DOU 10/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"20............................................................
20.1 
Para 
as 
unidades 
consumidoras 
participantes 
do 
sistema 
de
compensação de energia elétrica, a fatura de energia elétrica deve adicionalmente
conter:
a) o total de energia injetada, excedentes de energia e créditos de energia
utilizados no ciclo de faturamento corrente, por posto tarifário; e
b) o saldo atualizado de créditos de energia."
"66.A. Para
as unidades consumidoras
participantes do
sistema de
compensação de energia elétrica, a distribuidora deve, adicionalmente, disponibilizar ao
consumidor:
a) a relação das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração
distribuída que alocam excedente de energia na unidade em questão, indicando a
participação percentual ou a ordem de abatimento referente a cada uma delas;
b) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12
meses anteriores), do excedente de energia recebido de cada unidade consumidora
com microgeração ou minigeração distribuída, indicando a unidade de origem;
c) a relação das unidades
consumidoras participantes do sistema de
compensação de energia beneficiadas pelo excedente de energia oriundo da unidade
em questão, indicando a participação percentual ou a ordem de abatimento referente
a cada uma delas.
d) o histórico, dos últimos 13 meses (mês de competência da fatura e 12
meses anteriores), do excedente de energia alocado em cada unidade consumidora
participante do
sistema de compensação de
energia, indicando a
unidade de
destino;
e) o histórico do saldo de créditos de energia dos últimos 13 meses (mês
de competência da fatura e 12 meses anteriores);
f) o total de créditos de energia expirados no ciclo de faturamento; e
g) a próxima parcela do saldo atualizado de créditos de energia a expirar e
o ciclo de faturamento em que ocorrerá."
Art. 7º O Anexo I da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2.16............................................................
2.16.a Programa de Energia Renovável Social - PERS: Programa de Energia
Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas
fotovoltaicos
e de
outras
fontes renováveis,
na
modalidade
local ou
remota
compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a
Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme disposto na Lei nº 14.300, de 6
de janeiro de 2022."
Art. 8º O Anexo III da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção 3.0............................................................
4.7............................................................
4.7.1 Para a tipologia Baixa Renda (PERS), deve-se realizar chamadas
públicas nos termos do item 3.2 da Seção 3.2."
"Seção 3.1............................................................
2............................................................
2.1 Só poderão ser aplicados recursos do PEE a fundo perdido se o projeto
estiver classificado nas seguintes tipologias: Serviços Públicos (desde que as ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta), Poder Público, Residencial, Baixa
Renda, Baixa Renda (PERS), Educacional, Iluminação Pública e Gestão Energética
Municipal."
2.1.1 O beneficiário, além de pertencer à tipologia definida, poderá ser
qualificado desde que esteja adimplente com todas as obrigações legais com a
distribuidora.
2.1.2 Caso a distribuidora de energia elétrica não seja a titular da usina
compartilhada, o titular proponente deve se responsabilizar pelos custos de O&M ao
longo de sua vida útil."
"Seção 3.2............................................................
2.2............................................................
2.3 No caso de projetos da tipologia Baixa Renda (PERS), a distribuidora
deverá realizar anualmente pelo menos uma chamada pública para credenciamento de
empresas especializadas em serviços de instalação de sistemas fotovoltaicos e outras
fontes renováveis e, posteriormente, chamada pública concorrencial para contratação
de serviços com o objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos,
locais ou remotos, ou de outras fontes renováveis voltados a consumidores da
Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de
2010."
Art. 9º O Anexo IV da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção 4.1............................................................
Item 2.1 As diretrizes desta seção se aplicam a todos os projetos do PEE,
dentro da caracterização de cada um. As tipologias consideradas estão relacionadas na
primeira coluna da reproduzida abaixo.
.
Tipologia
. Industrial
. Comércio e Serviços
. Poder Público
. Serviços Públicos
. Rural
. Residencial
. Baixa Renda
. Baixa Renda (PERS)
. Gestão Energética Municipal
. Ed u c a c i o n a l
. Iluminação Pública
" (NR)
"Seção 4.1............................................................
14 BAIXA RENDA (PERS)
14.1 Definição
14.1.1 Os Projetos para Baixa Renda (PERS) visam implementar a instalação
de geração de energia elétrica por fontes incentivadas conforme o Módulo 6 - Projetos
com Fontes Incentivadas voltada a unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa
Social de Energia Elétrica.
14.1.2 Se o projeto propuser a instalação de usina solar remota para
viabilizar a geração compartilhada, os seguintes pontos devem ser considerados:
a. Caso a distribuidora de energia elétrica não seja a titular da usina
compartilhada, o titular proponente deve se responsabilizar pelos custos de O&M ao
longo de sua vida útil.
b. Para o caso da distribuidora ser proprietária, deverá haver incorporação
da usina solar fotovoltaica no ativo da distribuidora como obrigação especial. Deve
ficar definido o objetivo específico do ativo beneficiando exclusivamente os clientes
enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda com os créditos da energia
gerada;
c. Deverá ser instituída uma associação civil (composta por distribuidora,
empresa especializada responsável pela O&M e clientes beneficiados);
d. A remuneração da empresa será através do rateio mensal dos custos de
O&M (Ex: arrendamento do terreno, seguro, segurança, uso da rede, reserva de
emergência, serviços de manutenção, ADM e Gestão da associação e clientes, etc.),
feito com os clientes beneficiados com compensação de percentual da energia
excedente (essa arrecadação poderá ser realizada através da fatura de energia elétrica).
Ao longo da vida útil do empreendimento, caso o cliente beneficiado não se enquadre
mais nos critérios de seleção, o mesmo deverá ser substituído.
14.2 Seleção
14.2.1 Inclui as atividades de prospecção, pré-diagnóstico e identificação de
comunidades, unidades consumidoras e projetos viáveis.
14.2.2 Deverá conter a instalação de geração renovável de energia elétrica
realizada por empresa especializada credenciada e selecionada por meio de chamada
pública de credenciamento e, posteriormente, por chamada pública de contratação
desses serviços.
14.2.2.1 Poderão ser efetuadas parcerias com entidades que já estejam
atuando nessas comunidades (órgãos do Poder Executivo, ONGs, bancos de
desenvolvimento, etc.) para elaboração de projetos conjuntos, de cunho municipal,
regional, estadual ou federal, inclusive programas para geração de emprego e renda,
onde o PEE se encarregue da parte relativa ao uso eficiente da energia elétrica.
14.2.2.2 Poderão ser realizados, entre outros:
a) substituição de equipamentos ineficientes (ex: lâmpadas, refrigeradores,
chuveiros elétricos)
b) ações educacionais, incluindo atividades esportivas e/ou culturais (como
palestras educativas, oficinas, cursos, concursos, competições, peças teatrais, etc.) para
estimular o uso eficiente e racional de energia elétrica
c) regularização de consumidores clandestinos.
d) reformas/instalações nos padrões de entrada
e) reformas/instalações internas de unidades consumidoras
f) instalação de aquecedores solares de água
g) capacitação e credenciamento de profissionais que forem executar as
obras de reformas nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras
atendidas pelo projeto.
14.2.2.3 Não poderão fazer parte dos projetos de eficiência energética as
ações de responsabilidade da própria distribuidora e inerentes à atividade de prestação
de serviço público de distribuição de energia, por exemplo, extensões de rede
secundária, etc.
14.2.2.4. A responsabilidade sobre a operação e manutenção da usina após
sua instalação deve ser prevista no projeto, porém não podem ser custeadas pelos
recursos do PEE.
14.2.2.5 A substituição de equipamentos poderá ser feita através de um
programa de descontos, preferencialmente usando-se a rede comercial local. Poderá
haver descontos diferenciados para consumidores enquadrados por lei vigente como
consumidor baixa renda.
14.3 Procedimentos
14.3.1 Novas residências
A seguinte composição padrão de uma residência de baixa renda (PROCEL,
2012) poderá ser adotada para calcular os benefícios em programas de novas
residências populares:
Moradores: 3,3 (Censo 2010 do IBGE)
Aquecimento de água para banho: 1 chuveiro de 4.500 W por residência
(PPH Eletrobras/Procel 2005)
Refrigeração: 1 geladeira de 1 porta na faixa de 10 anos por residência
Iluminação: 6,1 por residência (segundo a PPH 2005: 2,6 de LFC e 3,5 de
incandescentes)
O consumo
da linha de base
advindo dessa composição
deverá ser
determinado pela distribuidora por meio do conhecimento obtido em projetos
anteriores."(NR)
Art. 10. O Anexo VI da Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção 6.0............................................................
3.3............................................................
3.4 A energia excedente proveniente da geração distribuída instalada em
edificações utilizadas por órgãos da administração pública federal, estadual ou
municipal pode ser utilizada para beneficiar consumidores da subclasse Residencial
Baixa Renda.
3.5 As unidades consumidoras Residencial Baixa Renda só poderão ser
beneficiadas pelo excedente da geração descrita no item anterior se estiverem
adimplentes com todas as obrigações legais com a distribuidora e as ações de
eficiência energética economicamente viáveis, forem ou já tiverem sido implementadas,
em suas instalações."(NR)
Art. 11. A Resolução Normativa nº 920, de 23 de fevereiro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º-A." distribuidora de energia elétrica deve apresentar anualmente
plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia, contendo, no mínimo:
I - o investimento plurianual;
II - as metas de instalações dos sistemas;
III - as justificativas para classificação do rol de beneficiados; e
IV - a redução do volume anual do subsídio da tarifa social de energia
elétrica dos consumidores participantes do Programa de Energia Renovável Social -
PERS de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 9º-B Caso a distribuidora de energia elétrica destine recursos do
Programa de Eficiência Energética - PEE no PERS, deverá realizar anualmente, pelo
menos:
I - uma chamada pública para credenciamento de empresas especializadas
em serviços de instalação de sistemas fotovoltaicos e outras fontes renováveis; e
II - chamada pública concorrencial para contratação de serviços com o
objetivo de implementar as instalações dos sistemas fotovoltaicos, locais ou remotos,
ou de outras fontes renováveis voltados a consumidores das subclasses residencial
baixa renda, de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 10...................................................................................
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se fonte incentivada
a central geradora de energia elétrica definida na Lei nº14.300/2022. "(NR)
Art. 12. Ficam revogados:
I - Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012;
II - Resolução Normativa nº 517, de 11 de dezembro de 2012;
III - Despacho n° 720, de 25 de março de 2014;
IV - Resolução Normativa nº 687, de 24 de novembro de 2015;
V - Resolução Normativa nº 786, de 17 de outubro de 2017;
VI - os Anexos 3.A, 3.B e 3.C do Anexo III da Resolução Normativa nº 956,
de 7 de dezembro de 2021; e
VII - o § 2º do art. 59, os incisos I a V do caput e o §2º do art. 160 da
Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Art. 13. A distribuidora deve implementar as alterações promovidas por esta
Resolução até o dia 1º de junho de 2023, observados os prazos específicos expressamente
estabelecidos, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Lei nº 14.300, de 6
de janeiro de 2022.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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