DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Empresa : USINA EÓLICA CANUDOS P LTDA
CNPJ nº : 43.979.865/0001-54
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : Central Geradora Eólica - EOL CANUDOS IX
Setor de Infraestrutura: Energia
Prazo estimado para execução: de maio de 2021 a janeiro de 2023.
Art. 2º. Esta habilitação refere-se especificamente ao projeto acima nomeado,
objeto da Portaria Nº 924/SPE, de 09/09/2021, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 21, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício
na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF07, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº
11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022,
e considerando o que consta do processo nº 13113.231098/2022-33, declara:
Art. 1º. Habilitada, em cumprimento à liminar deferida nos autos do Mandado
de Segurança Cível nº 5005513-83.2023.4.02.5101/RJ concedida pelo Juízo da 20ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007.
Empresa : USINA EÓLICA CANUDOS F LTDA
CNPJ nº : 43.944.459/0001-56
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : Central Geradora Eólica - EOL CANUDOS XI
Setor de Infraestrutura: Energia
Prazo estimado para execução: de maio de 2021 a janeiro de 2023.
Art. 2º. Esta habilitação refere-se especificamente ao projeto acima nomeado,
objeto da Portaria Nº 925/SPE, de 09/09/2021, emitida pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 22, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para
operar 
no
Regime
de 
Suspensão
da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da
COFINS-Importação para Aquisição ou Importação de
Óleo
Combustível 
destinado
à 
Navegação
de
Cabotagem ou de Apoio Marítimo ou Portuário de
que trata o art. 353, da Instrução Normativa RFB nº
2121, de 15 de dezembro de 2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB
nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº
10700.721830/2022-54, declara:
Art. 1º. Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime de
Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribuição para o PIS/PASEP -
Importação e da COFINS Importação para aquisição ou importação de óleo combustível
destinado à navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário, instituído pela Lei nº
11.774/2008 e de que trata os arts. 353 a 361 da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022.
PESSOA JURÍDICA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
CNPJ Nº: 33.337.122/0001-27
Art. 2º. O benefício do Regime será aplicado para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput e IN RFB nº 2121/2022, art. 358).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 22, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.015524/2023-
74, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, §
1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017 a pessoa jurídica DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº
07.925.451/0001-89, na qualidade de subcontratada para prestação de serviços, até
14/12/2023 , devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial em seus artigos 1º a 3º.
Art.2º A pessoa jurídica contratante é Saipem do Brasil Serviços de Petróleo
Ltda, CNPJ nº 05.101.651/0001-91.
Art. 3º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A. -
Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 89, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.532063/2022-19, declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica LARRODAN CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.395.121/0001-33.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto denominado UFV Lavras
6 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.290, de 13 de outubro de 2020), de
titularidade da empresa Lavras 6 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ nº
35.306.327/0001-70, aprovado pela Portaria de nº 441/SPE, de 17 de dezembro de 2020
do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Caucaia, Estado do Ceará, e
habilitado ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº 22, de 23.04.2021 (publicado
no DOU de 28.04.2021), com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI,
respeitado o prazo estimado de execução da obra, a pessoa jurídica identificada no art. 1º
poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de
infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa
prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 90, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.396227/2022-38, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 03.670.129/0001-03
Nome Empresarial: GRÁFICA E EDITORA CM NOTÍCIAS LTDA
Endereço: Rua Felix Jabur, 531 - Centro
CEP: 19880-000 - Cândido Mota - SP
Registro: UP-08118/00090
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 97, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.396320/2022-42, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 04.735.364/0001-70
Nome Empresarial: JORNAL GAZETA SP LTDA
Endereço: Rua Tuim, 101-A - Vila Uberabinha
CEP: 04514-100 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/00597
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES

                            

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