DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 98, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.396628/2022-98, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 00.493.287/0001-39
Nome Empresarial: EMPRESA JORNALÍSTICA J A LTDA
Endereço: Rua Felix Jabur, 535 - Centro
CEP: 19880-043 - Cândido Mota - SP
Registro: UP-08118/00085
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 99, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.898572/2022-10, declara:
Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica LARRODAN CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.395.121/0001-33.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto denominado UFV Lavras
8 (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.954, de 17 de junho de 2020), de
titularidade da empresa Lavras 8 Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ nº
35.357.729/0001-02, aprovado pela Portaria de nº 340/SPE, de 15 de setembro de 2020 do
Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Caucaia, Estado do Ceará, e
habilitado ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo nº 95, de 23.12.2020 (publicado
no DOU de 29.12.2020), com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI,
respeitado o prazo estimado de execução da obra previsto na Portaria, a pessoa jurídica
identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços
com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4º sujeita a pessoa jurídica à multa
prevista no art. 57, inciso I, da Medida Provisório nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Transferência de veículo consular
O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364, inciso VI
do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, atendendo à SAT n°302, de 30 de setembro de 2022, e ao que consta
do Processo nº 13032.069142/2023-61, em tramitação nesta Delegacia,
Declara, com fundamento no artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009 , que , após a
publicação do presente Ato no Diário Oficial da União , o veículo marca: I/BMW ,
modelo:118I UA31 , ano-fabricação:2011, ano-modelo:2011 , chassi:WBAUE5105BJ023831 ,
cor: CINZA, e seus respectivos equipamentos de série, pertencente a MARCEL KEHLER ,
CPF:100.219.341-93 desembaraçado com privilégio diplomático em 01/10/2019, através da
declaração de importação nº19/1778651-6, registrada na Alfândega do Porto de Santos,
estará liberado para fins de transferência de propriedade , dispensado o pagamento de
tributos por efeito da depreciação total do bem.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
GUILHERME BIBIANI NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria
SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.278506/2022-04, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa ao
projeto de geração de energia elétrica EOL Morro 1, ainda sem inscrição de matrícula no
CNO, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 620, de 2 de março de
2022, do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 04/03/2022, Seção
1, Págs. 49/51, com período de execução previsto de 10/09/2024 a 10/12/2025, para a
execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada,
de 10/03/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica MORRO
DO CRUZEIRO I S.A., CNPJ 42.615.130/0001-89, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 48, de 21 de junho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Curitiba/PR, publicado no DOU de 23/06/2020, Seção 1, Pág. 64.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede
coabilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria
SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.278634/2022-40, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-55, relativa ao
projeto de geração de energia elétrica EOL Morro 2, ainda sem inscrição de matrícula no
CNO, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 621, de 2 de março de
2022, do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 04/03/2022, Seção
1, Págs. 51/52, com período de execução previsto de 01/09/2024 a 01/01/2026, para a
execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do Contrato de Empreitada,
de 10/03/2022, firmado entre a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica MORRO
DO CRUZEIRO II S.A., CNPJ 42.625.774/0001-58, como contratante.
Art. 2º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 49, de 21 de junho de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Curitiba/PR, publicado no DOU de 23/06/2020, Seção 1, Pág. 64.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria
SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.278857/2022-15, declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, para a empresa ELASTRI ENGENHARIA S/A, CNPJ nº 76.359.785/0001-
55, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Ventos de São Roque 03,
matriculado no CNO sob nº 90.008.52102/71, aprovado para enquadramento no regime
pela Portaria nº 1.189, de 9 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de
10/02/2022, Seção 1, Pág. 94, com período de execução previsto de 03/03/2022 a
31/07/2023, para a execução de obras de infraestrutura, nos termos e condições do
Contrato de Empreitada, de 18/04/2022, firmado entre CONSÓRCIO CONSTRUTOR
LAGOA DOS VENTOS, CNPJ 45.425.990/0001-48, como empreiteiro (parte contratada), e
a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SÃO ROQUE 03 S.A., CNPJ
36.051.535/0001-68, como contratante.
Art. 2º A beneficiária da
concessão é integrante do CONSÓRCIO
CONSTRUTOR LAGOA DOS VENTOS, com direitos, obrigações e responsabilidades com
relação
à
execução
do
empreendimento,
objeto
da
contratação,
assumidos
conjuntamente (na proporção de 50% cada) com a outra consorciada.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através
do ADE nº 50, de 26 de abril de 2022, expedido pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Teresina/PI, publicado no DOU de 02/05/2022, Seção 1, Pág. 31.
Art.
4º A
beneficiada
fica
ciente da
obrigação
de,
concluída a
sua
participação no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo
de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de
sanção, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos
que ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme
estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
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