DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprimora as regras para a conexão e o faturamento
de
centrais
de
microgeração
e
minigeração
distribuída em sistemas de distribuição de energia
elétrica,
bem como
as
regras
do Sistema
de
Compensação
de
Energia
Elétrica;
altera
as
Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de
2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7
de dezembro de 2021, 1009, de 22 de março de
2022, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 14.300,
de 6 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo n° 48500.004924/2010-51,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprimora as regras para a conexão e o faturamento de
centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia
elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, altera as
Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de
2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, 1.009, de 22 de março de 2022, e dá outras
providências.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.......................................................
.........................................................................
I-A - autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada
por:
a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou
jurídica, incluídas matriz e filial;
b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e
c)
atendimento
de
todas
as
unidades
consumidoras
pela
mesma
distribuidora.
.........................................................................
IV-A - central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser
despachada por
meio de um
controlador local
ou remoto, com
as seguintes
características:
a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água
que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia;
b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como
cogeração qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ou
c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade
de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em
quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração diária das unidades de geração
fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B;
.........................................................................
X-A - crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de
faturamento em que foi injetado e que não tenha sido objeto de compra pela distribuidora
na forma prevista no art. 24 da Lei nº 14.300/2022;
.........................................................................
XIV-A
- empreendimento
com múltiplas
unidades consumidoras
com
microgeração
ou
minigeração
distribuída:
conjunto
de
unidades
consumidoras
caracterizado por:
a) localização das unidades consumidoras em uma mesma propriedade ou em
propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea,
ou por propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento;
b) conexão da microgeração ou
minigeração distribuída na unidade
consumidora de atendimento das áreas comuns, distinta das demais, com a utilização da
energia elétrica de forma independente; e
c) responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do
empreendimento pela unidade consumidora em que se conecta a microgeração ou
minigeração distribuída;
.........................................................................
XVI-A - energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e
compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito
de energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no
ciclo de faturamento;
.........................................................................
XVII-A - excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica ativa
injetada e a energia elétrica ativa consumida por unidade consumidora com microgeração
ou minigeração distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto
para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração
ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia
pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora,
a
critério do
titular da
unidade
consumidora com
microgeração ou
minigeração
distribuída;
.........................................................................
XXII-A - geração
compartilhada: modalidade de participação
no SCEE
caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa,
condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil
instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
.........................................................................
XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com
potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração
qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes
renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por
meio de instalações de unidade consumidora;
XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável
ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 26 de julho de
2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de
unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75
kW e menor ou igual a:
a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis;
b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de
fontes despacháveis; ou
c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de 2022
ou que protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do
Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento
como centrais geradoras de fontes despacháveis.
.........................................................................
XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a
energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo
gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou
contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do
sistema." (NR)
"Art. 21.....................................................
........................................................................
IV - pagar, por meio de boleto, PIX, código de pagamento de resposta rápida
alternativo (QR Code ou outro), endereço digital ou equivalente, a participação financeira
e, no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de adequação
do sistema de medição;
.................................................................." (NR)
Art. 23..............................................................
.........................................................................
§ 1º Unidade consumidora com carga e/ou geração maior que 50 kW e menor
ou igual a 75 kW pode ser enquadrada no Grupo A, desde que tenha potencial de
prejudicar a prestação do serviço a outros consumidores e demais usuários, e seja
justificado no estudo da distribuidora.
..................................................................
§ 6º Unidade consumidora com minigeração distribuída deve ser enquadrada
no Grupo A, observadas as disposições do inciso I do caput." (NR)
Art. 25..............................................................
.........................................................................
XIV - central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a
superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais,
caso em que o ponto de conexão se situará em estrutura definida pela distribuidora entre
o limite da via pública e a margem da superfície de lâmina d'água.
.................................................................." (NR)
"Art. 32..............................................................
.........................................................................
Parágrafo único. Exceto nos casos de dispensa estabelecidos pela distribuidora,
o consumidor e demais usuários devem apresentar os ajustes de proteção à distribuidora
conforme instruções estabelecidas em sua norma técnica, nos seguintes prazos:
I - após a celebração dos contratos e em prazo de pelo menos 30 dias antes da
vistoria das instalações, no caso de serem necessárias obras para realização da conexão;
e
II - até o dia anterior ao dia previsto para início da vistoria das instalações, no
caso de não serem necessárias obras para realização da conexão." (NR)
"Art. 45..............................................................
.........................................................................
§ 4º Nas situações a seguir não se aplica o inciso I do caput, devendo ser
cumpridas as exigências legais, inclusive, caso aplicável, a obtenção de licença, autorização
ou aprovação exigível pelas autoridades competentes:
I - unidade consumidora prestadora do serviço de transporte público por meio
de tração elétrica; e
II - central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície
de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais." (NR)
"Art. 50.....................................................
........................................................................
Parágrafo único. Recomenda-se que a aprovação de que trata o caput seja
realizada antes do início das obras."
"Art. 64.....................................................
........................................................................
§ 5º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a
conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída,
contemplando de forma conjunta a conexão da carga e da geração." (NR)
"Art. 67.....................................................
.........................................................................
X - indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel,
exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados ou existir previsão de
necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora; e
............................................................................
§ 2º......................................................................
I - ..........................................................................
II - devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso
de sistemas com fontes hídricas, em cumprimento à Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010, conforme procedimento descrito na página da ANEEL na internet;
III - a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela
ANEEL e do formulário com as informações sobre a central geradora, disponível na página
da ANEEL na internet, conforme o tipo de geração, acompanhada dos documentos e
informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar
documentos adicionais àqueles indicados nos formulários ou nesta Resolução;
IV - no formulário, o consumidor deve dar ciência de atendimento às seguintes
disposições:
a) art. 29 desta Resolução, inclusive nas instalações internas da unidade
consumidora e nas instalações de microgeração e minigeração distribuída; e
b) art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995, ou legislação que lhe suceder, observado
que a comunicação ao poder concedente será realizada na forma definida no art. 655-
W.
V - o consumidor deve apresentar a garantia de fiel cumprimento, nos termos
do art. 655-C; e
VI - no caso de central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre
a superfície de lâmina d'água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e
artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve, conforme o caso, ser
dispensado ou substituído por autorização, licença ou documento equivalente exigível
pelas autoridades competentes.
...................................." (NR)
"Art. 68.....................................................
......................................................................
IV - optar que a primeira vistoria seja realizada somente após sua
solicitação, observado o art. 91;
§1º A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de
orçamento as opções dispostas nos incisos do caput.
§ 2º No caso do inciso IV do caput, a solicitação da vistoria para unidade
consumidora do grupo B deve ser realizada no prazo de até 120 dias contados a partir
da aprovação do orçamento de conexão, e a não realização da solicitação da vistoria
implica cancelamento do orçamento." (NR)
"Art. 69.....................................................
I......................................................................
g) no caso de enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e
serviços necessários no sistema de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito
da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a
serem empregados;
......................................................................
IV......................................................................
......................................................................
c) no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos
de adequação do sistema de medição e os meios para pagamento, conforme art.
228.
..................................................................
XV - no caso de unidade consumidora do grupo B com opção de que a
primeira vistoria seja realizada somente após solicitação, a informação do prazo limite
para solicitação da vistoria e a possibilidade de cancelamento do orçamento de
conexão.
..................................................................
§4º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída
enquadrados no §1º do art. 73, a distribuidora deve incluir no orçamento de conexão
as informações contidas nos §§ 2º a 5º do art. 73, as alternativas para seleção do
consumidor, as demais obras de sua responsabilidade e itens previstos neste artigo."
(NR)
"Art. 71.....................................................
I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e
documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos,
elaboração do projeto e orçamento; ou
II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as
não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação."
(NR)
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