DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1157. Ademais, a Farm Frites indicou que, segundo consta na Nota Técnica, caso
os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário de preço provável
CIF internado e subcotação em P5 (inclusos ou exclusos os países da União Europeia), não
haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários
considerados (Mundo, Principais Destinos, TOP 5, TOP 10 e América do Sul). Já para P4,
haveria subcotação apenas no cenário de América do Sul.
1158. Com relação à subcotação presente no cenário da América do Sul, a Farm
Frites solicitou a exclusão da Colômbia para fins de análise de preço provável para a
América do Sul, alegando que o mercado estaria sendo afetado pela incerteza das medidas
antidumping aplicadas naquele país, que estariam sendo avaliadas pela OMC.
1159. Ademais, a Farm Frites externou estranheza na adoção de dados de P4
apenas para os cenários de preço provável, ignorando-se todas as demais manifestações
dos problemas causados pela COVID-19, e que se refletiria em todos os dados apresentados
pelos exportadores (custos, capacidade ociosa etc.), sem que qualquer tipo de ajuste tenha
sido feito pela autoridade investigadora.
1160. Assim, a Farm Frites demandou que para fins de análise de preço
provável, sejam utilizados os dados de P5, tal como teria sido feito para as demais
análises.
1161. Adicionalmente, alegando consistência metodológica, foi demandado pela
Farm Frites que como a autoridade investigadora não teria considerado extrapolar o
período de revisão para avaliar as probabilidades de retomada de dumping ou dano, que
fossem utilizadas as alíquotas de 14% para o imposto de importação e 25% para o AFRMM
nos cenários prospectivos de subcotação e preço provável.
1162. A Farm Frites argumentou ainda que haveria diversos cenários em que o
preço provável, em P4 e P5, não apresentaria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica, o que segundo ela, ensejaria dúvidas com relação à provável evolução futura
das importações do produto objeto da presente revisão.
1163. Foi declarado pela Farm Frites que as análises de preço provável deveriam
ser conduzidas de forma separada entre os países investigados, não se agregando
considerações acerca da integração de empresas com unidades situadas na Bélgica e nos
Países Baixos, dado que se considera
que os países devem ser investigados
separadamente.
1164. Ainda em relação ao preço provável, a Farm Frites destacou que a
participação dos volumes de exportação das origens investigadas apresentou redução em
relação ao mercado brasileiro de P1 a P5, e que teria havido redução na participação das
exportações mundiais do produto objeto da investigação, a partir dos Países Baixos.
1165. Pelo exposto, a Farm Frites manifestou seu entendimento de que haveria
ausência de indícios contundentes ou provas de que as importações originárias dos Países
Baixos nos diferentes cenários analisados pela autoridade investigadora seriam realizadas a
preços subcotados e que, portanto, não existiriam sinais de que a Farm Frites possuísse
potencial suficiente para causar dano à indústria doméstica. Dessa forma, defendeu que a
medida antidumping não deveria ser prorrogada para a empresa ou, no mínimo, deveria
ser aplicado um direito reduzido, com a imediata suspensão da medida.
1166. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA solicitou ao DECOM:
esclarecer se notou alguma anormalidade no comportamento do IPA-OG para produtos
industriais em P5; quantificar o impacto do aumento atípico do IPA-OG no comportamento
do custo da indústria doméstica ou nos indicadores de lucro e; comparar e divulgar os
indicadores de dano da indústria doméstica substituindo o IPA-OG pelo IPCA ou CPI.
1167. Pediu explicação para a metodologia utilizada para os exercícios que
consideraram os preços de P4 para a estimativa de preço provável, em particular, a taxa de
câmbio utilizada para calcular o preço, em euro por tonelada, do preço da indústria
doméstica e o possível uso de preços deflacionados; as razões para a utilização do imposto
de importação atual ao invés da taxa durante o período de investigação; e motivos pelos
quais a COVID-19 teria impactado apenas a análise de preço provável, uma vez que os
cenários considerados foram em P4 (e não P5). Mas, para os dados apresentados pelos
exportadores, não foi considerado nenhum ajuste devido aos impactos da pandemia.
8.3.6 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do preço do
produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro posteriores à Nota Técnica
1168. Com relação à manifestação de 4 de janeiro de 2023 do IFB e da EUPPA,
o DECOM esclarece que foram realizados dois tipos de exercício para as importações com
volume representativo: um em que se analisa o comportamento efetivo das importações,
de P1 a P5, durante a aplicação da medida antidumping; e outro, prospectivo, em que se
analisa o comportamento das importações caso não haja medida em vigor.
1169. Atente-se ainda que os volumes originários da Alemanha não foram
considerados representativos em P5, nos termos do § 3º, art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, resultando na análise de probabilidade de retomada do dumping. Para essa origem,
haja vista a possibilidade de distorção dos preços de importação devido a volume
importado não representativo, foi analisado o preço provável da Alemanha, em caso de
extinção da medida, tratando-se, portanto, de exercício prospectivo.
1170. Assim, o que o IFB chamou de "artifícios metodológicos" se trata de
aplicação de análise prospectiva para prováveis preços praticados pelas origens, caso a
medida antidumping seja extinta. Nesta hipótese, tais importações seriam internalizadas no
mercado brasileiro em cenário de 1) imposto de importação vigente de 12,6%; 2) de
AFRMM vigente a 8% sobre frete internacional e; 3) despesas de internação a 3% sobre o
valor CIF, percentual extraído a partir das respostas ao questionário do importador das
empresas Nutrifrios, Minerva e G&D na presente revisão.
1171. Ressalta-se ainda que nas análises do efeito sobre preços das importações
com volume representativo, com aplicação de direito antidumping, foram utilizados os
dados vigentes de P1 a P5, fornecidos pela RFB, ou seja, imposto de importação com
alíquota de 14% e AFRMM, de 25%. As despesas de internação consideraram as respostas
dos importadores aos questionários enviados para a presente revisão, sem que houvesse
indícios ou elementos probatórios que desabonassem sua utilização.
1172. Nesse sentido, nas avaliações de cenários prospectivos, ou seja, ausência
de direito em vigor ou preço provável devido a volumes importados não representativos,
foram utilizados
dados para
condições em
que as
importações seriam
de fato
internalizadas.
1173. Desse modo, o que o IFB qualificou como "peculiares esforços
metodológicos", que não encontrariam suporte técnico, encontram suporte nas decisões do
Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, que reconhecem que as revisões de final de
período têm natureza diversa das investigações originais - para as quais se analisa dano
causado pelas importações a preço de dumping - e que, portanto, as autoridades
investigadoras devem empreender uma análise prospectiva:
The likelihood determination is a prospective determination. In other words, the
authorities must undertake a forward-looking analysis and seek to resolve the issue of what
would be likely to occur if the duty were terminated. In considering the nature of a
likelihood determination in a sunset review under Article 11.3, we recall our statement in
US - Carbon Steel, in the context of the SCM Agreement, that:
"... original investigations and sunset reviews are distinct processes with
different purposes. The nature of the determination to be made in a sunset review differs
in certain essential respects from the nature of the determination to be made in an original
investigation."
This observation applies also to original investigations and sunset reviews under
the Anti-Dumping Agreement. In an original anti-dumping investigation, investigating
authorities must determine whether dumping exists during the period of investigation. In
contrast, in a sunset review of an anti-dumping duty, investigating authorities must
determine whether the expiry of the duty that was imposed at the conclusion of an original
investigation would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping
(Relatório do Órgão de Apelação, US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review,
par. 105-107)
1174. Cita-se ainda o Relatório do Painel, no contencioso EU - Cost Adjustment
Methodologies II (Russia), em que o Órgão reforça a conclusão do Painel no caso EU -
Footwear, de que a determinação deve ser baseada em uma nova análise de todos os
fatores relevantes para estabelecer a probabilidade de continuação ou retomada do
dano:
7.379. The panel in EU - Footwear came to a similar conclusion and insisted on
the need to take account of the "fact that, in an expiry review, "an anti-dumping measure
has been in place for some time:
"In original anti-dumping investigations,
investigating authorities must
determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped
imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the
determination. That determination is made under Article 3, based on information
concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an
expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating
authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure
would be likely to lead to continuation or recurrence of injury."
1175. Ademais, o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping estabelece que:
Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2, any definitive anti-
dumping duty shall be terminated on a date not later than five years from its imposition (or
from the date of the most recent review under paragraph 2 if that review has covered both
dumping and injury, or under this paragraph), unless the authorities determine, in a review
initiated before that date on their own initiative or upon a duly substantiated request made
by or on behalf of the domestic industry within a reasonable period of time prior to that
date, that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of
dumping and injury. The duty may remain in force pending the outcome of such a review.
(grifou-se)
1176. A provisão acima torna patente que, como resultado de uma revisão de
final de período, deve a autoridade investigadora concluir pela probabilidade (ou não) de
que haja uma continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, caso a
medida em vigor seja extinta, portanto em cenário hipotético futuro.
1177. Além disso, as análises demandadas devem ser levadas a cabo com base
em evidências positivas, e não em meras especulações, consoante decidiu o Painel no caso
US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review (D244) - com concordância ulterior expressa
do Órgão de Apelação:
[...] The requirement to make a "determination" concerning likelihood therefore
precludes an investigating authority from simply assuming that likelihood exists. In order to
continue the imposition of the measure after the expiry of the five-year application period,
it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of positive
evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation or recurrence of
dumping and injury. An investigating authority must have a sufficient factual basis to allow
it to draw reasoned and adequate conclusions concerning the likelihood of such
continuation or recurrence.
1178. O Órgão de Apelação, no caso US - Oil Country Tubular Goods Sunset
Reviews (DS268), no entanto, ao analisar mais detidamente o requerimento de que a
conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele
decorrente se alicerce em evidência positiva, realizou as seguintes ressalvas:
We observe that most of the arguments put forward by Argentina on appeal
with respect to the application by the USITC of the standard of likelihood is centred on the
premise that some of the factors presented by the USITC are speculative. In particular,
Argentina seems to assume that positive evidence requires absolute certainty on what is
likely to occur in the future. We have some difficulty with this line of reasoning. Of course,
we agree with Argentina that the investigating authority's likelihood determinations under
Article 11.3 must be based on "positive evidence". As the Appellate Body stated in US -
Hot-Rolled Steel:
[...]
The requirements of "positive evidence" must, however, be seen in the context
that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in"nature and that
they
inv"lve
a "forward-looking
analysis".
Such
an
analysis may
inevitably entail
assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences
drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view,
that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the
future does not necessarily suggest that such inferences are"not based on "positive
evidence". The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were
supported b' positive evidence in the USITC's record and, as we have explained, we see no
reason to disagree with the Panel. (grifo nosso)
1179. Por fim, é notório que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não
estabelece nenhuma metodologia específica para avaliação quanto à probabilidade de
continuação ou retomada do dumping e do dano.
1180. A esse respeito, o Painel, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset
Review (DS244), afirmou que:
[...] Similarly, we observe that Article 11.3 is silent as to how an authority
should or must establish that dumping is likely to continue or recur in a sunset review. That
provision itself prescribes no parameters as to any methodological requirements th't must
be fulfilled by a Member's investigating authority in making such a "likelihood"
determination. [...]
1181. As observações anteriores dão conta de que as principais regras aplicáveis
às revisões de final de período (e relevantes para a análise dos argumentos da parte)
podem ser sintetizadas da seguinte forma:
- para a prorrogação de uma medida antidumping em vigor, deve-se concluir
que, caso extinta a medida, é muito provável que haja continuação ou retomada do
dumping e do dano dele decorrente (análise prospectiva);
- a análise a ser realizada para que se alcance as supracitadas conclusões deve
ser fundamentada em evidência positiva;
- uma análise baseada em evidência positiva não exige certeza absoluta sobre o
que é provável ocorrer no futuro. Esse exame invariavelmente envolverá pressuposições ou
projeções sobre o futuro. Assim, inevitavelmente, as inferências extraídas das evidências
constantes dos autos serão, em certa medida, especulativas; e
- o Acordo Antidumping não estabelece nenhuma metodologia específica para a
análise de "probabilidade".
1182. Resta incontroverso que a análise requerida pelo art. 104, III, c/c art. 108
do Decreto nº 8.058, de 2013, realizada no contexto da determinação de probabilidade de
retomada do dano, possui caráter prospectivo. Assim, as conclusões se aplicam à
comparação entre o preço provável a ser praticado nas exportações de batatas congeladas
da Alemanha; além da França e Países Baixos, caso considerados os compromissos de
preços; a relação entre as empresas exportadoras e importadoras; e o preço da indústria
doméstica.
1183. Quanto aos exercícios de subcotação realizados com preços prováveis
para P4, estes foram motivados por solicitação da peticionária, que fundamentou seu
pedido a partir de alegações das exportadoras de impactos nos custos de produção em P5,
devido à pandemia de COVID-19. Conforme detalhado no item 8.3.7, entendeu-se, para fins
de determinação final, que, de fato, a consideração dos preços prováveis e do preço da
indústria doméstica em P4, para fins de análise de probabilidade de retomada do dano não
estaria pautada em provas objetivas suficientes que a fundamentassem, tendo em vista a
as variações pouco expressivas dos preços de exportação entre P4 e P5 e o fato de que a
redução do preço da indústria doméstica se deu, em grande medida, em decorrência do
comportamento de seus próprios custos e não por eventual efeito danoso das importações
sujeitas à medida. A esse respeito, insta mencionar a utilização dos preços da indústria
doméstica em P5 para fins de cálculo do menor direito.
1184. Quanto à não aceitação de ajustes de custos de produção solicitados por
alguns exportadores, o DECOM explica que ajustes podem ser utilizados, desde que
fundamentados e verificados. Nesta revisão, os ajustes de custos solicitados pela Mydibel e
o pedido de relativização da Ecofrost não estão refletidos nos registros do exportador,
conforme preconiza o 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, conforme amplamente discutido no
item 5 deste documento.
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