DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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25
Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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894
19/01/2023
Venda
LT N
01/04/2024
1
20/01/2023
0,0000
0
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0
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894
19/01/2023
Venda
LT N
01/04/2025
1
20/01/2023
12,7389
150.000
115.461.600,10
25.860.000
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894
19/01/2023
Venda
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01/04/2025
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23/01/2023
12,7389
0
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0
0,00
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894
19/01/2023
Venda
LT N
01/07/2026
1
20/01/2023
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19.823.976.690,00
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894
19/01/2023
Venda
LT N
01/07/2026
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23/01/2023
12,8443
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19/01/2023
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NTN-F
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895
19/01/2023
Venda
NTN-F
01/01/2029
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23/01/2023
12,8830
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895
19/01/2023
Venda
NTN-F
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20/01/2023
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895
19/01/2023
Venda
NTN-F
01/01/2033
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23/01/2023
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24/01/2023
Venda
NTN-B
15/08/2028
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25/01/2023
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1.000.000
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1003
24/01/2023
Venda
NTN-B
15/08/2028
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25/01/2023
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249.992
1.023.364.476,74
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24/01/2023
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NTN-B
15/08/2040
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25/01/2023
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24/01/2023
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26/01/2023
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1004
24/01/2023
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NTN-B
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24/01/2023
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24/01/2023
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11.505.320,81
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1005
24/01/2023
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01/03/2029
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6.162.577.479,22
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9.981.107.082,94
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24/01/2023
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01/03/2029
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26/01/2023
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26/01/2023
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01/10/2023
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30/01/2023
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26/01/2023
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01/04/2025
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26/01/2023
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01/04/2025
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26/01/2023
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01/07/2026
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26/01/2023
Venda
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01/07/2026
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0,00
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26/01/2023
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26/01/2023
Venda
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0,00
0
0,00
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1097
26/01/2023
Venda
NTN-F
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27/01/2023
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844.649.792,35
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26/01/2023
Venda
NTN-F
01/01/2033
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31/01/2023
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31/01/2023
Venda
NTN-B
15/08/2026
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0,00
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31/01/2023
Venda
NTN-B
15/05/2033
1
01/02/2023
6,3920
500.000
1.982.495.385,47
4.790.000
18.992.305.793,09
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31/01/2023
Venda
NTN-B
15/05/2033
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02/02/2023
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31/01/2023
Venda
NTN-B
15/08/2050
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01/02/2023
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150.000
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31/01/2023
Venda
NTN-B
15/08/2050
2
02/02/2023
6,4700
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0,00
0
0,00
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31/01/2023
Venda
LFT
01/03/2026
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01/02/2023
0,0989
100.000
1.273.220.425,10
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31/01/2023
Venda
LFT
01/03/2029
1
01/02/2023
0,1780
265.450
3.353.768.826,69
0
0,00
OTAVIO LADEIRA DE MEDEIROS
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.094, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê de Gestão Orçamentária e
de Aquisições (CGA) da Susep.
O 
SUBSTITUTO 
EVENTUAL 
DO
CARGO 
DE 
SUPERINTENDENTE 
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria GMF nº 21, de 2 de janeiro de 2023, e o art. 41, incisos I, VII,
X e XXIII, do Regimento Interno da Susep aprovado pela Resolução CNSP nº 449, de
18 de outubro de 2022; considerando a Portaria nº 10, de 1º de janeiro de 2023, do
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e considerando o
que consta no Processo Susep nº 15414.605996/2020-10, resolve:
CAPÍTULO I
DO TIPO E DA FINALIDADE
Art. 1º Dispor sobre o Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições
(CGA) da Superintendência de Seguros Privados, comitê deliberativo que visa
acompanhar a gestão orçamentária e das aquisições da Susep, com o objetivo de
buscar o melhor resultado para a organização, auxiliando a alta administração nas
decisões relativas à execução orçamentária e aos processos de aquisições.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
2º
Compete
ao
CGA, sempre
observando
as
diretrizes
da
Alta
Administração:
I - estabelecer objetivos, iniciativas,
indicadores, metas e controles
organizacionais para a gestão das aquisições;
II - analisar e priorizar as necessidades e demandas apresentadas no
planejamento anual de contratações da Superintendência de Seguros Privados;
III - coordenar a elaboração e aprovar o Plano Anual de Contratações com
a utilização de recursos do Orçamento Geral da União;
IV - acompanhar a execução do Plano Anual de Contratações e propor
ajustes visando garantir sua aderência ao orçamento;
V - estabelecer critérios para a limitação das aquisições nos períodos de
contingenciamento orçamentário;
VI - promover a transparência da gestão das aquisições da Superintendência
de Seguros Privados, divulgando o Plano Anual de Contratações na internet;
VII - propor medidas para redução de gastos; e
VIII - sugerir redefinições de prioridades para a alocação de recursos,
quando da ocorrência de fatos supervenientes que venham a provocar impactos sobre
o orçamento da Autarquia.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CGA é composto pelos seguintes membros:
I - Chefe do Departamento de Administração e Tecnologia da Informação
(DEATI), que o coordenará;
II - Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Finanças, Orçamento e
Patrimônio (CGFOP);
III - Coordenador
da Coordenação de Planejamento
Administrativo e
Tecnológico (COPAD);
IV - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Estratégia e Organização
( CG ES T ) ;
V - Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de
Pessoas e Documentos (CGPED);
VI - Coordenador-Geral designado para acompanhamento do Plano
Orçamentário da Ação de Supervisão; e
VII -
Coordenador-Geral designado para acompanhamento
do Plano
Orçamentário da Ação de Regulação.
Parágrafo único. Os titulares da Coordenação de Orçamento e Contabilidade
(COORC) e da Coordenação de Licitação e Contratos (COLIC) atuarão como consultores
permanentes do CGA, sem direito a voto.
Art. 4º Os membros do CGA terão como suplentes os designados como
respectivos substitutos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR E DOS MEMBROS
Art. 5º São atribuições do Coordenador do CGA:
I - convocar e conduzir as reuniões;
II - apresentar, no início das reuniões, as diretrizes gerais a respeito dos
temas a serem debatidos;
III - solicitar às áreas informações para esclarecer, dirimir dúvidas ou
fornecer subsídios em relação à gestão orçamentária e de aquisições;
IV - convidar outras pessoas
para participar das reuniões, como
colaboradores, sempre que o tema assim exigir; e
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do CGA.
Art. 6º São atribuições dos membros do CGA:
I - participar das reuniões;
II - discutir com as respectivas unidades participantes os assuntos que serão
tratados nas reuniões;
III - informar o CGA sobre os posicionamentos emanados das unidades que
representam;
IV - divulgar, no âmbito das suas unidades, as decisões do CGA;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência e apresentar
proposições sobre questões do CGA; e
VI - cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas pelo CGA.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DO COMITÊ
Art. 7º A Secretaria do CGA será exercida pela Secretaria do Departamento
de Administração e Tecnologia da Informação (DEATI).
Art. 8º Compete à Secretaria do CGA:
I
- divulgar
as orientações
para a
elaboração do
Plano Anual
de
Contratações;
II - consolidar o Plano Anual de Contratações para apreciação e aprovação do CG A ;
III - expedir os atos de convocação das reuniões;
IV - elaborar as pautas e as atas das reuniões;
V - encaminhar previamente aos membros do CGA as informações e os
documentos necessários à participação em cada reunião; e
VI - dar publicidade aos atos emanados pelo CGA.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 9º O CGA reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário a ser estabelecido na
primeira reunião do ano, com número mínimo de três reuniões anuais; e
II - extraordinariamente, sempre que houver solicitação de um de seus membros.
§1º As reuniões devem observar o quórum mínimo de cinco membros.
§2º Quando não for possível realizar a reunião presencialmente, poderão
ser realizadas por videoconferência ou qualquer outro meio eletrônico.
Art. 10. Os suplentes somente poderão participar das reuniões nos casos de
vacância do cargo, afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular.
Art. 11. É permitida a participação nas reuniões do CGA de servidores ou
especialistas que possam prestar informações ou assessoramento quando convidados
pelo Coordenador do CGA.
Art. 12. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador do CGA o voto decisivo nos casos de empate.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
13. O
CGA deve
utilizar, entre
outros, os
seguintes canais
de
comunicação:
I - processo SEI (Sistema Eletrônico de Informações); e
II - caixa de e-mail corporativo.
Art. 14. A prestação de contas das atividades do CGA será realizada por
meio de Relatório Anual de Prestação de Contas, a ser levado ao conhecimento dos
membros do Conselho Diretor da Susep pelo coordenador do CGA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica o coordenador do
CGA autorizado a editar normas
complementares necessárias ao bom funcionamento dos seus trabalhos.

                            

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