DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Despesas
comerciais, administrativas
e
gerais (C)
202.543.693,54
25,5%
Despesas financeiras (D)
2.331.432,92
0,3%
Lucro operacional (E)
49.207.161,70
6,2%
Elaboração: DECOM
Fonte: Questionários do produtor/exportador
278. Considerando as correções apresentadas anteriormente, calculou-se o
valor normal construído na Alemanha por meio da soma dos custos construídos, como
apresentado na tabela a seguir.
Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha
Rubrica
Custo unitário (EUR/kg)
Matérias-primas
0,64
Batatas in natura
[ CO N F I D E N C I A L ]
Óleo
[ CO N F I D E N C I A L ]
Insumos
0,07
Embalagens
[ CO N F I D E N C I A L ]
Químicos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Mão-de-obra
[ CO N F I D E N C I A L ]
Utilidades
0,06
Energia elétrica
[ CO N F I D E N C I A L ]
Gás natural
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Combustíveis
[ CO N F I D E N C I A L ]
Depreciação
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos fixos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo de produção
1,04
Despesas comerciais, administrativas e gerais
0,26
Resultado financeiro
0,003
Custo de produção + despesas operacionais
1,31
Lucro operacional
0,08
Valor normal construído (EUR/kg)
1,39
Valor normal construído (EUR/t)
1.386,77
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
279. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na
Alemanha alcançou EUR 1.386,77/t (um mil trezentos e oitenta e seis euros e setenta e
sete centavos por tonelada).
280. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram
adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais
obtidos nas operações de importação de batatas congeladas das demais origens
investigadas (Bélgica, França e Países Baixos), em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB,
considerando que não houve importações originárias da Alemanha em volume
representativo nesse período. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto
de importação, considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF (redução tarifária
mencionada no item 3.3); ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o
percentual de 8% sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução
permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas
de internação de 3% sobre o valor CIF, percentual apurado conforme respostas ao
questionário do importador.
281. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo.
Valor normal construído internado (EUR/t) [ R ES T R I T O ]
Valor Normal Construído delivered
1.386,77
Frete Internacional
[ R ES T R I T O ]
Seguro Internacional
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Construído CIF
1.445,12
Imposto de Importação (12,6%)
182,08
AFRMM (8%)
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação (3%)
43,35
Valor Normal Construído Internado
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM
282. Assim, o valor normal construído internado apurado para a Alemanha
alcançou [RESTRITO] .
5.2.1.2 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para
efeito de determinação final
283. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado,
conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-
se
o preço
médio
de
venda de
batatas
congeladas
referente ao
período
de
continuação/retomada de dumping, segundo dados da peticionária. Os dados foram
atualizados para refletir o resultado da verificação in loco realizada na Bem Brasil. Os
valores foram convertidos para euros por meio de taxas diárias de câmbio fornecidas pelo
Bacen.
Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]
Euros
Volume (t)
Vendas líquidas
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço da ID em P5
[ R ES T R I T O ]
Fonte: peticionária.
Elaboração: DECOM
5.2.1.3 Da diferença entre o valor normal da Alemanha internado no mercado
brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeitos de determinação
final
284. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado.
Isso
porque
ambas
as condições
incluem
as
despesas
necessárias
à
disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente,
sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
285. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para
as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a Alemanha.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados
Valor Normal CIF Internado
(EUR/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(EUR/t)
(b)
Diferença Absoluta
(EUR/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
286. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a diferença na
comparação entre o valor normal da Alemanha internado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi EUR [RESTRITO] /t, demonstrando, portanto, que, caso o direito
antidumping seja extinto, para que as importações originárias da Alemanha sejam
competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a
retomada da prática de dumping nas exportações de batatas congeladas da Alemanha para
o Brasil.
5.2.1.4 Das manifestações a respeito da retomada do dumping para fins de
determinação final da Alemanha
287. Em 19 de dezembro de 2022, a produtora/exportadora Wernsing
apresentou manifestação acerca dos fatos essenciais constantes da Nota Técnica SDCOM
SEI/ME nº
55409, defendendo
que as exportações
originárias da
Alemanha não
representariam ameaça à indústria doméstica. Para tanto, destacou que as conclusões
exaradas no referido documento, que atestariam que o volume das importações brasileiras
de batatas congeladas originárias da Alemanha seria insignificante e que o valor normal
apurado para a Alemanha seria superior ao preço da indústria doméstica.
288. Além disso, a empresa alegou que os documentos que teriam sido
fornecidos tempestivamente pela importadora Nutrifrios, que atestariam o valor de
importação de batatas congeladas superior ao preço da indústria doméstica, não foram
considerados para o cálculo do valor normal internalizado. Também a Wernsing indicou
que as conclusões apresentadas na Nota Técnica deveriam ter considerado os dados
anteriores à aplicação da medida antidumping em 2017, que demonstrariam o baixo
volume das importações a preço mais elevados.
289. Por fim, a empresa pleiteou a não prorrogação da medida antidumping
para a Wernsing ou, subsidiariamente, a prorrogação em montante igual ou inferior ao
direito vigente.
5.2.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
290. Em relação à manifestação da Wernsing, reitera-se que as importações
originárias da Alemanha não ocorreram em quantidades representativas ao longo do
período de revisão de dumping, razão pela qual se buscou apurar a probabilidade da
retomada do dumping pela origem, conforme metodologia apresentada no item 5.2.1.
Nesse sentido, o fato de o valor normal apurado ser superior ao preço da indústria
doméstica indicaria que os produtores/exportadores alemães precisariam praticar um preço
inferior ao seu valor normal para competir com os preços da indústria doméstica, ou seja,
demonstrando a muito provável retomada do dumping para voltar a exportar ao Brasil.
291. Cumpre ainda esclarecer que a apuração do valor normal considera o
preço de venda do produto similar no mercado alemão, não tendo qualquer relação com
o preço de importação do produto sujeito à medida. Ademais, a delimitação do período de
análise atendeu às determinações legais aplicáveis ao caso, não sendo possível a utilização
de dados anteriores à aplicação da medida, conforme suscitado pela empresa.
292. Por fim, considerações acerca da prorrogação da medida serão tratadas no
item 11 deste documento.
5.2.2 Da Bélgica
5.2.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV
5.2.2.1.1 Do valor normal
293. O valor normal da Agristo NV foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no
mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o
contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
294. Especificamente para o Codip [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil,
mas não vendido ao mercado interno belga, a Agristo NV apresentou as exportações para
a Hungria em P5, conforme hipótese apresentada no inciso I do caput do art. 14, do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para esse Codip e para fins de uniformização com os demais
tipos de produto para os quais não houve vendas em quantidades suficientes, o valor
normal foi construído a partir de seu custo de produção.
295. Segundo informações apresentadas pela Agristo NV, durante o período de
investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes
não relacionadas e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. As categorias de
cliente [CONFIDENCIAL]foram agrupadas em [CONFIDENCIAL] para fins de comparação ao
preço de exportação.
296. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de
suas vendas destinadas ao mercado interno: outros descontos, abatimentos, frete interno
da unidade de produção/armazenagem para o cliente, comissões, despesas indiretas de
venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Frisa-se que as vendas já
estavam líquidas de impostos.
297. Quanto às despesas indiretas de venda, houve mudança de metodologia
entre a Nota Técnica de fatos essenciais e a determinação final. Tendo em vista que
autoridade investigadora aplicou os fatos disponíveis às despesas indiretas de vendas
reportadas pela exportadora, atendendo à solicitação da parte, usou-se, na Nota Técnica,
como melhor informação disponível os próprios valores reportados pela empresa. Para fins
de determinação final, contudo, a autoridade investigadora adotou como melhor
informação disponível a média simples dos valores unitários em euros por quilograma
reportados e verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido foi
transformado em euros por toneladas para o cálculo das Agristo, EUR [CONFIDENCIAL]/t.
298. A Agristo NV informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas
ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou os gastos
de embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item 5.2.2.1.6,
a autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto no
Apêndice V quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se a
metodologia considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que,
para fins de apuração do valor normal, do teste de vendas abaixo do custo nos termos do
§ 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e da apuração do lucro, as despesas de
embalagem não foram deduzidas do preço bruto de venda ao mercado interno, tampouco
foram deduzidos os gastos de embalagem no custo de produção do similar.
299. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros anual de curto prazo reportada pela empresa e ajustada in loco pela autoridade
investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre
a data de recebimento do pagamento e a data de embarque.
300. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela
multiplicação entre a taxa de juros diária, a média de dias da mercadoria em estoque no
período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.
301. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma
das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse
contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a
preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda,
conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto
procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo
total de produção relativo ao mês da venda.
302. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Assim, o custo total de produção consistiu na soma do custo de
manufatura com
os valores relativos a
despesas gerais e
administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
303. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em
determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior.
304. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total
de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais
[CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído e [CONFIDENCIAL]%, do
mês anterior.
305. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo
total de
produção,
constatou-se que,
do total
de
vendas do
período,
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar,
fixos e
variáveis,
bem
como as
despesas
gerais
e administrativas
e
despesas/receitas financeiras).

                            

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