DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na tabela constante da Circular nº 3, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 47,
Onde se lê:
.
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
23/11/2021
Leia-se:
.
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
28/03/2023
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 674, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa FAMA INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SUPORTE
TÉCNICO LTDA.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de
dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da SUFRAMA, e com amparo no
Parecer n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu Art.
11, § 3º, os termos do
Parecer de Engenharia nº
5/2023/CAPI/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
9/2023/CAPI/CGPRI/SPR,
da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.008536/2022-84, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FAMA
INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO LTDA. (CNPJ: 22.075.313/0001-41 e Inscrição
SUFRAMA: 21.0182.29-6), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 5/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 9/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, código
SUFRAMA 0589, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-
Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 322, de 31 de dezembro de 2014, com alterações dadas
pelas Portarias Interministeriais: MDIC/MCTI nº 375, de 1º de dezembro de 2015, nº 46, de
8 de junho de 2017, nº 68, de 21 de novembro de 2017, nº 19, de 5 de abril de 2018 e
nº 9.081, de 14 de outubro de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
PORTARIA SUFRAMA Nº 675, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Projeto Industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
TECHNO
PLAST
FABRICAÇÃO
DE
EMBALAGENS LTDA.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
interina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Portaria nº 602, de 13 de
dezembro de 2022, que trata do Regimento Interno da SUFRAMA, e com amparo no
Parecer n. 0001/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA ,
no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 11/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 13/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.008834/2022-74, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TECHNO
PLAST
FABRICAÇÃO DE
EMBALAGENS LTDA.,
CNPJ: 34.468.979/0001-49,
Inscrição
SUFRAMA: 20.0192.12-4, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 11/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 13/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE
GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, e ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA
APETRECHAMENTO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL,
código SUFRAMA
0396, recebendo
os
incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais
se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 16, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Comitê de Governança para a Gestão
Orçamentária e Financeira - CGGOF, no âmbito do
Ministério da Educação.
A
SECRETÁRIA-EXECUTIVA
DO
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO,
no
uso
das
atribuições que lhe confere o art. 9º do anexo I do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de
2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança para a Gestão Orçamentária e
Financeira - CGGOF, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, comitê deliberativo e de
caráter permanente, com o objetivo de acompanhar a gestão orçamentária e financeira,
visando auxiliar o Ministro de Estado da Educação nas decisões estratégicas relativas ao
planejamento e à execução dos recursos, otimizando os resultados da organização.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Orçamento Público: instrumento por meio do qual o Governo Federal planeja
a utilização dos recursos arrecadados;
II - Execução Orçamentária e Financeira: utilização dos créditos consignados no
Orçamento Geral da União e a adequação do fluxo de recursos financeiros necessários ao
seu efetivo gasto, visando à realização das ações atribuídas às unidades orçamentárias;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA: Lei de iniciativa do Presidente da República
que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro a que se refere.
Compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais;
IV - Plano Plurianual - PPA: Lei de iniciativa do Presidente da República que
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada;
V - Alterações Orçamentárias: modificação na estrutura programática da LOA
aprovada pelo Congresso Nacional visando a melhor aplicação dos recursos para as
políticas públicas;
VI - Contingenciamento: limitação de empenho e de pagamento a qual se
refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VII - Empoçamento de recursos: diferença entre os limites de pagamento
autorizados, constantes do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, e os
pagamentos efetivamente realizados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CGGOF será presidido pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) do MEC e
será composto pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
IV - Secretaria de Educação Básica;
V - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão;
VI - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
VII - Secretaria de Educação Superior;
VIII - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
IX - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
X - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares;
XI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
XII - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
§ 1º Em seus eventuais impedimentos e/ou afastamentos legais, os titulares das
unidades serão representados por substitutos eventuais, indicados pelo titular, tendo
prerrogativa de tomada de decisão.
§ 2º Nos impedimentos do(a) Secretário(a)-Executivo(a), o CGGOF será
presidido pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) Adjunto(a) do MEC.
§ 3º A Coordenação do CGGOF será exercida pelo(a) Subsecretário(a) de
Planejamento e Orçamento, que será responsável pela elaboração da pauta e pela
coordenação das reuniões técnicas.
§ 4º A Presidência do CGGOF poderá convidar representante de outras
unidades para participar das reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta
assuntos de sua área de atuação.
§ 5º O quantitativo de membros integrantes do colegiado, enumerado no
caput, justifica-se devido a competência dessas unidades no planejamento e execução
orçamentária e financeira das políticas públicas e das atividades administrativas do MEC.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CGGOF, sempre observadas as diretrizes do Ministro de
Estado da Educação:
I - acompanhar a elaboração e a execução do PPA e da LOA, bem como
monitorar periodicamente sua execução no âmbito do MEC;
II - avaliar a proposta de cenário do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA,
com o objetivo de apresentar seus impactos ao Comitê de Governança, Integridade, Gestão
de Riscos e Controles - CGIRC;
III - divulgar, no âmbito das suas unidades, as decisões do CGGOF;
IV - acompanhar a evolução dos valores empoçados no MEC, assim como
propor medidas para redução dos mesmos;
V - redefinir prioridades para a alocação de recursos, quando da ocorrência de
fatos supervenientes que venham a provocar impactos sobre o orçamento do MEC;
VI
-
decidir
sobre
contingenciamentos,
bloqueios
e
cancelamentos
orçamentários, quando propostos pela Junta de Execução Orçamentária do Governo
Federal, que impactarem o orçamento do MEC; e
VII - deliberar acerca de demais itens de planejamento, orçamento e
finanças.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS
Art. 5º São atribuições da Presidência do CGGOF:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - lavrar as atas das reuniões, as quais devem ser assinadas pelos integrantes
do art. 3º; e
III - monitorar a implementação das deliberações do CGGOF.
Art. 6º São atribuições dos membros do CGGOF:
I - participar das reuniões;
II - discutir, no âmbito de sua unidade, os assuntos tratados nas reuniões;
III - informar o CGGOF sobre os posicionamentos emanados das unidades que
representam;
IV - divulgar, no âmbito das suas unidades, as decisões do CGGOF;
V - levantar e expor problemas na execução orçamentária e financeira de
programas sob sua responsabilidade, quando houver;
VI - apresentar demandas, novas ou já existentes, que exijam execução
orçamentária e financeira de programas sob sua responsabilidade para serem discutidas,
quando houver;
VII - requerer votação de matéria em regime de urgência e apresentar
proposições sobre questões do CGGOF; e
VIII - cumprir as decisões tomadas pelo CGGOF.
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