DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000016
16
Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CONJUNTA MDS/CNAS Nº 23, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência
Nacional de Assistência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME e a PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de avaliação da
situação atual e avanços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, assim como a
propositura de diretrizes visando o aperfeiçoamento do Sistema, e tendo em vista o
disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
resolvem:
Art. 1º Convocar extraordinariamente a 13ª Conferência Nacional de Assistência
Social, com a atribuição de avaliar a Política Nacional de Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º A 13ª Conferência Nacional de Assistência Social realizar-se-á de forma
presencial em Brasília, Distrito Federal, no período de 05 a 08 de dezembro de 2023.
Art. 3º A 13ª Conferência Nacional de Assistência Social terá como tema central
a "Reconstrução do SUAS: O SUAS que temos e o SUAS que queremos" e abordará 5
(cinco) eixos, definidos em Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 4º A Comissão Organizadora será coordenada pelo Presidente e pela Vice-
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, contará com composição paritária
dos representantes do Governo e da Sociedade Civil no CNAS, definida pela Resolução
CNAS/MC nº 93 de 26 de dezembro de 2022, e será responsável pela organização e
operacionalização da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNAS apoiará a organização e
operacionalização da Conferência Nacional e deverá contar com o apoio de unidades do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tais como
a Secretaria Nacional de Assistência Social, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos da
Secretaria-Executiva, a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Consultoria
Jurídica.
Art. 5º Para a realização da Conferência, será observada a disponibilidade
orçamentária e financeira da Ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do Programa 5031 - Proteção Social no âmbito do SUAS.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Pactua a instituição do Programa de Fortalecimento
Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no
Sistema Único da Assistência Social, e os critérios de
partilha do financiamento federal do Programa no
exercício de 2023 e dá outras providências.
A 
COMISSÃO 
INTERGESTORES
TRIPARTITE 
(CIT), 
de 
acordo
com 
as
competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que institui
a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social - CIT, no âmbito
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS,
como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do
referido Sistema, resolve:
Art. 1º Pactuar a instituição do Programa de Fortalecimento Emergencial do
Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD - SUAS),
que tem como objetivo:
I - promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios,
estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS;
II - estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências,
para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais
precisa; e
III - promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio
de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e
Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas e as
crianças em situação de trabalho infantil.
Parágrafo único. Os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTE são
grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas
ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento
no Cadastro Único, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC n° 810, de
14 de setembro de 2022.
Art. 2º São princípios do PROCAD - SUAS:
I - fortalecimento da capacidade institucional do atendimento integral e
cadastramento das famílias vulneráveis no Cadastro Único no SUAS;
II - atendimento prioritário das famílias pertencentes dos GPTE, em especial a
população em situação de rua, os povos indígenas e as crianças em situação de trabalho
infantil;
III - atualização e qualificação permanente das informações constantes do
Cadastro Único; e
IV
-
fortalecimento da
articulação
do
Cadastro
Único com
as
ofertas
socioassistenciais do SUAS.
Art. 3º O PROCAD - SUAS tem como público prioritário:
I - famílias pertencentes aos GPTE, em especial a população em situação de
rua, os povos indígenas e as crianças em situação de trabalho infantil; e
II - cadastros unipessoais, que são público de processos de qualificação do
Cadastro Único.
Art. 4º Os objetivos do PROCAD - SUAS serão alcançados por meio das
seguintes ações e atividades, dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados
e Distrito Federal:
I - atualização e regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que são
público de processos de qualificação do Cadastro Único;
II - busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais
e Específicos - GPTE, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas e
as crianças em situação de trabalho infantil; e
III - contratação, disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e
alocação de bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade
institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos
socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá
observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a
utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no
anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos do PROCAD - SUAS, os entes federados
e o controle social no âmbito do SUAS possuem competências específicas:
I - caberá à União:
a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da
Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD);
b) disponibilizar
orientações técnicas para a
gestão, implementação,
desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;
c) apoiar técnica e financeiramente os municípios e o Distrito Federal na
implementação o Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento do
Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem
como as equipes das unidades de atendimento do SUAS;
d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional;
e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do
Programa;
f) disponibilizar informações sobre o público prioritário das ações de busca
ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único visando sua regularização
cadastral; e
g) promover a articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias
do SUAS.
II - caberá aos municípios e ao Distrito Federal:
a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;
b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e
estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário;
c) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito;
d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao
Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de
profissionais;
e) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em
âmbito local;
f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as
normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal;
g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das
ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada, com outras
políticas setoriais;
h) articular-se sempre que possível, com as outras políticas setoriais que
realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços;
i) assegurar a composição das equipes para a realização da busca ativa e
demais ações do PROCAD - SUAS, observando as orientações técnicas do Programa;
j) promover a estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e
de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e
k) realizar ações de busca ativa nos termos do art. 4º desta Resolução.
III - caberá aos Estados:
a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade;
b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão,
implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa;
c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca
ativa das famílias pertencentes aos GPTE, em especial da população em situação de rua,
dos povos indígenas e das crianças em situação de trabalho infantil;
d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de
atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do
Programa;
e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;
f)
realizar 
seminários
sobre
o
Programa, 
oficinas
de
alinhamento,
teleconferências, encontros, dentre outros, com as equipes municipais;
g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Cadastro
Único e o Programa; e
h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as
normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal.
IV - caberá ao CNAS:
a) apoiar na divulgação dos materiais disponibilizados pela União sobre o
Programa;
b) apoiar na divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos
estados, municípios e pelo Distrito Federal;
c) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em
âmbito nacional; e
d) apoiar a União na disponibilização e divulgação orientações técnicas para a
gestão, para a implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do
Programa.
V - caberá aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do
Distrito Federal:
a) apoiar na divulgação dos materiais disponibilizados pelos estados, municípios
e Distrito Federal sobre o Programa;
b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados,
municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa;
c) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao
Programa desenvolvidas pelos estados, municípios e Distrito Federal, assegurando a
participação de profissionais;
d) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa no
respectivo âmbito estadual, municipal ou distrital; e
e) apoiar os respectivos estados,
municípios ou Distrito Federal na
disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação,
desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa.
Art. 6º O financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023 será
no valor total de R$ R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil
reais), a ser destinado a estados, municípios e ao Distrito Federal que já tenham aderido
ao Cadastro Único por meio do Termo de Adesão ao Cadastro Único, conforme Portaria
MC nº 773, de 05 de maio de 2022.
§ 1º Os recursos do financiamento federal indicados no caput deste artigo
serão repassados em duas parcelas até abril de 2023, com recursos da Secretaria de
Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGI-CAD) do MDS.
§ 2º Os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão
repassados na modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal,
observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e
financeira do FNAS para essa modalidade.
Art. 7º São elegíveis ao financiamento federal do PROCAD - SUAS os estados,
municípios e o Distrito Federal que atendam as condições de repasse de recursos na
modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993 (LOAS) e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 8º Para fins do repasse do financiamento federal do Programa aos
estados, municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de
partilha:
I - piso mínimo para todos estados e municípios, a fim de garantir o repasse
a municípios de pequeno ou médio porte;
II - proporção da quantidade de cadastros unipessoais a serem tratados no
processo de qualificação do Cadastro Único em 2023; e
III - estados e municípios situados na Amazônia Legal, em especial aqueles
situados em áreas rurais, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil de
graus de urbanização do IBGE, exceto as metrópoles.
Parágrafo único. Para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD -
SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos municípios.
Art. 9º O PROCAD - SUAS tem abrangência nacional e terá vigência até 31 de
dezembro de 2024, quando poderá ser revisto e prorrogado.
Parágrafo único. Durante o período de vigência do PROCAD - SUAS, os critérios
de partilha serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo
CNAS.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais
de Assistência Social
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social

                            

Fechar