DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. DA RECOMENDAÇÃO
1474. Consoante a análise precedente, observou-se que a extinção do direito
antidumping levaria muito provavelmente à retomada da prática de dumping nas
exportações da Alemanha, além de ter sido observada a probabilidade de continuação da
prática de dumping nas exportações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos
para o Brasil. Ademais, observou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica decorrente das exportações originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e
dos Países Baixos no caso de eventual não prorrogação dos direitos vigentes.
1475. Assim, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping
aplicado às importações de batatas congeladas, por um período de até cinco anos,
quando originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
1476. Nos termos do § 4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de
determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido
exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas
exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será
recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do
direito em vigor.
1477. Concluindo-se que houve exportações de batatas congeladas originárias
da Alemanha para o Brasil apenas em quantidades não representativas durante o período
de avaliação de continuação/retomada de dumping e que foi constatada a probabilidade
de retomada do dumping e do dano causado aos indicadores da indústria doméstica
decorrente dessa prática no caso da extinção do direito antidumping, recomenda-se
prorrogação da medida vigente nos montantes atualmente em vigor, conforme detalhado
no item 10.1.
1478. Nos termos do § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito
a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser
determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso
evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos
produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. Uma vez
consideradas, o dispositivo determina que os direitos não poderão exceder a margem
calculada para o período de revisão.
1479. No presente caso, insta mencionar as alterações nas condições de
mercado sob o ponto de vista da oferta nacional do produto similar. Como demonstrado
pelos dados e amplamente debatido nos autos do processo, após a aplicação da medida,
a indústria doméstica logrou aumentar sua capacidade instalada, tendo obtido melhora
significativa de seus indicadores econômico-financeiros. Reitera-se que o cenário descrito
não afasta a probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida.
Entretanto, considera-se que as alterações citadas reforçam a adequação da atualização
dos montantes da medida, conforme dados do próprio período de revisão.
1480. Acerca do montante do direito prorrogado para a Bélgica, consoante o
§ 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, para a Ecofrost e a Mydibel, os montantes
apurados de margem de dumping (itens 5.2.2.3.3 e 5.2.2.4.3, respectivamente) e de
subcotação, com base na regra do menor direito (itens 10.2.3 e 10.2.4, respectivamente),
se mostraram superiores ao direito atualmente vigente para as empresas. Nos termos do
dispositivo citado, o direito poderá ser determinado com base na margem de dumping
apurada na revisão. Entretanto, cumpre destacar que o direito em vigor foi suficiente
para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria
doméstica, não havendo razões para sua majoração. Dessa forma, recomenda-se a
manutenção do direito antidumping vigente sem qualquer alteração, para as referidas
empresas.
1481. Para as empresas belgas Agristo NV e Clarebout, recomenda-se a
atualização do direito antidumping com base nas margens de dumping apuradas na
revisão (itens 5.2.2.1.3 e 5.2.2.2.3, respectivamente), consoante o § 1º do art. 107 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre informar que a atualização incorre em redução do
direito antidumping em relação aos montantes atualmente em vigor. Repisa-se que as
margens
de
dumping
observadas
para ambas
as
empresas
foram
inferiores
às
subcotações calculadas com base na regra do menor direito (itens 10.2.1 e 10.2.2,
respectivamente).
1482. Em relação aos produtores/exportadores não selecionados, o cálculo do
direito antidumping realizado com base na média ponderada das margens de dumping
apuradas para os produtores/exportadores cooperativos nesta revisão se mostrou
superior aos montantes atualmente em vigor. De modo similar, o cálculo realizado para
as demais empresas apontou para alíquota superior à vigente. Assim, uma vez que não
se verificou dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Bélgica
ao longo do período de revisão, para as empresas não selecionadas e demais empresas
não identificadas, recomenda-se a manutenção da alíquota vigente.
1483. Acerca do montante do direito prorrogado para a França, não houve
resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, com base no § 1º do
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a atualização do direito
antidumping vigente com base nas informações utilizadas para avaliação da continuação
de dumping para a origem na presente revisão, conforme consta do item 5.2.3. A
metodologia de apuração do direito antidumping proposto consta do item 10.3 deste
documento.
Cumpre
informar que
a
atualização
incorre
em redução
do
direito
antidumping em relação aos montantes atualmente em vigor.
1484. Acerca do montante do direito prorrogado para os Países Baixos,
consoante o § 1º do art. 107 do mencionado Regulamento, para a Agristo BV, o
montante de subcotação apurado com base na regra do menor direito (item 10.4.1) se
mostrou inferior ao direito atualmente vigente para a empresa, bem como a margem de
dumping apurada na revisão (item 5.2.4.1.3). Dessa forma, recomenda-se a atualização do
direito antidumping a partir da subcotação observada, que, por ser negativa, enseja a
aplicação de alíquota zero. Em relação à Farm Frites, parte cooperativa, mas que não
exportou batatas congeladas durante o período de avaliação de retomada/continuação de
dumping, concede-se o tratamento de empresa não selecionada, sendo a ela aplicável
direito correspondente à média das margens de dumping apuradas na revisão. A mesma
metodologia se aplica à empresa não selecionada para responder ao questionário do
produtor/exportador, Aviko BV.
1485. Com relação às empresas McCain Foods Holland e McCain Foods
Europe, selecionadas, mas que não responderam ao questionário, assim como às demais
empresas não identificadas, o direito teve por base a melhor informação disponível,
sendo esta definida para o presente caso como a margem de dumping dos Países Baixos,
apurada para fins de início da revisão.
1486. A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para
todas as origens objeto da presente revisão, encontra-se detalhada na tabela a seguir.
.
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
.
Alemanha
Agrarfrost GMBH & Co.
39,7
.
Wernsing Feinkost GMBH
6,3
.
Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO
40,5
.
Demais
43,2
.
Bélgica
Agristo NV
9,4
.
Clarebout Potatoes NV
6,3
.
Ecofrost SA
10,8
.
NV Mydibel SA
8,4
.
Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium
NV
11,2
.
Lutosa S.A
12,7
.
Demais
17,2
.
França
McCain Alimentaire SAS
35,9
.
Demais
35,9
.
Países Baixos
Agristo BV
0
.
Farm Frites BV
2,0
.
Aviko BV
2,0
.
McCain Foods Europe BV
16,9
.
McCain Foods Holland BV
16,9
.
Lamb Weston Meijer VOF
16,9
.
Demais
16,9
Fonte: Tabelas anteriores, Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução nº1-SEI, de 29 de
maio de 2017 e Resolução CAMEX nº 94, de 06 de dezembro de 2018.
Elaboração: DECOM
RESOLUÇÃO GECEX Nº 452, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo
de 
até
5 
(cinco)
anos, 
aplicado
às
importações
brasileiras 
de
pneus
agrícolas,
originárias da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos
Anexos III e IV da presente resolução e nos Pareceres DECOM nº 533/2023/ME e Parecer
SEI nº 1054/2023/ME, e o deliberado em sua 1ª Reunião Extraordinária de 2023,
ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus agrícolas de
construção diagonal, comumente classificados nos subitens 4011.70.10, 4011.70.90,
4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo
especificados:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
. China
Guizhou Tyre Co., Ltd./ Guizhou Tyre Import and
Export Co., Ltd.
345,37
. China
Qingdao Aonuo Tire Co., Ltd.
2.028,06
. China
Qingdao Qihang Tyre Co., Ltd.
zero
. China
Zhongce Rubber Group Co., Ltd.
1.446,61
. China
Carlisle Asia Pacific
2.332,55
. China
Chongqing Diligence General Machinery Co Ltd
2.332,55
. China
Gripmaster Rubber Ltd.
2.332,55
. China
Hongkong
Huaxing 
International
Shipping
Co.,
Limited
2.332,55
. China
Jiangsu Jiangdong Group Imp & Exp Co., Ltd
2.332,55
. China
Leina Tyre Industry Limited
2.332,55
. China
Lindsay (Tianjin) Industry Co., Ltd.
2.332,55
. China
Qingdao Hanguan Tyre Co. Ltd.
2.332,55
. China
Taizhou Taiyangfeng Rubber Co., Ltd.
2.332,55
. China
Weifang Lutong Rubber Co. Ltd.
2.332,55
. China
Weima Agricultural Machinery Co., Ltd.
2.332,55
. China
Wenling Tianyi Machinery Com. Ltd
2.332,55
. China
Xuzhou Armour Rubber Company Ltd.
2.332,55
. China
Zhejiang Wheel World Industrial Co Ltd
2.332,55
. China
Empresas identificadas no Anexo I
624,32
. China
Demais empresas
3.028,62
Art. 2º Estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping todos os pneus
diagonais comumente classificados nos subitens tarifários mencionados no art. 1º com as
dimensões constantes da lista não exaustiva do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica aos pneus de construção
radial e aos pneus diagonais destinados a automóveis de passeio, empilhadeiras, carrinho
de golfe, veículo utilitário Gator, máquinas mineradoras e carrinhos industriais de tração
manual (não motorizados, e.g. carrinhos de mão).
Art. 4º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da
Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2023.
Art. 5º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta dos Anexos III e IV.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIM FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
PRODUTORES/EXPORTADORES IDENTIFICADOS
E NÃO
SELECIONADOS NA
INVESTIGAÇÃO ORIGINAL
Aeolus Tyres Co., Ltd
Carlisle (Meizhou) Rubber Manufacturing Co., Ltd
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind. Ltd
Chonche Auto Double Happiness Tyre Corp Ltd.
Daytona International Limited
Gaomi Kaixuan Tyre Co., Limited
Hangzhou Xiaoshan Hongqi Friction Material Co., Ltd
Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd
Hf Industrial Limited
L-Guard Tires Corporation
Qingdao Au-Shine Group Co., Limited
Qingdao Golden Pegasus Industrial Trading Co., Limited
Qingdao Honesty Best Goods Co., Limited
Qingdao Honghua Tyre Factory
Qingdao Koowai Tyre Co., Ltd
Qingdao Marcher Rubber Co., Ltd.
Qingdao Odyking Tyre Co., Ltd.
Qingdao Power Peak Tyre Co.,Ltd
Qingdao Qizhou Rubber Co., Ltd
Qingdao Taihao Tyre Co., Ltd
Qingdao Touran Co., Ltd.
Qingdao Wangyu Rubber Co., Ltd
Shandong Deruibao Tire Co., Ltd
Shandong Hawk International Rubber Industry Co., Ltd.
Shandong Huifeng Tyre Make Co,. Ltd
Shandong Linglong Tyre Co., Ltd.
Shandong Luhe Group Co., Ltd
Shandong Taishan Tyre Co., Ltd
Shandong Xindga Tyre Co., Ltd
Shandong Zhentai Group Co., Ltd.
Simerx China Limited.
Taian Wecan Machinery Co., Ltd
Tianjin United Tire & Rubber Intl Co., Ltd.
Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co.
Triangle Tyre Co., Ltd
Weifang Jintongda Tyre Co., Ltd
Weihai Zhongwei Rubber Co., Limited
Xin Bei International Co., Ltd
Xuzhou Xugong Tyres Co., Ltd
Yantai Wanlei Rubber Tyre Co., Ltd
ANEXO II
Medidas de pneus agrícolas - Dimensão em mm/polegadas
.
4.00-8
8.00-18
13.6-28
18.4-38
4.00/5-12
.
4.00-15
8.3-24
13.6-38
20.8-38
5.00/6-12
.
5.00-15
9.00-16
14-17.5
20.8-42
10.5/65-16
.
5.50-16
9.5-24
14.9-24
23.1-26
10.5/65-18
.
5.60-15
10.00-16
14.9-26
23.1-30
10.5/80-18

                            

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