DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no
mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida
venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de dumping
para batatas congeladas categorizadas no Codip em questão. Tal metodologia abarcou
todos os Codips e não foi necessário empregar o custo médio de produção de Codip mais
próximo, nos casos em que não houve produção de determinado Codip no período
investigado.
424. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total
de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais
[CONFIDENCIAL] operações tiveram custo de produção do mês anterior e o restante, de
um total de [CONFIDENCIAL] operações, do mês de venda.
425. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período,
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
426. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
427. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-
se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Clarebout
Potatoes, por Codip, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas
com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas
[CONFIDENCIAL] toneladas de batatas congeladas vendidas com preço ex fabrica inferior
ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise
de dumping.
428. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] toneladas de
batatas foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o
equivalente a que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado
interno belga no período de revisão.
429. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as
vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas
não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
430. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip/categoria de cliente e
tipo de aquisição batata in natura, conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº
8.058, de 2013.
431. Houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno
foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os Codips [CONFIDENCIAL] para a
categoria de cliente [CONFIDENCIAL], e [CONFIDENCIAL], para a categoria de cliente
[CONFIDENCIAL], tendo sido seus valores normais apurados nos termos do inciso I do
caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013.
432. Para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], não houve venda do Codip
[CONFIDENCIAL]. Tampouco houve vendas do mercado interno belga do Codip
[CONFIDENCIAL] exportado para o Brasil para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos
termos do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para
esses binômios foi apurado com base no valor construído no país de origem.
433. Assim, foi considerado o custo de produção da Clarebout Potatoes,
conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador,
além de margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção. A
margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em
condições normais de comércio, destinadas a consumo no mercado interno belga,
conforme reportado pela empresa, inclusive despesas de embalagem.
434. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados
pela empresa no apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme
detalhamento apresentado anteriormente.
435. Dessa forma, o valor normal da Clarebout Potatoes, na condição ex
fabrica, ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as
categorias de cliente [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO].
5.2.2.2.2 Do preço de exportação
436. O preço de exportação da Clarebout Potatoes foi apurado a partir dos
dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas
congeladas ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº
8.058, de 2013.
437. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
Clarebout Potatoes reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de
suas vendas destinadas ao mercado brasileiro: custo financeiro, frete interno - unidade de
produção/armazenagem para o porto, frete internacional, seguro internacional, outras
despesas diretas de vendas, seguro de crédito e custo de manutenção de estoque.
438. Menciona-se que a Clarebout indicou a necessidade de se considerar
ajuste no preço em virtude da forma de aquisição das batatas in natura dos fornecedores.
Tal ajuste se faz necessário pois as exportações, segundo a empresa, usualmente são
realizadas com batatas in natura adquiridas no mercado spot. Os parâmetros do referido
ajuste foram validados por ocasião da verificação in loco, tendo sido possível correlacionar
as condições de aquisição do insumo com as respectivas vendas do produto final.
439. Recorde-se que as despesas de embalagem não foram deduzidas na
apuração do valor normal da Clarebout, haja vista terem sido duplamente reportadas - no
custo e nas vendas ao mercado interno - de modo que, para justa comparação, tampouco
foram abatidas na apuração do preço de exportação.
440. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados
reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados em
resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
441. Frisa-se que as exportações que foram devolvidas foram desconsideradas
do cálculo. As demais devoluções, para as quais não foi possível identificar a venda
originária (vendas em momento anterior ao período investigado ou devoluções parciais),
também foram desconsideradas.
442. Após as deduções e ajustes descritos acima, apurou-se o valor total de
exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Clarebout Potatoes para o
Brasil. Insta ressaltar que as despesas indiretas de vendas não foram deduzidas a fim de
se garantir justa comparação com o valor normal.
443. Dessa forma, o preço de exportação da Clarebout Potatoes, na condição
ex fabrica, ponderado pelos Codips exportados pela empresa, apurado para fins de
determinação final, alcançou EUR [RESTRITO] .
5.2.2.2.3 Da margem de dumping
444. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
445. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Clarebout Potatoes levou em consideração os diferentes tipos do produto
comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o
valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por
sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
446. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
31,58
5,9%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.2.2.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Clarebout
posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
447. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a Clarebout afirmou que o
cálculo das despesas indiretas de vendas, para fins de apuração do valor normal, contém
falhas e viola disposições legais, bem como jurisprudência. Recordou que a autoridade
investigadora utilizou o saldo contábil de uma rubrica gerencial, [CONFIDENCIAL], retirada
do documento [RESTRITO] , e dividiu pela receita líquida de vendas da Clarebout.
448. A utilização da rubrica no cálculo de despesas indiretas de vendas,
primeiramente, estaria errada, porque se refere a abatimentos concedidos a clientes,
pagos pela empresa aos clientes. Em segundo lugar, esses abatimentos seriam concedidos
a todas as vendas, para todos os mercados, de modo que a sua alocação total apenas às
vendas do produto similar no mercado interno resultaria inflada. Em terceiro lugar, o
saldo da conta já teria sido reportado, juntamente com as [CONFIDENCIAL] pela Clarebout,
no Campo 14.0 (Abatimentos) do Apêndice V. Assim, a autoridade investigadora deduziu
em duplicidade esses valores tanto como despesas indiretas de vendas quanto como
abatimentos.
449. Ademais, a Clarebout declarou em duas ocasiões que não incorre em
despesas indiretas de venda: em resposta ao questionário ao produtor/exportador e ao
ofício que solicitou informações complementares a este. Confirmou que incorreria em
despesas de vendas, contudo estas teriam natureza de outras despesas diretas, reportadas
no Campo 33.0, de que são exemplos [CONFIDENCIAL].
450. Relembrou que, durante verificação in loco, a Clarebout explicou que
[CONFIDENCIAL], concluindo assim que não possuiria despesas indiretas de vendas.
Consequentemente, instou a autoridade investigadora a não utilizar a metodologia de
apuração das despesas mencionadas, removendo os valores atribuídos.
451. Por fim, a Clarebout observou que despesas de embalagem foram
deduzidas do preço bruto na apuração do preço ex fabrica ao mercado interno. Contudo,
afirmou que o custo de produção estaria imbuído de despesas relacionadas à embalagem
(insumos e mão de obra). Assim, para fins de apuração das vendas abaixo do custo, a
autoridade investigadora estaria realizando comparação assimétrica entre o preço líquido
de despesas de embalagem ao custo de produção contendo gastos de embalagem.
Consequência disso seria uma distorção na margem de dumping, por exclusão de vendas
que não seriam abaixo do custo de produção, caso também fossem deduzidos os gastos
de embalagem.
452. Para solucionar a situação, a Clarebout submeteu capturas de telas de seu
sistema, memória de cálculo, em que distingue as rubricas de custos relacionadas à
embalagem na coluna [CONFIDENCIAL], e um apêndice de custos de produção revisado
em que não constam mais os valores de salários dos empregados alocados a centro de
custo de embalagem.
453. Além disso, instruiu a autoridade investigadora a desconsiderar as colunas
[CONFIDENCIAL], para garantir que não haveria gastos de embalagem no custo para fins
de teste de vendas abaixo do custo.
5.2.2.2.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
454. Relativamente às despesas indiretas de venda, a autoridade investigadora
verificou que a empresa respondeu, no questionário ao produtor/exportador, que o
Campo 34.0 - despesas indiretas de vendas não seria aplicável. Instada a confirmar a
ausência dessas despesas, a empresa respondeu que despesas indiretas de venda não
poderiam ser atribuídas às vendas.
455. Em consulta ao relatório de verificação in loco, a respeito das despesas
reportadas, reforçou-se o entendimento de que a Clarebout reportou todas as suas
despesas de vendas e que estas teriam natureza de despesa direta de venda:
[ R ES T R I T O ] .
456. Assim, a autoridade investigadora acatou o pedido da empresa para
exclusão das despesas indiretas de venda da apuração do valor normal.
457. Quanto à despesa de embalagem, o DECOM reforça sua expressa recusa
no recebimento de quaisquer elementos probatórios extemporâneos, como capturas de
tela, memórias de cálculo contendo novos dados e versões de apêndices diferentes
daqueles já submetidos e validados, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de
2013.
458. No entanto, a autoridade investigadora verificou a alegação de que a
parte teria reportado gastos de embalagem, a partir de rubricas de custo de produção, ao
invés de despesas de embalagem. Como consequência, a dedução de despesas resultaria
em comparação assimétrica entre preço ex fabrica líquido de embalagens e custos de
produção com embalagem para fins de apuração de vendas abaixo do custo.
459. De fato, ao revisitar respostas ao questionário ao produtor/exportador, às
informações complementares e aos anexos do relatório de verificação in loco, a
autoridade investigadora constatou que o reporte das despesas de embalagem se baseou
em rubricas de custo de produção.
460. Assim, a autoridade investigadora interpretou que o ajuste adequado para
a divergência apontada seria a não dedução das despesas de embalagem do preço bruto.
Com isso, o preço ex fabrica e o custo de produção são comparados ao mesmo nível. Para
fins de justa comparação, tampouco foi deduzida a despesa de embalagem do preço de
exportação ex fabrica.
5.2.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost
5.2.2.3.1 Do valor normal
461. O valor normal da Ecofrost foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado
interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no
art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
462. As informações verificadas da Ecofrost, durante o período de investigação,
indicam que as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes
[CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
463. Ademais, em relação ao Codip, esclarece-se que a empresa, além das
características definidas pela autoridade investigadora relativas à presença ou ausência de
cobertura (Característica A) e tipo de corte (Característica B), reportou para cada
transação o tipo de óleo utilizado (O1 para óleo de girassol e O2 para óleo de palma).
464. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de
suas vendas destinadas ao mercado interno: frete da planta até a unidade de
armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente,
comissões, despesa de embalagem, despesas indiretas de venda, seguro contra
inadimplência, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
465. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de vendas
internas todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o
escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de
crédito relacionadas a devoluções parciais e descontos concedidos. Assim, buscou-se
expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas
de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram.
466. Para fins de apuração do valor normal, ademais, foram expurgadas da
base de vendas as transações destinadas ao cliente [CONFIDENCIAL].
467. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros média diária de curto prazo reportada pela empresa e verificada in loco pela
autoridade investigadora, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a
diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
468. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela
multiplicação entre a taxa de juros média diária, a média de dias da mercadoria em
estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias) e o custo de manufatura unitário do produto.

                            

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