DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
For Agristo Group, the category [CONFIDENCIAL].
(¼)
The indirect selling expenses relate to [CONFIDENCIAL].
388. A resposta, portanto, indica a existência de despesas indiretas de venda
tanto no Campo 13.3 quanto no Campo 34.0, contrariamente ao alegado pelo Grupo.
Solicitado a alocá-las corretamente no item 2.26 do ofício que solicitou informações
complementares, a parte rejeitou a tarefa, afirmando que seria onerosa demais frente ao
valor. Tampouco realizou a tarefa requerida pela autoridade no item 2.33 do ofício de
informações complementares de reportar apenas despesas indiretas no Campo 34.0 e
Despesas Gerais e Administrativas (E) no Apêndice VI - custo de produção.
389. O Grupo foi alertado novamente do reporte incorreto do Campo 33.0
durante verificação in loco, em que se replica abaixo o trecho do relatório de verificação
in loco em questão:
[RESTRITO] .
390. Não se deve esperar do relatório de verificação in loco conclusão a
respeito do uso das informações, já que sua natureza é de fato apenas relatar os achados.
Desse modo, tendo em vista o resultado da verificação, foi emitido o Ofício SEI nº
271159/2022/ME, de 14 de outubro de 2022, este sim, comunicando à empresa a respeito
da aplicação dos fatos disponíveis para esse campo.
391. Assim, a autoridade investigadora alertou diversas vezes o Grupo Agristo
sobre o reporte incorreto do campo 34.0 e foi repetidamente ignorada pela parte.
392. Causa ainda mais surpresa que o Grupo tenha recordado o pedido de uso
de melhor informação disponível apenas como os valores que melhor representassem a
informação solicitada pelo DECOM.
393. Reproduz-se abaixo teor da resposta ao Ofício SEI Nº 271159/2022/ME,
de 14 de outubro de 2022, apresentada em 24 de outubro de 2022:
[ R ES T R I T O ]
(grifo nosso, documento SEI/ME 29055777)
394. Ora, a autoridade aparentemente atendeu ao pedido da própria parte,
utilizando as despesas indiretas de venda conforme reportadas. O pedido do Grupo
Agristo expressa que seria um erro da autoridade identificar outro valor que não o
reportado e, somente em caso de não mudar sua posição, solicita que seja utilizado outro
valor justo. O Grupo ainda afirma que a aplicação de melhor informação disponível que
resultasse no descarte das despesas indiretas de vendas reportadas seria penalizá-lo a
despeito de seus melhores esforços e cooperatividade.
395. Ademais, em manifestação de 4 de janeiro de 2023, o Grupo afirma ter
reportado despesas de vendas no Campo (E) - Despesas Gerais e Administrativas do
Apêndice VI - custo de produção. Note-se que o mesmo valor unitário foi reportado no
Campo 34.0 como despesas indiretas de venda. Apresentou memória de cálculo para
segregação das despesas de vendas das despesas gerais e administrativas, enfim
atendendo ao pedido do item 2.33 do Ofício de informações complementares, de 20 de
julho de 2022, cujo prazo prorrogado de resposta se encerrou em 15 de agosto de
2022:
[ R ES T R I T O ]
396. A autoridade investigadora corrobora que o valor total das despesas de
despesas de vendas, gerais e administrativas do Grupo Agristo foi verificado e validado
durante verificação in loco. Não obstante, nenhuma nova versão de quaisquer apêndices
será recepcionada e utilizada pelo DECOM, considerando-a intempestiva.
397. A parte dispôs de duas ocasiões para apresentar versões de todos os seus
apêndices: o prazo prorrogado para responder ao questionário do produtor/exportador, 2
de maio de 2022, e o prazo prorrogado para responder ao ofício de solicitou informações
complementares ao questionário, 10 de agosto de 2022 (Agristo BV) e 15 de agosto de
2022 (Agristo NV). Ademais, foram recepcionadas as pequenas correções anteriormente
ao início da verificação in loco, em 12 de setembro de 2022 (Agristo BV) e em 19 de
setembro de 2022 (Agristo NV).
398. Sabendo que a empresa teria sim incorrido em despesas indiretas de
venda, haja vista a resposta ao ofício de informação complementar mencionada, a
autoridade investigadora, durante os cálculos de margem de dumping apresentados na
Nota Técnica de fatos essenciais, utilizou como melhor informação disponível os dados
reportados pelo Grupo, exatamente como solicitado:
337. Haja vista que foi dada ampla oportunidade à empresa de corrigir a
informação reportada, a SDCOM tampouco se onera da tarefa de separar valores de
despesas indiretas de venda alocadas conjuntamente com outras receitas/despesas diretas
de vendas no campo 13.3 Outros Descontos e/ou despesas gerais e administrativas. Assim,
no tocante ao campo 34.0 (Despesas indiretas), a SDCOM, apesar de ter constatado erro,
considerou os valores reportados como a melhor informação disponível.
399. Somente na manifestação de 4 de janeiro de 2023 o Grupo Agristo
finalmente apresentou alternativas para suprir o erro no Campo 34.0, solicitado desde o
ofício de informações complementares. A primeira alternativa, de desconsiderar os valores
reportados e considerá-los como nulo, é inadmissível, visto que há no mínimo dúvida
razoável de que o Grupo incorre em despesas indiretas de venda de acordo com suas
respostas.
400. A segunda alternativa, de aplicar a média das despesas indiretas de
vendas das demais empresas belgas tanto para a Agristo NV quanto a Agristo BV, foi
acatada pela autoridade investigadora. Quanto à aplicação do mesmo valor de despesa
para ambas as empresas, o DECOM entendeu que seria plausível, haja vista que o Grupo
Agristo reportou os mesmos valores de despesas indiretas tanto para a empresa belga
quanto para a dos Países Baixos, o que melhor refletiria a condição das empresas
relacionadas.
401. Para tanto, foi extraída média simples dos valores unitários em euros por
quilograma reportados e verificados das empresas Ecofrost e Farm Frites. O valor obtido
foi transformado em euros por toneladas para o cálculo das Agristo, EUR
[CONFIDENCIAL]/t. Recorde-se que a empresa Clarebout logrou comprovar a não
incidência de despesas indiretas. Da mesma forma, para a empresa Mydibel, foi verificado
que não incorre
em despesas indiretas de vendas,
tampouco contribuindo com
informações para o presente caso.
402. Quanto à sugestão de utilização de um novo Apêndice de custos
corrigido, com identificação de despesas de venda no Campo E, além de flagrantemente
se tratar de nova informação, é intempestiva. Conforme repisado neste documento, a
autoridade investigadora reforçou o reporte de apenas despesas gerais e administrativas
no campo no item 2.33 do ofício de informações complementares.
403. A despeito de ter apresentado em resposta ao questionário e às
informações complementares balancetes sintéticos de 2020 e de 2021, o Grupo submeteu
memória com rubricas de balancetes analíticos e somente para despesas de vendas.
Assim, a utilização de memória de cálculo protocolada apenas em 4 de janeiro de 2023
e novo apêndice de custo desrespeitam frontalmente o art. 180 do Decreto nº 8.058, de
2013.
404. Quisesse ainda apresentar provas que pudessem ser utilizadas durante o
processo, poderia tê-lo feito até 24 de outubro de 2022, encerramento da fase probatória
e data em que submeteu seus comentário - solicitando que fossem utilizados os valores
conforme reportados pela empresa - a respeito do ofício que indicou a aplicação dos fatos
disponíveis para a) ajustes relativos ao nível de comércio (campo 21.0 do Apêndice V); b)
despesas indiretas de vendas de produção própria no mercado interno da Bélgica (campo
34.0 do Apêndice V); e c) "Fries cut-size Adjustment".
405. Ao contrário das despesas indiretas de venda, que foram confirmadas
como incorretas e às quais foi aplicado o dispositivo de melhor informação disponível, o
custo de produção foi inteiramente validado pela equipe verificadora, aplicadas as
pertinentes correções in loco. Novamente, recorde-se que foram dadas oportunidades às
empresas de apresentar dentro dos prazos da investigação as corretas informações.
Tampouco foram encontrados indícios no relatório de verificação in loco que desabone
sua utilização conforme reportado.
406. Pelo mesmo motivo de submissão intempestiva de elementos probatórios,
a autoridade investigadora não recepcionou a memória de cálculo e os ajustes oferecidos
para gastos com embalagem no apêndice de custos de produção.
407. Entretanto, para gastos com embalagem, a autoridade investigadora
consultou o relatório de verificação in loco em que localizou a seguinte passagem, na qual
se averigua o correto reporte das despesas de embalagem (Apêndice V) a partir de
rubricas de custo de produção:
67. Para as despesas com o custo operacional com embalagem, primeiramente
foi selecionada a planta de [CONFIDENCIAL], cujo departamento de embalagem tem
reporte de custo trimestral (relativos apenas a salários). A seguir, a partir do total de
custo
operacional
com
embalagem,
€
[CONFIDENCIAL],
selecionou-se
a
conta
[CONFIDENCIAL], de salários dos empregados alocados a esse centro de custo, equivalente
a € [CONFIDENCIAL], sem diferenças em relação a memória de cálculo.
408. Assim, a autoridade investigadora interpretou que o ajuste adequado para
a divergência apontada seria a não dedução das despesas de embalagem do preço bruto.
Com isso, o preço ex fabrica e o custo de produção são comparados ao mesmo nível. Para
fins de justa comparação, tampouco foi deduzida a despesa de embalagem do preço de
exportação ex fabrica.
409. Quanto ao pedido para a não adição de despesas gerais e administrativas
e nem de lucro ao custo de manufatura dos produtos de [CONFIDENCIAL], a autoridade
investigadora recorda que uma das hipóteses de apuração do valor normal se trata do
custo de produção, acrescido de montante razoável de despesas comerciais,
administrativas e gerais, bem como lucro, prevista no art. 2.2 do Acordo Antidumping e
no inc. II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ressalta-se ainda a instrução contida no
art. 2.2.2 do Acordo Antidumping:
For the purpose of paragraph 2, the amounts for administrative, selling and
general costs and for profits shall be based on actual data pertaining to production and
sales in the ordinary course of trade of the like product by the exporter or producer
under investigation. When such amounts cannot be determined on this basis, the amounts
may be determined on the basis of:
(i) the actual amounts incurred and realized by the exporter or producer in
question in respect of production and sales in the domestic market of the country of
origin of the same general category of products;
(ii) the weighted average of the actual amounts incurred and realized by Other
exporters or producers subject to investigation in respect of production and sales of the
like product in the domestic market of the country of origin;
(iii) any other reasonable method, provided that the amount for profit so
established shall not exceed the profit normally realized by other exporters or producers
on sales of products of the same general category in the domestic market of the country
of origin.
410. Ainda que a exportadora alegue que o produto [CONFIDENCIAL] se trate
de um subproduto, este foi considerado produto similar, ao qual se aplicou a hipótese de
construção do valor normal, haja vista a quantidade vendida - mesmo que se considerado
o volume exportado para a Hungria - não ser suficiente frente as exportações para o
Brasil. Ademais, por sua própria natureza, as despesas gerais e administrativas não podem
ser atribuídas diretamente a determinadas operações de vendas. Desse modo, estão
sendo utilizados os dados reportados pela própria Agristo, a título de despesas gerais e
administrativas, bem como o lucro apurado como um percentual do custo de produção do
similar.
411. Quanto ao preço de exportação da Agristo NV, a autoridade concorda que
houve erro na fórmula, de modo que corrigiu a inconsistência apontada, deduzindo o
ajuste para o preço da batata.
5.2.2.2 Do produtor/exportador Clarebout
5.2.2.2.1 Do valor normal
412. O valor normal da Clarebout Potatoes NV foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício
de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto
similar no mercado interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo
com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
413. Segundo informações apresentadas pela Clarebout, durante o período de
investigação, as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas tanto a parte
relacionada (CL Warneton, que faz parte do mesmo grupo empresarial da Clarebout
Potatoes) como a partes não relacionadas. A Warneton atua como [CONFIDENCIAL].
Destarte, para fins de apuração do valor normal, as vendas da Clarebout Potatoes para a
Warneton e as vendas da Warneton para partes não relacionadas foram desconsideradas,
nos termos do art. 14, § 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
414. As vendas da Clarebout Potatoes foram realizadas a clientes das seguintes
categorias: [CONFIDENCIAL]. Para a apuração do valor normal, aglutinaram-se tais
categorias da seguinte forma: [CONFIDENCIAL], uma vez que não foram fornecidas
informações que justificassem a segmentação proposta entre [CONFIDENCIAL] Conforme
resposta ao questionário do produtor/exportador, os canais de distribuição da exportadora
em seu mercado interno e nas exportações para o Brasil diferem, justificando que vendas
[CONFIDENCIAL] seriam, de fato, níveis de comércio distintos.
415. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de
suas vendas destinadas ao mercado interno: impostos, outros descontos, abatimentos,
custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente,
outras despesas diretas e custo de manutenção de estoque.
416. A Clarebout informou ter reportado despesas de embalagem nas vendas
ao mercado interno belga a partir de dados de custo, contudo, não discriminou todos os
gastos de embalagem no apêndice de custo de produção. Conforme explicado no item
5.2.2.2.5, a autoridade investigadora observou que aqueles dados foram reportados tanto
no Apêndice V quanto no Apêndice VI. Diante das manifestações da empresa, ajustou-se
a metodologia considerada no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que,
para fins de apuração do valor normal e teste de vendas abaixo do custo nos termos do
§ 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, despesas de embalagem não foram
deduzidas do preço bruto de venda ao mercado interno, tampouco tendo sido deduzidos
os gastos de embalagem no custo de produção do similar.
417. Comunica-se também que a autoridade reviu a metodologia adotada na
Nota Técnica para as despesas indiretas e descartou-as para fins de determinação final,
conforme discorrido no item 5.2.2.2.5.
418. Frisa-se que as vendas que foram correlacionadas às devoluções foram
desconsideradas do cálculo. As demais devoluções, para as quais não foi possível
identificar a venda originária (vendas em momento anterior ao período investigado ou
devoluções parciais), foram desconsideradas.
419. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros anual de curto prazo reportada pela empresa, equivalente a [CONFIDENCIAL]% a.a.,
o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data
de embarque. Para as vendas cuja data de recebimento do pagamento não foi reportada,
atribuiu-se a data prorrogada para apresentação de resposta ao pedido de informações
complementares ao questionário, qual seja, 27 de junho de 2022.
420. Considerando que a empresa não reportou de forma adequada o custo de
manutenção de estoque, de acordo com o Ofício SEI nº 228770/2022/ME, de 8 de
setembro de 2022, apurou-se tal custo pela multiplicação entre a taxa de juros diária, a
média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de
manufatura unitário do produto.
421. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma
das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse
contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a
preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para
tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e
o custo total de produção mensal.
422. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na
soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas
e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
423. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas congeladas
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