DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.  TARIFAS BASE ECONÔMICA 
 
20.  A TUSD e TE base econômica correspondem ao produto das tarifas de referência por um fator multiplicativo, para cada componente tarifário. 
 
21.  O fator multiplicativo por componente tarifário será apurado pela razão entre o custo regulatório e a receita de referência, deduzindo do custo regulatório a receita referente a unidades 
consumidoras do subgrupo A1, centrais geradoras e distribuidoras, conforme itens 6, 7 e 8 do Submódulo 7.3 do PRORET. 
 
22.  A receita de referência corresponde ao produto das tarifas de referência pelo mercado de referência, por componente tarifário. 
 
 
4.3.  TARIFAS BASE FINANCEIRA 
 
23.  A TUSD e a TE base financeira correspondem ao produto das tarifas base econômica por um fator multiplicativo, para cada componente tarifário. 
 
24.  O fator multiplicativo por componente de custo tarifário base financeira é obtido por meio dos custos financeiros estabelecidos, na receita econômica e no mercado de referência. 
 
25.  Os componentes tarifários financeiros poderão ser apurados pelos mesmos critérios de definição: i) das Tarifas de Referência; ii) do componente de custo tarifário perdas não-técnicas; ou iii) 
pelo critério percentual. 
 
 
5. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
26.  Na apuração do Encargo de Uso dos Sistemas de Distribuição devido pela permissionária, quando não for possível a definição do mercado de demanda e energia por posto tarifário, estes serão 
estimados por meio de parâmetros regulatórios. 
 
27.  A ANEEL poderá propor período de transição, com duração máxima até a próxima revisão tarifária periódica, em virtude de impactos tarifários significativos aos usuários do sistema de 
distribuição provenientes da alteração de definição das Tarifas de Referência da TUSD TRANSPORTE. 
 
28.  A aplicação do disposto no parágrafo 12 poderá ocorrer no próximo processo de reajuste tarifário das permissionárias que tiveram a segunda revisão tarifária homologada até 45 dias após a 
publicação da versão 2.1 do PRORET 8.3.  
 
 
ANEXO LVIII 
 
Módulo 8: Permissionárias de Distribuição 
 
Submódulo 8.4 
 
REAJUSTE E REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA 
 
 
Versão 1.1 
 
1. OBJETIVO 
 
1. Estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos a serem utilizados nos Reajuste Tarifário Anual e Revisão Tarifária Periódica das permissionárias de serviço público 
de distribuição de energia elétrica que optaram por assinar o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, para os contratos de permissão assinados após 2009, e 2º Termo Aditivo ao Contrato de 
Permissão, para os demais contratos. 
 
2. ABRANGÊNCIA 
 
2. Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se a todas as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica que optaram por assinar o 1º Termo Aditivo ao Contrato de 
Permissão, para os contratos de permissão assinados após 2009, e 2º Termo Aditivo ao Contrato de Permissão, para os demais contratos. 
 
3. CÁLCULO DA RECEITA REQUERIDA, ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA E ESTRUTURA TARIFÁRIA 
 
3. Nos reajustes e revisões periódicas a Receita Requerida será definida pela Aneel com base no pleito realizado pela Permissionária, na legislação setorial, nos custos vigentes de encargos, 
transmissão e aquisição de energia, e nos limites de receita definidos neste Submódulo. 
 
4. A Permissionária deverá encaminhar o pleito com a sua proposta de Receita Requerida para os doze meses subsequentes à data do processo tarifário. 
 
5. O pleito deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 30 dias (trinta dias) da data de processamento do reajuste ou revisão. 
 
6. O não envio do pleito dentro do prazo mínimo ou padrão estabelecido implicará a concordância com os valores de parcela B encaminhados no último processo tarifário. Nesse caso, o reajuste 
tarifário será realizado alterando-se somente os valores de Parcela A, conforme estimativa a ser realizada pela ANEEL. 
 
7. O pleito deve ser acompanhado de um relatório fundamentando os valores pleiteados, que deve descrever de forma clara e detalhada a necessidade de receita vinculando-a com a previsão de 
custos para os próximos doze meses. 
 
8. A receita pleiteada deve estar segmentada de acordo com os componentes usados na Estrutura Tarifária, conforme Submódulo 8.3. 
 
9. No pleito para os componentes de Encargos Setoriais, Transporte e Aquisição de Energia a permissionária deverá considerar sempre os valores e tarifas homologados pela Aneel na data do 
reajuste ou revisão em processamento.  Caso se verifique que os valores estejam incompatíveis com os custos vigentes aprovados pela ANEEL, serão utilizados os valores estimados pela ANEEL, 
conforme Submódulo 8.2 do PRORET. 
 
10. A Permissionária encaminhará pleito de perdas de energia, separados em perdas técnicas e não técnicas, que deverá ser compatível com o módulo 8.3 do PRORET e com o realizado no mercado 
dos últimos 12 meses. Caso não seja encaminhada esta informação, a ANEEL utilizará o percentual do último processo tarifário. 
 
11. A Permissionária deverá dar publicidade ao pleito a todos seus consumidores, e, havendo contestação por parte de qualquer consumidor acerca dos valores encaminhados, deverá informar à 
ANEEL. 
 
12. Caso a Permissionária não encaminhe pleitos de Encargos Setoriais, Transporte e Aquisição de Energia, os valores relativos a esses itens serão definidos pela ANEEL conforme Submódulo 8.2 
do PRORET. 
 
13. A permissionária deverá cadastrar no Sistema de Cadastro das Faturas de Suprimento e dos Contratos de Uso de Distribuição – SRI, as faturas de suprimento do seu período de referência. As 
faturas devem ser anexadas e o cadastro deve ocorrer até 30 dias antes da data de aniversário contratual. 
 
14. O componente de distribuição deve refletir a necessidade de receita da permissionária para cobrir os custos com operação e manutenção, administrativos e comerciais, além de investimentos 
e composição de reservas, quando cabível, e outros itens que a Permissionária julgar necessários, conforme descrito na documentação encaminhada junto com o pleito. 
 
15. Caso existam sobras financeiras decorrentes do exercício anterior que serão utilizadas para cobertura de custos e ou sobras previstas para o exercício seguinte, estas devem ser explicitadas e 
justificadas na documentação encaminhada. 
 
16. A ANEEL poderá acrescentar ou subtrair receitas extraordinárias à receita requerida pleiteada como itens componentes financeiros, tais como receitas de bandeiras tarifárias, custos não 
previstos anteriormente de compra de energia, transmissão e encargos setoriais. 

                            

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