DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assim, defendeu que a autoridade deveria utilizar informação mais apropriada ou usar
a os dados corrigidos pela empresa.
800. Em manifestação pós Nota Técnica, protocolada em 4 de janeiro de
2023, o IFB ressaltou que essa seria uma investigação desafiadora e, não por
coincidência, demais autoridades teriam desafios similares ao conduzir avaliações a
respeito de batatas fritas congeladas, o que acabou exigindo envolvimento do Sistema
de
Solução de
Controvérsias da
OMC
para esclarecer
imprecisões técnicas
e
interpretações da autoridade colombiana.
801. Ressaltou que o período de análise traz dificuldades analíticas, em
razão dos efeitos da pandemia, e que a inexistência de previsão normativa explícita a
respeito de ajustes na análise de dumping em casos fortuitos ou de força maior não
significam que a pandemia não tenha ocorrido.
802. Nesse sentido, seus efeitos não poderiam ser "parcialmente ignorados"
em seções da análise, enquanto seriam motivo de uso de "metodologias criativas" em
outros exercícios. Os indicadores estariam anômalos e as metodologias normalmente
utilizadas seriam "inaceitáveis" neste caso. Destacou ainda que esta circunstância não
estaria prevista no Acordo Antidumping ou no Decreto nº 8.058, de 2013, mas
requereria "atenção cuidadosa" por parte da autoridade investigadora.
803. Segundo o IFB, seus fornecedores teriam indicado a existência de erros
matemáticos e a aplicação de diferentes metodologias aos exportadores de forma
desigual. Arguiu que a autoridade deveria refazer os cálculos e oficializar uma nova
Nota Técnica, com novos prazos para comentários. Argumentou que utilizando os dados
existentes e verificados relativos aos custos de produção e margens de lucro, a
autoridade poderia construir os valores normais para todas as transações em P5, o que
alegadamente demonstraria que as margens estariam superestimadas.
804. Arguiu que na investigação original as partes teriam reiterado de forma
veemente a inexistência de dumping e que a autoridade teria iniciado o processo com
base em "falácia" de que o produto investigado seria homogêneo. Recordou que, após
as intervenções das partes, a autoridade teria admitido as diferenças entre produtos e
proposto Codips, tendo as margens caído, mas persistido.
805. Segundo o IFB, o dumping teria persistido porque os agrupamentos dos
Codips seriam inadequados, não condizentes com padrões do segmento no Brasil ou na
Europa, impedindo supostamente uma comparação justa. A categorização seria um
empecilho para aferir a continuação ou retomada de dumping. As diferenças entre os
preços entre produtos vendidos no mercado doméstico e de exportação seriam apenas
variações convencionais e regulares entre os preços de produtos distintos.
806. Pontuou que os exportadores brasileiros e europeus de frango teriam
sentido efeitos de processos antidumping conduzidos erroneamente pela África do Sul,
nos quais os preços das coxas e asas exportadas teriam sido comparados aos preços
dos cortes de peito, sem uma categorização cuidadosa. O governo brasileiro teria
acompanhado com apreensão tal processo, porém tal medida teria sido suspensa após
sua aprovação, motivada por interesse público.
807. No presente caso, as
partes teriam explicado reiteradamente a
diferenciação
das
batatas
congeladas, 
com
consumidores
locais
identificando
características e solicitando novas especificações relativas a crocância, sabor, aparência,
cor, presença de mancha, entre outros. Alegou que os produtos vendidos no Brasil
seriam diferentes dos comercializados na Europa, com ingredientes específicos, métodos
de produção, embalagem, aparência, controle de qualidade e custos diferentes.
Destacou que a maioria das batatas congeladas seriam comercializadas na Europa
mediante contratos prévios, assinados antes das safras de batatas in natura, com
cláusulas para garantir a entrega de volumes e especificações que as tornariam
incomparáveis àquelas vendidas no Brasil, realizadas sob a modalidade spot.
808. Por fim, arguiu que não seria possível iniciar ou conduzir avaliação
antidumping sem compreensão completa do produto sob investigação e garantia de
justa comparação, o que tornaria a análise "nula e sem efeito".
809. Na mesma ocasião, o IFB argumentou que a análise prevista no inciso
I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, da existência de dumping durante a
vigência da
medida, estaria maculada pelo
período atípico de crise
global de
suprimentos devido à COVID-19. Os custos de produção de batatas congeladas teriam
aumentado, enquanto as margens teriam diminuído. Para o IFB, os dados do período
de revisão não poderiam ser considerados sem ajustes. Destacou que a autoridade teria
reconhecido esse cenário "discriminatoriamente" quando procurou período alternativo
ao P5 para cálculo do preço provável (§ 866º da Nota Técnica). Reiterou ainda que o
Codip levaria à falta de uma comparação justa.
810. Já com relação ao inciso III do mesmo dispositivo, relativo à análise das
alterações de mercado, o IFB arguiu que tal fator teria sido "completamente ignorado"
pela
autoridade,
especialmente pelas
manifestações
dele
e
da EUPPA
que
não
constaram da Nota Técnica.
811. No que diz respeito ao inciso IV, relacionado à aplicação de medidas de
defesa comercial, o IFB ressaltou que a análise da autoridade teria demonstrado que
não haveria risco de desvio de comércio para o Brasil. Pontuou que o governo
colombiano teria perdido a disputa trazida pela União Europeia na OMC, que teria
julgado ilegais os direitos aplicados à Alemanha, à Bélgica e aos Países Baixos. A esse
respeito, mencionou que o ponto de fragilidade que teria levado à decisão seria a
"arbitrariedade na análise de dano" por parte da Colômbia.
812. Por fim, argumentou que o cenário mundial e europeu demonstraria
ausência de risco para o mercado brasileiro, de modo que os direitos deveriam ser
extintos.
813. No dia 4 de janeiro de 2023, a Bem Brasil, protocolou manifestação
acerca da nota
técnica de fatos essenciais.
No que tange à
probabilidade de
continuação ou retomada de dumping, a Bem Brasil ressaltou que, dada a constatação
de continuação da prática de dumping das origens Bélgica, França e Países Baixos
quedaria evidente a prática reiterada de dumping por parte das empresas europeias.
814. Ademais, a Bem Brasil chamou a atenção de que as margens de
dumping seriam, no geral, superiores àquelas apuradas na investigação original,
constatação que, por si só, segundo a peticionária mostraria a necessidade das medidas
antidumping.
815. Adicionalmente, a peticionária destacou que teria ficado igualmente
demonstrado que, no caso dos produtores alemães, a probabilidade de retomada do
dumping é muito alta, conforme § 276 da Nota Técnica de fatos essenciais.
816. No dia 4 de janeiro de 2023, a Farm Frites protocolou manifestação
sobre as informações contidas na Nota técnica SDCOM SEI/ME nº 55409, em que
argumentou que teria havido aumento nos custos de produção do produto investigado,
com consequente redução de margem de lucro, em decorrência da pandemia de COVID
19. Nesse sentido, argumentou que a autoridade investigadora não poderia
desconsiderar a existência de alterações nas condições do mercado europeu em
decorrência da pandemia.
817. Dessa forma, segundo alegou a Farm Frites, com base no incido III do
art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se poderia considerar os dados desse
período em sua simples forma, sem realizar qualquer ajuste que apreciasse tais efeitos,
sendo necessário, para fins de determinação final, que se leve em consideração a
atipicidade dos doze meses em questão para efetuar os ajustes necessários.
818. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA asseverou que a
investigação original teria sido iniciada com defeitos graves no questionário,
principalmente devido ao Codip sugerido. Essa falha teria contaminado todo o processo
e perduraria até o presente momento. Ainda com relação à classificação dos produtos,
a EUPPA acredita que a maneira correta de minimizar os efeitos indesejados da
investigação original teria sido a demonstração, por parte da autoridade investigadora,
de disposição em aceitar ajustes de modelo possivelmente solicitados pelas partes
interessadas.
819. A EUPPA citou a manifestação da Delegação da União Europeia de 4 de
abril de 2022, que conteria preocupação da parte nesse assunto, inclusive com a
sugestão de que a comparação de preços fosse feita apenas com produtos comparáveis,
antecipando pedidos individuais que teriam sido realizados por diferentes exportadores
em suas respostas ao questionário e subsequente discussões.
820. Nessa mesma manifestação, a Delegação da União Europeia teria feito
uma sugestão simples e de fácil implementação para que apenas os Codips exportados
para o Brasil e comercializados pelas origens investigadas fossem considerados. Segundo
a EUPPA, sendo esse produto de alta complexidade, essa proposta teria mitigado as
chances de se identificar uma suposta margem de dumping falsa.
821. Segundo a EUPPA, o Codip não consideraria, por exemplo, diferenças
entre os tipos de batatas (matéria-prima), tempo e energia usada para fritar, número
de defeitos, entre outros. Com isso, destacou que a classificação do Codip definida na
investigação original deveria ter sido revisada, para que passasse a garantir uma justa
comparação.
822. A Associação citou ainda a ausência de diferenciação entre transações
contrato e spot, um tema que já teria sido discutido na investigação original e que teria
contribuído para a apuração de margens de dumping distorcidas.
823. Quanto aos impactos da pandemia do COVID-19, a EUPPA destacou que
todas as partes foram impactadas. Citou medidas tomadas pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) e pelo governo brasileiro. Destacou que as restrições impactaram as
atividades industriais e as viagens internacionais, ocasionando o fechamento de lojas,
de bares e de restaurantes.
824. Ressalvou que os exportadores investigados também teriam sido
afetados. Sendo assim, não teria havido um único dia, durante P5, que pudesse ser
considerado "curso normal de comércio". Os produtores teriam sido colocados em uma
situação de desequilíbrio econômico e financeiro, com aumento de custos e impactos
nos preços de venda tanto no mercado interno como nas exportações.
825. A EUPPA ressaltou que o DECOM teria considerado uma proporção de
vendas abaixo do custo na revisão muito maior do que na investigação original. Mesmo
considerando que o impacto poderia variar dependendo do portfólio de clientes, das
modalidades de venda e da variedade de produtos, o DECOM não teria acatado
nenhum pedido de ajuste solicitado pelos exportadores, com o intuito de mitigar os
efeitos distorcivos causados pela pandemia.
826. O DECOM teria rejeitado os pedidos das partes interessadas para
implementar ajustes nos custos de produção. Essa decisão teria ocasionado uma
inflação nas margens de dumping calculadas. Teria ainda desconsiderado todas as
vendas abaixo do custo, que ocorreram em um número altíssimo devido à pandemia.
Sendo assim, uma pequena parte das vendas teriam sido consideradas normais, ou
porque foram negociadas antes da pandemia ou porque se tratava de produtos mais
sofisticados, mas que não foram diferenciados pelo Codip supostamente defeituoso.
827. A Associação acredita que a autoridade investigadora deve revisar o
valor normal, de forma a mitigar as distorções causadas pela crise mundial na saúde.
Uma sugestão seria aproveitar os dados de custo submetidos pelos exportadores
(assumindo que todas as vendas no mercado interno foram anormais) e, em conjunto
com as margens de lucro observadas em P5 (considerando todas as transações,
inclusive as vendas abaixo do custo) construir o valor normal. As margens de dumping
estariam contaminadas por deficiências na classificação dos produtos e pelos efeitos
distorcivos trazidos pela pandemia, cujo pico teria coincidido com o período de análise
do dumping, de julho de 2020 a junho de 2021.
828. Questionou motivos pelos quais o DECOM criou Codips na investigação
original após recebimento dos questionários e se o Departamento teria recebido
solicitação para ajuste de Codip, indicando a parte e a data do protocolo ou se recebeu
pedidos das partes interessadas para refinar a categorização, de forma a assegurar a
justa comparação durante a fase de instrução, indicando quais solicitações teriam sido
acatadas ou rejeitadas. Solicitou ademais que se esclarecesse de quem seria a obrigação
de garantir a justa comparação nos termos do § 1º do art. 22 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Pediu que fossem explicadas as razões para cada solicitação refutada, em
particular quanto a submissão feita pela Delegação da União Europeia em 4 de abril de
2022 (documento SEI 23757501).
829. Pediu esclarecimentos se o teor de matéria seca, a variedade de batata,
o tipo de óleo usado para a fritura, o número de buracos pretos, o modo de venda
(spot ou habitual), são elementos que poderiam causar diferenças significativas nos
preços do produto sob investigação.
830. Questionou se as margens de dumping estimadas com possíveis
imprecisões ainda assim permitiriam uma análise objetiva da existência de dumping e
dano. Solicitou que o DECOM confirmasse se o período de análise do dumping coincide
com o surto da pandemia e se constaria dos autos a informação de que houve
interrupção das operações nas plantas dos produtores investigados durante o período
de revisão.
831. Demandou que o DECOM respondesse se recebeu a informação, nos
autos ou fora deles, a respeito do fechamento de bares, hotéis, restaurantes e serviços
de catering durante o período da revisão ou ainda se recebeu informação das partes
a respeito da atipicidade nos custos, preços de venda e margens de lucro. Nesse
sentido, indagou se o DECOM aceitou ou fez ajustes nos dados de custo, preços de
venda e margem de lucro.
832. Ademais, perguntou se um aumento anormal dos custos acompanhado
de reduções nos preços de vendas no mercado interno dos produtores investigados
poderia interferir nas margens finais, considerando-se a seleção das operações
consideradas normais e a estimativa de margem de lucro para a construção do valor
normal.
833. Em caso positivo, indagou se o DECOM teria feito ajustes nas
estimativas de margem de dumping, preço provável e subcotação constantes da Nota
Técnica devido aos efeitos da pandemia, solicitando que fossem indicados os ajustes
feitos.
834.
Frente
a
todos
os questionamentos,
pediu
para
que
o
DECOM
confirmasse se ainda seria possível analisar objetivamente a probabilidade de retomada
do dumping considerando exclusivamente preços e custos observados em um período
totalmente excepcional e transitório.
5.8 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
835. Em relação ao manifestado pela Delegação da União Europeia, cumpre
informar que as margens de dumping foram calculadas em moeda local, o euro, para
as exportadoras respondentes que tiveram seus dados verificados e validados.
836. Relativamente à manifestação do IFB e da EUPPA, de 4 de janeiro de
2023, primeiramente, sobre a ausência de resumo de manifestação do IFB e da EUPPA
na Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade explica que, por um lapso, não
constaram do documento. Contudo, não apresenta prejuízo às partes, que tiveram
acesso às manifestações no processo restrito. O resumo destas consta dos itens 5.4.1,
5.6, 8.3.2, 8.7 e 10.5 e serão devidamente endereçadas para fins da determinação
final.
837. Ainda a esse respeito, relembra-se que o Artigo 6.9 do Acordo
Antidumping exige que se informe às partes interessadas, anteriormente à tomada de
decisão final, "the essential facts under consideration which form the basis for the
decision whether to apply definitive measures". Não há, portanto, qualquer
obrigatoriedade de que a autoridade investigadora antecipe, já quando da divulgação da
nota técnica de fatos essenciais, conclusão sobre as alegações apresentadas.
838. Quanto à manifestação da Delegação da União Europeia, de 23 de
dezembro de 2022, o DECOM deduziu que a parte se refere aos cálculos de margem
de dumping das Agristo NV e BV, especificamente no que concerne às despesas
indiretas de venda. A aplicação dos fatos disponíveis às exportadoras atendeu a um
pedido expressamente feito pelas Agristos, que solicitaram o uso das informações
conforme reportado. O referido pedido consta dos documentos SEI/ME 29055770 e
29055777, ambos de 24 de outubro de 2022, protocolados nos autos restritos do
processo. Sobre isso, a autoridade investigadora sugere a leitura dos itens 5.2.2.1.6 e
5.2.4.1.6 deste documento.
839. Ao constatar que o atendimento de seu pedido resultou em alto
percentual de vendas abaixo do custo de produção e consequente construção do valor
normal para a totalidade dos Codips vendidos no mercado interno de cada exportador,
as partes acusaram a autoridade investigadora de ter usado adversamente os dados
reportados como melhor informação. Cabe ressaltar que, até 24 de outubro de 2022,
de acordo com os prazos processuais, as partes dispuseram de oportunidade para
submeter elementos de prova. Após essa data, o DECOM não recepcionou nenhuma
nova prova, memória de cálculo ou correção de dados baseada em documentos não
validados durante verificação.

                            

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