DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
provável, ao se apreciar os dados de P5, considera-se que as variações de custos estejam
já refletidas nos preços apurados.
1378. Quanto à melhora nos indicadores de dano da indústria doméstica, o
DECOM concluiu que se trata de análise de hipótese de retomada de dano e que, por isso
mesmo, foram examinados todos os fatores relevantes para recomendar a decisão final,
dos quais a situação da indústria doméstica durante a vigência da medida é apenas um dos
elencados no art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1379. Quanto a argumentos de desconto no ICMS para a indústria doméstica,
precisamente para eliminar os efeitos dos tributos sobre o preço, a apuração de seu preço
ex fabrica é feita líquida de impostos. Assim, na análise de subcotação, exceto imposto de
importação e AFRMM, no preço do produto importado não é considerada a incidência de
ICMS ou mesmo IPI-importação. Variações de tributação tampouco impactam os
indicadores de dano, na medida em que as análises empreendidas consideram os valores
líquidos de todos os tributos incidentes sobre a venda.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
10.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Alemanha
1380. Conforme previsto art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art.
252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade
de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida
antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas
durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em
montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de
redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o
valor normal ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de
venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
1381. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente
encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as
especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações ou da redução
expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da
medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual
redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados
disponíveis no âmbito da presente revisão.
1382. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de
2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito:
comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1") ou
comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar
da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").
1383. Nos termos do art. 252, § 2º, da Portaria citada, ao avaliar as
metodologias mencionadas acima, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos
produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já
mencionado, a produtora/exportadora alemã Wernsing não teve seus dados validados
durante procedimento de verificação in loco, tendo em vista inconsistências verificadas no
universo de códigos de produtos considerado pela empresa, nas capacidades nominal e
efetiva, no custo de produção e no conjunto de faturas de vendas tanto para o mercado
interno quanto para o mercado brasileiro e de terceiros países, em desconformidade com
o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro.
1384. Nesse sentido, diante da indisponibilidade de informações primárias
confiáveis a partir dos dados da empresa, procedeu-se à comparação do preço provável, na
condição FOB, com o valor normal delivered, conforme os critérios indicados nos itens 5.2.1
e 8.3.4.3 e apurados para fins de determinação final da revisão.
1385. Diante dos cenários analisados e da constatação de insuficiente grau de
cooperação do único
produtor/exportador alemão que apresentou
resposta ao
questionário, reitera-se a disposição de que o DECOM buscará refletir o grau de cooperação
dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar
eventual proposição de redução de medida atualmente em vigor.
Valor normal x Preço provável ajustado (metodologia 1) - Alemanha (excluídos países da União Europeia) [RESTRITO]
Mundo - Europa
Principal destino
TOP 5
TOP 10
América do Sul
Quantidade (t)
85.621,90
14.089,40
50.818,10
63.886,80
12.024,70
(% do total)
100%
16,50%
59,40%
74,60%
14,00%
Preço provável FOB (EUR/t) (a)
573,14
496,21
583,26
582,73
569,67
VN Delivered (EUR/t) (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Diferença absoluta (EUR/t) (c) = (b) -
(a)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Preço provável CIF* (EUR/t) (d)
607,3
530,37
617,43
616,9
603,84
Diferença relativa em relação ao CIF
(%) (e) = (c)/(d)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
* frete internacional de EUR 33,23/t e seguro internacional de EUR 0,94/t
Top 5: Estados Unidos da América, Reino Unido, Chile, Rússia e Emirados Árabes Unidos;
Top 10: África do Sul, Malásia, Honduras, Japão e Jordânia.
América do Sul: Chile, Venezuela, Paraguai, Uruguai, Suriname, Bolívia e Peru.
Fonte: Eurostat, RFB e peticionária.
Elaboração: DECOM.
1386. Tendo em vista que todos os resultados das comparações efetuadas
acima resultam em montante superior aos direitos antidumping atualmente em vigor e,
ainda, o disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada
a prorrogação sem alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
batatas congeladas da Alemanha.
10.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Bélgica
1387. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De
acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será
inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1388. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações de batatas congeladas dos produtores Agristo NV, Clarebout, Ecofrost e
Mydibel, da Bélgica, conforme evidenciado no item 5.2 e demonstrado a seguir:
País
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
Bélgica
Agristo NV
51,26
9,8%
Clarebout
31,58
5,9%
Ec o f r o s t
97,87
24,5%
Mydibel
89,24
24,6%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1389. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que
exportaram para o Brasil em P5, para as origens que continuaram a prática de dumping
(Bélgica e Países Baixos) e cooperaram neste processo, de modo a se verificar se as
margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações
das mencionadas empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na
comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno
brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro.
1390. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex
fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete, abatimentos e devoluções) em
euros por tonelada. Cumpre destacar que a conversão foi realizada considerando a taxa de
câmbio disponibilizada pelo Bacen, do dia de cada venda efetuada. A taxa utilizada
considerou as premissas constantes no art. 23 de Regulamento Brasileiro.
1391. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para
fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058,
de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de
produto, a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores.
1392. Os cálculos do preço de exportação internados e das respectivas
subcotações das empresas belgas para fins de apuração de menor direito são apresentados
nos itens seguintes.
10.2.1 Do produtor/exportador Agristo NV
1393. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 51,26/t (9,8%), para a empresa Agristo NV.
1394. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela
Agristo NV, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de
produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo
FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CFR e CIF, o
valor reportado de frete internacional foi deduzido do preço bruto da fatura, para o
primeiro caso, e de frete e seguro internacionais, para o segundo.
1395. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram
obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma
específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1396. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Agristo NV para
o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM
(Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O
valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF.
Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido
de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo
utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as
informações prestadas em resposta ao questionário do importador.
1397. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada
considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para
a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do
produto da Agristo foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica referente
ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da inexistência de
vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica. A mesma situação ocorreu para o Codip
[CONFIDENCIAL], com a contrapartida da comparação a partir do preço médio da categoria
[CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, para a mesma categoria de cliente. Para as
exportações da Agristo NV na categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação foi
realizada a partir dos preços médios da indústria doméstica considerando os mesmos
Codips em decorrência da [CONFIDENCIAL].
1398. Com os preços CIF internados ponderados da Agristo NV, obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] [RESTRITO] , demonstrada no
quadro a seguir:
Subcotação Agristo NV
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de importação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas de Internação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (%)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Agristo NV
Elaboração: DECOM.
1399. 
Concluiu-se, 
dessa 
forma, 
que
a 
subcotação 
do 
preço 
da
produtora/exportadora belga Agristo NV ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping
apresentada no item 5.2.2.1.3 deste documento (9,8%).
10.2.2 Do produtor/exportador Clarebout
1400. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 31,58/t (5,9%), para a empresa Clarebout.
1401. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela
Clarebout, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de
produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo
FOB e FCA, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo CIF, o
valor reportado de frete internacional e seguro internacionais foi deduzido do preço bruto
da fatura.
1402. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram
obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma
específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1403. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Clarebout para
o Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM
(Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O
valor do II foi calculado com base na aplicação do percentual de 12,6% sobre o preço CIF.
Já o valor do AFRMM teve por base a aplicação do percentual de 8% sobre o valor incorrido
de frete internacional. Por fim, o percentual das despesas de internação (3%) foi o mesmo
utilizado no cálculo da subcotação, constante do item 8.3 deste documento, conforme as
informações prestadas em resposta ao questionário do importador
1404. Cumpre destacar que a comparação entre os preços foi realizada
considerando o Codip e a categoria de cliente. Em relação ao Codip [CONFIDENCIAL] para
a categoria de cliente [CONFIDENCIAL], a comparação entre o preço CIF internado do
produto da Clarebout foi realizada a partir do preço médio da indústria doméstica
referente ao Codip [CONFIDENCIAL] para a mesma categoria de cliente, em função da
inexistência de vendas do mesmo Codip pela indústria doméstica.
1405. Com os preços CIF internados ponderados da Clarebout obteve-se a
respectiva subcotação média ponderada de [RESTRITO] , demonstrada no quadro a
seguir:
Subcotação Clarebout
Preço de Exportação CIF (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de importação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Despesas de Internação (EUR/t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço de Exportação Internado (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Preço Ind. Doméstica (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (EUR/t)
[ R ES T R I T O ]
Subcotação (%)
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Clarebout
Elaboração: DECOM.
1406. 
Concluiu-se, 
dessa 
forma, 
que
a 
subcotação 
do 
preço 
da
produtora/exportadora belga Clarebout ([RESTRITO] ) foi superior à margem de dumping
apresentada no item 5.2.2.2.3 deste documento (5,9%).
10.2.3 Do produtor/exportador Ecofrost
1407. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações da Bélgica para o Brasil, de EUR 97,87/t (24,5%), para a empresa Ec o f r o s t .
1408. No cálculo dos preços internados de batatas congeladas exportadas pela
Ecofrost, os preços FOB médios de exportação foram considerados para cada tipo de
produto e categoria de cliente. O valor FOB foi auferido por meio dos dados reportados
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas do tipo
FOB, considerou-se o preço bruto de venda reportado. Para as vendas do tipo EXW, os
valores reportados de frete interno e demais despesas internas de exportação foram
acrescentados ao preço bruto da fatura.
1409. Os valores aportados a título de frete e seguro internacionais foram
obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, de forma
específica para as transações da empresa ocorridas em P5.
1410. Após auferir o valor CIF da totalidade das exportações da Ecofrost para o
Brasil, foram então acrescidos valores de Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação. O valor do

                            

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