DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
em despesas indiretas de vendas, sendo esta a razão de não ter alocado valores no Campo
34.0.
351. Rememorou que, durante a verificação in loco, a equipe verificadora teria
meramente apontado que os custos reportados no Campo 34.0 se referiam ao total da
empresa de despesas de vendas, gerais e administrativas em vez de despesas indiretas de
vendas e que esses não poderiam ser utilizados para o Apêndice V (vendas do produto
similar no mercado interno), e sim apenas para o Apêndice VI (custo de produção).
352. Em resposta aos ofícios SEI nº 271159/2022/ME e SEI nº 271158/2022/ME,
ambos de 14 de outubro de 2022, que comunicaram o reporte inadequado das
informações relativas às despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado
interno (Campo 34.0), o Grupo Agristo reforçou que teria pedido o uso dos valores que
melhor representassem a informação solicitada pelo DECOM, especialmente em vista de
que não teria incorrido em despesas indiretas de venda.
353. Concluiu o Grupo Agristo
que a autoridade investigadora teria
conhecimento de que o dado estava errado, por meses, jamais tendo solicitado correção à
parte ou informando como seria adversamente utilizado.
354. Nesse sentido, a utilização de dados sabidamente incorretos seria contrária
ao art. 6.8 do Acordo Antidumping, bem como ao seu Anexo II. Citando o relatório do
Painel no contencioso Egypt - Steel Rebar (DS211), afirmou que as autoridades
investigadoras devem tomar todas as precauções necessárias para evitar o uso de
informação de fontes não confiáveis, concluindo o Grupo Agristo que uma informação
sabidamente errônea constituiria uma informação de fonte não confiável. O relatório do
Painel no contencioso US - Hot-Rolled Steel (DS184) reforçaria que uma decisão objetiva
deve se basear em fatos, de modo que uma decisão baseada no mal-entendido do Grupo
Agristo no reporte do Campo 34.0 não resultaria em uma decisão objetiva baseada em
fatos.
355. Ademais, o relatório do Painel no caso US - Anti-Dumping and
Countervailing Duties (Korea), DS539, reforçaria que o art. 6.8 e o Anexo II do Acordo
Antidumping representam um equilíbrio entre a necessidade da autoridade de completude
da informação e os direitos da parte interessada. A aplicação dos valores como reportados
no Campo 34.0 não seriam uma decisão equilibrada, tendo como resultado uma margem
de dumping artificialmente inflada.
356. A consequência da utilização das despesas indiretas de vendas conforme
reportadas pelo Grupo seria a identificação da maior parte das vendas ao mercado interno
como vendas abaixo do custo de produção, tendo estas sido descartadas da apuração do
valor normal. Sendo tanto os mercados belga quanto neerlandês os principais do Grupo
Agristo, seria irreal a conclusão de que quase [RESTRITO] % das vendas sejam feitas com
prejuízo operacional, levantando dúvida razoável sobre sua acurácia. Haveria dois erros
nesse procedimento.
357. Primeiramente, ao deduzir as despesas indiretas de venda conforme
reportadas, não teria se obtido um preço ex fabrica correto ou representativo das vendas
ao mercado interno. Em segundo lugar, o custo de produção considerou um valor unitário
de despesas gerais e administrativas que englobaria também despesas de venda. Assim, a
autoridade investigadora teria comparado um preço ex fabrica artificialmente baixo a um
custo de produção inflado pela presença de despesas de vendas, obtendo uma
comparação assimétrica, e resultando em:
(¼) a domino-type effect on the entire chain of dumping calculations: (a)
Normal Values of all CODIPs were constructed as a result of insufficient volume of
profitable sales, (b) with the use of very high profit margin which, in its turn, (c) resulted
from very few remaining profitable sales.
358. Para suprir a ausência de dados confiáveis de despesas indiretas de
vendas, o Grupo Agristo propôs duas soluções. A primeira seria descartar os valores
reportados no Campo 34.0 e considerar que as Agristos não incorreram em despesas
indiretas de vendas, conforme alegado pelo Grupo. Pontuou que nenhuma despesa
indireta de venda é mencionada no cálculo do valor normal da Mydibel para fins de teste
de vendas abaixo do custo.
359. A segunda opção seria a aplicação do dispositivo do Anexo II do Acordo
Antidumping, para suprir a informação com dados verificados para as demais empresas
belgas:
The frozen potato industry in Belgium is highly concentrated with similar
production and sales levels and structure. Thus, it is not only practicable but also fair and
reasonable to use an (averaged) information reported by other cooperating Belgian
producers - and verified by SDCOM - as a reasonable replacement that is actually available
to SDCOM. Article 17.6(i) of the ADA requires that authorities' establishment of the facts
be "proper", and the evaluation be "unbiased and objective". As stated by the WTO Panel
in US - Anti-Dumping and Countervailing Duties (Korea),14 Article 17.6(i) supports the view
that the authority must select reasonable replacements for the missing or unreliable
information.
360. Adicionalmente, o Grupo Agristo notou que o custo de produção estaria
eivado de despesas de vendas no reporte do campo Despesas Gerais e Administrativas (E)
no Apêndice VI - custo de produção. Desse modo, recordou que a justa comparação deve
ser realizada entre o preço ex fabrica e o custo de produção deduzido das despesas de
vendas. Desse modo, submeteu memória de cálculo, identificando as despesas de vendas
das gerais e administrativas; no Apêndice VI, com a correta alocação de despesas gerais
e administrativas.
361. Alegou que estas não seriam informações novas, já que:
The total amounts of the respective expense categories (such as selling,
general & administrative as part of SG&A or packaging as part of the cost of
manufacturing, as is further explained in Section 2.1.2 below) remain the same and were
duly verified and accepted by SDCOM. It is only their breakdown that is provided in
addition to previous submissions, and which allows SDCOM to carry out the correct and
fair dumping calculation for Agristo.
362. Assim, a utilização tanto das despesas indiretas de venda (Campo 34.0)
quanto das despesas gerais e administrativas (Campo E) no custo de produção resultariam
em uso de informação incorreta, penalizando empresas que foram totalmente
cooperativas com a investigação.
363. O Grupo Agristo pontuou que o Guia de Cálculo da Margem de Dumping
em Investigações Antidumping no Brasil determina que:
Os gastos com embalagem também terão influência no teste de vendas abaixo
do custo. Com efeito, tanto o preço de venda utilizado para o teste no mercado interno
(ou em exportações para terceiro país) quanto o custo de produção devem ser apurados
líquidos desses gastos.
364. Contudo, apesar de ter reportado as despesas com embalagens no Campo
36.0 no Apêndice V, não discriminou esse custo no Apêndice VI. Assim, a comparação
entre o preço líquido de despesas de embalagem e o custo imbuído dos gastos com
embalagem resulta assimétrica. Os gastos com embalagens estariam no apêndice de
custos nas rubricas "A.2 Outras matérias-primas/insumos" e "B.1 Mão de obra direta".
365. Por isso, o Grupo Agristo apresentou novos Apêndices de custo de
produção, nos quais identifica valores de matéria-prima e mão de obra direta envolvidas
na embalagem do produto. Apresentou, ademais, uma memória de cálculo em que
identifica os gastos com embalagem.
366. Caso a autoridade investigadora recuse a informação fornecida, a Agristo
solicitou que fosse realizado o ajuste apropriado em vista da presença de gastos com
embalagem em meio aos custos de produção.
367. Quanto à apuração do valor normal para produto de [CONFIDENCIAL],
identificados como Codip [CONFIDENCIAL], o Grupo Agristo reforçou que se trataria de
subproduto, obtido sem a intenção de
lucro, não contando nem mesmo com
planejamento de produção. Lembrou que pediu à autoridade investigadora que
considerasse o custo de produção sem o custo de aquisição de batata, o que foi
concedido. Contudo, também solicitou que tampouco fossem incluídas as despesas gerais
e administrativos e lucro, mas para os quais o DECOM não explicou o motivo de não ter
dado procedência.
368. Assim, solicitou novamente a não inclusão de despesas gerais e
administrativas no custo de produção dos produtos de [CONFIDENCIAL] e tampouco
lucro.
369. Quanto ao preço de exportação da Agristo NV, o Grupo Agristo apontou
erro na fórmula do preço de exportação ex fabrica. Em vez de deduzir o ajuste para o
preço da batata - resultando em adição ao preço de exportação, uma vez que foi
reportado como negativo - o ajuste foi somado. Notou que no cálculo do preço de
exportação da Agristo BV o ajuste foi corretamente deduzido do preço bruto. Por outro
lado, outras despesas de venda, corretamente deduzidas para a Agristo NV, teriam sido
somadas para a Agristo BV. Assim, demandou correção.
5.2.2.1.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
370. Em 14 de outubro de 2022, a Agristo NV foi comunicada, por meio do
Ofício SEI nº 271159/2022/ME, a respeito do reporte não adequado de a) ajustes relativos
ao nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V); b) às despesas indiretas de vendas de
produção própria no mercado interno da Bélgica (campo 34.0 do Apêndice V); e c) "Fries
cut-size Adjustment", como evidenciado no relatório de verificação in loco da empresa.
371. A Agristo NV apresentou dois ajustes de preço relativos ao nível de
comércio e ao tipo de corte das batatas. Conforme resposta ao questionário do
produtor/exportador, os canais de distribuição da exportadora em seu mercado interno e
nas exportações para o Brasil diferem, justificando que vendas [CONFIDENCIAL] seriam
níveis distintos de comércio e seria necessário o ajuste para fins de justa comparação.
372. Nas vendas para a Bélgica, predominaria a distribuição [CONFIDENCIAL] e,
nas exportações para o Brasil, por meio [CONFIDENCIAL]. A empresa, assim, teria
identificado um padrão de diferença de preços a ser refletido como ajuste de nível de
comércio.
373. Contudo, conforme exposto no relatório de verificação in loco da
empresa, não seria aplicável ao cálculo, haja vista que, para apuração da margem de
dumping, o binômio Codip-Categoria de cliente é comparado entre exportações e vendas
no mercado interno, para fins de justa comparação, contemplando o ajuste proposto.
Ademais, ressalte-se que a empresa apresentou ajuste para [CONFIDENCIAL] categorias de
cliente, ao passo em que há exportações para [CONFIDENCIAL] categorias.
374. Assim, as vendas no mercado interno por tipo de produto realizadas, por
exemplo, para usuário industrial são comparadas com as exportações para o Brasil para o
mesmo tipo de produto vendidas para usuários industriais. O ajuste de preço proposto
pela Agristo NV resultaria, no mínimo, em uma comparação de vendas ao mercado
interno belga e exportações ao Brasil por Codip, mas não por categoria de cliente,
restando ainda ajuste de preço para ao menos uma outra categoria exportada ao mercado
brasileiro. O ajuste, dessa maneira, foi considerado não aplicável, uma vez que já se
encontra adequadamente refletido pela comparação resultante do binômio Codip-
categoria de cliente precisamente para fins de justa comparação.
375. Ressalte-se ainda que a autoridade investigadora decidiu manter a
categoria de cliente [CONFIDENCIAL] como distinta de [CONFIDENCIAL], dada
a
preocupação da empresa relativamente a essa categoria em específico.
376. Quanto ao ajuste para o tipo de corte, conforme relatado no relatório de
verificação in loco da empresa, no mercado interno belga, os clientes exigiriam cortes de
tamanhos [CONFIDENCIAL], o que resultaria em custo e preço mais elevados. Por outro
lado, durante o procedimento, foi esclarecido aos representantes da Agristo NV que o
tamanho e o tipo de corte integram uma das características do Codip, abarcando
diferenças de custo e preço.
377. Ainda quanto ao tipo de corte, em resposta ao ofício de informação
complementar, a empresa informou que:
378. [CONFIDENCIAL]Atente-se que a justificativa para o ajuste para o tipo de
corte se concentra em menor rendimento da batata in natura para a batata pré-frita
congelada. Contudo, a autoridade investigadora aceitou e validou o custo para o preço da
batata, considerando-se a sua modalidade de aquisição (contrato ou spot) e um
rendimento fixo médio de [CONFIDENCIAL]% para o período, conforme reportado no
relatório de verificação in loco:
80. A partir de um relatório gerencial, a empresa consultou o total de vendas
e a sua divisão entre tipos de venda: [CONFIDENCIAL]. Os percentuais de venda conforme
[CONFIDENCIAL] foram aplicados a produção do período. Por outro lado, quanto ao custo
da batata, é necessário consultar outro relatório gerencial de produção, para acessar o
rendimento da batata in natura. No período, [CONFIDENCIAL]% de uma batata in natura
resultaria em batata pré-frita congelada.
(...)
82. O índice de conversão de batata in natura para batata frita é então
aplicado, para se alcançar a quantidade total do insumo e os percentuais de contrato são
aplicados para a divisão do preço. Não houve divergência entre os dados reportados e
aqueles verificados in loco.
379. Ora, o ajuste proposto para tipo de corte da batata é ao menos
conflitante com o método de custeio da matéria-prima apresentado no Apêndice de custo
da empresa. Foi apresentado à autoridade verificadora um índice médio de rendimento da
batata, válido para todo o produto produzido durante o período de investigação de
dumping. Para considerar o ajuste para o tipo de corte válido, no mínimo, a empresa
precisaria apresentar rendimentos da batata para cada tipo de produto produzido no
período e utilizá-lo no custo da matéria-prima.
380. Assim, tendo considerado um índice de rendimento médio da batata para
toda a sua produção, inclusive para aquelas do tipo de corte [CONFIDENCIAL], a
autoridade investigadora considerou que seria possível identificar uma diferença de
preços, o que se é esperado ao se comparar diferentes tipos de produto, mas nenhuma
diferença em custo nos dados do Apêndice VI do questionário ao produtor/exportador.
381. Relativamente à manifestação de 24 de outubro de 2022 da Agristo NV
quanto às despesas de venda indiretas, a autoridade investigadora recorda os Ofícios SEI
nº 205063/2022/ME (confidencial) e 205129/2022/ME (restrito), de 20 de julho de 2022,
solicitando informações complementares ao questionário ao produtor/exportador,
especificamente os itens 2.26 e 2.33. No item 2.26, a autoridade investigadora já indicava
a natureza de despesa indireta de parte dos valores reportados no campo 13.3 (Outros
descontos) e solicitou a correta alocação:
2.26. Em relação ao Campo 13.3 (Outros Descontos), acredita-se, pela
explicação dada, tratar-se de outras receitas/despesas diretas ([CONFIDENCIAL]) e indiretas
de vendas ([CONFIDENCIAL]). Nesse sentido, solicita-se a correta alocação nos campos
[CONFIDENCIAL], 33.n (outras despesas diretas de venda) e 34.0 (outras despesas indiretas
de venda) do apêndice em questão;
382. Da mesma forma, no item 2.33, foi solicitado à produtora que
submetesse memória de cálculo para a alocação de despesas indiretas de venda, com
identificação das despesas indiretas, e demonstração de que não se trataria de despesas
diretas de venda. Novamente recordou o correto reporte das despesas gerais e
administrativas:
2.33 No tocante ao Campo 34.0 (Despesas Indiretas de Venda), descrever as
despesas indiretas de venda incorridas. Anexar uma relação com todas essas despesas e
fornecer planilhas de cálculo demonstrando como foram alocadas, inclusive aquelas
excluídas da condição estabelecida nos campos 30.0 a 33.(1 até n). Atentar que apenas as
despesas indiretas de venda devem ser reportadas neste campo, demais despesas
administrativas devem ser alocadas em campo próprio (Despesas Gerais e Administrativas
(E) no Apêndice VI - custo de produção; (grifo nosso)
383. Em resposta, em 15 de agosto de 2022, a produtora alegou que os
montantes reportados no campo 13.3 seriam valores irrelevantes frente à tarefa onerosa
solicitada, de modo que não seria necessária separação e realocação daqueles.
384.
Com
relação ao
campo
34.0,
a
empresa informou
tratar-se
de
[CONFIDENCIAL], contudo, referentes a custo, compondo três grupos: [CONFIDENCIAL]. Os
custos do [CONFIDENCIAL]incluiriam custos [CONFIDENCIAL]. Ademais, afirmaram que as
despesas [CONFIDENCIAL] do custo de produção.
385. Desse modo, confirma-se que os montantes reportados como despesas
indiretas, conforme descrito no relatório de verificação in loco, são referentes a despesas
gerais e administrativas, despesas financeiras e outras receitas/despesas, por conseguinte,
o campo foi reportado inapropriadamente no Apêndice de vendas no mercado interno.
Esses montantes, contudo, foram considerados como integrantes do custo de produção da
Agristo NV.
386. Relativamente às alegações apresentadas em 4 de janeiro de 2023, causa
surpresa à autoridade investigadora que o Grupo Agristo tenha acusado o DECOM de
saber por meses que a informação do Campo 34.0, referente às despesas indiretas de
venda, seria equivocada sem ter alertado ou solicitado correção do dado.
387. Em dois itens (2.26 e 2.33) do ofício que solicitou informações
complementares à Agristo NV, a autoridade investigadora, sem ter a certeza do reporte
inadequado, instruiu a empresa a respeito do que seriam as despesas indiretas de vendas
e sua correta alocação. Reproduz-se abaixo as respostas dadas pela empresa:
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