DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1185. Com relação ao questionamento a respeito da análise da subcotação do
preço do produto objeto da revisão em reais por toneladas, ressalte-se que, no caso de
continuação de dumping, em que se utiliza os dados oficiais brasileiros de importação ao
longo de todos os períodos, com o intuito de possibilitar a visualização da evolução da
subcotação também ao longo do período, deve-se aplicar o índice deflator. Assim, o uso
do preço da indústria doméstica convertido para euros por tonelada, com a taxa diária
de câmbio, implicaria a aplicação das taxas sobre o preço corrigido pelo índice, o que
poderia gerar efeitos duplicados de câmbio e inflação. Por essa razão, optou-se por
apresentar os dados em reais por tonelada. Ademais, entende-se que a comparação
entre os preços não é distorcida pela aplicação do índice de correção do IPA-OG-PI, uma
vez que essa correção é aplicada tanto ao preço CIF internado quanto ao preço da
indústria doméstica.
1186. Já no que diz respeito ao argumento de análise conjunta das origens
Bélgica e Países Baixos para fins de preço provável, cabe destacar, inicialmente, que
ambas as origens apresentaram volume de importação representativo em P5,
possibilitando a utilização dos dados oficiais de importação. Em tal cenário, normalmente
se considera as origens investigadas em conjunto para fins de comparação entre o preço
do produto objeto da revisão e o preço da indústria doméstica, atentando-se, inclusive,
às características do produto, como apresentado no item 8.3.4.1. Dessa forma, não se
trata de análise conjunta de subcotação do preço provável, mas sim análise cumulada do
preço do produto objeto da revisão e seus possíveis efeitos sobre o preço da indústria
doméstica. Ademais, o nível de integração e relacionamento entre as empresas destes
países apenas corrobora a relevância da análise cumulada das origens.
1187. A Farm Frites, por sua vez, argumentou a respeito da exclusão da
Colômbia do cenário de América do Sul em decorrência de aplicação de medida de
defesa comercial por parte daquele país. Nesse sentido, tendo em vista que a Colômbia
de fato aplicou direitos antidumping sobre as exportações de batatas congeladas
originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, foram desconsideradas as
exportações destinadas à Colômbia para fins de apuração do preço provável da
Alemanha e dos Países Baixos, conforme dados corrigidos no item 8.3.4 e 8.3.7.
1188. A Farm Frites arguiu ainda que deveria ser considerado apenas os
cenários de preço provável para P5. A esse respeito, reitera-se que os exercícios
realizados para P4 foram motivados por solicitação da peticionária com fundamento nas
diversas alegações dos produtores/exportadores a respeito dos efeitos da pandemia de
COVID-19. Entendeu-se, no entanto, para fins de determinação final, que o preço
provável das importações sujeitas à medida não deveria ser substituído por preços de
outro período, conforme justificativas apresentadas no item 8.3.7.
1189. Já com relação ao pedido de utilização das alíquotas de 14% para o
imposto de importação e de 25% para o AFRMM nos cenários prospectivos de
subcotação e preço provável, reitera-se os argumentos apresentados anteriormente em
relação à manifestação do IFB. Recorde-se que a decisão de utilizar as alíquotas vigentes
encontraria suporte técnico nas decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC,
que concluem que as revisões de final de período têm natureza diversa das investigações
originais e que, portanto, as autoridades investigadoras devem empreender uma análise
fundada em elementos objetivos, mas ainda assim, relativa a cenário futuro.
1190. Sobre os questionamentos apresentados pela EUPPA a respeito da
metodologia e consideração dos preços de P4 para a estimativa de preço provável, cabe
mencionar, inicialmente, que foi utilizada a taxa de câmbio diária aplicada ao preço
nominal (sem aplicação do índice deflator) de cada venda da indústria doméstica em P4
para fins de conversão para euros por tonelada. No entanto, conforme explicado no item
8.3.7, não foram considerados, para fins de determinação final, os cenários de preço
provável de P4. Concluiu-se que seria apropriado a utilização dos preços de P5,
considerando-se a totalidade dos argumentos e elementos de prova acostados pelas
partes interessadas.
8.3.7 Das conclusões sobre o preço do produto objeto da revisão e o preço
provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro para fins de determinação final
1191. Inicialmente, ressalte-se que os exercícios de subcotação realizados com
preços
prováveis para
P4 foram
motivados
por solicitação
da peticionária,
que
fundamentou seu pedido a partir de alegações das produtoras/exportadoras de impactos
nos custos de produção em P5, devido à pandemia de COVID-19. No entanto, diante das
manifestações finais a respeito dos cenários de subcotação em P4, observou-se que não
houve alteração significativa dos preços médios de exportação FOB de cada origem entre
P4 e P5.
1192. O quadro a seguir demonstra as diferenças de preços médios das
exportações de cada origem, em P4 e P5.
Comparação entre preço provável FOB (EUR/t) de P4 e P5
(excluídos países da União Europeia)
Origem
Período
Mundo -Europa Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
França
P4
738,35
675,61
676,4
683,31
666,63
P5
663,74
591,79
629,65
638,49
701,14
P5/P4-1 (%)
-10,1%
-12,4%
-6,9%
-6,6%
5,2%
Países Baixos
P4
787,39
872,11
816,18
805,95
694,72
P5
753,17
806,54
785,66
783,44
631,07
P5/P4-1 (%)
-4,3%
-7,5%
-3,7%
-2,8%
-9,2%
Alemanha
P4
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
P5
728,1
621,84
694,29
696,15
683,13
P5/P4-1 (%)
9,8%
8,4%
2,9%
3,3%
3,7%
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1193. Os baixos percentuais e a falta de padronização das alterações de
preços entre os períodos parecem indicar que se trata de flutuações de mercado cujos
motivos podem variar , ainda que decorram, de certo modo, do cenário da pandemia de
COVID-19. O que houve, de fato, foi uma alteração no nível de preços da indústria
doméstica, o que acabou invertendo alguns resultados em P4. Não seria adequado, no
entanto, considerar um preço da indústria doméstica maior que em P5, haja vista se
tratar de hipótese de retomada de dano, tendo, inclusive, a autoridade investigadora
refutado o pedido de ajuste de preços para fins de cálculo do menor direito realizado
pela indústria doméstica.
1194. Ademais, conforme argumentado pela autoridade investigadora ao
longo deste documento, foram considerados os dados reportados e verificados das
empresas exportadoras durante o período de investigação de continuação/retomada de
dumping para fins de apuração das margens, não cabendo ajustes que alterariam seus
registros contábeis de custos em decorrência da situação pandêmica.
1195. Pelo exposto, entendeu-se, para fins de determinação final, que a
lógica de utilização dos dados em P5 também deveria se aplicar à análise do preço
provável. Prezando, portanto, pelos princípios do contraditório, da razoabilidade e da
proporcionalidade, levou-se em conta, para fins de determinação final, os cenários de
preço provável para cada origem, em P5.
1196. Ademais, observou-se que a retirada dos países da União Europeia
como destino das exportações para fins de apuração do preço provável parece de fato
ter mitigado a possível influência da integração da União Europeia sobre os preços
praticados pela França e pelos Países Baixos.
1197. Dessa forma, passa-se aos resultados das análises e dos debates
empreendidos ao longo da instrução processual, no que tange ao provável efeito das
importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica, na hipótese de
extinção do direito antidumping.
1198. Ao longo da instrução processual, foram apresentados cenários de
preço provável alternativos para França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247,
parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, tendo em vista
que, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de
preços, a partir de P2, o volume remanescente das importações de batatas congeladas
originárias da França foi inexistente e o dos Países Baixos, bastante reduzido.
1199. Constatou-se que: i) caso a França e os Países Baixos praticassem para
o Brasil os preços de P5, excluídas as exportações destinadas a países da União Europeia,
não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos
cenários apresentados (mundo, principal destino, top 5, top 10 e América do Sul).
Ressalva-se, quanto aos cenários analisados, a classificação de outros produtos no código
tarifário considerado, o que pode gerar possíveis distorções nos preços apurados. Os
dados efetivos de importação da RFB viabilizam, por outro lado, uma comparação de
preço considerando-se os diferentes subtipos de produto.
1200. A esse respeito, insta retomar considerações acerca da integração de
empresas localizadas nos países sob análise. Das empresas que cooperaram com a
investigação, ao menos a Farm Frites e a Agristo possuem unidades tanto nos Países
Baixos quanto na Bélgica, tendo sido demonstrado, por meio das informações coletadas,
nível significativo de integração. Com efeito, no caso do grupo Agristo, toda a produção
da Agristo BV (Países Baixos) é vendida pela Agristo NV (Bélgica). Já no caso da Farm
Frites, dada a proximidade, verificou-se produtos vendidos pela unidade dos Países
Baixos, que teriam sido produzidos pela unidade fabril da Bélgica, sendo que a origem
de tais produtos são identificados apenas por meio do código do lote de estoque.
1201. Com relação à França, a única produtora/exportadora identificada
compõe o Grupo McCain, com produtora também nos Países Baixos e nível de integração
elevado, tendo em vista que, conforme dados verificados na investigação original, a
empresa [RESTRITO] . A decisão empresarial seria, portanto, guiada a partir da existência
ou não de direito antidumping aplicado à origem, de forma que, uma possível extinção
do direito para a França poderia levar ao deslocamento das exportações do Grupo dos
Países Baixos para a França.
1202. Dessa forma, especialmente no caso da Bélgica, da França e dos Países
Baixos, em se tratando de origens com volumes significativos de importação durante P5,
para as quais se está avaliando a probabilidade de continuação de dumping, reforça-se
a relevância do cenário de subcotação agregado.
1203. Conforme cálculos descritos no item 8.3.4.1, reiteram-se os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise de dano, considerando-se os preços das
importações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos caso não houvesse
cobrança do direito antidumping e os preços ponderados da indústria doméstica, bem
como as características do produto relativas à cobertura e ao corte.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-
índice [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
105,0
121,9
136,7
163,3
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
117,7
180,0
192,6
267,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
105,5
123,2
138,3
164,9
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
102,7
108,4
115,4
105,4
Preço 
Ind.
Doméstica 
[Ponderado]
(R$
atualizados/t)
100,0
91,21
100,37
107,02
82,91
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
32,95
59,49
64,4
-31,61
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1204. Constatou-se, nesse cenário, que haveria subcotação dos preços das
importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos
em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito
antidumping.
1205. 
Ainda,
ao 
se
desconsiderar 
as
operações 
delimitadas
pelos
compromissos de preços, a comparação entre o preço das origens investigadas com
volume significativo de importações (Bélgica, França e Países Baixos) sem aplicação do
direito antidumping e o preço da indústria doméstica, ponderado com base nas
características do produto, resultaria na subcotação apresentada a seguir.
Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação por Codip - Origens investigadas (exceto Alemanha) em número-
índice
Sem compromissos de preços [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Imposto de Importação 12,6% (R$/t)
100,0
95,7
114,4
132,4
150,7
AFRMM 8% (R$/t)
100,0
83,1
130,9
151,8
207,0
Preço CIF Internado (R$/t)
100,0
95,1
115,5
134,5
153,0
Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)
100,0
92,5
101,6
112,2
97,8
Preço 
Ind.
Doméstica 
[Ponderado]
($
atualizados/t)
100,0
90,6
100,38
107,28
86,56
Subcotação [Ponderada] (R$ atualizados/t)
100,0
81,02
94,15
82,98
30,67
Fonte: RFB e indústria doméstica.
Elaboração: DECOM
1206. Constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de
batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, quando
desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos
analisados, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.
1207. Dessa forma, visto que haveria subcotação caso não houvesse cobrança
do direito antidumping em todos os períodos analisados, desconsiderando-se os efeitos
dos compromissos de preços, pode-se concluir que, ter-se-ia, por efeito da retirada das
medidas protetivas, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado
pela indústria doméstica, decorrente das importações do produto objeto da revisão
originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
1208. Quanto à Alemanha, em decorrência do volume não representativo das
exportações para o Brasil em P5, utilizou-se como metodologia a avaliação do preço
provável das importações originárias da Alemanha para comparação com o preço do
produto similar nacional.
1209. Com base na justificativa apresentada anteriormente, considerou-se
também para a Alemanha os cenários de P5, excluídos os países da União Europeia,
conforme replicado a seguir.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -
Europa
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do
Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
662,82
573,85
674,53
673,92
658,81
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
696,99
608,02
708,69
708,08
692,98
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
87,82
76,61
89,30
89,22
87,32
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
2,66
2,66
2,66
2,66
2,66
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
20,91
18,24
21,26
21,24
20,79
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
808,37
705,53
821,91
821,20
803,74
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.

                            

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