DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000055
55
Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
28. A cobertura tarifária de cada item de custo da Parcela A, na “Data do Reajuste em Processamento”, será obtida conforme os procedimentos descritos a seguir.
3.5. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA COMPRADA
29. O custo de aquisição de energia elétrica, na DRP, será calculado conforme fórmula a seguir:
CEDRP = TMEC x [ERDRP - ECPROINFA] (2)
onde:
CE_DRP: Custo com aquisição de energia e geração própria, em R$. ;
TM_EC: Tarifa média de repasse dos contratos de compra de energia, expresso em R$/MWh, na DRP, conforme equação (3);
ER_DRP: Energia requerida, expressa em MWh, para atender à carga regulatória da permissionária na DRP, conforme equação (4); e
EC_PROINFA: Energia proveniente do PROINFA, em MWh, calculada conforme Seção 3.5.6. deste Submódulo.
30. O cálculo da Tarifa Média de Repasse é dado por:
TMEC = ∑
CEi
n
i=1
∑
ECi
n
i=1
(3)
onde:
CE i: Custo com a aquisição da energia do contrato i, em R$, nos 12 (doze) meses subsequentes à data de realização do processo tarifário, calculado conforme Seções 3.5.1., 3.5.2., 3.5.3., 3.5.4.,
3.5.5;
EC i: Energia proveniente do contrato i, em MWh, para entrega nos 12 (doze) meses subsequentes à data de realização do processo tarifário; e
n: número de contratos.
31. A Energia Requerida é calculada da seguinte forma:
ERDRP = EV + PRTDRP (4)
onde:
EV: Energia vendida pela permissionária, no período de referência, para atendimento do mercado cativo, consumo próprio e suprimento às permissionárias de distribuição, em MWh; e
PRT_DRP: Perda regulatória total, em MWh, obtida pela soma das perdas técnicas e não técnicas e, quando cabíveis, das perdas na rede básica.
32. As perdas elétricas regulatórias, na DRP, obtidas pela soma das perdas técnicas e não técnicas e das perdas na rede básica, serão calculadas da seguinte maneira:
a. Para as perdas elétricas do sistema de distribuição, as quais se subdividem em técnicas e não técnicas: tratamento a elas estabelecido na Revisão Tarifária Periódica ou no processo de
regularização, no caso de se tratar de reajuste tarifário anterior à primeira revisão tarifária, conforme procedimento de cálculo detalhado na Seção 7.1 do Submódulo 3.2 do PRORET; e
b. Para as perdas na Rede Básica: valores calculados a partir dos limites regulatórios estabelecidos na DRP, conforme detalhado na Seção 7.1 do Submódulo 3.2 do PRORET, quando devido.
3.5.1. CONTRATO DE SUPRIMENTO
33. O Contrato de suprimento se refere à energia comercializada pelo atual agente supridor com a permissionária.
34. O cálculo do custo com aquisição de energia dos Contratos de Suprimento, nos 12 (meses) subsequentes à data de realização do processo tarifário, obedecerá à seguinte fórmula:
CESuprimento = ∑ (ECSuprimentoi X PRSuprimentoi)(5)
n
i=1
onde:
EC_Suprimento i: Montante de energia adquirida do Contrato de Suprimento i, em MWh, para entrega nos 12 (doze) meses subsequentes à data de realização do processo tarifário;
PR_Suprimento i: Preço de repasse do contrato de suprimento i, em R$/MWh; e
n: n° de contratos de suprimento.
35. O preço de repasse dos Contratos de Suprimento será calculado aplicando-se sobre a tarifa de suprimento, em R$/MWh, estabelecida no último processo tarifário da supridora, o percentual
de desconto definido:
a. Na última revisão tarifária, conforme procedimento estabelecido no Submódulo 8.1; ou
b. No processo de regularização, quando se tratar de processo de reajuste anterior à primeira revisão tarifária, conforme procedimento estabelecido no Submódulo 8.1.
36. Na fixação do montante de energia adquirida para entrega nos próximos 12 meses, serão observados os critérios de contratação estabelecidos no Submódulo 11.1 do Módulo 11 do PRORET.
3.5.2. GERAÇÃO PRÓPRIA
37. Refere-se à energia proveniente dos empreendimentos de geração própria das permissionárias de distribuição de energia elétrica.
38. O cálculo do custo com aquisição de energia proveniente de empreendimentos de geração própria, quando devido, nos 12 (doze) meses subsequentes à realização do processo tarifário, será
obtido conforme fórmula a seguir:
CEGP = ∑(PRGPi,j × ECGPi)
n
i=1
(6)
onde:
PRGPi,j: Preço de repasse da Geração Própria i, na data j, expressa em R$/MWh, calculado conforme equação (10);
EC_GP: Montante de energia da Geração Própria i, expresso em MWh; e
n: n° de contratos de geração própria.
39. O montante de energia da Geração Própria “i” será igual ao montante declarado no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP nos últimos
12 meses.
40. O preço de repasse da Geração Própria será definido na revisão tarifária da permissionária, e o valor utilizado nos reajustes tarifários subsequentes será reajustado pelo IPCA, conforme a
seguinte fórmula:
PRGPj = PRGP0 X IVj (7)
IV0
onde:
Fechar