DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.10.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
65. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº
8.058, de 2013, a nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada
em 16 de dezembro de 2022, oito dias após o prazo inicialmente previsto na Circular
Secex nº 46, de 13 de setembro de 2022.
2.10.4. Das manifestações finais
66. Dado que a nota técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 16 de
dezembro de 2022, e não em 8 de dezembro de 2022, como previsto anteriormente, o
prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058,
de 2013, encerrou-se em 9 de janeiro de 2022. Dessa forma, houve devolução completa
do prazo às partes interessadas. Apresentaram tempestivamente manifestações a
peticionária, as produtoras/exportadoras
chinesas GTC, Qihang e
Zhongce, as
importadoras AGCO, Savixx e CNH, a ABIDIP e a Vipal, as quais foram incorporadas neste
documento nos itens pertinentes.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
67. O produto objeto do direito antidumping são os pneus novos de borracha
para uso em veículos, implementos, colheitadeiras e máquinas agrícolas ou florestais
("pneus agrícolas"), de construção diagonal, exportados pela China para o Brasil.
68. Os pneus agrícolas em questão normalmente possuem as medidas
estabelecidas na lista não exaustiva constante do Anexo IV deste Parecer. Cabe destacar
que necessariamente os pneus de construção diagonal com dimensões listadas no
referido anexo são considerados pneus agrícolas, podendo ser utilizados em tratores,
colheitadeiras, pulverizadores, graneleiras, implementos agrícolas, retroescavadeira, rolos
compactadores e micro carregadeira para movimento de carga, entre outros. Ressalte-se
que a lista corresponde ao Anexo II da Resolução Camex n º 3, de 2017, conforme
previsto no §1º do art. 1º da referida Resolução, que estabelece que estão sujeitos
recolhimento do direito antidumping todos os pneus diagonais com as dimensões
indicadas nessa lista.
69. O produto objeto do direito antidumping abrange também os pneus
agrícolas para aplicação industrial, que podem ser utilizados em máquinas industriais ou
máquinas
de
construção
e
ser encontrados
sob
a
denominação
de
"pneus
agroindustriais", conforme consta do Anexo I da Resolução Camex n º 3, de 2017.
70. O pneu tem como função o deslocamento do equipamento que o utiliza,
devendo ter capacidade de carga e de amortecimento. Especificamente para o uso
agrícola/agroindustrial, este deve ter capacidade de transmitir o torque para esse
deslocamento, com tração e potência necessária, fornecendo uma resposta de
dirigibilidade, estabilidade e frenagem com o mínimo de potência, a fim de proporcionar
o menor consumo de combustível e quilometragem adequada. Atua principalmente fora
de estrada, em terrenos/solos diversos e em baixa velocidade.
71. As partes dos pneus agrícolas são:
(i) banda de rodagem, a qual é a parte de contato com o solo, constituída de
elastômeros, forma e desenho específicos visando, entre outros, a aderência do pneu. A
disposição geométrica, com forma e dimensões dos sulcos em função da aplicação
específica do pneu, seja para tração e/ou transporte, é chamada de desenho da banda
de rodagem. Já as saliências na superfície da banda de rodagem dispostas longitudinal,
diagonal e/ou transversalmente são chamadas de barras;
(ii) corda metálica: é o resultado da torção de um ou mais fios metálicos que
constituem as cinturas;
(iii) cinturas (apenas no caso dos pneus radiais): também chamadas "Cintas",
são as camadas de cabos metálicos, ou têxteis, impregnados com elastômeros;
(iv) flancos: também chamados de "Costados", são as partes laterais do pneu
compreendidas entre a banda de rodagem e os talões, constituído de elastômeros,
formando a estrutura resistente do pneu;
(v) carcaça: também chamadas "Tela" ou "lona", são as camadas de cabos
têxteis, impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu. Estrutura
resistente do pneu, constituída de camadas de lonas;
(vi) talões: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de anéis
metálicos recobertos de elastômeros e envolvidos pela carcaça, com forma e estrutura
tais que permitam o assentamento do pneu ao aro; e
(vii) bordo: são as partes localizadas abaixo dos flancos, constituídas de cabos
têxteis impregnados com elastômeros e que envolvem a carcaça, com forma e estrutura
tais que permitam o assentamento do pneu ao aro.
72. Cada unidade de pneumático apresenta as seguintes informações que,
fixadas de forma indelével sobre pelo menos um de seus flancos, contemplam as
seguintes marcações: marca e identificação do fabricante; designação da dimensão do
pneumático; pressão máxima de inflação em kilopascal ou psi ou em bar; em caso de
direção de rotação preferida do pneu, uma seta é usada para identificar a direção; sigla
"sem câmara" e/ou
"tubeless", para pneus com
uso sem câmara; e
país de
fabricação.
73. Na designação da dimensão do pneu são consideradas: (i) largura nominal
da seção/série, expressa em polegadas ou milímetros; (ii) série do pneu - quociente
percentual aproximado entre a altura da seção e a largura nominal do pneu; (iii) código
de construção do pneu: "R" para os pneus de estrutura radial e "D" ou "-" para os
diagonais, situado antes da indicação do diâmetro do aro; (iv) diâmetro nominal do aro,
expresso em polegadas.
74. Os pneus agrícolas, de forma geral, por sua construção, são classificados
em pneus diagonais e pneus radiais. Os pneus radiais são caracterizados pela aplicação
de matérias-primas diferenciadas, como a utilização de cinturas, que lhe conferem
qualidade e desempenho extras em relação ao pneu diagonal. Sua estrutura é constituída
de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados
aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo
essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais cintas essencialmente
inextensíveis. Ressalte-se mais uma vez que os pneus radiais não estão incluídos no
escopo do produto objeto do direito antidumping.
75. Os pneus diagonais/convencionais, objeto da presente revisão, são
aqueles cuja estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são
orientados de maneira a formar ângulos alternados, entre 30 a 40 graus em relação à
linha mediana da banda de rodagem. Os pneus diagonais/convencionais são produzidos
a partir de diversas matérias-primas, a saber: borracha natural, borracha sintética, pó
preto, produtos químicos, óleo, sílica, fibras têxteis e arame.
76. A análise dos questionários dos exportadores e as verificações in loco
realizadas no âmbito da investigação original permitiram concluir que o processo
produtivo dos pneus agrícolas adotado pelos diferentes produtores chineses é bastante
similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas:
a) inspeção das matérias-primas;
b) mistura dos elementos para conformação da borracha;
c) extrusão;
d) calandragem do tecido
e) corte;
f) construção do anel metálico;
g) construção do pneu verde;
h) vulcanização dos pneus verdes; e
i) inspeção de aparência e armazenagem.
77. Os pneus agrícolas objeto do pleito seguem a norma ALAPA (Associação
Latino Americana dos Fabricantes de Pneus, Aros e Rodas), sendo descritos em seu
capítulo VII. A norma ALAPA, por sua vez, é baseada nas normas americanas (TRA - Tire
Rim Association) e europeias (ETRO - European Tyre and Rim Technical Organization).
Entretanto, foi constatado ao longo da investigação original que não existe nenhuma
regulamentação brasileira que lhes seja aplicável.
78. No que concerne aos canais de distribuição, os pneus agrícolas de origem
chinesa
são
vendidos
para
montadoras
de
equipamentos
e
empresas
de
varejo/reposição.
79. Cumpre destacar que os pneus destinados a carrinhos industriais de
tração manual (não motorizados), empilhadeiras, carrinho de golfe, veículos utilitários
Gator, para uso exclusivo em máquinas mineradoras, bem como os pneus radiais, não
estão incluídos no escopo da investigação. A exclusão dos pneus para uso em carrinhos
industriais de tração manual será explicitada no item 6.1.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
80. O produto fabricado no Brasil são os pneus agrícolas, com características
semelhantes às descritas no item 3.1.
81. O processo de fabricação do produto nacional, é composto pelas
seguintes etapas, descritas a seguir:
confecção da massa: diversos componentes (borracha, cargas reforçantes,
plastificantes, agentes
de vulcanização, acelerantes ou
catalizadores, retardantes,
aditivantes e antioxidantes) se combinam em um misturador fechado chamado Banbury
com rolos contra rotantes em forma de espiral. A fusão dos componentes ou processos
de plastificação é possível graças a 3 fatores fundamentais: (i) trabalho mecânico; (ii)
calor; e (iii) ação química;
confecção dos semielaborados: constituídos de uma ou mais massas
dispostas segundo certa geometria. O processo é realizado em uma máquina (extrusora)
constituída de uma rosca sem fim que serve para plastificar a massa e transportá-la para
a saída (cabeça extrusora) com uma pressão suficientemente capaz de passar por meio
de uma placa metálica com um furo central perfilado, adquirindo a forma desejada.
Acoplando-se mais extrusoras sobre a mesma fieira são obtidos os semielaborados;
confecção de friso: O friso é uma estrutura de fios de aço paralelos de seção
redonda. A confeccionadora de frisos guia paralelamente vários fios de aço sobre um
tambor de confecção de diâmetro igual ao friso acabado. O número de fios de aço e de
camadas são específicos para cada tipo de pneu. Depois de pronto, é recoberto por uma
banda de tecido de náilon emborrachado. A característica fundamental dos frisos é dada
pela resistência;
confecção de tecido têxtil e tecido metálico: por meio de uma máquina -
calandra, são confeccionados o tecido têxtil (constituído de coronéis de fibras têxteis
dispostas paralelamente e recobertas por duas folhetas de massa) e o tecido metálico
(constituído de cordas de aço dispostas paralelamente e recobertas por folhetas e
massa);
confecção de anéis de carcaças: compreende o corte dos tecidos têxteis em
ângulos inferiores a 90 graus (quando em estrutura diagonal), além da montagem destes
tecidos cortados em forma de anéis. A composição destes anéis (quantidade de camadas)
depende da estrutura especificada de cada pneu correspondente à capacidade de
carga;
confecção da carcaça: ocorre a montagem de todos os componentes
semielaborados destinados a formar o pneu. No caso dos pneus diagonais, há uma única
fase em que são montados os seguintes elementos: anéis de carcaça, frisos, flancos
bordo têxteis, lista antiabrasiva e rodagem;
vulcanização: ocorre uma reação química, ativada pela temperatura, por
meio da qual se eliminam as propriedades plásticas por polímeros em favor da
manutenção das características elásticas. A carcaça deve ser comprimida contra o molde,
assumindo assim a forma desejada. Tal ação é exercida pela câmara de vulcanização que,
dilatando-se sob ação da pressão do fluido, comprime a carcaça contra o molde; e
acabamento e controle: é feita análise que permite avaliar eventuais
presenças de defeitos externos (estruturais ou não).
82. Os pneus agrícolas fabricados
no Brasil apresentam as mesmas
características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e seguindo o
mesmo processo produtivo, possuem as mesmas aplicações, atendem aos mesmos
requisitos técnicos e são comercializados nos mesmos canais de distribuição dos pneus
agrícolas importados da China.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
83. Os pneus agrícolas são normalmente classificados nos seguintes subitens
tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH: 4011.70.10, 4011.70.90,
4011.80.90, 4011.90.90 e 4011.90.10.
84. Ressalte-se que, em 19 de abril de 2017, a CAMEX, em razão de
atualização do Sistema Harmonizado, retificou a Resolução CAMEX nº 3/2017, que
aplicou o direito antidumping em tela.
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus
agrícolas,
comumente
classificados
nos itens
4011.61.00,
4011.69.90,
4011.92.10,
4011.92.90, 4011.99.10, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.93.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, (...)"
Leia-se:
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de pneus
agrícolas,
comumente
classificados
nos itens
4011.70.10,
4011.70.90,
4011.80.90,
4011.90.90 e 4011.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originárias da
República Popular da China, (...)"
85. Apresentam-se
as descrições
dos itens
tarifários supramencionados
pertencentes à Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH:
. 40.11
Pneumáticos novos, de borracha.
. 4011.10.00
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station
wagons) e os automóveis de corrida)
16
. 4011.20
- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros) ou caminhões
. 4011.20.10
De medida 11,00-24
16
. 4011.20.90
Outros
16
. 4011.30.00
- Do tipo utilizado em veículos aéreos
0
. 4011.40.00
- Do tipo utilizado em motocicletas
16
. 4011.50.00
- Do tipo utilizado em bicicletas
16
. 4011.70
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais
. 4011.70.10
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-
20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20
16
. 4011.70.90
Outros
16
. 4011.80
- Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção
industrial
. 4011.80.10
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual
ou superior a 940 mm (37"), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57")
0
. 4011.80.20
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou
superior a 1.143 mm (45")
0
. 4011.80.90
Outros
16
. 4011.90
- Outros
. 4011.90.10
Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro igual ou superior
a 1.143 mm (45")
0
. 4011.90.90
Outros
16
86. As alíquotas do Imposto de Importação desses itens tarifários se
mantiveram constantes durante todo o período de investigação de dano. No caso dos
subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90 e 4011.90.90 a alíquota do II foi de 16%. Já
no caso do subitem 4011.90.10, foi 2%. A partir de 5 de novembro de 2021, o subitem
4011.90.10 passou temporariamente à alíquota 0%, por força da Resolução GECEX nº
269, de 4 de novembro de 2021. Desde a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 391,
de 23 de agosto de 2022, a TEC é de 0%.
87. Acrescenta-se que o Brasil possui os seguintes acordos de preferências
tarifárias, relativos aos subitens da NCM 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.90
e 4011.90.10:
. Preferências Tarifárias
. NCM
Acordo
Preferência
. 4011.70.10,
4011.70.90
e
4011.80.90
ALC Mercosul - Egito
Preferência ad valorem
em 01/09/2020: 40%; em
01/09/2021: 50%; em
01/09/2022: 60%; em 01/09/2023: 70%; em 01/09/2024: 80%; em 01/09/2025:
90%; em 01/09/2026: 100%
.
ALC Mercosul - Israel
100%
.
ACE 18 - Mercosul
Preferência tarifária de 100% (no caso da Argentina e do Uruguai, para o setor
automotivo, devem ser levados em consideração o disposto nos ACEs 14 e 2,
respectivamente)
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