DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021000064
64
Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.1. Custo Anual dos Ativos
17. A definição do CAA é feita a partir dos valores dos ativos da cooperativa. Essa valoração segue metodologias distintas se a Cooperativa é classificada como concessionária ou permissionária.
18. Para as cooperativas permissionárias, a valoração dos ativos segue a regra do Submódulo 8.1 do PRORET, ou seja, serão utilizados a quantidade de ativos e a depreciação contábil acumulada,
enviados pela permissionária através de Laudo de Ativos, com data-base no último dia do sexto mês anterior ao mês da revisão tarifária da principal concessionária supridora. Exclusivamente para
os ativos de Subestações em 69 kV e 138 kV, será utilizado o Banco de Preços de Referência ANEEL, aplicado no segmento de transmissão de energia elétrica e aprovado pela Resolução
Homologatória nº 758/2009, e alterações supervenientes.
19. O laudo de ativos deverá ser protocolado na ANEEL no prazo de 120 dias antes da data da revisão tarifária da principal concessionária supridora.
20. Ressalta-se que todas as obrigações do Laudo de Ativos contidas no Submódulo 8.1 do PRORET também se aplicam a este procedimento, excetuando-se a data-base, que passa a ter como
referência a revisão da supridora.
21. Para as cooperativas concessionárias, serão utilizados os ativos avaliados e fiscalizados considerados no processo de revisão tarifária desta, conforme o Submódulo 2.3 do PRORET.
22. Caso a data de revisão da cooperativa concessionária não coincida com o mês e ano da data de revisão da supridora, mas sejam conhecidos os valores da revisão posterior a esta, serão
estimados os valores dos ativos da cooperativa na data da supridora. Para isso, será considerada a variação dos valores e quantidades de ativos, de forma linear, entre revisão anterior e a nova,
multiplicados pela relação dada pela quantidade de meses entre a atual revisão tarifária da supridora e a revisão da cooperativa imediatamente anterior a esta e a quantidade de meses entre
revisões da cooperativa.
23. No caso anterior, se não forem conhecidos os novos valores de ativos da cooperativa concessionária, serão agregados aos ativos da última revisão da suprida a quantidade de ativos e
depreciação da cooperativa não considerados até aquele processo, valorados pelas regras do Submódulo 8.1 do PRORET.
24. Com os valores dos ativos definidos, estes serão adicionados aos respectivos valores de parâmetro de revisão de CAPEX da supridora, assim como o total de km de rede serão adicionados ao
OPEX. Assim, os cálculos relativos aos valores de Remuneração do Capital (RC), de Quota de Reintegração Regulatória (QRR) e de Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis (CAIMI) seguem a
metodologia da proposta para as concessionárias de distribuição, ou seja, o que está definido nos Submódulos 2.3 e 2.4 do PRORET.
5.1.2. CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
25. O Custo de Administração, Operação e Manutenção incorpora os Custos Operacionais (CO) e Receitas Irrecuperáveis (RI).
26. Para o cálculo do adicional de Custos Operacionais serão considerados a extensão de rede de distribuição e quantidade de unidades consumidoras da cooperativa, ponderados pelos mesmos
pesos definidos nos Submódulos 2.2 e 2.2A do PRORET, relativos à atualização dos Custos Operacionais da concessionária supridora, conforme equação a seguir:
∆Opexef
=
1
u ∙ θref
(∑vj
yj
m
j=1
+ φ )
(1)
onde:
Opexef: custo eficiente estimado para a concessionária;
yj: produto “j” da cooperativa;
vj: “peso” atribuído ao produto “j”;
u: “peso” atribuído ao insumo “i”;
m: total de produtos;
φ : “fator de escala” da empresa; e
θref: referência de eficiência.
27. Os produtos utilizados yj
t correspondem às dimensões: extensão de rede, segmentada em rede subterrânea, rede de distribuição e rede de alta tensão, e número de consumidores. Os
parâmetros vj
, u e φ são obtidos do estudo de benchmarking realizado pela ANEEL, e estão apresentados no Anexo III do Submódulo 2.2 do PRORET.
28. A referência de eficiência θref será a mesma adotada para a concessionária supridora na atualização dos seus Custos Operacionais regulatórios.
29. O custo eficiente estimado da cooperativa será atualizado pelo índice inflacionário dos custos eficientes da supridora (entre o cálculo da eficiência e a data de revisão) de forma a se identificar
o valor incremental que representaria a adição dos ativos da cooperativa. Esse valor será adicionado ao valor original de Custos Operacionais da supridora para fins do cálculo da subvenção.
30. Os valores de Receitas Irrecuperáveis corresponderão ao novo valor resultante da adição de ativos (extensão de rede) e unidades consumidoras da cooperativa, incluídos na variação de
mercado e unidades consumidoras da supridora.
31. Com o novo valor de Parcela B da supridora definido, faz-se a subtração deste e a Parcela B original da revisão da supridora, resultando no adicional de receita requerida.
5.2. ADICIONAL DE RECEITA FATURADA
32. Para se definir a contrapartida do atendimento ao mercado, qual seja, a receita potencial que a supridora arrecadaria caso atendesse tal mercado, serão adotados os critérios a seguir.
33. Consoante ao processo tarifário, será adotada como estimativa de mercado, o realizado pela cooperativa nos 12 meses anteriores ao processo de revisão da supridora. Neste ponto, serão
utilizados os montantes declarados no Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – SAMP.
34. A receita final será o resultado da multiplicação do mercado da cooperativa pelas tarifas de Fio B, base econômica, da supridora.
6. REDUÇÃO DOS DESCONTOS NAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO E NAS TARIFAS DE ENERGIA
35. Assim que for definida a subvenção, inicia-se o movimento de retirada de descontos, tanto no transporte de energia (uso dos sistemas de distribuição e transmissão), quanto na compra de
energia (tarifas de energia).
36. Os descontos tarifários serão retirados a cada processo tarifário no limite do impacto tarifário de 10% do efeito médio final a ser percebido pelos consumidores. Caso o processo resulte em
valores superiores a 10%, sem alteração dos descontos, não haverá redução, tampouco serão dados novos descontos para atingir o limite.
37. Inicia-se a retirada dos descontos por meio da redução daqueles referentes aos descontos no transporte de energia. Se os descontos no transporte chegar a zero e ainda não for atingido o
efeito médio de 10%, deverão ser reduzidos os descontos nos custos de energia seguindo a seguinte regra:
a) Caso o novo desconto médio de energia seja menor que o menor desconto por níveis tarifários ou supridora, todos os níveis passarão a utilizar este.
b) Caso o novo desconto médio de energia seja maior que o menor desconto, o menor desconto fica inalterado e os demais convergem, proporcionalmente, para o menor desconto possível.
Fechar