DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
onde:
CSTDRP: custo de uso do sistema de transmissão na DRP;
MUSTFP-p: montante de uso do sistema de transmissão contratado no horário Fora de Ponta para o ponto de conexão p no período de referência do processo tarifário, em MW;
MUSTP-p: montante de uso do sistema de transmissão contratado no horário de Ponta para o ponto de conexão p no período de referência do processo tarifário, em MW;
TUSTFP-RBp: tarifa no horário Fora de Ponta para a Rede Básica no ponto de conexão p vigente na DRP, em R$/MW;
TUSTFP-FRp: tarifa no horário Fora de Ponta para a Rede Básica de Fronteira no ponto de conexão p vigente na data de reajuste, em R$/MW;
TUSTP-RBp: tarifa no horário de Ponta para Rede Básica no ponto de conexão p vigente na data de reajuste, em R$/MW;
TUSTP-FRp: tarifa no horário de Ponta para Rede Básica de Fronteira no ponto de conexão; e
p: pontos de conexão contratados conforme CUST.
59. Os MUSTs contratados são aqueles relativos ao “período de referência” e as TUSTs às homologadas anualmente pela ANEEL por ponto de conexão.
60. Havendo parcelas de ajuste de fronteira, desde que passível de repasse às tarifas da permissionária, o mesmo será incorporado ao custo de uso do sistema de transmissão (𝐶𝑆𝑇𝐷𝑅𝑃), para fins
de definição da cobertura tarifária final.
3.6.3. CUSTOS RELATIVOS À CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
61. Os custos relativos à conexão referem-se à utilização das DITs de uso exclusivo que não integram a rede básica. Essas instalações são disponibilizadas diretamente às permissionárias pelas
transmissoras, quando a permissionária está conectada na Rede Básica, mediante celebração do contrato de conexão ao sistema de transmissão (CCT).
62. Os custos de conexão reconhecidos na DRP, quando contratados pela permissionária, corresponderão aos homologados pela ANEEL, atualizados para a data do reajuste tarifário pelo índice
de preço definido no respectivo contrato de concessão de transmissão de energia elétrica.
63. Havendo parcela de ajuste de conexão homologada, esse valor, desde que passível de repasse às tarifas da permissionária, será atualizado para a data do reajuste em processamento e
incorporado ao custo de conexão anual, para fins de definição da cobertura tarifária anual.
3.6.4. CUSTOS RELATIVOS À CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÂO
64. Os custos relativos à rede de distribuição referem-se à utilização das instalações de conexão pertencentes à outra distribuidora. Essas instalações são disponibilizadas diretamente às
permissionárias por outras distribuidoras, mediante celebração do contrato de conexão às instalações de distribuição (CCD).
65. Os custos de conexão reconhecidos na DRP, quando contratados pela permissionária, corresponderão aos estabelecidos no CCD, atualizados para a data do reajuste tarifário pelo índice de
preço definido no respectivo contrato de conexão.
3.7. ENCARGOS SETORIAIS
66. Os encargos setoriais, instituídos por Lei, são custos não gerenciáveis suportados pelas permissionárias de distribuição, cujo repasse aos consumidores é decorrente da garantia do equilíbrio
econômico financeiro contratual.
67. Os encargos setoriais integrantes da Parcela A da permissionária são: (i) a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; (ii) o Programa de Incentivo à Fontes Alternativas de Energia Elétrica –
PROINFA; (iii) a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) o encargo de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Programa de Eficiência Energética – PEE; (v) a contribuição ao
Operador Nacional do Sistema – ONS; (vi) a Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH; e (vii) os Encargos de Serviços do Sistema - ESS e Encargo de Energia de Reserva
– ERR.
3.7.1. CDE
68. A cobertura tarifária relativa à quota de custeio da CDE, na DRP, será calculada pela multiplicação do mercado de energia da permissionária, em MWh, verificado no período de referência,
pelo custo da CDE, em R$/MWh, homologado para o ano em curso, conforme fórmula a seguir:
CDEDRP = CUCDE x Mtotal (10)
onde:
CDEDRP: Quota de custeio da CDE, em R$, na DRP;
CUCDE: Custo da CDE, em R$/MWh, homologado pela ANEEL por meio de Resolução específica para o ano em curso; e
Mtotal: Mercado de energia da permissionária, em MWh, verificado no período de referência.
69. A quota anual de custeio da CDE, a ser paga a partir mês de competência subsequente ao reajuste tarifário, será fixada na Resolução Homologatória do reajuste da permissionária igual ao
valor da cobertura tarifária considerada na definição de suas tarifas.
3.7.2. PROINFA
70. A cobertura tarifária relativa à quota de custeio do PROINFA, na DRP, será calculada pela multiplicação do mercado de energia da permissionária, em MWh, verificado no período de referência,
descontado do montante das unidades consumidores classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, pelo custo do PROINFA em R$/MWh, homologado pela ANEEL para o ano em curso,
conforme fórmula a seguir:
PROINFADRP = CUPROINFA x Mtotal – Baixa Renda (11)
onde:
PROINFADRP: Quota de custeio no PROINFA, em R$, na DRP;
CUPROINFA: custo do PROINFA, em R$/MWh, homologado pela ANEEL por meio de Resolução para o ano em curso; e
Mtotal – Baixa Renda: mercado de energia da permissionária, em MWh, verificado no período de referência, descontado da energia para atendimento das unidades consumidoras classificadas na
Subclasse Residencial Baixa Renda.
71. A quota anual de custeio do PROINFA, a ser paga a partir do segundo mês de competência subsequente ao reajuste tarifário, será fixada na Resolução Homologatória do reajuste da
permissionária igual ao valor da cobertura tarifária considerada na definição de suas tarifas.
3.7.3. TFSEE
72. A cobertura tarifária relativa à contribuição da TFSEE, na DRP, a ser paga a partir do mês de competência subsequente ao reajuste tarifário, corresponderá ao valor definido em Despacho
específico da ANEEL.
3.7.4. P&D e PEE
73. A cobertura tarifária relativa aos encargos de P&D e PEE, na “Data do Reajuste em Processamento”, corresponderá a 1,0 % (um por cento) da Receita Operacional Líquida regulatória, obtida
pelo somatório da receita anual de cobertura estabelecida no processo de reajuste, incluída os componentes financeiros, deduzidos os valores econômicos e financeiros relativos aos encargos
setoriais CDE, P&D e PEE.
3.7.5. ONS
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