DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
𝑉𝑙𝑇𝑈𝑆𝑇𝑃𝑚 = ∑ (∑(TUST_P𝑣𝑖𝑔
𝑝,𝑚 − TUST_P𝑐𝑡
𝑝,𝑚) ∗ MUST𝑝,𝑚 
𝑃
𝑝∈𝑃
) ∗
𝑰𝑽𝑰𝟏
𝑰𝑽𝑰 𝒎−𝟏
12
𝑚=1
    
 
onde:  
Vl_TUSTPm: Valor da recomposição de receita da permissionária acessante da Rede Básica, em unidades monetárias, pelo descasamento das tarifas TUST com o processo tarifário da permissionária, 
no mês de competência m; 
MUSTP,m: Montante Uso do Sistema de Transmissão contratado pela permissionária no ponto de conexão P, no mês de competência m; 
𝑇𝑈𝑆𝑇_𝑃𝑣𝑖𝑔
𝑝,𝑚: Valores da TUST vigentes para o ponto de conexão P, no mês de competência m; 
𝑇𝑈𝑆𝑇_𝑃𝑐𝑡
𝑝,𝑚: Valores da TUST considerado no último processo tarifário para o ponto de conexão P, no mês de competência m;  
P: Conjunto de pontos de conexão acessados pela permissionária.” 
IV1: Número Índice do IPCA do mês anterior à data do reajuste tarifário em processamento; e 
IV1m-1: Número Índice do IPCA do mês anterior m. 
 
 
 
 
 
4. ÍNDICE DE REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL – IRT 
 
 
90.  O Índice Reajuste Tarifário – IRT, considerando os Componentes Financeiros acrescentados ou subtraídos das tarifas, para compensação nos 12 (doze) meses subsequentes, será obtido 
conforme a equação a seguir: 
 
 
IRTTotal = VPA1 + VPB0x(IVI ± X)
RA
+ IRTFIN   (16) 
 
Onde: 
IRT Total = Índice de Reajuste Tarifário Anual Total.  
VPA1 = Valor da Parcela A na Data do Reajuste em Processamento (DRP), calculado conforme Seção 3.4, 3.5, 3.6 e 3.7 deste Submódulo; 
VPB0 = Valor da Parcela B na Data de Referência Anterior (DRA), calculado conforme Seção 3.8 deste Submódulo; 
IVI = Índice de variação da inflação (IPCA), calculado conforme contrato de permissão; 
X = Fator X, calculado conforme Parágrafo 78 da Seção 3.8, deste Submódulo;  
RA = Receita de Referência na Data do Reajuste Anterior (DRA), calculado conforme Seção 3.2, deste Submódulo; e 
IRT Fin = Índice de Reajuste Tarifário Anual Financeiro. 
 
 
91.  O Índice Reajuste Tarifário Anual Financeiro será calculado pela divisão entre o somatório dos Componentes Financeiros apurados para compensação nos 12 (doze) meses subsequentes e a 
Receita Anual – RA, ajustada pela razão da variação de mercado (rm), se positiva, conforme equação a seguir:  
 
 
𝐼𝑅𝑇𝐹𝐼𝑁 = ∑ 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑜𝑛𝑒𝑛𝑡𝑒𝑠 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑛𝑐𝑒𝑖𝑟𝑜𝑠 (𝑅$)
𝑅𝐴0 ∗ (1 + 𝑟𝑚)
    (17) 
 
onde: 
rm= MWhreajuste/revisão atual / MWhreajuste/revisão ano anterior (limite mínimo igual a zero) 
RA = Receita de Referência na Data do Reajuste Anterior (DRA), calculado conforme procedimento de cálculo estabelecido na Seção 3.2, deste Submódulo. 
 
 
5. RECÁLCULO DE REAJUSTE/REVISÃO DE ANOS ANTERIORES 
 
92.  A utilização de dados estimados de qualquer natureza nos cálculos tarifários, por si só, não ensejará recálculos posteriores, salvo quando expressamente indicado pela ANEEL nos documentos 
oficiais – Nota Técnica, Relatório/Voto ou Resolução – que motivaram e informaram a decisão colegiada referente ao processo de reajuste ou revisão tarifária. 
 
93.  O recálculo de reajuste/revisão de anos anteriores poderá ocorrer em decorrência de provimento de Pedido de Reconsideração interposto tempestivamente pela permissionária ou por 
iniciativa da ANEEL. 
 
94.  Para fins de recálculo de reajuste/revisão de anos anteriores por iniciativa da ANEEL, a Agência procederá conforme estabelecido nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a 
saber: 
 
i.  deve anular o ato administrativo quando houver vício de legalidade;  
 
ii.  pode revogar o ato administrativo por motivo de conveniência ou oportunidade; e 
 
iii.  tem o direito de rever o ato administrativo, adotando qualquer medida que o corrija ou impugne, observado o prazo de decadência de cinco anos. 
 
95.  Os efeitos tarifários decorrentes de recálculo de reajuste/revisão de anos anteriores serão considerados a partir do primeiro reajuste ou revisão tarifária seguinte à respectiva decisão que 
tenha determinado o recálculo. 
 
96.  O valor do componente financeiro resultante do recálculo de reajuste/revisão de ano anterior corresponderá, exceto quando envolver correções do mercado de referência, à diferença entre 
a receita anual obtida após o procedimento de recálculo do respectivo reajuste ou revisão tarifária e a receita anual originalmente calculada, cujo resultado deverá ser atualizado em base anual 
pela variação de mercado e IGPM até o mês do reajuste/revisão em processamento. 
 
97.  Quando o recálculo de reajuste/revisão de ano anterior envolver correções do respectivo mercado de referência, o valor do componente financeiro corresponderá às diferenças entre as tarifas 
resultantes do recálculo e as tarifas originalmente homologadas, aplicadas ao mercado de referência do reajuste/revisão em processamento, cujo resultado deverá ser atualizado em base anual 
pela variação do IPCA até o mês do reajuste/revisão em processamento. Neste caso, deve-se apurar o correspondente ajuste econômico necessário para corrigir a base tarifária econômica. 
 
98.  Quando se tratar de recálculo de revisão tarifária envolvendo alteração do Valor da Parcela B (VPB) e sem correções do respectivo mercado de referência, a diferença percentual entre o VPB 
recalculado e o VPB original deve ser aplicada ao VPB0 (Valor da Parcela B na DRA – Data de Referência Anterior) do reajuste tarifário em processamento, de modo a representar o ajuste econômico 
necessário para corrigir a base tarifária econômica. 
 
 
6.  DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
99.  Estando a permissionária, na data do reajuste em processamento (DRP), inadimplente com suas obrigações intrassetoriais, não serão reajustados seus níveis de tarifas, conforme vedação 
prevista no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993. Neste caso, somente poderão ser praticadas as novas tarifas homologadas, resultantes do processo tarifário em processamento, quando 
comprovado o adimplemento da permissionária, sendo autorizada sua aplicação por meio de Despacho específico da Superintendência de Gestão Tarifária - SGT. 
 
100.  Conforme a Lei nº 9.784/1999, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão sobre o reajuste/revisão tarifária. 
 
101.  O recurso ou qualquer questionamento sobre os cálculos tarifários de anos anteriores quando apresentado fora do prazo recursal não poderá ser conhecido.  
 
7.  FLUXOGRAMA DE CÁLCULO DO REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL 
 

                            

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