DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2.
CÁLCULO DO REPOSICIONAMENTO TARIFÁRIO (RT)
31. O Reposicionamento Tarifário (RT), na revisão tarifária, é calculado pela seguinte equação:
𝑅𝑇 = (
𝑅𝑅−𝑂𝑅
𝑅𝑉
− 1) × 100 (12)
onde:
RT: Reposicionamento Tarifário Médio (%);
RR: Receita Requerida;
OR: Outras Receitas; e
RV: Receita Verificada.
32. A Receita Verificada é a Receita Anual de Fornecimento, de Suprimento, de Consumo de Energia Elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição, calculada considerando-se as tarifas econômicas
homologadas no último reajuste tarifário e o Mercado de Referência, excluídos, portanto, o PIS/PASEP, a COFINS, o ICMS e os componentes financeiros exógenos ao cálculo tarifário.
33. O Mercado de Referência compreende os montantes de energia elétrica, de demanda de potência e de uso do sistema de distribuição faturados no Período de Referência a outras
permissionárias de distribuição, consumidores, autoprodutores e centrais geradoras que façam uso do mesmo ponto de conexão para importar ou injetar energia elétrica, bem como pelos
montantes de demanda de potência contratada pelos demais geradores para uso do sistema de distribuição.
34. O Período de Referência corresponde ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao mês da Revisão Tarifária Periódica.
35. No cálculo da Receita Verificada, as informações relativas ao mercado faturado no último mês do período de referência serão estimadas, repetindo-se os montantes realizados no mês
imediatamente anterior, podendo os valores do penúltimo mês, se provisórios, ser alterados uma única vez até o trigésimo dia anterior à data de aniversário contratual da distribuidora.
36. A metodologia e de cálculo das Outras Receitas é descrita no Item 9 – Outras Receitas, deste Submódulo.
37. A Receita Requerida para fins de reposicionamento tarifário será calculada conforme a fórmula a seguir:
RR’ = VPA + VPB’ . (1 – Pm) (13)
onde:
RR’: Receita requerida para fins de reposicionamento tarifário;
VPA: Valor da Parcela A;
VPB’: Valor da Parcela B para fins de reposicionamento tarifário, calculada a partir do VPB com variação limitada a +/-30% com relação à Parcela B definida no último processo tarifário; e
Pm: Fator de Ajuste de Mercado.
38. O Valor da Parcela A compreende os seguintes itens:
I. Custo de aquisição de energia elétrica comprada (CE) – montante de energia elétrica comprada para o atendimento ao mercado de referência valorado pelo preço de repasse dos contratos
vigentes na data da revisão tarifária periódica ou pelo valor da geração própria, definido conforme Item 10 – Geração Própria, deste Submódulo. Ao montante de energia elétrica comprado deverão
ser acrescidos os limites regulatórios de perdas elétricas no sistema de distribuição, os quais se dividem em perdas técnicas e não técnicas.
II. Custo com conexão e o uso do sistema de distribuição e/ou transmissão (CT) – para a conexão, serão considerados os valores vigentes na data da revisão tarifária periódica e, para o uso, serão
considerados os montantes de demanda de potência contratados no período de referência, valorados pelas respectivas tarifas econômicas vigentes na data da revisão tarifária periódica. Os
descontos definidos na regularização da permissionária poderão ser revistos, de acordo com o mecanismo descrito nas seções seguintes.
III. Encargos Setoriais (ES) – serão considerados os valores vigentes na data da revisão tarifária periódica.
39. O Valor da Parcela B será calculado a preços da data de revisão de cada permissionária, sendo que no reajuste tarifário subsequente o Valor da Parcela B calculado será atualizado pela variação
anual do IPCA desde a revisão tarifária, deduzido o Fator X.
40. Ao Valor da Parcela B deverá ser aplicado um índice de ajuste de mercado, denominado de Fator de Ajuste de Mercado, de forma a considerar os ganhos potenciais de produtividade no
período de vigência das tarifas estabelecidas na revisão.
41. O valor do Fator de Ajuste de Mercado (Pm) a ser aplicado na revisão tarifária periódica de cada permissionária no ajuste do Valor da Parcela B será 1,15% a.a.
3.3.
APLICAÇÃO DO FATOR X
42. Os contratos de permissão das distribuidoras determinam que o Valor da Parcela B será ajustado anualmente no período tarifário entre revisões, aplicando-se ao valor vigente dessa parcela
o índice “IPCA – X”.
43. A metodologia de cálculo do Fator X é descrita no Item 7 – Fator X, deste Submódulo.
4. CUSTOS OPERACIONAIS
44. Os custos operacionais serão definidos conforme equação abaixo:
CO = OPCA x UC (i) x 598,43 X 0,9999886UCi x 0,994537UC/kmi (14)
onde:
CO: Custo Operacional regulatório da permissionária i;
UCi: Número de Unidades Consumidoras da permissionária no 6º (sexto) mês anterior ao mês da revisão tarifária; e
UC/Kmi: Número de unidades consumidoras por quilômetro de rede total no 6º (sexto) mês anterior ao mês da revisão tarifária.
IPCA: índice IPCA verificado entre dezembro de 2010 e o mês anterior a revisão tarifária
45. Os percentuais de receitas irrecuperáveis por classe de consumo são apresentados na tabela abaixo.
Tabela 2: Percentuais Regulatórios de Receitas Irrecuperáveis
Classe de Consumo
Grupo 3
Residencial
0,18%
Industrial
0,02%
Comercial
0,13%
Rural
0,04%
Iluminação Pública
0,00%
Poder Público
0,00%
Serviço Público
0,00%
Demais (Suprimento, Consumo Próprio)
0,00%
46. O valor de receitas irrecuperáveis dessa parcela da receita será definido conforme a equação abaixo:
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