DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
516. Por fim, a Ecofrost salientou que teria envidado esforços para fornecer os
dados da melhor forma possível.
5.2.2.3.5 Das manifestações acerca da margem de dumping da Ecofrost
posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
517. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes
à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022.
518. Em sua argumentação, a empresa afirmou que, com base nos quatro
incisos do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, restaria improvável a hipótese de
continuação do dumping.
519. Sobre o inciso I do mencionado artigo, qual seja, a existência do dumping
durante a vigência da medida, a Ecofrost afirmou que as circunstâncias nas quais a
margem foi apurada não refletiriam o comportamento do produtor na totalidade do
período. Acrescentou ainda que a avaliação teria sido influenciada pela pandemia da
COVID-19, a qual teria afetado drasticamente o mercado mundial de batatas.
520.
No que
diz
respeito ao
valor normal,
a
Ecofrost ressaltou
que
[CONFIDENCIAL] das vendas do similar no mercado interno belga teriam sido excluídas do
cálculo mediante o teste de vendas abaixo do custo.
521. Salientou que, além ter sido um período de crise global, o custo de
produção do produto investigado teria aumentado e, em regra, as margens de lucro
teriam reduzido de maneira drástica. Sendo assim, os dados desse período não poderiam
ser considerados em sua forma bruta, sem ajustes.
522. Sobre justa comparação, a empresa ressaltou que o tema vendas contrato
e vendas spot teria sido exaustivamente discutido na investigação original. Acrescentou
que essa informação (venda contrato ou venda spot) estaria disponível na resposta ao
questionário "por meio da lista de clientes para os quais a empresa vende com contrato".
Sobre a afirmação da autoridade investigadora de que a empresa não teria dado ênfase
na verificação in loco a Ecofrost argumentou que a data da venda teria sido o primeiro
ponto abordado nas minor corrections. Com isso a Ecofrost solicitou que a autoridade
investigadora reconsidere a utilização do ajuste para o cálculo da margem de dumping, já
que os dados teriam sido apresentados tempestivamente e que o ajuste teria sido
solicitado durante a fase probatória.
523. A empresa solicitou ainda que seja reconsiderada a possibilidade de
utilização da margem de lucro efetivamente apurada durante a verificação in loco da
empresa, já que, segundo a própria Ecofrost, seria um método mais realista, levando em
consideração a atipicidade do período.
524. Sendo assim, a Ecofrost ressaltou que, por não refletirem a realidade, o
valor normal, a margem de lucro e a margem de dumping expostos na Nota Técnica não
deveriam ser utilizados para determinação do direito antidumping.
5.2.2.3.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
525. Com relação ao manifestado pela Ecofrost, causa certa espécie que as
alegações sobre as diferenças de vendas amparadas sob a modalidade contrato e spot
tenham sido abordadas em fase avançada da investigação. Tal assunto foi abordado no
âmbito do questionário do produtor/exportador de forma simples, apenas informando
sobre a existência dessas modalidades em vendas para o Brasil, para o mercado interno
e por meio da apresentação de lista de clientes que adquirem via contratos, mas tal tipo
de ajuste sequer foi introduzido pela Ecofrost no âmbito de sua resposta ou apresentado
à equipe da autoridade investigadora durante a realização de verificação in loco na sede
da empresa, ocasião na qual poderiam ter sido avaliadas as alegadas diferenças nas
modalidades de venda.
526. Em relação à margem de lucro utilizada para fins de construção do valor
normal, frisa-se que a metodologia utilizada seguiu os parâmetros definidos no § 14 do
art. 14 do Regulamento Brasileiro, o qual designa que o cálculo da margem de lucro será
baseado em dados efetivos de produção e de venda do produto similar do produtor ou
exportador sob investigação no curso de operações comerciais normais. As alegações
apresentadas pela empresa para desqualificar a utilização da metodologia empregada, em
função dos possíveis efeitos da pandemia da Covid 19 na lucratividade da Ecofrost,
carecem de elementos fáticos. Justamente por se tratar de montante de lucro
efetivamente auferido pela empresa, espera-se que os efeitos citados estejam
devidamente considerados.
527. Ademais, em um cenário hipotético de inviabilidade de apuração de
margem de lucro com base no referido normativo, o que não se configura para o
presente caso, a metodologia passível de ser utilizada deveria respeitar a hierarquia
designada pelo § 15 do mesmo artigo, que apresenta as metodologias alternativas a
serem utilizadas quando a margem de lucro não for possível de ser apurada conforme o
estabelecido no § 14.
528. Em relação à manifestação apresentada pela Ecofrost em 31 de outubro
de 2022, cumpre informar que os dados de custo de produção apresentados pela
empresa foram utilizados em sua integralidade, sem qualquer tipo de ajuste ou
desconsideração, para fins de apuração de seu valor normal, seguindo as diretrizes
emanadas pelo Acordo Antidumping e pelo Regulamento Brasileiro.
529. Em relação à argumentação da Ecofrost de que restaria improvável a
hipótese de continuação de dumping, cumpre informar que foi verificada a prática de
dumping nas exportações da empresa de batatas congeladas para o Brasil durante o
período de análise de continuação de dumping da presente revisão, conforme evidenciado
no item 5.2.2.3 deste documento. O cálculo de dumping foi realizado a partir de dados
primários da empresa, verificados pela autoridade investigadora, desabonando qualquer
tipo de alegação em sentido contrário da constatada prática de dumping observada.
530. Apesar de a empresa informar que teve uma redução "drástica" de sua
margem de lucro, observou-se, a partir das operações comerciais normais da empresa
apuradas em conformidade com o § 1º do art.14 do Regulamento Brasileiro, margem de
lucro superior a [CONFIDENCIAL]% do seu faturamento quando tratadas as vendas
internas da empresa do produto similar em P5.
531. Ademais, em relação à solicitação de ajustes nos dados em função de
alegados aumentos nos custos motivados pela COVID-19, não foram apresentados
elementos probatórios que indiquem tratar-se de custo efetivamente contabilizado pela
empresa. Tampouco se comprovou a relação direta entre o ajuste pleiteado e o produto
similar/objeto da revisão, uma vez que não é registrado especificamente para o produto,
conforme estabelece o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Assim, resta prejudicado o
pedido da empresa de ajustes em seus dados.
532. A Ecofrost solicitou a consideração do tipo de venda, se realizada por
contrato ou spot, quando da apuração da margem de dumping. Apesar de ter sido
mencionado que o assunto teria sido "exaustivamente discutido na investigação original",
a empresa não indicou as implicações que possivelmente afetariam à justa
comparabilidade entre esses tipos de venda. Ademais, nenhum tipo de ajuste foi
apontado pela empresa, além do mero pedido de sua consideração.
533. Pelo apego ao debate, cumpre enfatizar que a consideração do tipo de
venda, se spot ou contrato, não resultaria em nenhuma diferença na margem de dumping
da empresa da forma como as informações foram apresentadas. Ao se considerar o Codip
e a categoria de cliente das exportações da empresa em P5 para o Brasil, observou-se
vendas para clientes que adquirem [CONFIDENCIAL]. No entanto, ao se comparar as
vendas da Ecofrost do similar para seu mercado interno, relativas ao mesmo Codip e
categoria de cliente, observou-se que as transações foram do [CONFIDENCIAL] de acordo
com os clientes avaliados ([CONFIDENCIAL]). De toda sorte, mesmo não considerando o
tipo de venda, se spot ou contrato, o valor normal da empresa foi apurado a partir do
seu custo de produção, em função de as vendas para os clientes belgas, considerando o
mesmo Codip e categoria de cliente, terem sido realizadas em quantidade não suficiente
nos termos do § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro.
534. Em suma, mesmo se o tipo de venda fosse levado em consideração para
fins de justa comparação, o que não é o caso por não terem sido informados os motivos
de tais vendas não serem comparáveis, não haveria impacto em relação à margem de
dumping apurada para a empresa. Ademais, quanto a eventuais ajustes no preço de
exportação, não foi fornecido qualquer tipo de elemento pela parte que viabilizasse a
avaliação do pedido pela autoridade.
5.2.2.4 Do produtor/exportador Mydibel
5.2.2.4.1 Do valor normal
535. O valor normal da Mydibel foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado
interno belga, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido no
art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
536. As informações verificadas da Mydibel, durante o período de investigação,
indicam que as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes
[CONFIDENCIAL] e a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
537. Ademais, em relação ao Codip, esclarece-se que a empresa, além das
características definidas pela autoridade investigadora relativas à presença ou ausência de
cobertura (Característica A) e tipo de corte (Característica B), foi reportado para cada
transação [CONFIDENCIAL]. Sobre esse aspecto, a empresa afirmou em sua resposta ao
questionário que o [CONFIDENCIAL], motivo pelo qual seria necessário realizar o ajuste de
preço, [CONFIDENCIAL]. Embora a empresa tenha reportado o ajuste pleiteado para as
transações de vendas no mercado interno belga, não foi possível, a partir das informações
disponíveis, apurar as diferenças para os custos de produção para cada um dos Codips em
cada mês. Nesse sentido, não seria possível, apenas com os dados disponíveis, concluir
sobre a existência ou não de vendas abaixo do custo de produção. A solicitação de ajuste
não foi acatada pela autoridade.
538. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de
suas
vendas
destinadas
ao
mercado
interno:
frete
interno
da
unidade
de
produção/armazenagem
para
o
cliente,
despesa
de
embalagem,
despesa
de
armazenagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque. Ressalte-se que essas
duas últimas rubricas foram recalculadas em função da taxa de juros de curto prazo
obtida por ocasião da verificação in loco. Para tanto, foi utilizada a média das taxas de
juros das [CONFIDENCIAL] transações apresentadas como evidência pela empresa no
Anexo 29 do relatório de verificação in loco da Mydibel, no valor de [CONFIDENCIAL]%
a.a. A despesa de armazenagem, por sua vez, conforme apontado no relatório de
verificação in loco, foi recalculada em função da mudança constatada em relação à
quantidade produzida e que fora armazenada.
539. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de
juros média diária de curto prazo verificada in loco pela autoridade investigadora,
equivalente a [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de
recebimento do pagamento e data de embarque.
540. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela
multiplicação entre a taxa de juros média diária, a média de dias da mercadoria em
estoque no período para cada cliente, conforme dados obtidos da empresa - Anexo 25 do
relatório de verificação in loco da Mydibel. Para os clientes cuja média de dias da
mercadoria em estoque não estava disponível, foi utilizada a média geral ([CO N F I D E N C I A L ]
dias) e o custo de manufatura unitário do produto.
541. Para o cálculo da despesa de armazenagem, foram totalizados os valores
contábeis do período para as contas contábeis [CONFIDENCIAL], referente ao custo de
armazenagem, e [CONFIDENCIAL], referente ao frete incorrido para movimentação do
produto finalizado para o armazém. A soma dos valores dessas contas foi então dividida
pela quantidade armazenada no período - [CONFIDENCIAL]. A soma dos valores dessas
contas - EUR [CONFIDENCIAL] - foi então dividido pela quantidade armazenada no período
- [CONFIDENCIAL] kg -, conforme constou do Apêndice VI (Custo de Produção) da
empresa, reapresentado por ocasião das correções iniciais durante a verificação in loco.
Assim, o valor unitário das despesas de armazenagem alcançou [CONFIDENCIAL]
EUR/kg.
542. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de vendas
internas todas as transações relacionadas às vendas de batatas congeladas, conforme o
escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram devolvidas e notas de
crédito relacionadas a devoluções parciais e/ou descontos concedidos. Assim, buscou-se
expurgar da base de vendas, para fins de identificação das operações normais, as notas
de crédito de devoluções, bem como as faturas que as originaram.
543. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma
das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse
contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a
preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para
tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o
custo total de produção mensal.
544. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados
reapresentados pela empresa durante a verificação in loco, para o apêndice de custo da
resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total consistiu na soma
do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. No entanto, dos dados verificados,
foram desconsiderados os custos reportados relacionados à COVID-19, quais sejam:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
545. Cumpre ressaltar que após a nota técnica dos fatos essenciais, foram
reconsiderados os custos referentes a Direitos de CO², que haviam sido incluídos pela
empresa em [CONFIDENCIAL]. Ao contrário do que fora afirmado pela autoridade por
ocasião da nota técnica dos fatos essenciais, houve registro contábil dos [CO N F I D E N C I A L ]
referentes a Direitos de CO². Já a respeito dos ajustes pleiteados pela empresa
relacionados à COVID-19, reitera-se que não refletem valores efetivamente registrados no
sistema de custeio do produto especificamente para o produto sob análise.
546. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, por Codip, reportados pela empresa.
Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de batatas classificadas em
determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo Codip no mês anterior.
Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da referida venda, empregou-
se o custo médio de produção do período de investigação de dumping para batatas
categorizada no Codip em questão.
547. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total
de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais
[CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído, [CONFIDENCIAL]%, do
mês anterior e [CONFIDENCIAL]% corresponderam ao custo médio do Codip para P5.
548. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período,
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar,
fixos e
variáveis,
bem
como as
despesas
gerais
e administrativas
e
despesas/receitas financeiras).
549. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
550. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-
se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Mydibel,
por Codip, ao longo do período de revisão da medida antidumping, no caso das vendas
com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas
[CONFIDENCIAL] kg de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal,
mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
551. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de batatas
foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a
que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no
período de revisão.
552. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as
vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas
não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
553. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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