveram aumento nos custos de produção e redução de
receitas e de margens de rentabilidade.
262. A EUPPA reconheceu que a única alternativa metodológica razoável na
construção desses preços seria a adoção das margens de lucro efetivamente incorridas no
período de análise de dumping. No entanto, a Associação ponderou que caso a autoridade
investigadora opte por metodologia alternativa, a motivação do procedimento selecionado
deveria receber especial atenção de modo a minimizar distorções nas estimativas.
5.1.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
263. Reforça-se a adequação da metodologia utilizada para fins de apuração de
indícios de probabilidade de continuação/retomada do dumping, que tiveram por base
dados razoavelmente disponíveis à peticionária, em consonância com o art. 5.2 do Acordo
Antidumping.
264. Acerca dos cálculos das margens de dumping definitivas para fins de
determinação final, efetuados na moeda dos produtores/exportadores, frisa-se que serão
utilizados, na medida do possível, os dados efetivos de custo e preço fornecidos pelas
empresas que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador e que foram
confirmados durante os procedimentos de verificação in loco.
265. Com relação às preocupações da EUPPA quanto a eventuais distorções
decorrentes da pandemia sobre a apuração do valor normal e do preço de exportação,
esclarece-se que as margens de dumping apuradas não necessariamente refletirão
eventuais direitos antidumping a serem prorrogados.
5.2 Da continuação ou retomada do dumping para efeito de determinação
final
266. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi
encaminhado aos produtores/exportadores da Alemanha, da Bélgica, da França e dos
Países Baixos. Considerando as respostas recebidas tempestivamente, indicadas no item
2.6, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de continuação ou de
retomada da prática de dumping nas exportações de batatas congeladas das referidas
origens para o Brasil será feita com base nas informações fornecidas pelas empresas
produtoras/exportadoras, considerando os ajustes indicados no item 2.7, identificados nos
procedimentos de verificação in loco.
5.2.1 Da Alemanha
5.2.1.1 Do valor normal internado da Alemanha para efeito de determinação
final
267. Dado o baixo volume importado da Alemanha, em quantidade considerada
como não representativa para fins da presente revisão, apurou-se a probabilidade de
retomada do dumping.
268. Conforme mencionado anteriormente, a produtora/exportadora alemã
Wernsing Feinkost respondeu ao questionário do produtor/exportador. No entanto, seus
dados não foram validados em verificação in loco, tendo em vista inconsistências apuradas
no universo de códigos de produtos considerado pela empresa, nas capacidades nominal e
efetiva, no custo de produção e no conjunto de faturas de vendas para o mercado interno,
para o mercado brasileiro e para terceiros países.
269. Dessa forma, o valor normal apurado para fins de determinação final
baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal
construído apurado para fins de início da revisão.
270. Com relação à metodologia de apuração do valor normal construído para
fins de início da revisão, efetuaram-se ajustes pontuais no cálculo em decorrência dos
resultados do procedimento de verificação in loco realizado na peticionária.
271. Inicialmente, corrigiu-se o valor relativo aos insumos químicos em P5,
conforme consta do relatório de verificação in loco. Utilizou-se a mesma metodologia
descrita no item 5.1.1.1.2, como demonstrado no quadro abaixo. Cabe mencionar que a
referida correção não alterou o percentual apurado para a relação entre o valor dos
insumos químicos e da batata in natura.
Participação dos insumos no custo das batatas in natura
Rubrica
Valor (R$)
Relação com (A)
Batata in natura (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
-
Químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
272. Assim, a partir do percentual de participação dos insumos químicos no
custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com esses insumos empregados na
fabricação de batatas congeladas na Alemanha, conforme tabela a seguir.
Custo unitário dos insumos químicos - Alemanha
Batatas in natura (EUR/kg)
Químicos (EUR/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
273. Com relação ao custo de mão de obra, foi corrigido o número de
empregados ligados à produção em P5, tendo sido alterada, consequentemente, a
produtividade por empregado em P5, conforme resultados da verificação in loco. O quadro
a seguir demonstra as alterações realizadas em relação ao item 5.1.1.1.3.
Produtividade por empregado na ID - P5 [ R ES T R I T O ]
Empregados na produção((A)
[ R ES T R I T O ]
Diretos
[ R ES T R I T O ]
Indiretos
[ R ES T R I T O ]
Produção em P5, em kg (B)
[ R ES T R I T O ]
Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
274. Em seguida, aplicou-se a mesma metodologia utilizada para fins de início
da revisão: a quantidade média de horas semanais trabalhadas na Alemanha foi dividida
pela produtividade por empregado corrigida conforme tabela anterior, de maneira a se
obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte
tabela.
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Horas semanais
Semanas
Horas anuais
Produção/hora
40,5
52
2.106,00[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
275. Verificou-se ainda o custo médio da hora trabalhada na Alemanha. O
referido dado estava disponível no Eurostat para 2021, de forma que se utilizou a média do
custo da mão de obra de 2020 e 2021 a fim de se atualizar o dado considerado para fins
de início.
Média de horas trabalhadas - Alemanha
Valor (EUR/hora) (A)
Produção/hora (B)
Custo unitário (A/B)
42,10[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Eurostat
Elaboração: DECOM
276. Por fim, utilizaram-se as demonstrações financeiras da Wernsing como
fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais,
administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Recorde-se que,
para fins de início da revisão, havia se utilizado demonstrações financeiras da empresa
neerlandesa Lamb Weston. Optou-se, para fins de determinação final, por utilizar a
resposta ao questionário da empresa Wernsing, produtora de batatas congeladas na
Alemanha, ainda que seus dados não tenham sido validados em verificação in loco, tendo
em vista a disponibilidade de demonstrações financeiras públicas e auditadas de sua
controladora Wernsing Food Family para 2020.
277. Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:
Informações financeiras da empresa Wernsing Food Family (2020)
Rubrica
Valor (euros)
Relação com CPV
Receita líquida (A)
1.275.774.719,64
-
CPV (B)
793.629.543,35
-

                            

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