DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela
energia gerada por unidade com minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de
orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de
janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou
II - 2029, para as demais unidades.
Art. 655-Q. No faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda
de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não abrangida pelos
arts. 655-O e 655-P devem ser as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os
descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para
a GD II até o prazo estabelecido no § 2º.
§1º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída
enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD II para fins de faturamento e
aplicação de benefícios tarifários.
§ 2º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de:
I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela
energia gerada por unidade com microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da
solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra
entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou
II - 2029, para as demais unidades.
Art. 655-R. No aumento de potência instalada de geração de unidade consumidora
com microgeração ou minigeração distribuída, deve-se observar as disposições deste artigo
para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 1º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD I antes
do aumento, a distribuidora deve:
I - classificar a parcela objeto do aumento da potência instalada:
a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o
aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou
b) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja
enquadrável no art. 655-P.
II - no faturamento da energia compensada:
a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à GD I, se a energia excedente
tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e
b) proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a
potência instalada classificada como GD I e a classificada como GD II ou GD III, se a energia
excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada.
§ 2º Se o microgerador ou minigerador distribuído for classificado como GD II ou
GD III antes do aumento, a distribuidora deve:
I - classificar o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o
aumento:
a) como GD II, caso o microgerador ou minigerador distribuído resultante após o
aumento seja enquadrável no art. 655-Q; ou
b) como GD III, caso o minigerador distribuído resultante após o aumento seja
enquadrável no art. 655-P.
II - no faturamento da energia compensada:
a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador
ou minigerador distribuído antes do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido
injetada antes do aumento da potência instalada; e
b) aplicar os descontos tarifários correspondentes à classificação do microgerador
ou minigerador distribuído após do aumento da potência, se a energia excedente tiver sido
injetada após do aumento da potência instalada.
§ 3º Caso o aumento da potência instalada de geração ocorra pela instalação de
geração com fonte diferente da microgeração ou minigeração distribuída original:
I - não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º;
II - a parcela objeto do aumento da potência instalada deve ser conectada de
forma separada e independente da geração existente, tratando-se de nova unidade
consumidora com microgeração ou minigeração distribuída.
Art. 655-S. No caso de reclassificação de GD II para GD III ou de GD III para GD II,
aplica-se o disposto no §2º do art. 655-R.
Seção V
Das não conformidades em unidades consumidoras participantes do SCEE
Art. 655-T. Aplica-se o estabelecido no art. 44 no caso de dano ao sistema elétrico
de distribuição comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída.
Art. 655-U. Aplica-se o estabelecido nos arts. 353 ou 355 no caso de o consumidor
gerar energia elétrica na sua unidade consumidora sem observar as normas e padrões da
distribuidora local.
Art. 655-V. Comprovado o procedimento irregular nos termos do art. 590, a
energia ativa injetada no respectivo período não pode ser utilizada no SCEE, aplicando-se o
previsto no art. 655-F.
Seção VI
Do envio de dados sobre MMGD à ANEEL
Art.
655-W. A
distribuidora deve
coletar as
informações das
unidades
consumidoras participantes do SCEE e enviar os dados para registro junto à ANEEL, conforme
modelo disponível na página da Agência na internet.
§ 1º Os dados para registro das unidades consumidoras com microgeração ou
minigeração distribuída que entraram em operação no mês anterior devem ser enviados até o
dia 10 de cada mês.
§ 2º A distribuidora é responsável por manter os dados de registro das unidades
consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída atualizados e compatíveis com as
características das unidades, devendo enviar, até o dia 10 de cada mês, eventuais alterações
dos dados de registros ocorridas no mês anterior."
"Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi
exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título
I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292,
no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade
consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste
artigo.
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da
opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo
A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput.
§ 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar
o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da
modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311.
§ 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste
tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art.
6 5 5 - F.
Art. 671-B. As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração
distribuída faturada no grupo A que celebraram CUSD antes da vigência deste artigo devem se
adequar ao disposto no inciso art. 655-J no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor
deste artigo.
§ 1º A distribuidora deve notificar os consumidores citados no caput em até 15 dias
contados da entrada em vigor deste artigo.
§ 2º Em caso de descumprimento do caput, a partir do ciclo que se iniciar após o
vencimento do prazo do caput, o faturamento de que trata o art. 294 deve considerar:
a) a demanda contratada indicada no CUSD anterior à vigência deste artigo, no
faturamento da parcela associada à unidade consumidora; e
b) valor nulo para a demanda contratada da central geradora, no faturamento da
central geradora.
Art. 671-C. A distribuidora que teve revisão tarifária entre 7 de janeiro de 2022 e a
data de vigência do § 7º do art. 655-O deve efetuar compensações nos faturamentos das
unidades consumidoras abrangidas pelo referido dispositivo, considerando as regras dispostas
no art. 655-J, para as unidades que fizeram indicação dos valores de demanda contratada da
central geradora após a revisão tarifária.
§1º A compensação de que trata o caput deve abranger o período compreendido
entre a data de indicação dos valores de demanda contratada da central geradora e a data de
vigência do § 7º do art. 655-O.
§2º No caso de valores cobrados a menor, a distribuidora deve parcelar o
pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período de que trata o parágrafo
anterior, sem incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros acréscimos.
§3º No caso de valores cobrados a maior, a devolução ao consumidor deve ocorrer
até o segundo ciclo de faturamento posterior à publicação deste artigo, não cabendo
devolução em dobro, incidência de juros, atualizações monetárias, ou quaisquer outros
acréscimos.
Art. 671-D. A regra disposta no §2º do art. 655-I deve ser aplicada nos ciclos de
faturamento que se iniciaram a partir de 7 de janeiro de 2022.
§1º A distribuidora deve identificar os créditos que não foram atribuídos aos
consumidores em decorrência da não aplicação da regra do caput nos ciclos de faturamento
iniciados antes da vigência deste artigo.
§2º Os créditos identificados de que trata o § 1º devem ser atribuídos aos
consumidores em até 120 dias, contados da vigência deste artigo."
Art. 3º O Anexo I da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"25-A - Autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada
por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas
matriz e filial, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia, com
atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;
.........................................................................
46-A - Central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser
despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características:
a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água
que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia;
b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada e classificadas como cogeração
qualificada, à biomassa ou biogás; ou
c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de
modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade
de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas,
nos termos das Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica;
.........................................................................
100-A - Crédito de energia: excedente de energia não utilizado no ciclo de
faturamento em que foi injetado;
.........................................................................
146-A - Empreendimento com
múltiplas unidades consumidoras com
microgeração ou minigeração distribuída: conjunto de unidades consumidoras localizadas em
uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas,
passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros não integrantes do
empreendimento, em que as instalações para atendimento das áreas de uso comum, por meio
das quais se conecta a microgeração ou minigeração distribuída, constituam uma unidade
consumidora distinta, com a utilização da energia elétrica de forma independente, de
responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento;
.........................................................................
152-A - Energia compensada: energia elétrica ativa consumida da rede e
compensada pela energia elétrica ativa injetada, pelo excedente de energia e pelo crédito de
energia utilizados no faturamento de unidade consumidora participante do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica, limitada ao montante de energia consumida da rede no ciclo
de faturamento;
.........................................................................
165-A - Excedente de energia: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e
a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração
distribuída, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de
empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração
distribuída ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a
energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela central geradora, a critério do titular
da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
.........................................................................
184-A
- Geração
compartilhada: modalidade
de
participação no
SCEE
caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa,
condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil
instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam
unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
.........................................................................
235 - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com
potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize
cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1031, de 26 de julho de
2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de
energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
.........................................................................
238 - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável
ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa nº 1.031, de 20225,
conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de
unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que
75 kW e menor ou igual a:
a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis, exceto
fotovoltaicas;
b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras
de fontes despacháveis e para fotovoltaicas enquadradas como despacháveis; ou
c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadas em 7 de janeiro de
2022 ou que tenham protocolado solicitação de orçamento de conexão, nos termos da
Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do
enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis.
.........................................................................
330 - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual
a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo
gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa
ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do
sistema." (NR)
Art. 4º O Anexo III da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"6. A solicitação de conexão deve ser realizada por meio do formulário
padronizado pela ANEEL, acompanhado dos documentos e informações pertinentes a
cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles
indicados nos formulários."(NR)
"10. A distribuidora deve realizar a coleta
e o envio à ANEEL das
informações para registro de microgeração e minigeração distribuída, conforme Regras
de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica."(NR)
"11............................................................
11.1. Na definição da forma de conexão da central geradora, a distribuidora
deve permitir a ligação com número de fases igual ou inferior à quantidade de fases
de atendimento da unidade consumidora, observados os níveis de desequilíbrios de
potência entre as fases estabelecidos em normas técnicas próprias."(NR)
"12. Os requisitos mínimos da interface com a rede e funções de proteção
das centrais geradoras classificadas como microgeração e minigeração distribuída estão
indicados nas Tabelas 1 e 1-A, respectivamente.
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