DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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81
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
apresentação da totalidade das informações pela peticionária não haveria justificativa
para a condução das investigações antidumping.
862. Sobre a indagação da EUPPA, se seria possível analisar objetivamente
a probabilidade de continuação/retomada do dumping a partir de dados de um período
sobreposto à pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora confirma que sim.
Especialmente para a apuração da margem de dumping, foram utilizados os dados
aportados pelos exportadores e validados pelo DECOM, a partir dos quais se realizou
uma análise objetiva sobre a probabilidade de continuação do dumping. Apenas para o
exportador alemão, cujos dados não foram validados durante verificação, utilizou-se a
melhor informação disponível.
863. A jurisprudência da OMC determina que a análise deva ser objetiva e
baseada em "positive evidence", o que precisamente foi observado nesta revisão:
7.279. Future 'facts' do not exist. The only type of facts that exist and that
may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent
they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of
the fundamental goals of the Anti-Dumping Agreement as a whole is to ensure that
objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the
extent
that it
will
rest upon
a factual
foundation,
the prospective
likelihood
determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and
present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to
a reasoned conclusion about likely future developments. (Relatório do Painel, US -
Corrosion-Resistant Steel Sunset Review)
864. Quanto ao contencioso Colômbia - Frozen Fries (DS591), a autoridade
brasileira recorda que cada caso tem particularidades e discorda de táticas de utilização
de contenciosos como mera ameaça retórica. Todos os estados membros da OMC que
conduzam investigações de defesa comercial estão sujeitos a terem metodologias
questionadas no Órgão de Solução de Controvérsias e o Brasil está plenamente ciente
disso.
865. Assim, destaca-se ainda a participação deste país como terceira parte
no contencioso mencionado. Desse modo, o DECOM comunica ao IFB que a decisão dos
árbitros (Award of the Arbitrators) relativa à disputa que estava em andamento no
Órgão de Solução de Controvérsias no âmbito da OMC concluiu que a Colômbia agiu
contrariamente aos artigos 3.1, 3.2, 3.4 e 3.5 do Acordo Antidumping, ao incluir, na
análise de dano e nexo causal, as importações de exportadores com margens de
minimis ou que não praticaram dumping em sua determinação final. Claramente, não
é o caso da presente revisão e sequer encontra paralelo nas alegações levantadas pelo
Instituto.
866. A partir dos dados fornecidos pelos exportadores e validados em
verificação in
loco, bem
como da
melhor informação
disponível à
autoridade
investigadora, foi constada a probabilidade de retomada da prática de dumping no caso
da Alemanha e de continuação da prática pelas demais origens, de modo que não há
neste processo nenhuma
discussão que remeta ao DS591 no
que concerne à
metodologia de apuração das importações objeto de continuação/retomada do dumping
e de probabilidade de retomada do dano.
5.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
867. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida
antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática
de dumping nas exportações de batatas congeladas originárias da Alemanha para o
Brasil, além da continuação da prática de dumping nas exportações de batatas
congeladas da Bélgica, da França e dos Países Baixos para o Brasil.
868. Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessas origens
provavelmente retomem/continuem com a prática de dumping, considerou-se haver
relevante potencial exportador por parte dos países em questão, especialmente, em
decorrência da existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser
direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.
Ademais, as origens em questão figuram entre os seis principais exportadores mundiais
de batatas congeladas, com volumes crescentes de exportação do produto por parte da
Bélgica e da Alemanha, ao se analisar todos os períodos da revisão.
869. Por fim, em que pese terem sido verificadas possíveis alterações nas
condições de mercado para as batatas congeladas, sob o ponto de vista da oferta
nacional do produto similar, não foram identificados possíveis efeitos capazes de afastar
a conclusão quanto à continuação/retomada do dumping.
870. Quanto a aplicação de medidas comerciais por outros países, observou-
se que a Colômbia aplicou, em novembro de 2018, medida de defesa comercial contra
as importações originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. Contudo, tal
decisão foi objeto de painel e posterior avaliação pelo OSC, tendo sido considerada a
aplicação inconsistente com as regras da OMC, pois teriam sido incluídos nas avaliações
de dano e causalidade, as importações consideradas como de minimis. Consta como em
vigor, de acordo com o I-TIP da OMC, a aplicação de direitos antidumping às
importações de batatas congeladas oriundas da Bélgica e dos Países Baixos, desde 8 de
agosto de 2014, pela África do Sul. No entanto, observou-se que a referida medida foi
extinta em julho de 2021, mas nova investigação teria sido iniciada na sequência.
871. A
investigação em
curso avalia a
ocorrência de
dumping nas
exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da Bélgica e dos Países
Baixos destinadas à África do Sul. Cumpre ressaltar que o país africano, em julho de
2022, aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência
de processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar
desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso
de extinção da medida.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
872. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de batatas pré-fritas congeladas. O período de análise deve corresponder ao
período considerado
para fins
de determinação de
existência de
indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º
do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins de determinação final,
considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte
forma:
P1 - julho de 2016 a junho de 2017;
P2 - julho de 2017 a junho de 2018;
P3 - julho de 2018 a junho de 2019;
P4 - julho de 2019 a junho de 2020; e
P5 - julho de 2020 a junho de 2021.
6.1 Das importações
873. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de batatas
congeladas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes ao subitem 2004.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
874. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das
mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM as
importações de batatas congeladas bem como de outros produtos, distintos do produto
objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes
desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao
produto analisado.
875. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas
sob o subitem 2004.10.00 da NCM correspondentes às "especialidades de batatas" ou
às "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê)
e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens,
carinhas, entre outros. Além dessas, também foram excluídas da análise as batatas
temperadas.
6.1.1 Do volume das importações
876. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de
batatas congeladas no período de análise de indícios de continuação e de retomada do
dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
108,6
40,6
24,1
12,0
-88,0
Bélgica
100,0
136,8
116,7
134,0
113,3
13,3
França
100,0
127,9
38,7
32,0
37,3
-62,7
Países Baixos
100,0
69,9
38,0
33,9
28,5
-71,5
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
4,9%
(31,1%)
5,4%
(16,0%)
(36,0%)
Argentina
100,0
94,1
117,4
119,7
132,1
32,1
Turquia
100,0
107,4
68,1
16,9
136,2
36,2
Polônia
100,0
109,0
2,0
170,4
134,9
34,9
Reino Unido
100,0
43406,6
27266,9
1270,9
9291,4
9191,4
Estados Unidos
100,0
86,6
81,4
10,6
0,7
-99,3
Outras(*)
100,0
0,0
0,0
7564,1
5,0
-95,0
Total (exceto sob
análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(1,1%)
13,0%
(4,7%)
18,5%
+ 26,2%
Total Geral
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
1,8%
(8,9%)
(0,9%)
4,7%
(3,8%)
877. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens
investigadas cresceu 4,9%, de P1 para P2, e reduziu 31,1%, de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 5,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo
entre P4 e P5, houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise,
o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa
de 36,0%, em P5 comparativamente a
P1. Cumpre mencionar que a medida
antidumping foi aplicada em fevereiro de 2017, portanto, em meados de P1.
878. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do
produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 1,1%,
entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 13,0%. De P3 para
P4, houve diminuição de 4,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 18,5%. Ao se
considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das
demais origens apresentou expansão de 26,2%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
879. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período
analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 1,8%. Apurou-se ainda queda de
8,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 0,9%, e, entre P4 e
P5, averiguou-se expansão de 4,7%. Analisando-se todo o período, as importações
brasileiras totais de batatas congeladas apresentaram contração da ordem de 3,8%,
considerando P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
880. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando
que o
frete e
o
seguro internacionais,
dependendo da
origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos
ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
881. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço
CIF das importações de batatas congeladas no período de análise de indícios de
continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
113,3
42,5
25,7
14,0
-86,0
Bélgica
100,0
136,5
114,3
132,7
104,6
4,6
França
100,0
131,6
49,2
35,6
43,8
-56,2
Países Baixos
100,0
78,4
45,7
39,6
36,3
-63,7
Total
(sob
análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
8,7%
(31,9%)
3,6%
(18,0%)
(37,2%)
Argentina
100,0
95,8
110,2
95,6
91,1
-8,9
Turquia
100,0
106,3
67,9
16,5
115,3
15,3
Polônia
100,0
112,2
3,0
217,9
184,0
84,0
Reino Unido
100,0
22649,2
9870,2
417,9
3546,5
3446,5
Estados Unidos
100,0
88,0
88,7
13,4
1,4
-98,7
Outras(*)
100,0
0,3
3,1
7707,3
7,9
-92,2
Total (exceto sob
análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
0,3%
7,5%
(16,4%)
0,6%
(9,4%)
Total Geral
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
3,4%
(7,7%)
(10,7%)
(5,6%)
(19,6%)
882. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de batatas congeladas
das origens investigadas, cresceu 8,7%, de P1 para P2, e reduziu 31,9%, de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,6%, entre P3 e P4, e, considerando
o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,0%. Ao se considerar todo o período
de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou
variação negativa de 37,2%, em P5 comparativamente a P1.
883. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do
produto das demais origens não investigadas ao longo do período em análise, houve
aumentos de 0,3%, entre P1 e P2, e de 7,5%, entre P2 e P3. Após, observou-se
diminuição de 16,4%, de P3 a P4, e aumento de 0,6%, de P4 a P5. Por fim, ao se
considerar o período de análise (P1 a P5), observou-se variação negativa de 9,4%.
884. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras totais
ao longo do período em análise, houve aumento de 3,4%, entre P1 e P2. Após,
registraram-se quedas sucessivas de 7,7% (P2 a P3), 10,7% (P3 a P4) e 5,6% (P4 a P5).
Por último, considerando-se o período entre P1 e P5, observou-se variação negativa de
19,6%.
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Alemanha
100,0
104,4
104,7
106,8
117,3
17,3
Bélgica
100,0
99,8
98,0
99,0
92,4
-7,6
França
100,0
102,9
127,0
111,1
117,4
17,4
Países Baixos
100,0
112,2
120,0
116,7
127,5
27,5
Total (sob análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
3,6%
(1,1%)
(1,7%)
(2,4%)
(1,8%)
Argentina
100,0
101,8
93,9
79,9
69,0
-31,0
Turquia
100,0
99,0
99,7
97,2
84,6
-15,4
Polônia
100,0
102,9
147,7
127,8
136,4
36,4
Reino Unido
100,0
52,3
36,3
33,0
38,3
-61,8
Estados Unidos
100,0
101,6
109,1
125,6
203,4
103,4
Outras(*)
100,0
150,9
4236,9
101,9
159,6
59,6
Total (exceto sob
análise)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
1,5%
(4,9%)
(12,3%)
(15,1%)
(28,2%)
Total Geral
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
1,6%
1,3%
(9,9%)
(9,8%)
(16,4%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países: .
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