DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
96. Exclusivamente para os ativos de Subestações em 69 kV e 138 kV, será utilizado o Banco de Preços de Referência ANEEL, aplicado no segmento de transmissão de energia elétrica e aprovado
pela Resolução Homologatória nº 758/2009, ou posteriores modificações.
5.5. TRATAMENTO DA DEPRECIAÇÃO E OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
97. Para a determinação do valor de mercado em uso – VMU deve ser considerado o percentual de depreciação acumulada, registrada na contabilidade para cada bem do ativo considerado, após
validação da ANEEL.
98. O valor de mercado em uso para a composição da base de remuneração será obrigatoriamente igual a zero quando o bem estiver totalmente depreciado, conforme identificado no respectivo
registro contábil.
99. Se constatadas imperfeições nos cálculos de depreciação dos bens, a ANEEL deverá recalcular a depreciação acumulada desses ativos para efeito de avaliação com base no MCPSE. Caso não
seja possível o recálculo da depreciação acumulada, esta deverá ser arbitrada pela ANEEL.
100. A depreciação dos ativos adquiridos com recursos oriundos das Obrigações Especiais, para efeito de revisão tarifária, não é computada no cálculo da receita requerida da permissionária.
101. As Obrigações Especiais são recursos relativos à participação financeira do consumidor, das dotações orçamentárias da União, verbas federais, estaduais e municipais e de créditos especiais
vinculados aos investimentos aplicados nos empreendimentos vinculados à permissão. As Obrigações Especiais não são passivos onerosos e não são créditos do acionista. São atualizadas com os
mesmos critérios e índices utilizados para corrigir os bens registrados no Ativo Imobilizado dos agentes.
102. As obrigações especiais devem compor a base de remuneração regulatória como redutoras do ativo imobilizado em serviço, e avaliada aplicando-se a mesma variação verificada entre o valor
novo de reposição total e o valor original contábil, não depreciado, sobre o saldo das Obrigações Especiais, para determinação do valor atualizado das Obrigações Especiais a ser considerado como
parcela redutora na base de remuneração.
103. É vedada a aplicação da variação verificada entre o Valor Original Contábil (VOC) e o Valor Novo de Reposição (VNR), no saldo de Obrigações Especiais, quando esta variação for menor que
100%, resultante de erro de apropriação no valor contábil.
104. As quotas de depreciação dos bens constituídos com recursos de Obrigações Especiais, independentemente da sua data de formação, deverão ter seus efeitos anulados no resultado contábil,
a partir da data da revisão tarifária. A cota de reintegração calculada sobre o valor do bem adquirido com recurso de Obrigação Especial debitada na conta 615.0X.XX (Naturezas de Gastos 53 –
Depreciação e 55 – Amortização), será transferida a débito da subconta 223.0X.X.5 06 – Participações e Doações – Reintegração Acumulada – AIS – Universalização do Serviço Público de Energia
Elétrica, de forma que o efeito desta despesa seja anulado no resultado do exercício. Para a apuração do valor da reintegração, deverá ser utilizada a taxa média de depreciação do ativo imobilizado
da respectiva atividade em que tiverem sido aplicados os recursos de Obrigações Especiais.
105. Como forma de demonstração dos valores de Obrigações Especiais, as permissionárias deverão, no Laudo de Ativos, incluir o Demonstrativo de Obrigações Especiais.
5.6. BASE DE ANUIDADE REGULATÓRIA – BAR
106. Os ativos que compõem a Base de Anuidade Regulatória não são considerados no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) que comporá a base de remuneração. Esses ativos são determinados
como uma relação do AIS.
107. A Base de Anuidade Regulatória (BAR) será determinada pela formulação a seguir:
BAR = 1,7982 . (AIS)-0,21+1 . (IPCA1/IPCA0)0,21 (16)
onde:
BAR: Montante da base de remuneração regulatória referente aos investimentos em ativos não elétricos (instalações móveis e imóveis);
AIS: Ativo imobilizado em serviço aprovado no 1CRTP-P;
IPCA1: Valor do índice IPCA na data da revisão tarifária; e
IPCA0: Valor do índice IPCA em 01/01/2012.
108. Uma vez definida a base de anuidade regulatória, para o cálculo da anuidade é necessário segregar em 3 grupos de ativos, ou seja:
▪
Aluguéis: esse grupo de ativos inclui os edifícios administrativos, gerências regionais, almoxarifados e/ou depósitos, estacionamento de veículos, além de todo mobiliário de escritórios,
equipamentos de oficina e laboratórios;
▪
Veículos: esse grupo de ativos inclui todos os veículos para uso administrativo e de operação; e
▪
Sistemas: esse grupo de ativos inclui toda a infraestrutura de hardware e software de sistemas corporativos como GIS, SCADA, Gestão da Distribuição, Gestão Comercial, Gestão
Empresarial e Sistemas Centrais, Teleatendimento, além de microcomputadores.
109. A segregação da base de anuidade regulatória por grupos é feita conforme as proporções definidas na tabela abaixo.
Tabela 14: Segregação da Base de Anuidade Regulatória nos Grupos de Ativos
Grupo de Ativos
(% da BAR)
Aluguéis (BARA)
25%
Veículos (BARV)
25%
Sistemas (BARI)
50%
110. A Base de Anuidade Regulatória (BAR) pode ser então decomposta nos grupos acima definidos:
BAR = BARA + BARV + BAR1 (17)
onde:
BARA: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso administrativos;
BARV: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em veículos;
BARI: Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em sistemas de informática.
5.7. LAUDO DE ATIVOS
5.7.1. ASPECTOS GERAIS
111. O laudo de ativos a ser apresentado pela permissionária deverá conter somente a relação de ativos em operação, conforme modelo a ser disponibilizado pela ANEEL.
112. O levantamento dos ativos deve ser realizado por empresa ou profissional apto para esse fim, contratado pela permissionária, o qual produzirá um laudo técnico que estará sujeito à validação
mediante fiscalização da Agência. A permissionária responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer erro ou dano decorrente das informações fornecidas.
113. Esse levantamento deverá ser feito tomando-se por base os controles da engenharia, por meio de mapas georreferenciados atualizados (GIS), ou quando não disponível por meio de inspeção
em campo.
114. O laudo de ativos deverá ser assinado por um engenheiro, responsável pelas informações técnicas, com o recolhimento da respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, e também
por um contador, responsável pelas informações contábeis.
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