DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cumpre informar que houve a necessidade de recalcular o custo de manutenção do
estoque, para fins de determinação final, em decorrência da fórmula utilizada no cálculo
apresentado para fins de Nota Técnica de fatos essenciais ter utilizado as informações de
custo de produção unitário ao invés do custo de manufatura unitário.
469. Ademais, corrigiram-se também as fórmulas utilizadas para o cálculo de
frete interno e comissões, por terem sido aplicadas a determinadas linhas do apêndice de
vendas no mercado interno e não a todas as transações.
470. Nesse sentido, observou-se, em relação ao cálculo apresentado na Nota
Técnica de fatos essenciais, variações no preço líquido ex fabrica, nos testes realizados de
vendas abaixo de custo e de vendas para partes relacionadas, na margem de lucro e no
valor normal.
471. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma
das operações de venda destinadas ao mercado interno belga, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse
contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a
preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da
venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para
tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o
custo total de produção mensal.
472. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Assim, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com
os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa.
473. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, por código de produto - Codip,
reportados pela empresa. Saliente-se que, para os meses em que não houve produção de
batatas classificadas em determinado Codip, buscou-se o custo de produção do mesmo
Codip no mês anterior. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da
referida venda, empregou-se o custo médio de produção do período de investigação de
dumping para batatas categorizada no Codip em questão.
474. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total
de produção por operação para a totalidade das operações de venda, das quais
[CONFIDENCIAL]% tiveram custo de produção do mês atribuído, [CONFIDENCIAL]%, do mês
anterior e [CONFIDENCIAL]% corresponderam ao custo médio do Codip para P5.
475. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e
o custo total de produção, constatou-se que, do total de vendas do período,
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
476. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
477. Posteriormente, tendo em vista a observância do art. 14, § 4º, comparou-
se também o preço ex fabrica por tonelada com o custo médio de produção da Ecofrost,
por Codip, ao longo do período de revisão da medida antidumping, no caso das vendas
com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas
[CONFIDENCIAL] kg de batatas vendidos com preço ex fabrica inferior ao custo mensal,
mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
478. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] kg de batatas
foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a
que [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno belga no
período de revisão.
479. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de
todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as
vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos
termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas
não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
desprezadas na apuração do valor normal da empresa.
480. Em função da realização de vendas para partes relacionadas em seu
mercado interno, buscou-se avaliar se as transações entre a Ecofrost e suas empresas
relacionadas [CONFIDENCIAL] poderiam ser consideradas operações comerciais normais
nos termos do § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, foi avaliado se
o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou
relacionada foi superior ou inferior a três por cento do preço médio ponderado de venda
da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si,
considerando o mesmo Codip transacionado para a mesma categoria de cliente.
481. De forma inicial, averiguou-se que foram vendidos pela Ecofrost para
empresas relacionadas [CONFIDENCIAL] na categoria de cliente aglutinada [ CO N F I D E N C I A L ]
durante P5 a preço médio de EUR [CONFIDENCIAL]/kg e EUR [CONFIDENCIAL]/kg,
respectivamente. Utilizando-se o mesmo parâmetro de comparação (Codip/categoria de
cliente), mas considerando as vendas realizadas pela Ecofrost para partes tidas como não
relacionadas, foram apurados os seguintes preços médios EUR [CONFIDENCIAL]/kg e EUR
[CONFIDENCIAL]/kg para [CONFIDENCIAL] respectivamente. Comparando-se os preços
avaliados, verificou-se que o preço praticado pela Ecofrost para partes relacionadas
relativo ao Codip [CONFIDENCIAL] foi 5,6% superior ao praticado para as demais partes.
Para o Codip [CONFIDENCIAL] a diferença observada foi 6,5% a maior. Nesse sentido,
foram desconsideradas como operações comerciais normais, nos termos do § 6º do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas categorizadas nos Codips [CONFIDENCIAL] na
categoria de cliente aglutinada [CONFIDENCIAL] realizadas pela Ecofrost para partes
relacionadas.
482. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram
realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio Codip-categoria de cliente,
conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
483. Conforme evidenciado no item 5.2.2.3.2, após terem sido excluídas da
base de apuração do preço de exportação as devoluções, as transações que originaram
tais devoluções e as notas de créditos parciais, observou-se que [CONFIDENCIAL] foi
exportado para o Brasil pela Ecofrost em P5.
484. Considerando o binômio Codip/categoria de cliente aglutinada em
questão, observou-se que o somatório das operações comerciais normais no mercado
belga em P5 foram consideradas insuficientes. Por esse motivo, nos termos do inciso II do
caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para o binômio foi apurado
com base no valor construído no país de origem.
485. Assim, foi considerado o custo de produção da Ecofrost, conforme
reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de
margem de lucro, apurada como um percentual do custo total de produção líquido de
despesas de venda. A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do
produto similar, em condições normais de comércio, destinado a consumo no mercado
interno belga, conforme reportado pela empresa.
486. O valor normal ex fabrica foi então auferido a partir dos dados reportados
pela empresa no apêndice de custo de produção, conforme detalhamento apresentado
anteriormente.
487. Dessa forma, o valor normal da Ecofrost, na condição ex fabrica,
ponderado pela quantidade e Codip do produto exportado para o Brasil para as categorias
de clientes [CONFIDENCIAL], alcançou EUR [RESTRITO]ou EUR [RESTRITO] ).
5.2.2.3.2 Do preço de exportação
488. O preço de exportação da Ecofrost foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às
informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de batatas ao
mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
489. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a
Ecofrost reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado brasileiro: despesas de exportação (frete interno, frete
internacional e demais despesas com a exportação), custo financeiro, despesa de
manutenção de estoques, comissões, despesa de embalagem e seguro contra
inadimplência.
490. Todas as rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados
reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora belga apresentados
em resposta ao questionário e validadas durante a verificação in loco na empresa.
491. Cumpre informar que a empresa reportou em seu apêndice de
exportações para o Brasil todas as transações relacionadas às vendas de batatas
congeladas, conforme o escopo da revisão, incluindo as vendas que posteriormente foram
devolvidas
e notas
de
crédito relacionadas
a
devoluções
parciais e
descontos
concedidos.
492. Assim, buscou-se expurgar da base de vendas, para fins de identificação
das operações normais, as notas de crédito de devoluções, bem como as faturas que as
originaram. As notas de crédito parciais foram desconsideradas para fins de apuração do
preço de exportação por não terem contrapartidas com as exportações reportadas
([CONFIDENCIAL]). Ademais, conforme evidenciado no relatório de verificação in loco,
observou-se que a empresa havia classificado determinados valores ([CONFIDENCIAL])
extraídos da base de venda como vendas de "serviços" e reportado tais valores no
Apêndice IX (Vendas totais para o Brasil). Ao ser questionada, a Ecofrost asseverou tratar-
se de notas de créditos concedidas a clientes brasileiros em função de [CONFIDENCIAL].
Tal valor, em função da natureza, também foi rateado e deduzido das demais transações
de exportação para o Brasil.
493. Após terem sido excluídas da base de apuração do preço de exportação
as devoluções, as transações que originaram tais devoluções e as notas de créditos
parciais,
observou-se
que
[CONFIDENCIAL],
na
categoria
de
cliente
aglutinada
[CONFIDENCIAL], foi exportado para o Brasil pela Ecofrost em P5.
494. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação,
na condição ex fabrica, relativo às exportações da Ecofrost para o Brasil.
495. Dessa forma, o preço de exportação da Ecofrost, na condição ex fabrica,
alcançou EUR [RESTRITO] ou [RESTRITO] .
5.2.2.3.3 Da margem de dumping
496. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
497. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação
da Ecofrost
levou
em consideração
os
diferentes
tipos do
produto
comercializados pela empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o
valor normal e o preço de exportação por tipo de produto e categoria de cliente, e essa
diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada do tipo de produto.
498. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping [ R ES T R I T O ]
Valor Normal
EUR/t
Preço de Exportação
EUR/t
Margem de Dumping Absoluta
EUR/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
97,87
24,5%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2.2.3.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Ecofrost
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
499. No dia 24 de outubro de 2022, a Ecofrost, protocolou no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação com proposta de
dois tópicos, quais sejam: a metodologia a ser adotada para o cálculo da margem de
dumping com reconhecimento das particularidades do período sob análise e a extinção da
medida aplicada por entender que as margens aplicadas durante o período de revisão não
refletiriam adequadamente o comportamento dos preços.
500. No que tange à metodologia de cálculo da margem de dumping, a
Ecofrost indicou que as modalidades de venda [CONFIDENCIAL].
501. Desta forma, a Ecofrost defendeu que uma justa comparação deveria
incluir também as vendas na modalidade contrato, cujos termos seriam estabelecidos
antes da emissão da fatura.
502. A Ecofrost acrescentou que reportou a data da venda como sendo a data
do contrato ou a data da ordem de compra, conforme consta em seu banco de dados de
vendas. Nesse sentido, requereu que a data da venda a ser considerada para o cálculo da
margem de dumping seja aquela que consta na coluna 4.1 dos Apêndices V e VII.a, ao
invés da data da fatura.
503. Na
visão da Ecofrost, embora
a prática geral
das autoridades
investigadoras seja usualmente considerar a data da fatura, a data da venda poderia ser
considerada levando em conta os termos do negócio realizado. Segundo a Ecofrost, o não
uso da data da venda como referência primária para a análise da margem de dumping
poderia causar distorções no princípio da justa comparação.
504. A Ecofrost argumentou que durante o período da presente revisão, a
peticionária teria conseguido manter suas margens de lucro, o que não teria ocorrido com
o resto do mundo, em decorrência da pandemia de COVID-19, que em 2020 e 2021 teria
contribuído para uma lucratividade historicamente baixa.
505. Nesse sentido, a Ecofrost declarou que teria demonstrado na verificação
in loco que sua margem de lucro para o ano fiscal finalizado em 31/05/2021 teria sido de
[CONFIDENCIAL]%. Os custos da empresa teriam sido majorados em decorrência da
pandemia de COVID-19.
506. Isso posto, a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora utilize sua
margem de lucro real para o período como única referência para fins de cálculo de
margem, especificamente quando aplicável à construção do valor normal.
507. Nesse sentido, a Ecofrost acrescentou que, no seu entendimento não
seria apropriado construir a margem de lucro baseada no valor das vendas totais brutas,
subtraídas das despesas e do custo de produção, visto que estariam totalmente afetados
pelos efeitos da pandemia.
508. A empresa Ecofrost S.A. protocolou nos autos, em 31 de outubro de
2022, manifestação acerca do Ofício nº 275048/2022/ME, especialmente sobre o custo
mensal de produção por Codip.
509. Primeiramente, a Ecofrost reforçou
que os dados teriam sido
apresentados de acordo com as instruções do questionário. A empresa ressaltou que,
devido a particularidades de sua operação, explicações adicionais seriam necessárias para
o completo entendimento a respeito do comportamento dos dados.
510. Ao mesmo tempo em que reconheceu a importância do Codip, a empresa
ressaltou que não necessariamente todos as características do Codip teriam o mesmo
efeito
em todos
os
produtores. Argumentou
que
existiriam
outros fatores,
não
contemplados atualmente no Codip, que exercem um papel crucial no custo de produção
para alguns produtores. E esses mesmos fatores poderiam não ser relevantes na análise
dos dados de outros produtores.
511. No que se refere à sua produção, a empresa ressaltou que o tamanho e
o tipo de corte não exerceriam diferença no custo de produção. Já a cobertura e absorção
de óleo seriam ambos fatores relevantes na determinação do custo.
512. A empresa argumentou que a informação prestada no Apêndice VI seria
a mais fidedigna possível, levando em consideração sua realidade, qual seja, por exemplo,
mínima variedade de produtos e estrutura.
513. A Ecofrost afirmou que por volta de [CONFIDENCIAL] da sua produção
consiste em [CONFIDENCIAL]. Ou seja, ela não teria uma grande variedade de tipos de
produtos, diferente de outros produtores. Salientou que [CONFIDENCIAL], sendo o
produto com menor custo para a empresa.
514. No entanto, o custo de produção submetido aos autos foi maior
[CONFIDENCIAL]. A empresa esclarece que o custo reportado foi baseado na totalidade
dos custos, considerando todos os seus produtos, inclusive aqueles com custo de
produção mais elevado, devido à alta absorção de óleo, menor velocidade na linha de
produção, entre outros. Acrescentou que essas informações teriam sido objeto de
verificação.
515. A empresa afirmou ainda que seria uma das menores produtoras
participantes do processo, e relativamente nova no setor quando comparada a outros
competidores já consolidados no mercado global. Nesse sentido, seu sistema contábil não
seria tão robusto, mas corresponde às suas necessidades.
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