DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SEBIC
Serviço 
de 
Biblioteca 
e 
Informação
Científica
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. S EA H C
Serviço
de 
Arquivo
de 
História
da
Ciência
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
ANEXO XXX
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MUSEU PARAENSE
EMÍLIO GOELDI
.
SIGLA
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. M P EG
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI
1
Diretor
CCE 1.15
. M P EG
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
. CO P P G
Coordenação 
de 
Pesquisa 
e 
Pós-
Graduação
1
Coordenador
FCE 1.10
. S EC F P
Serviço da
Estação Científica
Ferreira
Penna
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. CO C H S
Coordenação de Ciências Humanas
1
Coordenador
FCE 1.10
. CO B OT
Coordenação de Botânica
1
Coordenador
FCE 1.10
. COC TE
Coordenação
de Ciências
da Terra
e
Ec o l o g i a
1
Coordenador
FCE 1.10
. COZ O O
Coordenação de Zoologia
1
Coordenador
FCE 1.10
. CO C E X
Coordenação de Comunicação e Extensão
1
Coordenador
FCE 1.10
. S ECO S
Serviço de Comunicação Social
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. SEBIB
Serviço de Biblioteca
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. S EA R M
Serviço de Arquivo e Memória
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. CO M U S
Coordenação de Museologia
1
Coordenador
CCE 1.10
. SEEDU
Serviço de Educação
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. CO P AC
Coordenação
de 
Planejamento
e
Acompanhamento
1
Coordenador
FCE 1.10
. SETIC
Serviço de Tecnologia da Informação e
Comunicação
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. COA D M
Coordenação de Administração
1
Coordenador
FCE 1.10
. SEPZO
Serviço de Parque Zoobotânico
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. S EC A P
Serviço de Campus de Pesquisa
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. S ECO P
Serviço de Compras e Patrimônio
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. S EG E P
Serviço de Gestão de Pessoas
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. S EO F I
Serviço de Orçamento e Finanças
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
ANEXO XXXI
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO OBSERVATÓRIO
N AC I O N A L
.
SIGLA
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. ON
OBSERVATÓRIO NACIONAL
1
Diretor
CCE 1.15
. D I CO P
Divisão de Comunicação e Popularização
da Ciência
1
Chefe da Divisão
FCE 1.07
. DIPPG
Divisão de Programas de Pós-Graduação
1
Chefe da Divisão
FCE 1.07
. DISHO
Divisão
de
Serviços da
Hora
Legal
Brasileira
1
Chefe da Divisão
FCE 1.07
. S EG D H
Serviço de Geração e Disseminação da
Hora
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. COA S T
Coordenação de Astronomia e Astrofísica
1
Coordenador
FCE 1.10
. CO G EO
Coordenação de Geofísica
1
Coordenador
FCE 1.10
. S EO M T
Serviço do Observatório Magnético de
Tatuoca
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. S EO M V
Serviço do Observatório Magnético de
Vassouras
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. COA D M
Coordenação de Administração
1
Coordenador
FCE 1.10
. DITIN
Divisão de Tecnologia da Informação
1
Chefe da Divisão
FCE 1.07
. S E LO G
Serviço de Apoio Logístico
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. SEMAP
Serviço de Material e Patrimônio
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. SEFIN
Serviço 
Orçamentário, 
Financeiro 
e
Contábil
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
. SERHU
Serviço de Recursos Humanos
1
Chefe de Serviço
FCE 1.05
PORTARIA MCTI Nº 6.746, DE 24 DE JANEIRO 2023
Autoriza a implementação do Programa de Gestão
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO,
conforme o Decreto de 20 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20
de janeiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a
implementação do Programa de Gestão
exclusivamente no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na modalidade
presencial e teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A implementação do Programa de Gestão ocorrerá em função da
conveniência e do interesse da administração, não se constituindo direito do agente
público.
§ 2º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do
desempenho do participante em suas entregas.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas:
I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado, órgãos específicos e singulares e unidades descentralizadas, conforme estrutura
vigente; e
II - unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme
estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo
Ministério, por meio de Termos de Compromisso de Gestão (TCGs) vigentes.
Art. 3º A adesão ao Programa de Gestão está condicionada à edição de ato
normativo pelos dirigentes das unidades, estabelecendo os procedimentos gerais de como
será instituído o programa, observado o disposto no art. 4 do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022.
§ 1º Entende-se por dirigente das unidades os titulares das seguintes
unidades:
I - Gabinete da Ministra de Estado;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Ouvidoria;
V - Corregedoria;
VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
VII - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
VIII - Assessoria Especial de Comunicação Social;
IX - Secretaria-Executiva;
X - Consultoria Jurídica;
XI - Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos;
XII - Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
XIV - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;
XV - Unidades de Pesquisa; e
XVI - Unidades descentralizadas.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá publicar no Boletim de Serviço atos
complementares e modelos de documentos a serem seguidos pelas unidades
organizacionais da administração central e unidades de pesquisa, para elaboração do ato
normativo disposto no caput.
§ 3º As unidades de pesquisa, quando necessário, poderão submeter à
Secretaria-Executiva propostas de ajustes nos modelos de que trata o § 2º.
§ 4º Os modelos de que trata o § 2º poderão ser atualizados sempre que
necessário ou quando do interesse da administração.
Art. 4º Os dirigentes das unidades da administração central e unidades de
pesquisa deste Ministério que implementarem o Programa de Gestão deverão manter
interlocução permanente com a área responsável pelo acompanhamento do Programa de
Gestão no âmbito desta Pasta, a quem compete:
I - analisar o ato normativo, que estabelecerá os procedimentos gerais de como
será instituído o Programa de Gestão na unidade, antes da sua publicação no Diário Oficial
da União, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, emitindo parecer
técnico;
II - elaborar, aprimorar e
disponibilizar os formulários e documentos
necessários ao estabelecimento e acompanhamento do Programa de Gestão;
III - acompanhar os resultados e relatórios apresentados pelas unidades
organizacionais participantes, conforme legislação vigente; e
IV - analisar e encaminhar, fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao
Secretário-Executivo.
Art. 5º As unidades de pesquisa definirão a unidade administrativa da sua
estrutura organizacional para o acompanhamento do Programa de Gestão.
Art. 6º Os dirigentes das unidades de pesquisa que implementarem o Programa
de Gestão deverão manter interação constante com os demais órgãos integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e com as atualizações
promovidas pelo órgão central do SIPEC, na página dedicada ao Programa de Gestão.
Art. 7º Compete ao dirigente de cada unidade emitir manifestação técnica
prévia à edição do ato normativo que estabelece os procedimentos gerais, quanto à
comprovação de que todas as atividades contempladas conforme a tabela, prevista no
inciso I do art. 4 do Decreto nº 11.072, de 2022, são mensuráveis.
Art. 8º Os dirigentes de cada unidade organizacional definirão o quantitativo de
vagas para participação no Programa de Gestão em sua unidade, conforme previsto no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º Após o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da publicação da
norma de procedimentos gerais, os dirigentes de cada unidade, a seu critério, poderão
estabelecer acréscimo de produtividade de até 20% (vinte por cento), a critério do
dirigente de cada unidade.
§ 1º As unidades que já tenham passado pelo período de 6 (seis) meses terão
suas normas de procedimentos gerais atualizadas, em virtude da reestruturação
administrativa, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de que trata o caput.
§ 2º O disposto no caput deve ser fixado a critério dos dirigentes de cada
unidade,
observada
a
compatibilidade
com a
jornada
regular
de
trabalho
dos
participantes.
Art. 10. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde
que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. A admissão de que trata o caput está condicionada a ato
complementar a ser editado pelo Secretário-Executivo, conforme § 2º do art. 3 desta
Portaria.
Art. 11. O descumprimento injustificado das regras e dos prazos desta Portaria
pelas unidades organizacionais da administração central e pelas unidades de pesquisa
poderá acarretar a suspensão do Programa de Gestão da respectiva unidade, a critério da
autoridade competente.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam
adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento das regras e dos prazos desta
Portaria.
Art. 12. As unidades organizacionais da administração central submetidas ao
mapeamento de competências e/ou de processos e ao dimensionamento da força de
trabalho, deverão compatibilizar o resultado com as atividades já previstas no Programa de
Gestão, quando couber.
Art. 13. Os Programas de Gestão já instituídos e em execução pelas unidades da
administração central afetados pela reestruturação administrativa, passarão a vigorar na
nova estrutura a qual foram atribuídos, quando da edição de novos atos pelos dirigentes
das unidades.
§ 1º A edição dos novos atos de que trata o caput não poderão ultrapassar o
período de 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º As unidades que não iniciaram a execução do Programa após publicação
da norma de procedimentos gerais deverão aguardar a edição de novo ato pelo dirigente
da unidade.
§ 3º As novas adesões ao Programa de Gestão estão condicionadas à edição de
novo ato pelo dirigente da unidade.
§ 4º As publicações dos novos atos seguirão a ordem de prioridade das
unidades com o Programa de Gestão instituído e em execução.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUBENS DINIZ

                            

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