DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1210. Conforme aludido já por ocasião do início da revisão, apesar de os
dados do Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados
produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da
massa/especialidade de batata e as batatas temperadas.
1211. Nesse contexto, as partes interessadas foram instadas a contribuir com
o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da
subcotação, aportando dados e elementos de prova que auxiliassem na decisão deste
Departamento. Além disso, foram enviados questionários aos produtores/exportadores
da Alemanha com vistas a se obter dados primários de exportações para terceiros países,
de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade
de retomada de dano.
1212. Dos produtores/exportadores alemães convidados a participar, apenas a
Wernsing Feinkost respondeu ao questionário do produtor/exportador. No entanto, seus
dados não foram validados em verificação in loco, tendo em vista inconsistências
verificadas no universo de códigos de produtos considerado pela empresa, que acabaram
por macular o conjunto de faturas de vendas para terceiros países reportado pela
empresa.
1213. Nesse sentido, buscou-se, para fins de determinação final, metodologia
de ajuste com vistas a estimar o preço do produto similar, a partir do preço médio
apurado com base nos dados do Eurostat. Dessa forma, comparou-se o preço FOB das
importações originárias da Alemanha relativas ao produto investigado, com base em
informações da RFB para P3 (julho de 2014 a junho de 2015) da investigação original
([[RESTRITO] ) com o preço FOB praticado pela Alemanha no mesmo período em suas
exportações para o mundo, exceto as destinadas a países da União Europeia, ao amparo
do código 2004.10.10, a partir de dados do Eurostat (US$ 611,70/t). Após a comparação
de preços, observou-se que o preço das importações brasileiras do produto sob análise
de origem alemã equivaleu a [RESTRITO] do preço praticado pela origem em suas
exportações para o mundo, exceto Europa, no mesmo período.
1214. Nesse contexto, aplicou-se fator de ajuste ([RESTRITO] ) ao preço médio
das exportações da Alemanha referente à totalidade das exportações classificadas no
código 2004.10.10, de modo a refletir a diferença de preços constatada com base nos
dados da investigação original. Considerou-se que, dessa forma, o preço ajustado estaria
mais próximo do preço provável do produto objeto da revisão.
1215. Os resultados da comparação entre o preço provável ajustado da
Alemanha e o preço da indústria doméstica constam a seguir.
Preço provável CIF Internado Ajustado e Subcotação (P5) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo -
Europa
Principal
destino
TOP 5
TOP 10
América do
Sul
Quantidade (t)
85.621,9
14.089,4
50.818,1
63.886,8
12.024,7
(% do total)
100%
16,5%
59,4%
74,6%
14,0%
Preço FOB (EUR/t) (a)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Frete internacional (EUR/t) (b)
33,23
33,23
33,23
33,23
33,23
Seguro internacional (EUR/t) (c)
0,94
0,94
0,94
0,94
0,94
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d) (EUR/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (EUR/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica (i) (EUR/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (R$/t) (j) = (i) - (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1216. Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços
exibidos nos cenários apresentados acima, excluídas as exportações destinadas a países
europeus, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
cenários.
1217. Pelo exposto, conclui-se que, ter-se-ia, por efeito da retirada das
medidas protetivas, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado
pela indústria doméstica, decorrente das importações do produto objeto da revisão
originárias da Alemanha.
8.4 Das alterações nas condições de mercado
1218. De acordo com o exposto no item 5.4, identificaram-se alterações nas
condições de oferta do produto similar no mercado brasileiro, em decorrência do
aumento da capacidade produtiva da indústria doméstica. Repisa-se que os
investimentos foram posteriores à aplicação da medida antidumping, de forma que toda
a análise dos indicadores econômico-financeiros empreendida na presente revisão
considerou os incrementos de capacidade e de produção do produto similar.
1219. Está em curso investigação que avalia a ocorrência de dumping nas
exportações de batatas congeladas oriundas da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos
destinadas à África do Sul. Cumpre ressaltar que o país africano, em julho de 2022,
aplicou medidas antidumping provisórias no âmbito da investigação. A existência de
processo de defesa comercial, com a aplicação de medidas provisórias, pode ensejar
desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso
de extinção da medida.
8.5 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping
1220. O potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping foi
analisado no item 5.3, de modo que se identificou que as origens investigadas figuram
entre os mais relevantes exportadores mundiais de batatas congeladas, com destaque
para a Bélgica, que é o principal exportador mundial desse produto. Além disso,
constatou-se a existência de capacidade ociosa representativa nas origens investigadas.
8.6 Outros possíveis fatores causadores de dano
1221. Conforme consta do item 7.2 deste documento, tanto os indicadores
quantitativos quanto os de lucratividade da indústria doméstica apresentaram melhora
ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, de modo que
não foram identificados outros fatores que pudessem ter causado dano à indústria
doméstica.
8.7 Das manifestações acerca da continuação/ retomada do dano anteriores
à Nota Técnica de fatos essenciais
1222. Acerca
da probabilidade de
continuação/retomada de
dano, a
Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada em 13 de abril de
2022, indicou que a despeito do crescimento do mercado global de batatas congeladas,
com exceção da Bélgica, as demais origens investigadas perderam participaram no
mercado brasileiro. Paralelamente ao crescimento da demanda global pelo produto, os
produtores europeus investiram e ampliaram suas capacidades. Pontuou-se que a
competitividade desses produtores também se deu por conta da produtividade maior das
plantações de batatas: 39 a 50 toneladas por hectare na Europa comparada a 30
toneladas por hectare na África do Sul e no Brasil.
1223. Ainda, a Delegação apresentou que problemas gerados pela pandemia,
tais como aumento de custos, falta de matéria-prima, complicações com os fretes etc.,
ocasionariam redução na capacidade total para a colheita de 2022. Além disso, pontuou
a existência de outros mercados de destino para as exportações de batatas congeladas
da Europa.
1224. A Delegação apresentou considerações sobre os indicadores da
indústria doméstica, que, em seu entendimento, não estaria sofrendo dano. Sobre a
probabilidade de o dano voltar a ocorrer, a Delegação indicou que seria improvável,
dado o crescimento da demanda brasileira pelo produto e a previsão de aumento dos
preços das exportações da EU.
1225. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2022, a Ecofrost
defendeu também a falta de probabilidade de retomada de dano na indústria doméstica,
sustentando que o mercado brasileiro de batatas congeladas teria apresentado um
desenvolvimento robusto na última década, com um consumo per capta de 2,94 kg em
2020.
1226.
Ademais, a
Ecofrost
salientou
que os
resultados
operacionais,
econômicos e financeiros da Bem Brasil, no período em análise, teriam sido positivos e
excepcionais e que mesmo no período da pandemia de COVID-19, a Bem Brasil não teria
sofrido enfraquecimento relevante, ao contrário do que teria acontecido com seus
concorrentes internacionais, visto que seu lucro teria crescido de 3,7% em 2016 para
17% em 2020, o que no entender da Ecofrost seria reprovável, pois a empresa teria
mantido para si as externalidades positivas de redução de custos e aumento de margens
sem partilhar
pelo menos parte dos
efeitos positivos com os
fornecedores ou
clientes.
1227. Em manifestação protocolada em 16 de novembro de 2022, a
peticionária ressalta que o entendimento da autoridade investigadora, no Parecer de
Início, era de probabilidade de retomada de dano.
1228. No entanto, para fins de determinação final, a empresa argumenta que
com os resultados da verificação in loco, a autoridade investigadora teria razões para
rever essa posição. A peticionária defende que o cenário seria de continuação de dano,
alegando que teria havido deterioração em seus indicadores. Para embasar sua
argumentação, apresentou uma tabela comparando seus indicadores, de P4 para P5, de
acordo com o Parecer Inicial e o cenário que seria utilizado na determinação final. Na
tabela é possível observar que alguns indicadores que antes apresentaram uma elevação
de P4 para P5, na verdade teriam sofrido quedas nesse mesmo período. Entre eles o
resultado bruto e operacional.
1229. A empresa ressalta ainda que, de P1 a P4, as medidas antidumping
estavam sendo eficazes em neutralizar o dano, melhorando os indicadores da indústria
doméstica.
1230. Em manifestação protocolada em 2 de maio de 2022, a empresa Havita
Importação e Exportação Ltda., doravante também denominada Havita, discorreu sobre
os benefícios fiscais federais usufruídos pelos produtores agrícolas de forma geral, tais
como os relativos a: i) PIS/COFINS (Lei nº 10.925/04, art. 1º, inciso II, arts. 8º e 9º;
Decreto nº 5.630/05; Lei nº 10.865/04, art. 28 e art. 8º § 12; Lei nº 11.727/08, art. 25
e Lei nº 12.839/13); ii) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Lei nº 9.532/97, art. 3º; Lei
nº 9.808/99, art. 13; Medida Provisória nº 2.199-14/01, art. 1º; Lei nº 12.715/12, art. 69,
Lei nº 12.995/14, art. 10; Lei nº 13.799/2019; Decreto nº 9.682/2019; Lei nº 9.532/97,
art. 3º; Lei nº 9.808/99, art. 13 e Lei nº 12.995/14, art. 10; e iii) Contribuição
Previdenciária (Lei nº 8.212/91, art. 25 e 13.606/2018).
1231. Ademais, a importadora alegou que o lucro da indústria nacional seria
elevado e que "o dumping gera uma deformação para cima do preço". Para corroborar
com essa afirmação, a Havita citou artigo da Revista Campo e Negócios, segundo o
qual:
Produtores destas regiões, nesta época do ano, tiveram lucro entre 15 e 20%,
mas muitos tiveram perdas significativas em seus campos e consequente margem
negativa. Já para o plantio de inverno, as margens foram muito boas, entre 20 e 30%
na média dos produtores, em alguns casos, passando de 50%.
1232. No que diz respeito às demonstrações financeiras da Bem Brasil
Alimentos, a importadora ressaltou que o montante da rubrica "Reservas de Incentivos
Fiscais", em números absolutos, teria correspondido à parcela significativa do patrimônio
líquido da referida empresa: 62,64% em 2018; 60,0% em 2019 e 54,31% em 2020. A
importadora argumentou que legalmente esses incentivos fiscais deveriam ser utilizados
para cobrir gastos e que:
(...) somente com o montante dos incentivos recebidos pela BEM BRASIL
ALIMENTOS S/A, já é uma prerrogativa mercadológica de concorrência desleal, que
somado ao dumping sobre os produtos de seus concorrentes, desequilibra e prejudica
enormemente o consumidor final.
1233. Em manifestação anterior à
Nota Técnica de fatos essenciais,
protocolada em 18 de outubro de 2022, o IFB apresentou "Parecer Técnico" sobre a
retomada do dano à indústria doméstica. Cumpre ressaltar que tal manifestação não foi
apresentada no documento por lapso da autoridade investigadora, porém foi incorporada
neste Parecer e será devidamente endereçada. Na ocasião, o IFB ressaltou, inicialmente,
a melhora do desempenho da indústria doméstica ao longo da última década,
considerando o período amplo de julho de 2012 a junho de 2021, tendo alegado que:
i) as importações ocorreriam para suprir déficit de oferta regional; ii) as mercadorias
argentinas e as investigadas teriam logística mais viável e características mais adequadas
ao setor de foodservice em comparação às de fabricação nacional; e iii) as batatas
fabricadas no Brasil atenderiam o consumo doméstico de prestadores de serviços
alimentícios sem exigência de padrão diferenciado.
1234. O IFB argumentou que a capacidade de produção teria aumentado
cinco vezes entre 2017 e 2021, tendo a peticionária passado de "frágil empresa
nascente" à grande fabricante, com fábrica comparável ao de produtores europeus. A
indústria doméstica teria logrado atingir 40% do mercado brasileiro em 2019, tendo
mantido tal patamar de 2020 a janeiro de 2022 de acordo com a AC Nielsen. Se as
importações argentinas fossem excluídas dos cálculos, a participação da Bem Brasil
passaria a ser de 66% em P5, domínio viabilizado pela ampliação da capacidade
produtiva e ganhos de escala, segundo o IFB.
1235. O Instituto apresentou quadro resumo com dados da peticionária,
tendo calculado a correlação entre as séries dos diferentes indicadores e a evolução da
produção. Destacou, inicialmente, o aumento de 179,7% das vendas domésticas no
período de análise de dano, que teria ocorrido de maneira uniforme, assim como o
indicador de empregos diretos. As receitas totais também teriam aumentado de maneira
uniforme entre P1 e P4, tendo apresentado ligeira queda entre P4 e P5 como efeito da
atualização de preços.
1236. Comparou os preços médios atualizados pelo IPA-OG-PI e pelo IPCA,
tendo identificado evoluções em sentidos opostos entre P4 e P5. Assim, apesar do
aumento de seus preços médios em 19,5% acima do IPCA nesse período, a atualização
pelo IPA-OG-PI sugeriria equivocadamente a ocorrência de depressão de preços no
mesmo intervalo.
1237. Já com relação às margens de lucro, haveria correlação positiva com os
dados de produção, sendo esperadas correlações menores em função da queda nos
preços reais em P2 e a alegada distorção pelo uso do índice de atualização monetária.
Ressaltou que a queda dos preços entre P1 e P2 teria corrido no mesmo período em que
o preço das importações investigadas aumentou, o que excluiria a hipótese de impacto
prejudicial das importações à indústria doméstica.
1238. Segundo o IFB, o dado referente ao aumento de [RESTRITO] mil
toneladas do mercado brasileiro entre P1 e P2, combinado à ampliação das vendas da
indústria doméstica em [RESTRITO] mil toneladas e à redução das importações de outras
origens em [RESTRITO] mil toneladas, teriam deixado o mercado crescente desabastecido
de produtos de especificações superiores. Os distribuidores brasileiros teriam aumentado
suas importações das origens investigadas a fim de não ficarem sem suprimento, o que
demonstraria a demanda complementar das importações investigadas. O desempenho
crescente da indústria doméstica teria sido motivado pelo aproveitamento da economia
de escala da produção, distribuição e comercialização de batatas, tendo sido reduzidas
as restrições fabris que "forçavam" as importações para evitar o desabastecimento do
mercado.
1239. Destacou que, ainda em P5, com os efeitos da pandemia de COVID-19,
a indústria doméstica não teria sofrido fragilização relevante, diferente do que ocorreu
na indústria internacional. Isso devido a menor participação da indústria doméstica no
setor de alimentação fora do lar, tendo sentido em menor escala o fechamento de
bares, restaurantes e hotéis do que suas concorrentes estrangeiras.
1240. O IFB alegou ainda que a Bem Brasil teria financiado suas aquisições de
batatas in natura por meio de emissão de certificados de recebíveis do agronegócio
(CRA) desde 2019, lastreadas por debêntures, tendo captado 500 milhões de reais com
essa finalidade. Advertiu que as análises de risco do negócio encontradas nos Prospectos
de Distribuição Pública destes CRA não fariam qualquer referência a problemas
decorrentes à existência ou extinção das medidas de defesa comercial em vigor. Haveria
declarações de entidades independentes da peticionária que excluiriam os riscos de
retomada de dano pela extinção de tais direitos.

                            

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