DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) Anúncio e início de operação do Grupo McCain em planta no Brasil,
afetando demanda e oferta do produto objeto da revisão, concretizado ainda durante
fase instrutória".
766. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, relativamente a
alterações nas condições de mercado, a Mydibel alegou que a conclusão de que não
haveria nenhuma mudança a ser avaliada seria errônea.
767. Segundo a empresa, esse ponto afeta tanto a análise de continuação e
retomada de dumping como a de retomada de dano, exigindo que se realize uma
avaliação sobre os aumentos de custos de produção e de insumos durante o período de
revisão até o momento atual, além da expectativa de aumentos continuados e
progressivos para os próximos anos. Os efeitos dos incrementos geram um repique de
preços das batatas congeladas, inibindo qualquer risco de vendas a preços baixos para
o mercado brasileiro.
768. Foram apresentadas diversas manifestações no processo, às quais a
Mydibel solicita que se faça referência, inclusive da Associação que representa os
exportadores e do governo europeu, em que esse assunto é tratado com a apresentação
de argumentos e comprovações.
769. A Mydibel apontou que não se poderia deixar de lado a operação do
Grupo McCain em planta no Brasil, afetando demanda e oferta do produto objeto da
revisão, desde o momento de seu anúncio antes da pandemia e com início de operações
ainda durante a fase de instrução.
5.4.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
770. O DECOM primeiramente explica que a manifestação de 18 de outubro
de 2022 do IFB não foi apresentada em sede de nota técnica por um lapso da
autoridade investigadora, de modo que foi incorporada e devidamente endereçada neste
documento.
771. Em atenção aos argumentos suscitados pelas partes, esclarece-se que o
aumento de capacidade instalada da indústria doméstica pode ser considerado uma
alteração nas condições de mercado, sob o ponto de vista da oferta do produto nacional
no mercado brasileiro.
772. No entanto, o mero aumento da capacidade instalada da indústria
doméstica 
não 
indica
imediatamente 
o 
afastamento 
da
probabilidade 
da
continuação/retomada da prática de dumping e da retomada do dano, em especial
frente a um aumento do mercado brasileiro ao longo do período de revisão.
773. Ademais, a autoridade investigadora discorda que o aumento da
capacidade instalada da indústria doméstica configure um impeditivo para "'a 'simples'
atualização da análise" conduzida na investigação original. A peticionária atendeu a todos
os requisitos exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013, apresentando inclusive indícios de
probabilidade de retomada de dano em caso de extinção da medida, de modo que o
processo de revisão da medida foi iniciado. Contudo, a prorrogação ou a extinção da
medida deverá se basear em todos os fatores relevantes, dos quais fazem parte as
alterações nas condições de mercado, não sendo o único fator sujeito à análise.
774. Com relação às alegadas restrições na oferta mundial do produto,
remeta-se aos dados de desempenho dos produtores/exportadores apresentados no item
5.3.2. Ademais, reitera-se a continuação das exportações a preços de dumping por parte
da Bélgica, Países Baixos e França ao longo do período de revisão, o qual abarca o
período mais sensível referente à pandemia da COVID-19.
775. A empresa Mydibel solicitou que fossem consideradas como alterações
das condições de mercado os aumentos de custos de produção e de insumos durante o
período de revisão, além da expectativa de aumentos continuados e progressivos para os
próximos anos. A esse respeito, insta esclarecer que oscilações de mercado relativas a
custo e preço não implicam, necessariamente, alterações duradouras nas condições de
mercado. Ademais, conforme posto pela própria parte, aumentos continuados e
progressivos desses indicadores correspondem a
mera expectativa, estando sua
concretização sujeita aos efeitos de diversos fatores de mercado, cuja mensuração foge
ao escopo da presente análise.
776. Por fim, quanto ao início das atividades da McCain, não restou claro de
que forma seus possíveis efeitos afastariam as conclusões quanto à probabilidade de
continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente. Ademais, trata-se de fato
posterior ao final do período de revisão, não sendo, portanto, mensuráveis eventuais
efeitos sobre a estrutura do mercado brasileiro.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
777. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
778. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do
Comércio (OMC), levando em consideração as notificações apresentadas pelos países-
Membros até 31 de dezembro de 2022, verificou-se que além do Brasil, a Colômbia
aplicou, em novembro de 2018, medida de defesa comercial contra as importações
originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, de produtos classificados na
subposição 2004.10 do SH, que abarca o subitem 2004.10.00 da NCM, no qual
usualmente classificam-se as importações de batatas congeladas objeto da presente
investigação. Outrossim, consta como em vigor pela África do Sul a aplicação de direitos
antidumping às importações do país africano de batatas congeladas oriundas da Bélgica
e dos Países Baixos, desde 8 de agosto de 2014.
779. Observou-se, ainda, que a Nova Zelândia iniciou, em 30 de outubro de
2020, investigação para avaliação de importações a preço de dumping de batatas
congeladas oriundas da Bélgica e dos Países Baixos. Em consulta ao sítio eletrônico da
autoridade neozelandesa, observou-se que teria sido concluído que as batatas congeladas
exportados pela Bélgica para a Nova Zelândia não estariam sendo objeto de dumping e,
de maneira similar, que os produtos vendidos pelos Países Baixos também não estariam
sendo exportados a preço de dumping ou sendo exportados com margem de minimis.
780. 
A 
peticionária, 
após 
ser
instada 
no 
ofício 
de 
informações
complementares, informou que, além da Colômbia e do Brasil, a África do Sul também
aplicava, em 30 de junho de 2021, medida antidumping sobre as batatas congeladas das
origens ora investigadas. Contudo, reforçou que tal medida foi extinta em julho de 2021,
baseado no fato de que a revisão teria durado mais do que 18 meses. Cumpre ressaltar
que nova investigação de dumping foi iniciada pela África do Sul, em 19 de novembro
de 2021, contra importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica
e dos Países Baixos. De acordo com a determinação preliminar do caso, tornada pública
em 29 de junho de 2022, a autoridade investigadora teria recomendado a aplicação de
medidas antidumping provisórias pelo período de 6 meses. A existência de processo de
defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar desvio, ainda
que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção
da medida.
781. No tocante à controvérsia envolvendo a Colômbia e a União Europeia,
frisa-se que, em 21 de dezembro de 2022, foi tornada pública a decisão dos árbitros
(Award of the Arbitrators) relativa à disputa que estava em andamento no Órgão de
Solução de Controvérsias no âmbito da OMC. Como conclusão, os árbitros referendaram
a conclusão do Painel de que a Colômbia teria agido de forma inconsistente com suas
obrigações nos termos dos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping em
decorrência 
de 
a 
autoridade 
investigadora 
colombiana 
ter 
incluído 
em 
suas
determinações finais de dano e causalidade as importações dos exportadores aos que
possuíam margens de dumping de minimis.
5.5.1 Das manifestações acerca da aplicação de medidas de defesa comercial
anteriores à Nota Técnicas de fatos essenciais
782. Em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, a Delegação da
União Europeia no Brasil indicou que atualmente somente a Colômbia aplicaria medida
antidumping às importações de batatas congeladas originárias de países da União
Europeia e que teriam existido falhas durante a investigação da Colômbia, que estão
sendo questionadas no Órgão de Solução de Controvérsia da OMC (DS591). Ainda,
apontou que existe investigação em curso na União Aduaneira da África Austral. Por fim,
afirmou que seria improvável a ocorrência de desvio ao Brasil do volume das
exportações dos países que aplicam medidas de defesa comercial.
783. No que concerne a eventuais medidas aplicadas por outros países aos
seus produtos, que poderiam motivar um deslocamento das vendas para o Brasil, em 24
de outubro de 2022, a Ecofrost argumentou que atualmente não há excesso de oferta,
mas sim escassez do produto. Ademais, medidas aplicadas por outros países contra a
Europa não deveria ser uma preocupação, visto que não teriam sido aplicadas medidas
em relação as exportações da companhia no procedimento original e de revisão
perpetrado pelas autoridades investigadoras colombianas, que teriam apurado margens
de dumping negativas. Adicionalmente, autoridades investigadoras da Nova Zelândia
teriam concluído pela não aplicação de medidas à Bélgica em 2021.
5.5.1 Das manifestações acerca da aplicação de medidas de defesa comercial
posteriores à Nota Técnicas de fatos essenciais
784. A Ecofrost protocolou, em 4 de janeiro de 2023, comentários referentes
à Nota Técnica SDCOM SEI/ME nº 55409 de 15 de dezembro de 2022. Sobre o assunto,
enfatizou-se que
medidas de
defesa comercial
aplicadas por
outros países
não
representariam risco de desvio de comércio para o Brasil. Nesse tópico a Ecofrost
ressaltou o caso da Colômbia que, recentemente, teria perdido disputa na OMC, que
julgou como ilegal as sobretaxas impostas sobre batatas fritas congeladas da Alemanha,
da Bélgica e dos Países Baixos.
785. Em manifestação protocolada em 4 de janeiro de 2023, acerca da
aplicação de medidas de defesa comercial e possibilidade de desvio de comércio, a
Mydibel ressaltou que a nota técnica de fatos essenciais teria deixado claro que medidas
de defesa comercial aplicadas por outros países não representariam risco de desvio de
comércio para o Brasil, pois os casos apurados por outras autoridades, mesmo tendo
aplicado direitos, encontraram diversos produtores sem dumping. Assim, destacou que a
investigação da Nova Zelândia resultou na não aplicação da medida. A África do Sul, por
sua vez, vinha encontrando diversos percalços em suas avaliações, ao passo que a
Colômbia, mais recentemente, perdeu disputa na OMC, que julgou como ilegais as
medidas impostas sobre batatas fritas congeladas da Alemanha, da Bélgica e dos Países
Baixos. Ainda sobre a Colômbia, a Mydibel acrescentou que o mercado, apesar de
afetado pela opacidade do processo, pela incerteza jurídica e pela perda de prazos,
permaneceu aberto para volumes significativos de importações de diversos produtores
nas origens investigadas.
786. A Mydibel concluiu sua manifestação alegando que o cenário de medidas
de defesa comercial para o produto em questão e as origens investigadas, em conjunto
com o atual momento da indústria na Europa, confirmam a ausência de risco para o
mercado brasileiro.
5.5.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
787. Sobre a manifestação apresentada pela Delegação da União Europeia
no Brasil, em 13 de abril de 2022, indica-se que a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de
desvio de comércio para o Brasil é um dos fatores que são analisados para a
determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica. Restam
ainda fatores relevantes como o potencial exportador das origens sob análise e o preço
provável das importações, os quais devem compor análise conjunta com vistas a
fundamentar a determinação final da revisão.
788. Em relação ao manifestado pelos produtores/exportadores da Bélgica,
cumpre informar que o art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de
2013, foi inserido no ordenamento legal antidumping brasileiro justamente para avaliar
o impacto de possível desvio de comércio em função de aplicação de medidas de
defesa comercial por outros destinos costumeiramente abastecidos pelos produtos das
origens analisadas.
789. Nesse sentido, observou-se que destinos como Nova Zelândia, África do
Sul e Colômbia aplicaram medidas antidumping, ou iniciaram investigações relativas à
ocorrência de
dumping, o
que indicaria que
possivelmente os
produtos antes
exportados para esses destinos, agora excedentes de produção, possam ser
redirecionados para o Brasil em volumes significativos. Entretanto, considerando a
natureza prospectiva da análise, serão considerados, para fins de determinação final, a
situação das medidas suscitadas e fatores que possam mitigar possíveis desvios de
comércio ao Brasil. Reitera-se, nesse sentido, a necessidade de análise conjunta dos
diversos fatores relevantes que fundamento a conclusão quanto à probabilidade de
retomada do dano.
5.6 Das manifestações acerca
da continuação/retomada do dumping
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
790. A Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada
em 13 de abril de 2022, apresentou entendimento de que a margem de dumping
deveria ser calculada na moeda dos produtores/exportadores (euro).
791. Em manifestação protocolada aos autos em 16 de novembro de 2022,
a Bem Brasil destacou que o fato de a autoridade investigadora não ter publicado
determinação preliminar impossibilitaria a peticionária de comentar aspectos específicos
a respeito do dumping. Sendo assim, a peticionária espera que seja dada oportunidade
para que ela manifeste após a Nota Técnica.
792. Com base no Parecer de Início, a peticionária ressalta que a autoridade
investigadora considerou que haveria probabilidade de continuação de dumping para a
Bélgica, para a França e para os Países Baixos e, com relação à Alemanha, seria
provável a retomada de dumping.
793. A empresa acrescenta que alguns exportadores teriam respondido ao
questionário e chegaram a ser verificados. Em outros casos, seria o caso de se aplicar
a melhor informação disponível. Sendo assim, observou que haveria a possibilidade de
que margens individuais seriam calculadas para certos produtores da Bélgica e dos
Países Baixos.
794. A Bem Brasil ressalta que não teria havido participação da França e que
a empresa alemã teve seus dados rejeitados. Com base nisso, argumenta que a
conclusão mais provável seria de continuação de dumping para França e de retomada
de dumping para a Alemanha.
795. Em manifestação anterior à Nota Técnica, porém não considerada
naquele documento por equívoco, protocolada em 17 de outubro de 2022, a EUPPA
apresentou tópicos considerados por ela como essenciais para a decisão final.
796. Com relação à comparação justa para fins de cálculo da margem de
dumping, a EUPPA destacou que o Codip não refletiria as características relevantes para
a indústria, desconsiderando elementos importantes para o custo e a formação de
preços. Os agrupamentos seriam muito grandes e diferenças de preços de até 285%
poderiam ser observadas dentro de um mesmo Codip, de modo que a diferença de
preços entre o produto premium e de baixo custo não estaria refletida nos modelos.
Segundo a EUPPA, a comparação deveria ser feita por código de produto, o que seria
possível usando os dados submetidos por cada produtor/exportador.
797. Sobre as vendas abaixo do custo, a EUPPA argumentou que o período
de análise de dumping coincidiria com a crise pandêmica que aumentou os custos dos
produtores europeus, de forma que a autoridade deveria reconhecer que esse aumento
estaria refletido no excessivo número de vendas abaixo do custo, aumentando a
margem de dumping dos produtores/exportadores.
5.7 Das manifestações acerca
da continuação/retomada do dumping
posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
798. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a
Delegação da União Europeia no Brasil indicou que os custos dos produtores europeus
de batatas congeladas teriam aumentado durante o período da revisão (julho de 2020
a junho de 2021) em virtude dos efeitos da crise gerada pela pandemia de COVID-19,
causando a desconsideração de muitas vendas cursadas abaixo do custo, o que teria
impactado a apuração da margem de dumping dos produtores.
799. Ainda, a Delegação indicou
que um exportador teria fornecido
explicações para certo dado que não teria sido reportado adequadamente, mas que tal
dado foi utilizado para o cálculo da margem de dumping, o que teria inflado a margem
apurada. No entendimento da Delegação, há previsão constante do Acordo Antidumping
da OMC para evitar que a seleção de fatos disponíveis seja utilizada para punir a parte
interessada que não forneceu a informação de forma adequada (missing information).

                            

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