DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
730. Dessa forma, para fins de obtenção da capacidade nominal a empresa
utilizou o número médio de horas disponíveis para cada ano (365 dias), pelo número de
toneladas produzido por hora, 24 horas por dia, totalizando 8.760 horas por ano.
731. A respeito do gargalo de produção, a empresa informou que o gargalo
em [CONFIDENCIAL]. Com as correções ao longo do tempo, o gargalo de produção atual,
seria [CONFIDENCIAL].
732. Para mensuração da capacidade efetiva, a empresa deduziu do total de
horas disponível para produção, as paradas para troca de produto, para limpeza e os
feriados de final de ano.
733. Agregando as informações mensuradas de capacidade instalada efetiva,
produção, exportação, estoque e traçando um comparativo com o mercado brasileiro de
P5, tem-se o quadro a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t e em número-índice de t))
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
Relação P5 e MBr
P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
102,4
100,4
113,9
121,3
[ CO N F. ]
B. Volume de Produção - Produto
Similar
100,0
104,2
106,8
108,3
105,7
[ CO N F. ]
C. Grau de Utilização {B/A}
100,0
101,7
106,4
95,1
87,2
D. Ociosidade % (100% - C)
100,0
62,8
-37,2
204,0
374,9
E. Ociosidade {D*A}
100,0
64,2
-37,4
232,5
455,0
[ CO N F. ]
F. Qtde Exportada
100,0
111,3
118,8
103,7
118,8
[ CO N F. ]
G. Perfil Exportador {F/B}
100,0
106,9
111,2
95,8
112,4
H. Estoque final
100,0
112,7
85,9
132,0
103,7
[ CO N F. ]
I. Mercado Brasileiro (P5)
[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
734. A capacidade efetiva da Farm Frites durante o período de análise de
continuação/retomada
do
dano
apresentou
variações,
tendo
aumentado
[CONFIDENCIAL]% em P5 em relação a P1, representando [CONFIDENCIAL]% do mercado
brasileiro de P5. No tocante ao volume de produção, é possível observar sua trajetória
de crescimento contínuo ao longo dos períodos, a exceção de P5, que apresentou queda
em relação ao período anterior, mas com incremento de 40,5% se compararmos o
volume produzido em P5 ([CONFIDENCIAL] t) com a produção vislumbrada em P1
([CONFIDENCIAL] t). Em relação ao mercado brasileiro de P5, a produção da Farm Frites
relativa ao mesmo período representou [CONFIDENCIAL]% desse mercado.
735. Em função do aumento na quantidade produzida, em P5 quando
comparado a P1, ter sido inferior ao aumento observado na capacidade instalada, foi
verificada redução no grau de ocupação da capacidade instalada. Ao se comparar os
extremos da série, observa-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação do
maquinário que produz batatas congeladas. Dessa forma, em termos representativos,
observa-se que a capacidade ociosa de [CONFIDENCIAL]% em P5, além do que de fato
foi produzido, representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
736. No tocante ao perfil exportador
da empresa, diante dos dados
verificados, ficou evidente que a maioria da produção da empresa é destinada à
exportação do produto. Além de se observar o aumento contínuo na quantidade
exportada ao se comparar um período com o imediatamente anterior, com uma
evolução total na ordem de 18,8%, observa-se que em P5, [CONFIDENCIAL]% do total
fabricado pela Farm Frites foi exportado. Em relação ao mercado brasileiro, a quantidade
exportada pela empresa em P5 representou [CONFIDENCIAL]% desse mercado para o
mesmo período.
737. No que tange ao estoque final, verificou-se que a quantidade constatada
em P5 ([CONFIDENCIAL] t), foi [CONFIDENCIAL]% inferior a P4, entretanto, apresentou
majoração de [CONFIDENCIAL]% em relação a P1 ([CONFIDENCIAL]). Ademais, a
quantidade estocada no último período de análise (P5) representou [CONFIDENCIAL]% do
mercado brasileiro.
5.3.3 Das manifestações acerca do desempenho exportador anteriores à Nota
Técnica de fatos essenciais
738. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a EUPPA
afirmou que, de modo geral, as indústrias envolvidas em investigações de dumping
seriam produtoras monopolistas ou oligopolistas de produtos intermediários, com
bastante
poder
de
mercado
e
interesse
econômico
na
prática
de
preços
internacionalmente discriminatórios. No entanto, este não seria o caso da presente
revisão na qual haveria nas quatro origens investigadas mais de uma dúzia de produtores
com capacidade produtiva
muito superior a 100 mil
t/ano que competiriam
agressivamente nos mesmos mercados.
739. De acordo com dados da publicação World Potato Markets as origens
investigadas foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] do volume total exportado pelo
mundo entre 2015 e 2020, considerando a posição 2004.10 do SH.
740. A manifestante informou que a UE seria responsável por absorver
aproximadamente 50% das exportações das origens investigadas que, por sua vez,
também
seriam importantes
importadoras. A
magnitude
do comércio
intra-UE
demonstraria a relevância da distinção do produto objeto em modelos, já que não
haveria sentido em um país importar produtos idênticos aos que exporta. A EUPPA
afirmou que a Europa seria ávida e exigente consumidora de batatas pré-fritas, com
consumo per capita de 6-11kg/ano, ficando atrás apenas de Canadá e Reino Unido que
possuem consumo per capita de 19kg/ano.
741. A EUPPA ressaltou a posição de destaque das origens investigadas no
mercado global de batatas pré-fritas devido à existência de vantagens comparativas e a
elevada concorrência entre os produtores do produto em questão.
742. A esse respeito, a manifestante apontou que o Índice de Herfindahl-
Hirshmann da ordem de 803 pontos, considerando as quatros origens investigadas,
enquanto um monopólio teria um IHH da ordem de 10.000 pontos. Dessa forma, não
haveria sentido econômico em conceber práticas de discriminação internacional de
preços quando há distribuição da oferta entre muitos concorrentes competitivos.
743. A manifestante propôs estimativa de capacidade produtiva ociosa de
batatas pré-fritas das origens investigadas a partir da capacidade produtiva nominal
estimada pela World Potato Markets em 7.200 mil t/ano. Considerando: i) a capacidade
produtiva efetiva e a produção equivalentes a 90% e 85% da capacidade nominal,
respectivamente; ii) os dados de exportação e importação do Eurostat que contemplam
outros produtos além do produto objeto e similar; iii) cálculo de mercado doméstico com
base nos dados populacionais de 2021 do Banco Mundial e estimativas consumo
individual apresentadas pela peticionária, a EUPPA concluiu que não haveria indício
excesso de capacidade ou de excedentes exportáveis capazes causar dano à indústria
doméstica em caso de eventual extinção dos direitos antidumping vigentes.
744. Em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost declarou também que, tendo em
vista que vem utilizando sua capacidade total de produção, não havendo capacidade
ociosa, restaria claro que não haveria indicação de que a companhia teria elevado
potencial de exportação para o Brasil com possibilidade de causar dano à indústria
doméstica, ainda que a medida em vigor fosse extinta.
745. A Ecofrost salientou que, em relação ao mercado e custos envolvidos na
produção de batatas congeladas, não haveria previsão de produção excessiva na Bélgica,
visto que os custos estariam elevados e em contínuo crescimento em decorrência da
pandemia e do conflito entre Ucrânia e Rússia.
746. Segundo a Ecofrost o aumento da produção depende da disponibilidade
de batatas frescas e da estabilidade de vários fatores de custos, como energia e
fertilizantes. Também dependeria de disponibilidade de novas áreas de cultivo.
747. Nesse sentido, a Ecofrost argumentou que ainda que haja potencial de
superação do conflito entre Ucrânia e Rússia, haveria acomodação dos preços do
produto sob análise em níveis elevados, pois haveria perspectivas de que os custos de
energia se manteriam altos no médio prazo. Ademais, não se poderia ignorar os efeitos
das políticas ambientais e de segurança alimentar, que têm se tornado mais rigorosas e
custosas na União Europeia.
748. Segundo a Ecofrost, os efeitos da pandemia e do conflito na Ucrânia são
os principais fatores que estriam impactando na operação da empresa. Argumentou que
este cenário, por si só, justificaria uma imediata suspensão da medida aplicada, caso a
autoridade investigadora decida pela prorrogação da medida, visto que esses fatores
estariam distorcendo os mercados locais e internacionais, em termos de custos,
suprimento e demanda.
5.3.4 Das manifestações acerca do desempenho exportador posteriores à
Nota Técnica de fatos essenciais
749. A Ecofrost, em 4 de janeiro de 2023, ressaltou que, enquanto as
exportações mundiais teriam aumentado 4,4%, o aumento do mercado brasileiro teria
sido na ordem de 36,7%. Segundo a Ecofrost, esse aumento no mercado brasileiro seria
explicado pela própria participação crescente da peticionária assim como pelas
exportações da Argentina.
750. A empresa afirmou que teria restado claro, com a análise exposta na
Nota Técnica, que a Ecofrost não teria potencial exportador suficiente para causar dano
à indústria doméstica. Além disso, teria ficado demonstrado que o mercado brasileiro
não é o principal mercado exportador da Ecofrost.
751. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Economia, manifestação acerca da nota
técnica de fatos essenciais. A Bem Brasil reputou ser inquestionável que as origens
investigadas estariam entre os principais exportadores mundiais do produto investigado
e que não restaria dúvidas acerca da capacidade ociosa representativa nesses países,
sobretudo na Bélgica e nos Países Baixos.
5.3.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
752. As alegações da EUPPA feitas com base em informações atribuídas à
publicação World Potato Markets não serão endereçadas tendo em vista que a
manifestante não forneceu a publicação, mesmo em caráter confidencial, para possibilitar
a checagem dos dados, nos termos do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013. De toda
forma, os dados considerados para fins de determinação final para estimar capacidade
instalada
e
desempenho
exportador
das
origens
investigadas
e
dos
produtores/exportadores que cooperaram encontram-se no item 5.3.
753. No que diz respeito à argumentação da Ecofrost, cabe ressaltar,
incialmente, que os dados individualizados por empresa sempre de complemento à
análise, que, por natureza, visa a delimitar o potencial exportador da origem como um
todo.
754. Isso posto, salienta-se que a empresa possui perfil exportador arrojado,
cujas exportações representaram percentuais superiores a [RESTRITO] % do total
produzido pela empresa nos períodos em análise. Ademais, dispõe de capacidade ociosa
equivalente a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P5, conforme explicitado no
item 5.3.2.1.2.3. Ressalta-se que a empresa, apesar de mencionar que o Brasil não seria
seu principal mercado exportador, destinou cerca de [CONFIDENCIAL]% de suas
exportações para o Brasil, considerando P5, e a preço de dumping. Como evidenciado
pelo relatório de verificação in loco da empresa, seu portifólio de produtos é exportado
para [CONFIDENCIAL] países.
755. Se considerássemos que as exportações da empresa em P5 fossem
destinadas em igual parcela para todos os [CONFIDENCIAL] destinos, cada país receberia
[CONFIDENCIAL]% do total exportado pela empresa. Considerando os dados efetivos, a
parcela exportada para o Brasil representa volume [RESTRITO] vezes superior ao
observado se a distribuição global fosse realizada em igual proporção pela empresa.
Pelos aportado neste parágrafo, fica evidente o interesse da Ecofrost pelo mercado
brasileiro, o que corrobora a conclusão de que a Bélgica detém relevante potencial
exportador.
756. A manifestante não logrou relacionar eventuais efeitos das políticas
ambientais e
de segurança alimentar
da União
Europeia sobre a
produção e
comercialização
de
batatas
congeladas, limitando-se
a
fazer
alegações
genéricas.
Ademais, os dados fornecidos pela empresa demonstram comportamento crescente das
exportações.
757. Nesse mesmo sentido, tampouco os alegados efeitos da pandemia e do
conflito
entre
Rússia
e
Ucrânia mostram-se
suficientes
para
afastar
o
potencial
exportador da Ecofrost e da Bélgica como um todo. Os dados relativos ao período da
revisão demonstram que Bélgica seguiu exportando o produto sujeito à medida em
quantidades representativas para o Brasil. Reitera-se o perfil exportador das empresas
analisadas, bem como os níveis de ociosidade das empresas analisadas.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
758. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058,
de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado nos países
exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na
demanda do produto similar.
759. Conforme manifestações acostadas aos autos, identificaram-se alterações
nas condições de oferta do produto similar no mercado brasileiro em decorrência do
aumento da capacidade produtiva da indústria doméstica. Salienta-se que os
investimentos foram posteriores à aplicação da medida antidumping, de forma que toda
a análise dos indicadores econômico-financeiros empreendida na presente revisão
considerou os incrementos de capacidade e de produção do produto similar.
5.4.1 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
760. Em manifestação anterior à Nota Técnica de fatos essenciais, protocolada
em 18 de outubro de 2022, o IFB discorreu sobre as condições de oferta que impediriam
a retomada de dano, tendo reiterado, inicialmente, o aumento da capacidade instalada
da indústria doméstica. Destacou que, entre P2 e P5, a Bem Brasil passou a ter
condições de processamento de mais de 50% do mercado brasileiro. O IFB projetou a
demanda interna para o período de julho de 2021 e junho de 2022 com base em taxa
de crescimento médio anualizado, observada no período de revisão, de 6,9%, tendo
arguido que a Bem Brasil alcançaria condições de suprir 84% da demanda prevista.
761. Ressaltou que poucas empresas no mundo teriam a capacidade instalada
da Bem Brasil e que este "aumento drástico na escala de produção local" configuraria
uma alteração nas condições de oferta doméstica conforme previsto no art. 104, V, do
Decreto nº 8.058, de 2013. Essa alteração impediria a "simples" atualização da análise
realizada na investigação original e retiraria a razoabilidade das hipóteses de retomada
de dano por decorrência da extinção dos direitos vigentes.
5.4.2 Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado
posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
762. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA solicitou que a
autoridade investigadora esclarecesse os motivos pelos quais as mudanças substantivas
na capacidade produtiva da indústria doméstica não foram consideradas uma alteração
nas condições de mercado nos termos dos arts. 108 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Afirmou que ignorar as mudanças na oferta do mercado brasileiro, que impediriam a
retomada do dano, seria uma clara violação às normas da OMC.
763. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes
à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409, de 15 de dezembro de 2022.
764. A empresa ressaltou a importância de se entender os efeitos das
políticas ambientais e de segurança alimentar da União Europeia sobre a produção e a
comercialização de batatas congeladas. Reiterou que a empresa teria sido impactada,
principalmente no que diz respeito aos custos de produção e ao preço do produto,
conforme argumentado em manifestação anterior, de 24 de outubro de 2022.
765. Especificamente quanto ao item 5.4 da Nota Técnica, a empresa
discordou da conclusão de que não haveria nenhuma alteração nas condições de
mercado a ser avaliada. Com isso, a Ecofrost solicitou que a autoridade investigadora
avalie as alterações que, segundo a empresa, já teriam sido trazidas aos autos durante
a fase probatória:
a) "Não há previsão de excesso de oferta do produto objeto da revisão no
mercado belga devido aos custos aumentados e em constante crescimento, deixando
dúvida quanto à provável evolução futura das exportações da Ecofrost para o Brasil;
b) Fatores de produção e novas áreas de cultivo estão cada vez mais
escassas/escassez do produto;
c) Plantações de batatas inadequadas e crise na cadeia global de suprimento
devido à pandemia e à guerra na Ucrânia;
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